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Despacho 1472/2008, de 11 de Janeiro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências - optimização da reorganização de serviços do Instituto Politécnico de Leiria e escolas

Texto do documento

Despacho 1472/2008

Considerando:

a) A alteração dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (IPL) 1, em 2006 e a profunda reorganização interna efectuada no IPL e Escolas;

b) A análise havida no Conselho de Gestão do IPL, de 15 de Dezembro de 2006 2 e no Conselho Geral do IPL 3 de 21 de Dezembro de 2006;

c) As deliberações do Conselho de Gestão do IPL 4, no âmbito da reestruturação de serviços, de que deve ser analisada a matéria de delegação de competências, com vista ao seu aprofundamento e da identificação de competências a delegar na Direcção da Escolas, tendo em conta a reestruturação dos serviços, visando ainda evitar toda a circulação desnecessária de documentos;

d) A proposta apresentada ao Conselho de Gestão do IPL, em 22 de Fevereiro de 2007 5, para funcionamento do Instituto de acordo com um modelo de administração novo, fazendo apelo a um modelo de partilha de competências e responsabilidades das competências que, segundo o modelo actual, estão centradas na presidência do Instituto;

e) Os mecanismos legalmente existentes de racionalização da actividade dos serviços, em apelo aos princípios da desburocratização e da eficiência, concretamente através da delegação de competências, enquadradas num amplo conjunto de disposições legais 6.

f) As permissões legais, como medidas de simplificação e desburocratização de procedimentos, relativas à delegação de poderes, nas condições regulamentadas nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril 7 e o disposto pelos artigos 9.º8 e 10.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro9.

g) Os normativos específicos relativos às instituições de ensino superior, designadamente o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a anterior lei de Autonomia, aprovada pela Lei 54/90, de 5 de Setembro, os diversos Estatutos do IPL e das Escolas, o conjunto de diplomas específicos sobre ensino superior, como os regimes de acesso, mudanças de cursos, entre outros, para além do previsto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

h) As atribuições de coordenação institucional conferidas nos termos do artigo 8.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro e do artigo 6.º - A, n.º 1, dos Estatutos do IPL, segundo as quais cabe ao Instituto assegurar, nos domínios da gestão do pessoal, da gestão administrativa e financeira, do planeamento global e do apoio técnico em geral, as funções inerentes à coordenação das diferentes instituições que o integram, numa perspectiva de racionalização e de optimização dos recursos;

Tendo presente ainda:

i) O disposto pelo n.º 4 do artigo 92.º do RJIES.

Determina-se que, até à publicação dos novos estatutos, na sequência do processo de revisão estatutária promovido de acordo com o artigo 172.º do RJIES, seja adoptado um modelo de funcionamento no IPL assente na partilha de competências e responsabilidades, em concreto nos mecanismos legalmente previstos da delegação e subdelegação de competências, nos seguintes termos:

I. O modelo de funcionamento assentará na estrutura legal e orgânica existente, pelo que terá como base o presidente, coadjuvado pelos vice-presidentes, compreendendo a delegação de competências nos vice-presidentes e nos presidentes dos conselhos directivos das Escolas, bem como a subdelegação de competências dos vice-presidentes nos presidentes dos conselhos directivos das Escolas.

II. A lei habilitante para proceder à delegação de competências (exigida nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do CPA) nos vice-presidentes consta do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, do n.º 4 do artigo 92.º do RJIES e do n.º 3 do artigo 12.º dos Estatutos do IPL.

III. A lei habilitante para proceder à delegação de competências nos presidentes dos órgãos de gestão das Escolas consta do n.º 5 do artigo 12.º dos Estatutos do IPL.

IV. No que respeita à possibilidade de subdelegação de competências dos vice-presidentes nos presidentes dos órgãos de gestão das Escolas, a mesma assentará em autorização expressa do delegante (presidente do IPL), de acordo com o n.º 1 do artigo 36.º do CPA.

