A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 679/88, de 11 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 679/88
de 11 de Outubro
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno, instituído pelo Decreto-Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno e respectivos anexos, que fazem parte integrante desta portaria.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 27 de Setembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno
1.º
Tipos de acções
Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro, poderão ser apoiadas as seguintes acções:

1) No âmbito da alínea a) do artigo 2.º:
a) Estudos de mercado por produto e por países (ou regiões do Globo) onde existam fortes potencialidades de colocação de produtos nacionais;

b) Estudos de inventariação de novas oportunidades de investimento;
2) No âmbito da alínea b) do artigo 2.º:
a) Estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, quer na óptica do projecto, quer da empresa, no sentido da preparação e avaliação de projectos de investimento, de reconversão ou de reestruturação de empresas;

b) Estudos preparatórios de acções de investigação, desenvolvimento e demonstração;

3) No âmbito da alínea c) do artigo 2.º - acções que visem contribuir para a correcção da estrutura e ou funcionamento da empresa, melhorar a sua organização e aumentar a competitividade, através do recurso a consultadoria e outras aquisições de serviços, designadamente:

a) Diagnósticos - consultas técnicas destinadas a fazer uma análise prévia geral da organização administrativa, financeira e de produção da empresa, com vista a detectar as necessidades de reorganização/modernização e de futura assistência técnica especializada;

b) Consultas técnicas para melhoria dos sistemas de orçamentação e controle a nível das diversas funções da empresa;

c) Desenvolvimento de aplicações informáticas específicas para a empresa;
d) Admissão de quadros técnicos qualificados para apoio especializado à produção e ou gestão por um período máximo de dois anos;

e) Apoio à concepção e desenvolvimento de novos produtos e processos de fabrico, incluindo a preparação de protótipos e design;

f) Registo de patentes;
g) Certificação de produtos;
h) Normalização de produtos;
i) Ensaios laboratoriais e semi-industriais;
4) No âmbito da alínea d) do artigo 2.º:
a) Estudos de operações de emissão de capital accionista e ou obrigacionista;
b) Estudos de risco com vista à constituição de sociedades de investimento que visem o apoio financeiro à criação e desenvolvimento de PME.

2.º
Aplicações relevantes
1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do referido diploma, consideram-se como aplicações relevantes as aquisições de serviços feitas a terceiros (consultores individuais ou empresas), podendo estes incluir na justificação das suas despesas o seguinte:

Honorários;
Despesas de deslocação e estada directamente relacionadas da acção;
Outras despesas directamente relacionadas e imprescindíveis à acção empreendida.

2 - No caso das acções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 3) do n.º 1.º são igualmente aplicações relevantes o custo da construção de protótipo, bem como o custo de protecção de inventos no País e no estrangeiro, nos primeiros dois anos, incluindo modelos de utilidade, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

3 - O promotor deverá apresentar os resultados da consulta a, pelo menos, três prestadores de serviços, excepto em casos devidamente fundamentados.

3.º
Processo de candidatura
1 - Os elementos a fornecer para efeitos de candidatura são os seguintes:
a) Formulário de candidatura, conforme modelo descrito no anexo I a este Regulamento;

b) Resultados do processo de consulta a, pelo menos, três prestadores de serviços para efeitos de adjudicação dos trabalhos;

c) Currículo dos consultores que vão realizar as acções;
d) Documento comprovativo de que se encontram regularizadas as dívidas ao Estado provenientes de contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias.

2 - No caso de se tratar de uma empresa que se integre nos sectores de actividades incluídos na subdivisão 63 e nos subgrupos 7116.2 e 7119.1 da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE), revisão 1, 1973, é necessário ainda incluir uma declaração da Direcção-Geral do Turismo comprovativa do cumprimento da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro, e indicativa da prioridade do projecto, nos termos do Plano Nacional de Turismo.

4.º
Pagamentos
1 - O pagamento dos incentivos será efectuado de acordo com o previsto no contrato de concessão de incentivos. Deste contrato deverá constar a forma de pagamentos dos incentivos, a qual, ressalvados os casos excepcionais em que procedimento diverso se justifique, obedecerá ao disposto nos números seguintes.

2 - O pagamento dos incentivos relativos às acções referidas nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro, processar-se-á da seguinte forma:

50%, a meio do calendário previsto ou quando o promotor comprovar ter efectuado pagamentos equivalentes a 75% do custo total;

O restante, perante a apresentação do relatório final do trabalho e após verificação.

3 - O pagamento relativo às acções referidas na alínea c) do artigo 2.º do mesmo diploma será efectuado perante a apresentação de documentos de despesa, quadrimestralmente.

SISTEMA DE INCENTIVOS AO POTENCIAL ENDÓGENO
Decreto-Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro
(ver documento original)
Informações sobre o estudo ou contrato de assistência técnica
Juntar ao presente formulário um relatório sucinto sobre os seguintes aspectos:

1) Motivos que justificam a realização do estudo ou a necessidade de assistência técnica; identificação dos problemas e das necessidades de soluções;

2) Organização das tarefas, etapas e calendários de realização;
3) Projecto de índice do estudo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-18 - Decreto-Lei 15-B/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda