Gabriel de Lima Farinha, Presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, após apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Porto Moniz, aprovou, em sessão ordinária de 11 de Dezembro de 2007, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada em anexo pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Aditamento ao Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Porto Moniz, proposto e aprovado nas reuniões de Câmara de 11 de Outubro de 2007 e de 11 de Dezembro de 2007.
Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente edital, que será afixado nos lugares de estilo.
12 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.
Aditamento ao Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Porto Moniz
Preâmbulo
Considerando que a criação de taxas está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas actividades dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.
Considerando que os preços a cobrar pelos Municípios respeitantes à recolha dos resíduos sólidos (recolha, transporte e transferência dos resíduos sólidos) não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desse serviço nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da lei das Finanças Locais.
Considerando que o Município de Porto Moniz tem elevados custos com a prestação deste serviço e que ele apenas era cobrado aos estabelecimentos comerciais do nosso Concelho.
Considerando que o projecto de aditamento ao Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Porto Moniz foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Outubro de 2007, aviso 20 467/2007, foi afixado nos lugares de estilo e esteve disponível na Secretaria da Câmara Municipal de Porto Moniz para desta forma ser submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.
Lei habilitante
Nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes o disposto:
a) Na alínea l) do n.º 1 do artigo 13.º e c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro;
b) O disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º em conjugação com o previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
c) A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro e a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.
ANEXO I
Preços
Artigo 1.º
Incidência objectiva e subjectiva
Os preços respeitantes à recolha dos resíduos sólidos incidem objectivamente sobre a prestação do serviço de remoção: recolha, transporte e transferência dos resíduos sólidos e têm como sujeito activo a Câmara Municipal de Porto Moniz e como sujeito passivo qualquer pessoa singular ou colectiva com ou sem personalidade jurídicas e ou outras entidades legalmente equiparadas que utilizem a rede de abastecimento de água.
Artigo 2.º
Preço a cobrar pela recolha dos resíduos sólidos, sobre o consumo de água (m3)
(ver documento original)
Artigo 3.º
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor dos preços
A lei das Competências das Autarquias Locais define as responsabilidades do Município na área das infra-estruturas, dos serviços prestados e de toda a estrutura de apoio que faz funcionar um Concelho ambientalmente mais limpo, obrigação que advém também do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro que estabelece o regime geral da gestão dos resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CE, do Conselho, de 12 de Dezembro.
Os investimentos necessários à garantia da qualidade de vida dos nossos munícipes implicam uma política de controlo de custos e da sua relação com o produto resultante.
Os valores encontrados e que constam do presente anexo foram calculados tendo como base a análise técnico-financeira efectuada sobre os custos directos e indirectos, nomeadamente os custos dos vencimentos dos funcionários envolvidos nos processos desta área, os custos de investimentos em infra-estruturas e equipamentos municipais, os custos de manutenção de todas as infra-estruturas e equipamentos municipais bem como os custos com a Estação de Tratamento da Meia Serra - Valor Ambiente.
Para além desses custos, há ainda os encargos financeiros assumidos pela Autarquia, que se reflectem ao longo de vários anos com os juros devidos e, finalmente, os investimentos previstos para os próximos anos, com a manutenção e substituição de equipamentos afectos a este serviço.
Estes preços fazem face aos custos directos de operação, resultantes dos encargos com o pessoal afecto a estas tarefas, os custos administrativos e parte dos custos de manutenção e reforço dos equipamentos municipais.
Desta forma procura-se dar cumprimento à Nova lei das Finanças Locais nos termos da qual, os preços a fixar pelos Municípios respeitantes à recolha dos resíduos sólidos, não devem ser inferiores aos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desse serviço.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento as situações legalmente previstas.
2 - O reconhecimento ou concessão de isenções depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, ao Presidente da Câmara, que deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos do reconhecimento ou concessão de isenção, sendo-lhe junto prova da qualidade em que requerem, respectivos estatutos, declaração fiscal de início de actividade e documento comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Português e o Município de Porto Moniz.
3 - O reconhecimento ou concessão de isenções está sujeito a deliberação camarária.
Artigo 5.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O prazo, forma e local de pagamento dos preços serão indicados no respectivo aviso ou factura.
2 - O pagamento das facturas deve ser efectuado até à data limite fixada no aviso, pelas formas ou nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pela entidade Município de Porto Moniz.
3 - Na falta de pagamento de facturas no prazo estabelecido no número anterior, poderá, ainda, ser paga a partir do dia 1 do mês seguinte, na Tesouraria da Câmara Municipal, ficando sujeitas aos juros de mora legais e demais encargos e custos inerentes a processos de execução fiscal.
4 - As facturas emitidas pelo Município de Porto Moniz deverão discriminar os serviços eventualmente prestados, os correspondentes preços, e, ainda, se for caso disso, outros encargos que devam ser cobrados pelo município.
5 - O pagamento dos serviços previstos neste anexo extingue-se através do seu pagamento, nos termos da lei geral tributária.
Artigo 6.º
Não admissibilidade do pagamento em prestações
Não se admite o pagamento dos preços previstos neste anexo em prestações.