Pelo que, tendo em conta a importância de aplicar os mecanismos da delegação e subdelegação de competências nas seguintes áreas estruturantes de actividade do IPL: Recursos Humanos, Serviços Académicos, Divisão de Informática, Serviços Técnicos, Mobilidade Nacional e Internacional, e Serviços de Documentação e,

Ao abrigo do disposto pelos números 3 e 5 do artigo 12.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, pelo n.º 2 do artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, pelo n.º 2 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, pelos artigos 4.º, 17.º e 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, pelo artigo 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, e das normas constantes dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo:

1 - Designo para me substituir nas ausências ou impedimentos o Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor João Paulo dos Santos Marques.

2 - Delego no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor João Paulo dos Santos Marques, as competências:

a) Relativas à contratação do pessoal docente das Escolas em regime estatutário, incluindo as competências previstas no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, com exclusão das matérias relativas a dispensas de serviço e ou equiparação a bolseiro;

b) Para autorizar o recrutamento e provimento do pessoal não docente, em qualquer dos regimes legalmente previstos;

c) Para assinar os contratos-programa para formação avançada;

d) Para coordenar e acompanhar o funcionamento do Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública, nos termos da Lei 10/2004, de 22 de Março;

e) Para presidir ao conselho de coordenação da avaliação do Instituto Politécnico de Leiria, previsto pelo artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

f) Previstas no artigo 14.º, n.os 2 e 3, do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

g) Para assinar os contratos relativos à realização de obras e com locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de (euro) 99 759, observados os procedimentos legais;

h) Relativas à promoção de acções de formação e aperfeiçoamento, ou de reciclagem, de pessoal docente e não docente, bem como para assinatura dos contratos de formação promovida pelo IPL e dos certificados emitidos pelo IPL, no âmbito da formação ministrada;

i) Para coordenar e conduzir o processo relativo às provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como o Curso Preparatório de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 anos;

j) Relativas à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação com interesse para o Instituto e suas unidades orgânicas;

k) Relativas ao acompanhamento administrativo, científico e pedagógico das unidades orgânicas em regime de instalação;

l) Relativas à avaliação dos cursos das Escolas Superiores do IPL.

m) Relativas aos processos de mobilidade de estudantes, docentes e não docentes, em programas nacionais ou internacionais.

2 - Subdelego, dentro dos condicionalismos legais, no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor João Paulo dos Santos Marques, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do Despacho 9783/2006 (2.ª Série), de 4 de Maio de 2006, na redacção dada pelo Despacho 23 632/2006, de 20 de Novembro, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 223, as competências que por este Despacho me foram delegadas por SS. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior pelas alíneas a), b), c), d), j), l), m) e o) do n.º 1.

3 - Delego no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor Nuno André Oliveira Mangas Pereira, com faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), as competências:

a) Relativas à coordenação da actividade do INDEA - Instituto de Investigação, desenvolvimento e Estudos Avançados, nomeadamente para analisar, decidir e despachar todos os assuntos relacionados com a gestão corrente, que lhe sejam submetidos pelo seu Director e que careçam de decisão superior, excluindo as relações com a Tutela e com a Direcção-Geral do Ensino Superior e incluindo as competências para assinatura de contratos, protocolos, certidões e certificados, bem como correspondência e demais expediente, com faculdade de subdelegação no Director, quanto à assinatura de protocolos, certidões e certificados, correspondência e demais expediente;

b) Para, no âmbito do INDEA, acompanhar os processos de criação e funcionamento de cursos de pós-graduação, incluindo os de mestrado, próprios ou em associação ou parceria com outras instituições de ensino superior, bem como a criação e funcionamento das unidades de investigação;

c) Relativas à coordenação da actividade da UED - Unidade de Ensino à Distância - excluindo as relações com a Tutela e com a Direcção-Geral do Ensino Superior e incluindo as competências para assinatura de contratos, protocolos, diplomas, certidões e certificados, bem como correspondência e demais expediente, com faculdade de subdelegação no Director, quanto à assinatura de protocolos, certidões e certificados, correspondência e demais expediente;

