Decreto Regulamentar Regional 15/89/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro
O Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro, e regulamentado pela Portaria 679/88, de 11 de Outubro, visa, essencialmente, criar um ambiente mais favorável ao investimento e, ainda, promover a melhoria da gestão nas pequenas e médias empresas da indústria e de alguns sectores ligados à actividade turística, em particular nas que se localizam nas regiões mais desfavorecidas do País.
O artigo 23.º do citado decreto-lei dispõe que a aplicação do mesmo diploma às regiões autónomas deverá ser objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização das acções.
Importa, pois, definir, a nível da Região, os circuitos e entidades intervenientes no processo de concessão de incentivos, de acordo com as referidas competências.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º A aplicação na Região Autónoma da Madeira (RAM) do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), criado pelo Decreto-Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro, e regulamento pela Portaria 679/88, de 11 de Outubro, é efectuada com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de apreciação
Art. 2.º - 1 - Os processos de candidatura ao SIPE, relativos a projectos a executar na RAM, são apresentados, em duplicado, no Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (SAPMEI), em três fases, segundo o seguinte calendário:
Até 30 de Abril (1.ª fase);
Até 31 de Agosto (2.ª fase);
Até 31 de Dezembro (3.ª fase).
2 - Compete ao SAPMEI, em colaboração estreita com a Direcção Regional de Turismo (DRT), quando se trate de projectos ligados ao turismo:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e requisitos de elegibilidade;
b) Avaliar as aplicações relevantes.
Art. 3.º - 1 - Com a incumbência de efectuar a apreciação dos processos de candidatura ao SIPE relativos a projectos a executar na Região é constituída uma comissão regional de análise com a seguinte composição:
a) Um representante da Direcção Regional de Planeamento (DRP), que preside;
b) Um representante do SAPMEI;
c) Um representante da DRT, quando houver projectos ligados ao turismo.
2 - Compete à comissão regional de análise:
a) Propor o montante de incentivo a atribuir às acções;
b) Elaborar a lista regional de projectos seleccionados, devidamente hierarquizada, e a lista de projectos não seleccionados.
Art. 4.º - 1 - O SAPMEI e a comissão regional de análise poderão solicitar aos promotores das acções esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo máximo de quinze dias.
2 - O SAPMEI enviará, no prazo de 30 dias, os processos de candidatura, devidamente instruídos, à comissão regional de análise.
3 - A comissão regional de análise deverá pronunciar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do presente diploma, e remeter à comissão de selecção prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro, a proposta de lista regional de projectos seleccionados e a lista de projectos não seleccionados, acompanhados dos respectivos processos, no prazo máximo de quinze dias.
CAPÍTULO III
Do acompanhamento e fiscalização
Art. 5.º Compete ao SAPMEI, em colaboração estreita com a DRT, quando se trate de projectos ligados ao turismo, acompanhar e fiscalizar a utilização dada aos incentivos concedidos, devendo, para o efeito, elaborar relatórios semestrais.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 1 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.