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Decreto-lei 15-B/88, de 18 de Janeiro

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE).

Texto do documento

Decreto-Lei 15-B/88
de 18 de Janeiro
As pequenas e médias empresas representam um segmento da actividade económica com características de grande dinamismo, versatilidade e capacidade de adaptação a uma realidade em mutação, constituindo um elemento fulcral de qualquer política de desenvolvimento regional e de criação de emprego.

Dado que as PMEs assumem um peso determinante no tecido produtivo nacional e que as suas carências e dificuldades são bem conhecidas, torna-se necessário implementar medidas que lhes facilitem o acesso à informação às novas tecnologias, ao mercado de capitais e a formas mais modernas de gestão e organização.

Cada vez mais o empresário tem de dispor de elementos actualizados e fundamentados para as suas decisões de investimento; para além disso, tratando-se de PMEs, há que criar condições favoráveis à tradução das ideias em investimentos, removendo os obstáculos com que normalmente se debatem tanto no que respeita a financiamentos como a acções de modernização e de acompanhamento interno dos novos investimentos.

O presente diploma visa, pois, criar esse ambiente mais favorável ao investimento nas pequenas e médias empresas da indústria e de alguns sectores ligados à actividade turística, em particular nas que se localizam nas regiões mais desfavorecidas do País.

Dado que constitui um complemento natural aos sistemas de incentivos vigentes em favor do investimento industrial e turístico, decidiu o Governo, a exemplo da solução adoptada para aqueles sistemas, estabelecer negociações com a Comunidade Europeia com vista a permitir o seu co-financiamento em 70% pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Tais negociações conduziram à celebração de um contrato-programa com a Comunidade, o qual tornou possível a concessão de subsídios a fundo perdido até 70% das despesas efectuadas pelas PMEs com as acções previstas no diploma. Tais apoios deverão necessariamente ser geridos tendo em conta as regras de comparticipação do FEDER.

Trata-se de um regime novo, previsto no Programa do Governo, cuja gestão deverá ser prudente e objecto de acompanhamento particular e de adequada avaliação de efeitos por parte das autoridades nacionais e comunitárias. Espera-se que tais acções possam permitir a introdução atempada no diploma das correcções e melhoramentos que se venham a revelar necessários.

Assim, ouvidos os governos regionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Da natureza do Sistema
Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
1 - É criado pelo presente diploma o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema agora criado tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando e dinamizando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de medidas que criem condições mais favoráveis ao investimento nas pequenas e médias empresas (PMEs).

3 - O Sistema abrange as acções promovidas por empresas que se integram nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3, na subdivisão 63 e nos subgrupos 7116.2 e 7191.1 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE), revisão 1, 1973.

Artigo 2.º
Tipo de acções
São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema as seguintes acções de valorização do potencial de desenvolvimento endógeno destinadas às PMEs:

a) Estudos sectoriais de inventariação de potencialidades de desenvolvimento de acesso a novos mercados, com vista à sua divulgação pelas empresas;

b) Estudos de viabilidade técnica, económica e financeira;
c) Assistência técnica em matéria de gestão e organização, bem como em inovação e modernização tecnológica;

d) Estudos de risco que favoreçam o acesso das empresas ao mercado de capitais.

Artigo 3.º
Condições de acesso
1 - Os promotores das acções a que se refere o artigo anterior podem beneficiar dos incentivos previstos neste Sistema desde que:

a) Sejam PMEs ou associações de PMEs;
b) Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias ou que o seu pagamento está assegurado.

2 - No caso de se tratar de PMEs, estas deverão ainda possuir capacidade técnica e de gestão.

3 - São dispensadas do cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

4 - Em derrogação ao estipulado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as acções previstas na alínea d) do artigo 2.º poderão ser igualmente promovidas por instituições financeiras, desde que tenham por objectivo directo o favorecimento do acesso das PMEs ao capital de risco.

