Nos termos do n.º 4 do artigo 3º do Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, publica-se a alteração ao Regulamento 8/2005 - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas, aprovada pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 21 de Dezembro de 2007 e pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 19 de Dezembro de 2007, conforme consta do Edital 513/2007, afixado nos Paços do Município em 26 de Dezembro de 2007, cujo projecto foi submetido a apreciação pública por um período de 30 dias, mediante publicação em suplemento da 2.ª série do Diário da República, n.º 211, de 2 de Novembro de 2007.
Alteração ao regulamento 8/2005 - Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas
Nota justificativa
O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e Taxas por operações urbanísticas em vigor no município Vila Franca de Xira, foi publicado no Diário da República, IIª série, n.º 96, de 18 de Maio de 2005 (apêndice n.º 69).
Com a entrada em vigor de nova legislação sobre matérias da competência das autarquias locais, nomeadamente a relativa a instalações de armazenamento e postos de abastecimento de combustíveis, licenciamento industrial, licenciamento comercial, entre outras, verificou-se a necessidade de alterar o presente Regulamento.
Com a presente alteração publica-se em anexo a tabela de taxas correspondente às matérias aqui regulamentadas, pretende-se melhorar o texto de algumas normas e corrigir erros materiais entretanto detectados. Introduzem-se, ainda, novas normas referentes a novas competências das autarquias locais, assim como normas respeitantes à actividade desenvolvida pela fiscalização, no sentido de reforçar os seus poderes de actuação.
Com a recente publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, considerou-se oportuna a inclusão de um anexo com as taxas directamente aplicáveis aos actos e operações urbanísticas decorrentes do regime jurídico da urbanização e edificação, e ainda a obrigatoriedade de conformar o presente regulamento com o regime geral das taxas das autarquias locais, alteração que se impõe desde já, sem prejuízo do estudo que continua a ser efectuado para adaptar o regulamento agora revisto, nos termos do disposto no artigo 17º da referida Lei.
Apesar de já publicada a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, que procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, aguarda-se a regulamentação dessas normas, razão pela qual não se efectuam, por ora, alterações mais profundas.
Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/200 1, de 4 de Junho, do consignado na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do estabelecido nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal Vila Franca de Xira, após apreciação pública, aprova a seguinte alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e das Taxas por operações urbanísticas, que se republica.
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, trouxe alterações profundas ao Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras Particulares.
Com o presente Regulamento visa o município de Vila Franca de Xira estabelecer e definir as matérias que o referido decreto-lei remete para esta sede, regulamentar as relativas ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, bem como determinar as compensações e cedências a efectuar ao município.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112º, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 3º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, no artigo 15º da lei 2/2007, de 15 de Janeiro, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53º e no n.º 6 do artigo 64º da lei 169/99, de 18 de Setembro, e ainda nos artigos 114º e 119º do Código do Procedimento Administrativo, é aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas por Operações Urbanísticas do Município de Vila Franca de Xira.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Âmbito e objecto
1. O presente Regulamento é aplicável em todo o Município de Vila Franca de Xira.
2. O presente Regulamento estabelece princípios aplicáveis à actividade da urbanização e da edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, pela emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e cedências a efectuar ao Município.
Artigo 2º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
k) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
l) Unidade de ocupação: qualquer espaço autónomo coberto e encerrado, total ou parcialmente, que permita uma utilização humana independente.
CAPÍTULO II
Procedimentos e situações especiais
Artigo 3º
Instrução do pedido
1. Os projectos de arquitectura ou loteamento devem ser acompanhados, não só pelos documentos exigidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, como também pelos seguintes elementos:
a) Peças escritas e ou desenhadas, de enquadramento urbanístico, demonstrando que o proposto contribui para a valorização patrimonial e ambiental do local onde se insere, equacionando, as repercussões do construído na envolvente, nomeadamente ao nível das infra-estruturas urbanísticas, ligações e circulação automóvel e pedonal;
b) Extractos de planta síntese dos planos municipais e especiais de ordenamento do território e de localização, contendo a indicação do prédio objecto de pedido a vermelho, bem como a delimitação do terreno objecto da operação urbanística;
c) Levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, DATUM 73, com pontos de referência da envolvente em suporte digital, com indicação da localização, nos termos da alínea anterior;
d) Fotografias a cores dos locais onde se pretende realizar a obra, evidenciando o terreno, as construções existentes e as envolventes;
e) Apresentação de quadro de parâmetros urbanísticos para verificação da conformidade das áreas da pretensão com o PMOT ou com o alvará de loteamento.
2. Os Estudos de Loteamento, para além dos indicados no ponto anterior, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Peças escritas e desenhadas evidenciando a integração da ocupação prevista no perímetro urbano envolvente;
b) Projecto de arranjos exteriores;
c) Estudo de risco geotécnico, quando se insira na classe 3 e 4 da carta de aptidão à construção, ou estudo de caracterização geológica, quando se insira na classe 2, o qual, com base na realização de campanhas de prospecção para reconhecimento das condições geológico-geotécnicas, permitirá caracterizar os condicionalismos geotécnicos que as afectam;
d) Estudo de tráfego em loteamentos com mais de 100 fogos ou com área bruta de construção para armazenagem superior a 10. 000 m2;
e) Estudo de Impacte sobre linhas de água e sistemas de drenagem naturais;
f) Identificação clara do destino dos materiais de desaterro;
g) Planta de modelação inicial e final do terreno, com a indicação das curvas de nível representadas a primeira a tracejado e a segunda a cheio, incluindo as cotas de soleira das construções;
h) Perfis transversais tipo dos arruamentos a criar e longitudinais esquemáticos;
i) Planta de implantação do loteamento em formato/suporte digital.
3. Quando as construções existentes no local se destinem à demolição, ainda que parcial, poderá a Câmara, considerando o seu interesse científico, arquitectónico ou histórico, exigir levantamento fotográfico.
4. A emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia de obras de construção, quando envolvam demolições de construções existentes, será condicionada à identificação clara do destino dos materiais resultantes dessa demolição. Igualmente a emissão da respectiva licença ou autorização de utilização será condicionada à apresentação de documento comprovativo da recepção dos materiais resultantes da demolição.
5. As peças desenhadas dos projectos de arquitectura deverão incluir:
a) Plantas cotadas em cada pavimento e compartimento com indicação da sua área e uso à escala mínima de 1/100;
b) Cortes longitudinal e transversal dos edifícios, vedações e anexos à escala mínima de 1/100, interceptando pelo menos um deles, os acessos verticais;
c) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1/100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas na extensão de, pelo menos, 5 metros.
d) Nas obras de alteração, adaptação de edifícios e ou de fracções, deverão ser apresentados pormenores construtivos suficientemente esclarecedores da execução da obra.
6. Os projectos de alterações devem ser apresentados com peças em que se assinale:
a) A tinta preta - a parte que se mantém;
A tinta vermelha - a parte nova;
A tinta amarela - a parte a demolir.
7. Os elementos instrutórios exigidos em portaria do Ministério do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território serão entregues em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as necessárias para a consulta das entidades exteriores à Câmara Municipal, quando for o caso.
8. Além das cópias referidas no número anterior deverá, ser entregue mais uma em suporte informático (disquete ou CD).
9. Todos os elementos anexos a requerimentos devem ser numerados. A numeração deve constar de, em cada folha o próprio número da folha/número total de folhas e a rubrica ou chancela do técnico autor, requerente ou seu representante legal.
Artigo 4º
Dispensa de licença ou autorização
1. Além do previsto na lei geral, a Câmara dispensa de licenciamento ou autorização, sem prejuízo da observância das servidões eventualmente existentes e que possam inviabilizar a operação, bem como de toda a legislação aplicável, as seguintes obras:
a) Campos de jogos ou recintos desportivos privados, no interior de prédios privados, desde que não utilizem materiais impermeabilizantes e não excedam 50m2 de área;
b) Muros até 1,20m de altura, em propriedades vedadas, não situadas em RAN ou REN, e desde que não definam espaços independentes e que não confinem com estradas ou caminhos;
c) Arruamentos de qualquer tipo, traçados em propriedades privadas vedadas, quando construídos com materiais não impermeabilizantes;
d) Telheiros vazados, desde que não ensombrem os vãos, nem interfiram com o arejamento natural das edificações nem se localizem em terraços e desde que tenham uma área máxima de 10 m2;
e) Churrasqueiras para uso privativo, desde que não afectem direitos de terceiros (artigo 1346º do Código Civil), nem a estética da urbanização onde se inserem;
f) Reposição no estado inicial ou da legalidade violada, de operações urbanísticas embargadas;
g) Demolições necessárias ao início de uma edificação licenciada ou autorizada;
h) Demolições necessárias ao início de uma edificação cujo processo de licenciamento ou autorização já tenha o respectivo projecto de arquitectura aprovado;
i) Demolição de operações urbanísticas embargadas, desde que seja apresentado termo de responsabilidade, nos termos do artigo 10º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
j) Demolição de edificações que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública, se não forem de manter e recuperar, por deliberação da Câmara;
k) Demolição de cobertos ou alpendres com protecção de fibro-cimento e chapa ou outros materiais de características precárias.