d) Relativas a todos os assuntos no âmbito do FOR.CET - Centro de Formação para Cursos de Especialização Tecnológica, excluindo as relações com a Tutela e com a Direcção-Geral do Ensino Superior e incluindo as competências para assinatura de contratos, protocolos, diplomas, certidões e certificados e, bem como correspondência e demais expediente, com faculdade de subdelegação no Director, quanto à assinatura de protocolos, certidões e certificados, correspondência e demais expediente;

e) Relativas ao acompanhamento dos planos e programas de actividade das unidades orgânicas e à preparação dos planos globais e dos programas do Instituto;

f) Relativas ao acompanhamento da elaboração dos relatórios de execução de cada uma das unidades orgânicas;

g) Relativas à organização e desenvolvimento de programas de recuperação dos alunos que tendo concluído o ensino secundário não hajam podido ingressar no ensino superior por não terem obtido a nota mínima exigida nas provas de ingresso;

h) Relativas ao desenvolvimento de programas de formação de activos;

i) Para despachar os assuntos relativos à inserção dos jovens diplomados na vida activa;

j) Relativas ao desenvolvimento e execução de programas no âmbito da sociedade de informação;

k) Relativas ao desenvolvimento de programas visando a transferência de conhecimentos IPL - empresas - IPL;

l) Relativas à cooperação com as Escolas Secundárias e as Escolas profissionais no domínio das formações de nível III e IV;

m) Relativas ao projecto "Incubadora de Empresas" desenvolvido em parceria com a NERLEI e a Câmara Municipal de Leiria;

n) Relativas à identificação e desenvolvimento de projectos de investigação e de prestação de serviços;

o) Relativas à reorganização de serviços do Instituto Politécnico de Leiria e suas unidades orgânicas.

4 - Delego no Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Educação de Leiria, Professor José Manuel Silva, a competência para coordenar as actividades dos Serviços Académicos do IPL e tratar os assuntos respeitantes a esta área que careçam de resolução, em segunda instância, após apreciação prévia pelos competentes órgãos directivos das Escolas, designadamente e em concreto as seguintes competências relativas a estes Serviços:

a) Despachar os requerimentos referentes aos regimes de reingresso, mudança de curso, transferência e concursos especiais de acesso ao ensino superior, nos termos da legislação e do Regulamento 134/2007, de 26 de Junho 10;

b) Despachar pedidos de inscrição fora de prazo, nos moldes previstos na lei e no Regulamento 134/2007, de 26 de Junho;

c) Decidir sobre todos os pedidos de que, em caso idêntico e por meu despacho anterior, haja resolução.

4.1 São excluídas da delegação referida no número anterior as competências para a prática de actos envolvendo as relações com a tutela e com a Direcção-Geral do Ensino Superior.

5 - Delego no Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, Professor Carlos Fernando Couceiro de Sousa Neves, a competência para coordenar as actividades da Divisão de Informática do IPL e a conservação e manutenção das infra-estruturas físicas e equipamentos, excluindo a concepção e execução de novos projectos e delego ainda as questões relacionadas com a higiene e segurança no trabalho, com exclusão das relações com a tutela e com a Direcção-Geral do Ensino Superior.

6 - Delego no Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Saúde de Leiria, Professor Elísio Augusto Gomes Pinto, a competência para coordenar as actividades relativas aos Serviços de Documentação do IPL, excluindo as relações com a tutela e com a Direcção-Geral do Ensino Superior.

7 - Autorizo o Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor João Paulo dos Santos Marques, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a subdelegar as competências constantes da alínea m) do n.º 2 na Directora da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha (ESAD.CR), Professora Cidália dos Anjos Martinho Macedo.

8 - Autorizo o Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Leiria, Professor João Paulo dos Santos Marques, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a subdelegar as competências relativas aos Recursos Humanos, constantes das alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 2 no Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, Professor Júlio Alberto Silva Coelho.

9 - As delegações e subdelegações constantes dos números anteriores são efectuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos actos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do artigo 38.º do CPA.

10 - As delegações e subdelegações constantes dos números anteriores não prejudicam as competências dos órgãos do IPL no que respeita à autorização legal de despesas e pagamentos.