Artigo 4.º
Requisitos de elegibilidade
As acções candidatas ao Sistema devem satisfazer as seguintes condições:
a) A sua realização não se ter iniciado à data da candidatura;
b) No caso das acções previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º, a sua realização não ultrapassar o prazo máximo de doze meses;

c) No caso das acções previstas na alínea c) do artigo 2.º, a sua realização não ultrapassar o prazo máximo de 36 meses;

d) A participação financeira do promotor ser no mínimo de 25% de capitais próprios do custo da acção.

Artigo 5.º
Natureza do incentivo
1 - O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa determinada pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes.

2 - A percentagem a que se refere o número anterior é definida em função dos efeitos previsíveis das acções, directos e induzidos, na dinamização da actividade produtiva das regiões, em particular das mais desfavorecidas.

3 - A percentagem a que se referem os números anteriores não pode ultrapassar:
a) 50% para as acções cuja incidência espacial se limite aos municípios da Grande Lisboa Norte (Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Sintra, Vila Franca de Xira) e do Grande Porto (Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia);

b) 70% para as acções nos outros municípios.
4 - No caso das acções previstas nas alíneas a), b) e d) do artigo 2.º, o montante total do incentivo a conceder não poderá ultrapassar os 15000 contos.

5 - No caso das acções previstas na alínea c) do artigo 2.º, o apoio a conceder é degressivo durante o período de realização.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
As aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo são as que forem consideradas elegíveis pela comissão de selecção prevista no artigo 7.º, estando, no caso das alíneas a), b) e c) do artigo 2.º, limitadas à aquisição de serviços relativos à realização dessas acções.

CAPÍTULO II
Das candidaturas e do processo de decisão
Artigo 7.º
Comissão de selecção
É constituída uma comissão de selecção, com a seguinte composição:
a) O director-geral do Desenvolvimento Regional, que preside;
b) O presidente do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

c) Um representante da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

d) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

Artigo 8.º
Competências
1 - Compete ao IAPMEI:
a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 3.º e 4.º;

b) Avaliar as aplicações relevantes.
2 - Compete à comissão de selecção:
a) Propor o montante de incentivo a conceder às acções de acordo com o disposto no artigo 5.º;

b) Elaborar a lista hierarquizada de projectos seleccionados e a lista de projectos não seleccionados;

c) Submeter a decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia as listas referidas na alínea b);

d) Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas e pronunciar-se sobre as questões a ele relativas.

Artigo 9.º
Processo de candidatura
Os elementos que constituem o processo de candidatura serão definidos por portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 10.º
Apresentação de candidatura
1 - Os processos de candidatura são apresentados, em duplicado, na sede ou núcleos regionais do IAPMEI, em três fases, que decorrerão até 30 de Abril (1.ª fase), 31 de Agosto (2.ª fase) e 31 de Dezembro (3.ª fase).

2 - O IAPMEI enviará, no prazo de 45 dias, os processos de candidatura, devidamente instruídos, à comissão de selecção.

3 - O IAPMEI e a comissão de selecção poderão solicitar aos promotores da acção esclarecimentos complementares, os quais deverão ser apresentados no prazo de 20 dias.

4 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.

Artigo 11.º
Processo de decisão
1 - A comissão de selecção deverá pronunciar-se nos termos do n.º 2 do artigo 8.º sobre as candidaturas apresentadas e estabelecerá a respectiva hierarquização num prazo máximo de quinze dias.

2 - O IAPMEI e a Direcção-Geral de Desenvolvimento Regional efectuarão a selecção das acções de acordo com as dotações orçamentais e tendo em conta a hierarquização estabelecida pela comissão de selecção e apresentarão a lista final para decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

3 - O processo de concessão de incentivos relativo a cada fase deverá estar concluído antes do início da fase seguinte.

4 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada pelo IAPMEI ao promotor do projecto no prazo de oito dias úteis após a decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 12.º
Informação
Serão publicados quadrimestralmente pelo IAPMEI as acções apoiadas e os valores dos incentivos concedidos.