l) Obras de conservação, restauro ou reparação que não impliquem a modificação da forma dos telhados, a alteração de fachadas, materiais, natureza e cor dos revestimentos exteriores e alteração do material a aplicar em vãos.
m) Criação de instalações sanitárias nos estabelecimentos de restauração e bebidas quando exista ramal de água e esgotos nos mesmos, devendo ser entregue mais uma cópia de projecto de arquitectura com o projecto de equipamento para anexar ao projecto de construção.
2. Nas situações previstas nas alíneas f), g), h) i) e j), a demolição só pode efectuar-se após a entrega de documento com a identificação do destino dos materiais de demolição.
3. As obras referidas nas alíneas b), c) e j) do número 1 estão sujeitas a comunicação prévia, dirigida ao presidente da Câmara, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Memória descritiva com breve e sucinta indicação do que se pretende fazer;
b) Plantas de ordenamento e condicionantes, a extrair das cartas do PDM.;
c) Planta de localização à escala 1:2000;
d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra ou trabalhos a realizar;
e) Termo de responsabilidade de técnico habilitado;
f) Fotografia do local.
Artigo 5º
Pedido de destaque
Da pretensão relativa ao destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial deve, sem prejuízo de outros que, no caso concreto, se mostrem necessários, constar os seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara com a identificação do requerente pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência e número do bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;
b) Memória descritiva que inclua:
- Descrição do prédio objecto do destaque, da parcela a destacar e da parcela sobrante;
- Identificação de cada construção a erigir ou erigida na área do prédio inicial, com designação do número do respectivo processo de obras, alvará de construção ou admissão de comunicação prévia;
a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;
b) Caderneta predial;
c) Plantas de condicionantes e ordenamento, a extrair das cartas do PDM;
d) Planta de localização à escala de 1:2000 com indicação precisa de:
- Limites do prédio originário, a vermelho, e nomes dos confrontantes;
- Limite da área do destaque, a azul;
- Implantação rigorosa das edificações existentes com o(s) número(s) do processo respectivo, bem como das previstas, com indicação do uso;
a) Fotografia do local;
b) Extractos de planta síntese dos planos municipais e especiais de ordenamento do território e de localização, contendo a indicação do prédio objecto de pedido a vermelho, bem como a delimitação do terreno objecto da operação urbanística;
c) Levantamento topográfico ligado à Rede Geodésica Nacional, DATUM 73, com pontos de referência da envolvente em suporte digital, com indicação da localização, nos termos da alínea anterior.
Quando o destaque incida sobre prédio em área situada fora do perímetro urbano, o requerente deverá, ainda, apresentar certidão da Direcção Regional do Ministério da Agricultura, com a classificação do tipo de terreno de forma a permitir a definição da unidade mínima de culturanos termos da lei.
O destaque deve permitir o adequado desenvolvimento urbanístico das povoações, contribuindo para a sua valorização ambiental e patrimonial.
A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 6º
Dispensa de discussão pública
1 - Será dispensado da discussão pública prevista nos n.os 1 e 3 a 5 do artigo 22º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o licenciamento de operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
4 ha;
100 fogos;
10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como aglomerado urbano o conjunto coerente e articulado de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, que dispõe de todas ou quase todas as infra-estruturas urbanísticas básicas e está integrado em perímetro urbano definido no PDM.
Artigo 7º
Impacto semelhante a um loteamento
1. Nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacto semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.
2. As operações de edificação abrangidas pelo disposto no número anterior devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, considerando as áreas mínimas previstas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e o estipulado no PDM.