11 - Delego ainda nos Presidentes dos Conselhos Directivos das Escolas integradas no Instituto e na Directora da ESAD.CR, com faculdade de subdelegarem nos Vice-Presidentes dos respectivos Conselhos Directivos e na Subdirectora as competências para:

a) Representar o Instituto Politécnico, após o respectivo despacho de homologação, na celebração de convénios, acordos ou protocolos em que a Escola respectiva figure como a entidade responsável pelo cumprimento das obrigações ou como titular dos direitos neles estabelecidos;

b) Apresentar, em representação do Instituto, propostas contratuais a terceiros, no âmbito de prestações de serviços a serem realizadas pela respectiva Escola;

c) Autorizar a cedência dos espaços afectos à Escola a entidades terceiras para a realização de eventos ou outras actividades temporárias, nos termos de regulamento geral a aprovar;

d) Autorizar, dentro dos condicionalismos fixados no artigo 87.º do Regulamento 134/2007, de 26 de Junho, o pagamento de propinas em número de prestações superior ao fixado nos termos do artigo 85.º do referido Regulamento, assim como a isenção do pagamento das penalizações resultantes da constituição em mora no pagamento;

e) A competência para autorização do uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, ao pessoal docente e não docente das respectivas Escolas, até ao montante de (euro) 10.000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental.

12 - Subdelego, dentro dos condicionalismos legais, nos órgãos máximos das Escolas integradas no Instituto, incluindo da Escola Superior de Artes e Design (ESAD.CR) ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do Despacho 9783/2006 (2.ª Série), de 4 de Maio de 2006, na redacção dada pelo Despacho 23 632/2006, de 20 de Novembro, publicado na 2.ª Série do Diário da República, n.º 223, as competências que por este Despacho me foram delegadas por SS. Ex.ª o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pela alínea f) do n.º 1, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e pela alínea p) do n.º 1, até ao montante de (euro) 25.000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental. No prazo de 5 dias úteis contados da data dos despachos proferidos ao abrigo da presente subdelegação de competências, relativas à alínea p), devem ser remetidas ao Instituto cópia dos referidos despachos para que o Instituto possa dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do Despacho de SS. Ex.ª o Ministro.

13 - A delegação prevista na alínea e) do n.º 11 e a subdelegação prevista no número anterior não abrange as competências relativas para autorização de actos respeitantes aos próprios, que reservo.

14 - A delegação e subdelegação de competências constantes dos números 11 e 12 são efectuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos actos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do artigo 38.º do CPA.

15 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

1 Homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 2 de Agosto, alterado pelos Despachos Normativos N.º 41/2001, de 20 de Outubro; N.º 38/2004, de 1 de Setembro e N.º 6/2006, de 3 de Fevereiro.

2 Cfr. Acta 17/2006, de 15 de Dezembro de 2006, ponto n.º 2, § pág. 5, § 2.º.

3 Cfr. Acta 09/2006, de 21 de Dezembro de 2006, ponto n.º 2, § pág. 5, § 4.º.

4 Cfr. Acta 06/2006, de 18 de Maio de 2006, ponto n.º 12, § 2.º e Acta 06/2007, de 22 de Fevereiro de 2007, pág. 2, § 12.º.

5 Cfr. A mencionada Acta 06/2007, de 22 de Fevereiro de 2007, pág. 3, § 3.º.

6 V. Código do Procedimento Administrativo (CPA); Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março e a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

7 «Todos os serviços adoptarão, nos termos legais aplicáveis, mecanismos de delegação e subdelegação de competências que propiciem respostas céleres às solicitações dos utentes e proporcionem um pronto cumprimento de obrigações e uma gestão mais célere e desburocratizada».

8 Artigo 9.º, n.º 5: «A delegação e subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada».

9 O n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004 prevê a possibilidade de delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos.

10 Publicado no Diário da República, n.º 121, 2.ª Série, de 26 de Junho.

16 de Novembro de 2007. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1639097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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