Portaria 738/88
de 12 de Novembro
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 395/88, de 8 de Novembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1 - A distribuição territorial dos 30000 ha correspondentes à superfície total a reestruturar é feita nos seguintes termos:
(ver documento original)
2 - No início das campanhas vitícolas de 1991-1992 e 1993-1994 o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) procederá a uma revisão da distribuição territorial fixada no número anterior, com vista ao aproveitamento das áreas não utilizadas.
3 - Os processos de candidatura, que serão constituídos por um projecto a fornecer pelas direcções regionais de agricultura e pelo IVV e pela documentação neles exigida, são apresentados na direcção regional de agricultura competente.
4 - Todos os processos serão objecto de análise técnico-económica; quando o seu montante for superior a 3000 contos ficarão ainda sujeitos a análise financeira.
5 - O período de recepção dos processos de candidatura tem início no dia 1 de Julho de cada ano até à campanha vitícola de 1994-1995, inclusive, e termina em 30 de Outubro do mesmo ano.
6 - As confirmações a que se referem os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/88 deverão ser feitas nos 30 dias úteis anteriores à data do início do período referido no número anterior.
7 - As direcções regionais de agricultura emitirão parecer técnico nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 395/88, e enviá-lo-ão ao IVV, juntamente com o respectivo processo, até 31 de Dezembro do mesmo ano.
8 - O IVV decidirá no âmbito das suas competências e procederá ao envio dos processos ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 28 de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação nas direcções regionais de agricultura, devendo, no caso de projectos já recusados, notificar os proponentes até à mesma data, fundamentando as razões que levaram à recusa.
9 - O IFADAP decidirá no âmbito das suas competências, disso informando o IVV até ao dia 30 de Abril seguinte.
10 - O IVV, até ao dia 30 de Maio seguinte, dará conhecimento da decisão à direcção regional de agricultura competente e ao viticultor, após o que o IFADAP celebrará contrato com o viticultor para a concessão da ajuda correspondente.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 8 de Novembro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.