Artigo 8º
Dispensa de projecto de execução
1 - Nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 4 do artigo 80º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de projecto de execução os seguintes casos:
a) Edifício de habitação unifamiliar e multifamiliar até cinco pisos acima do solo e 5000 m2 de área bruta;
b) Barracões, telheiros, arrecadações, garagens e outros pequenos edifícios de apoio até 1000 m2;
c) Armazéns agrícolas, edifícios industriais, de serviços, e grandes superfícies comerciais até 20.000 m2 de área bruta
Artigo 9º
Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidade
Nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que, em função das alterações efectuadas na obra, se justifiquem. Os referidos projectos deverão ser entregues igualmente em formato digital.
Artigo 9º-A
Estimativa orçamental das obras
O valor da estimativa do custo das obras de edificação é elaborado com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:
E = PC x K
em que:
E - corresponde ao valor do custo de construção por metro quadrado de área bruta de construção;
PC - corresponde a 85 % do custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do o n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro;
K - corresponde ao factor a aplicar a cada tipo de obra, sendo:
a. Construção de habitação - 0.90;
b. Outros edifícios, nomeadamente garagens, edifícios para estabelecimentos industriais e comerciais, serviços e multiusos - 0.70;
c. Outras construções, nomeadamente telheiros, barracões, alpendres, etc. - 0,45;
d. Muros e vedações confinantes com a via pública (metro linear) - 0.10;
Artigo 9.º-B
Modelos de requerimento e dossier de organização do processo
1. Os pedidos de licenciamento, autorização, ou apresentação de comunicação prévia e todos os outros constantes do presente Regulamento, devem ser apresentados em formulário próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal, sob pena de rejeição liminar.
2. Os formulários a que se faz menção no número anterior são facultados gratuitamente nos locais de atendimento da Câmara Municipal e através da Internet no site www-cm-vfxira.pt.
3. Os formulários e os documentos necessários à instrução do pedido, bem como as peças escritas e desenhadas que o acompanham, devem ser integradas num único dossier de organização do processo, adquirido junto dos serviços de urbanismo da Câmara Municipal.
4. A apresentação de elementos iguais nas diferentes fases do processo só é necessária quando os mesmos tenham expirado o seu prazo de validade ou se mostrem inadequados.
Artigo 9.º-C
Deficiente instrução, correcção ou apresentação de novos elementos
1- Os pedidos devem ser instruídos de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, constante do Decreto-Lei nº555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei nº177/01, de 4 de Junho, com o presente regulamento, e ainda com as normas de instrução de processos e formulários, devendo possuir a informação e os projectos um nível de qualidade adequado ao procedimento em causa.
2- A correcção de processos deficientemente instruídos está sujeita ao pagamento da taxa geral prevista na secção III do capítulo III do presente regulamento, paga aquando da apresentação do requerimento em que são entregues os elementos em falta ou a correcção dos elementos inicialmente apresentados.
3- Caso o requerente solicite a reapreciação do processo, por motivo fundamentado, devido a lapso que tenha ocorrido por parte da Câmara Municipal, não ficará este requerimento sujeito à taxa prevista no número anterior.
4- Aplica-se o mesmo procedimento relativamente a aditamentos em que o requerente solicite a reapreciação do processo com base na mesma justificação, devidamente fundamentada.
CAPÍTULO III
Taxas
SECÇÃO I
Isenções e reduções
Artigo 10º
Isenções e reduções
1- Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 12.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
2 Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 Poderá haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a operações urbanísticas de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
4 A Câmara poderá igualmente conceder a redução do pagamento de taxas, até ao máximo de 50 % do seu valor, nas seguintes situações:
a) a particulares, em casos devidamente comprovados de insuficiência económica;
b) Nas freguesias rurais de Cachoeiras e Calhandriz, a interessados com a idade até 30 anos, ficando isentos, em 50 %, do pagamento das taxas relativas a construção, urbanização e utilização, desde que se destinem as mesmas a habitação e residência própria, pelo período mínimo de 5 anos, a contar da data da emissão do alvará de utilização e desde que não se localizem em Áreas Urbanas de Génese Ilegal;
c) Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam isentos em 50 %, do pagamento das taxas relativas à construção, urbanização e utilização, desde que os fogos se destinem a habitação e residência própria pelo período mínimo de 5 anos, a contar da data da emissão do alvará de utilização;
d) Na recuperação de edifícios antigos, com existência igual ou superior a 50 anos, os interessados ficam apenas isentos, em 50 %, do pagamento das taxas relativas à emissão de alvará de utilização, quando os fogos apesar de se destinarem a habitação, se destinarem também a ser transaccionados;
e) Nos prédios rústicos, fora dos perímetros urbanos, onde não existam infra-estruturas municipais, os interessados que executem as mesmas às suas expensas, ficam isentos do pagamento de taxas de reforço de infra-estruturas urbanas (TRIU), em 50 % do seu valor, desde que as construções se destinem a habitação e residência permanente dos mesmos, pelo período mínimo de 5 anos a contar da data de emissão do alvará de utilização;
f) Nas construções que forem dotadas com equipamentos permanentes para aproveitamento de energias renováveis.