CAPÍTULO III
Do contrato de concessão de incentivos
Artigo 13.º
Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão de incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será previamente homologado pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos da acção e as obrigações do beneficiário.

2 - Os contratos relativos a estudos poderão, sempre que o IAPMEI o considere vantajoso, incluir uma cláusula que permita a esta entidade divulgar os resultados dos estudos junto de potenciais interessados.

Artigo 14.º
Rescisão do contrato
1 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, sob proposta do IAPMEI, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na fase de candidatura e acompanhamento dos projectos.

2 - A rescisão do contrato implicará a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável às operações activas de prazo correspondente, praticada pelas instituições de crédito.

3 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos nos cinco anos posteriores à respectiva ocorrência.

4 - A medida referida no número anterior é cumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

Artigo 15.º
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI de acordo com o previsto no contrato de concessão de incentivos.

Artigo 16.º
Contabilização do incentivo
Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social ser apenas efectuada no exercício posterior ao final do contrato referido no artigo 13.º do presente decreto-lei.

Artigo 17.º
Cobertura orçamental
1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste Sistema serão inscritos anualmente no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sob o título «Programa nacional de interesse comunitário de incentivo à actividade produtiva».

2 - As verbas referidas no n.º 1 serão transferidas para o orçamento do IAPMEI de acordo com as necessidades de execução das acções, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

4 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - Compete ao IAPMEI acompanhar e fiscalizar a realização das acções.
3 - O IAPMEI deverá, para efeitos do disposto no número anterior, elaborar relatórios semestrais.

Artigo 19.º
Avaliação
Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação do impacte das acções tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.

Artigo 20.º
Obrigações legais
A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.

Artigo 21.º
Acumulação de incentivos
Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

Artigo 22.º
Correcção monetária anual
O montante a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º será objecto de correcção monetária automática em 31 de Dezembro de cada ano, por aplicação da taxa de crescimento do índice de preços no consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, calculada por relação entre a soma dos índices mensais já publicados no ano em curso e a dos índices de meses homólogos do ano anterior.

Artigo 23.º
Regiões autónomas
A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização das acções.

Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14708.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto Legislativo Regional 29/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica o Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno (SIPE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-B/88, de 18 de Janeiro, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-11 - Portaria 679/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 15/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 15-B/88, de 18 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-07 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 12/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional para 1991

  • Não tem documento Em vigor 1990-12-07 - RESOLUÇÃO 12/90/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional para 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 10/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Regulamenta disposições contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 10/89/A, de 25 de Julho, sobre a gestão dos sistemas de apoio e incentivos financeiros.

  • Não tem documento Em vigor 1993-11-17 - RESOLUÇÃO 10/93/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO REGIONAL PARA OS AÇORES A MÉDIO PRAZO PARA 1993-1996.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-17 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 10/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional a Médio Prazo para 1993-1996

  • Tem documento Em vigor 1994-04-09 - Decreto-Lei 96/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    DETERMINA A CESSACAO DA POSSIBILIDADE DE APRESENTACAO DE NOVAS CANDIDATURAS A DIVERSOS SISTEMAS DE INCENTIVOS, DESIGNADAMENTE: REGIME DE AUXILIOS A PEQUENOS INVESTIMENTOS EM SETUBAL (RAP'S), CRIADO PELO DECRETO LEI 422/91, DE 30 DE OUTUBRO. SISTEMA DE INCENTIVOS A DIVERSIFICACAO INDUSTRIAL DO VALE DO AVE (SINDAVE), CRIADO PELO DECRETO LEI 101/92, DE 30 DE MAIO. SISTEMA DE INCENTIVOS DE BASE REGIONAL (SIBR), CRIADO PELO DECRETO LEI 483-B/88, DE 28 DE DEZEMBRO. SISTEMA DE INCENTIVOS FINANCEIROS AO INVESTIMENT (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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