5 Os interessados que pretendam beneficiar das isenções mencionadas no número anterior terão que apresentar uma declaração em como se encontram nas condições previstas para cada situação e que caso não respeitem as condicionantes inerentes ao benefício de isenção pagarão à Câmara Municipal o valor das taxas de que beneficiaram, acrescido de juros à taxa legal.
6 Não é permitida a acumulação dos incentivos mencionados neste artigo, devendo os interessados, na declaração referida no número anterior, explicitar a sua opção.
SECÇÃO II
Liquidação e cobrança
Artigo 10º-A
Liquidação e Regime de pagamento
1. As taxas a cobrar são as que vigorarem ao dia da prática do acto de licenciamento, autorização, apresentação ou admissão de comunicação prévia.
2. Os actos administrativos, alvarás e outros documentos, não são emitidos ou fornecidos sem que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 10º-B
Arredondamentos
Os valores obtidos nos termos deste título são arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimo imediatamente superior.
Artigo 11.º
Erros na liquidação
1 Quando se verifique que na liquidação das taxas e compensações se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.
2 Em caso de erro na liquidação da taxa, imputável ao sujeito passivo são devidos por este juros compensatórios.
3 O devedor é notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de execução fiscal.
4 Da notificação constam os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e, ainda, a advertência da consequência do não pagamento.
5 Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição da importância indevidamente paga, no prazo de 30 dias.
6 Não há lugar à liquidação adicional de quantias quando o seu quantitativo for inferior a 5 euros.
Artigo 12º
Pagamento em prestações
1. A Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença parcial.
2. O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras.
3. Cada uma das prestações subsequentes à primeira será acrescida de juros à taxa legal supletiva.
4. A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora.
5. O pagamento das taxas a que se refere o n.º 1 em prestações depende de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca, após aceitação da Câmara Municipal.
SECÇÃO III
Apreciação
Artigo 12º-A
Taxa geral
1- Todos os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa inicial fixada no quadro XXIV da tabela anexa ao presente Regulamento para análise e apreciação dos elementos entregues, paga aquando da apresentação do requerimento inicial.
2- Exceptua-se do número o anterior o valor da taxa a aplicar quando para o mesmo efeito tenha sido determinada taxa diferente.
SECÇÃO IV
Taxas pela emissão de alvarás ou admissão de comunicação prévia
SUBSECCÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 13º
Emissão de alvará de loteamento com obras de urbanização, admissão de comunicação prévia ou emissão de certidão do plano de pormenor
1. No caso referido no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3. Qualquer outro aditamento ao alvará de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro referido no n.º 1 deste artigo.
4. O presente artigo é aplicável à admissão de comunicação prévia, ficando apenas sujeita ao pagamento da parte variável da taxa.
5. A emissão de certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91º do Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro, quando esta constitua título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro referido no n.º 1 deste artigo
Artigo 14º
Emissão de alvará de loteamento sem obras de urbanização ou emissão de certidão do plano de pormenor
1. A emissão do alvará de loteamento sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento de número de lotes, fogos e unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a parte variável, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3. Qualquer outro aditamento ao alvará de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento de uma taxa fixada no quadro referido no n.º 1 deste artigo.
4. A emissão de certidão do plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 91º do Decreto-Lei 316/2007, de 16 de Setembro, quando esta constitua título bastante para a individualização no registo predial dos prédios resultantes das operações de loteamento, estruturação da compropriedade ou reparcelamento previstas no plano, está igualmente sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro referido no n.º 1 deste artigo.
Artigo 15º
Emissão de alvará, ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
1. A emissão de alvará de obras de urbanização está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2. Qualquer aditamento ao alvará de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, mas apenas sobre o aumento autorizado.
3. O presente artigo é aplicável à admissão de comunicação prévia, ficando apenas sujeita ao pagamento da parte variável da taxa.
SUBSECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 16º
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão do alvará ou admissão de comunicação previa para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quando IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SUBSECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 17º
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para obras de construção
1. A emissão do alvará para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
2. O número anterior é aplicável à admissão de comunicação prévia, ficando apenas sujeita ao pagamento da parte variável da taxa.
SUBSECÇÃO IV
Casos Especiais
Artigo18º
Casos especiais
1. A emissão do alvará ou admissão de comunicação previa para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2. A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada nos procedimentos previstos no artigo anterior, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO V
Adicionais à taxa
Artigo 19º
Adicional à taxa de obras de urbanização, devido por prorrogações
As prorrogações do prazo de conclusão das obras de urbanização ficarão sujeitas aos adicionais às taxas cobradas, previstos no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 20º
Adicional à taxa de obras de construção, devido por prorrogações
As prorrogações do prazo de conclusão das obras de construção ficarão sujeitas aos adicionais às taxas cobradas previstos no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
SUBSECÇÃO VI
Utilização das edificações
Artigo 21º
Emissão de alvará de utilização e de alteração ao uso
1. Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará fica sujeita ao pagamento de uma taxa fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.
2. Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou alteração seja requerida.
3. Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22º
Emissão de alvará de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços sujeitos a legislação específica, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento de uma taxa a qual consta do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor no Concelho, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO IV
Situações especiais
Artigo 23º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 24º
Deferimento tácito
A emissão de alvará nos casos de deferimento tácito de pedido de quaisquer operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 25º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar, com excepção da Taxa para a realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, das cedências e ou das compensações que hajam sido prestadas sob qualquer forma no acto caducado.
Artigo 26º
Execução por fases
1. Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas correspondentes.
2. Na fixação das taxas ter-se-á (ão), em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3. Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 13.º a 17.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de loteamento e de obras de urbanização, alvará de obras de urbanização e alvará de obras de edificação.
Artigo 27º
Licença especial ou admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa prevista no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 27º-A
Instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimentode combustíveis e áreas de serviço
Pelos actos relativos ao licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis, postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e público e áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, previstos no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, e no Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro, são devidas as taxas estabelecidas nos quadros XVIII e XIX.
Artigo 27.º-B
Licenciamento industrial
Pelos actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais são devidas as taxas estabelecidas no quadro XX.
Artigo 27.º-C
Licenciamento e autorização para a realização de operações urbanísticas das casas de natureza e empreendimentos de turismo rural
Pelos actos relativos ao licenciamento ou autorização para a realização de operações urbanísticas das casas de natureza e empreendimentos de turismo rural são devidas as taxas estabelecidas no quadro XXI.
Artigo 27.º-D
Infra-estruturas de radiocomunicações
Pelos actos praticados no âmbito da autorização municipal relativa à instalação e funcionamento de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios para exploração comercial são devidas as taxas previstas nos quadros XXII.
Artigo 27.º-E
Licença Especial de Ruído
1. O licenciamento ou autorização das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral sobre o Ruído e aos níveis máximos de ruído estabelecidos no artigo 62.º deste regulamento.
2. A emissão do alvará de licença especial de ruído está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no quadro XXIII da tabela anexa ao presente Regulamento
CAPÍTULO V
Taxas para realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 28º
Âmbito e aplicação
1. A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço de infra-estruturas.
2. Aquando da emissão do alvará ou admissão de comunicação previa relativa a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento, autorização ou admissão de comunicação previa da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3. A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4. Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente Capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas:
- Zona A - Freguesias de Vila Franca de Xira, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Sta Iria;
- Zona B - Freguesias de Castanheira do Ribatejo, Alhandra, Sobralinho, Vialonga e São João dos Montes;
- Zona C - Freguesias de Cachoeiras e Calhandriz;
- Zona D - Margem esquerda do Tejo.
Artigo 29º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2
TRIU: é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia
(ver documento original)
K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local
(ver documento original)
K3: coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas
(ver documento original)
K4: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
(ver documento original)
- K5: coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,30;
- V: valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, correspondente ao preço de habitação por m2 a que se refere o n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito;
- S: representa a superfície total, em m2, de pavimentos de construção destinados ou não a habitação.
- Programa plurianual: valor total anual do investimento previsto no plano de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais urbanísticas, designadamente, equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, ambiente, desporto e lazer;
- (Ómega)1: área total do concelho, em m2, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o Plano Director Municipal;
- (Ómega)2: área total do terreno, em m2, objecto da operação urbanística.
Artigo 30º
Taxas devidas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2
- TRIU: é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1, K2, K3, K4, K5, S, V, (Ómega)1, (Ómega)2, Programa plurianual: têm o significado e os valores referidos no artigo 29.º deste Regulamento com excepção do (Ómega)2, cuja área a considerar será limitada ao triplo da área total de impermeabilização quando aplicável a zonas rurais.
K4 - é a percentagem da área cedida ao município e da área não impermeabilizada em relação à área de implantação da edificação e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
CAPÍTULO VI
Compensações
Artigo 31º
Área para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento, autorização, ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 32º
Cedências
1. Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento, autorização, ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
3. As áreas de cedência nos estudos de loteamento, para equipamentos ou zonas verdes, devem ter em linha de conta as necessidades do município, pelo que a definição das mesmas deverá ser analisada previamente pelos serviços, no momento da apresentação da pretensão.
4. As áreas a ceder, designadamente as destinadas a acessibilidades e equipamentos de interesse colectivo, quando estejam em causa a execução de urbanizações contíguas, serão analisadas conjuntamente no momento da apresentação da pretensão, podendo a qualquer momento, ser imposta a perequação, tendo como base de cálculo o valor a assumir por cada uma das partes, de acordo com a área de construção bruta.
5. As áreas de cedência para equipamentos, bem como os lotes cuja construção não venha a ser iniciada nos três meses posteriores ao inicio das obras de edificação, deverão ser vedados com painéis metálicos canelados de cor branca, assentes em estrutura metálica e mantidos limpos, designadamente de ervas e entulhos.
Artigo 33º
Compensações
1. Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2. A compensação poderá ser paga em numerário, ou através de dação em cumprimento (nomeadamente lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos).
3. A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 34º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor em numerário da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
- C - é o valor em euros do montante total da compensação devida;
- C1 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
- C2 - é o valor em euros da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
a) O cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:
C1 (Euro) = K1 x K2 x [(A1(m2) x V(Euro/m2)]/10
em que:
K1 - é o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no n.º 4 do artigo 28.º:
(ver documento original)
K2 - é o factor variável em função do índice de construção (cos) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
- A1(m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.
- V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, correspondente ao preço de habitação por m2 a que se refere o n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro, fixado anualmente por Portaria publicada para o efeito;
b) O cálculo do valor de C2 resulta da seguinte fórmula:
C2 (Euro) = K3 x K4 x A (m) x V (Euro/m2)
em que:
K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;
K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:
Rede de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones;
Rede de gás.
A (m) - é o comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear
V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Artigo 35º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 36º
Cálculo do valor da compensação da dação em cumprimento
1. Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento através da dação em cumprimento, haverá lugar à avaliação dos bens a entregar ao Município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.
2. Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar através da dação em cumprimento, as mesmas serão pagas em numerário.
3. Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 36º-A
Compensação por estacionamento deficitário
1 - Quando, nos projectos de arquitectura, se previr uma carência de lugares de estacionamento, tendo em conta os parâmetros definidos nos instrumentos urbanísticos e legislação aplicável, e se verifique a manifesta impossibilidade, por inviabilização da operação ou absoluta falta de espaço, da sua satisfação dentro da propriedade, haverá lugar ao pagamento de uma compensação equivalente à área não cedida correspondente, por metro quadrado, a 30 % do valor do custo do metro quadrado de construção para o concelho, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do n.º 1 do artigo 4º do Decreto-Lei 329-A/2000, de 22 de Dezembro.
2 - A Câmara poderá aceitar a cedência dos espaços necessários e adequados noutro local e de valor equivalente a acordar, caso a caso.
3 - Em espaços que a Câmara defina como de prioritária recuperação urbanística o disposto no número 1 poderá excepcionalmente ser reduzido em 50 %, quando:
a) apesar de tecnicamente justificado implique a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções, que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservadas.
b) a propriedade for unicamente servida por arruamentos de uso exclusivamente pedonal.
c) apesar de tecnicamente justificado se trate de uma mudança de finalidade em edifício inserido em área abrangida por estudo de salvaguarda, ou em edifícios construídos anteriormente à vigência do RGEU publicado pelo Decreto-Lei 38.382 de 7-08-1951.
CAPÍTULO VII
Disposições especiais
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 37º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de edificação está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37º-A
Parecer de localização
O pedido de parecer de localização nos termos designadamente da legislação do licenciamento industrial, do licenciamento dos empreendimentos turísticos, licenciamento do comércio e serviços, áreas de serviço na rede viária regional e nacional, está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras está dependente do pagamento de uma taxa prevista no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39º
Operação de destaque
O pedido de emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeito ao pagamento de uma taxa prevista no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40º
Recepção de obras de urbanização
Os actos ou autos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41º
Assuntos administrativos
1. Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento de uma taxa prevista no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
2. Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias ou segundas vias cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias úteis após a entrada do requerimento.
Artigo 42º
Propriedade horizontal
Todos os edifícios passíveis de vir a constituir-se em regime de propriedade horizontal, com cinco ou mais fracções, deverão possuir espaço comum destinado à realização das respectivas assembleias de condóminos, de gestão corrente e manutenção das coisas comuns (arrecadação).
Artigo 42º-A
Projectos das especialidades
Juntamente com o projecto de escavações e contenção dos terrenos, deverão ser incluídos os muros de suporte de terras, em zonas limítrofe do lote a construir, sempre que exista uma diferença de cotas, entre o terreno natural e a cota de soleira do edifício, constituindo assim uma plataforma, elaborado por engenheiro civil técnico ou licenciado.
SECÇÃO II
Estudos Específicos
SUBSECÇÃO I
Estudos de tráfego
Artigo 43º
Estudo de circulação
1. Os projectos de planos de pormenor, de novos loteamentos ou de operações urbanísticas de que resultem mais de 50 lotes ou unidades de ocupação, ou em empreendimentos de impacte semelhante ao de um loteamento, deverão demonstrar, através das peças escritas e desenhadas que forem consideradas convenientes, a adequação da operação urbanística à rede viária existente, interna à propriedade e externa envolvente, e o seu contributo para a valorização das mesmas.
2. Tais estudos poderão ser integrados no projecto de loteamento ou no projecto de arquitectura, e terão o seguinte conteúdo:
Caracterização quantitativa e qualitativa dos fluxos gerados pelo empreendimento, tendo em conta a ocupação proposta e a possibilidade futura de ocupação, de acordo com os índices e densidades máximas permitidos para o local;
Análise dos pontos de conflito e deficiências preexistentes da circulação na envolvente, incluindo rede viária e estacionamentos, bem como detecção das soluções possíveis para a sua resolução;
Avaliação das repercussões do novo empreendimento na rede preexistente;
Preconização de disposições internas e externas à propriedade a lotear que resolvam as repercussões negativas e contribuam, de imediato e ou a prazo, para a melhoria da rede viária, incluindo a rede pedonal.
3. A Câmara poderá condicionar a licença ou autorização à efectivação das medidas referidas nas alíneas b) e d) do número anterior, no exterior do prédio, sem prejuízo de, a qualquer momento, as poder alterar de acordo com o desenvolvimento urbano verificado.
4. O estudo deverá conter, no mínimo, as seguintes peças, quando não constantes do respectivo projecto de loteamento, de arquitectura ou outro:
a) Escritas:
- Memória, consoante o n.º 2 supra, descritiva e justificativa da concepção e dimensionamento da rede rodoviária e estacionamento;
- Termo de responsabilidade do técnico projectista;
Desenhadas, às escalas consideradas adequadas:
- Planta de enquadramento viário do empreendimento na envolvente;
- Planta devidamente cotada com indicação das medidas de segurança adoptadas (escala máxima da planta de síntese);
- Planta de pavimentos;
- Perfis transversais-tipo;
- Perfis longitudinais;
- Planta de sinalização vertical e horizontal;
- Pormenores de intersecções;
- Outros pormenores considerados relevantes.
5. Sempre que a sua localização o justifique, nomeadamente quando se situem na proximidade das vias principais, e ainda em todos os loteamentos que se destinem à indústria, actividade logística de grande capacidade e grandes superfícies comerciais, ou quando respeitantes a loteamentos de área superior a 2ha, os projectos deverão incluir um estudo de tráfego.
6. Este estudo de tráfego deverá conter elementos que permitam avaliar:
a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;
b) O nível de serviço das vias envolventes;
c) A capacidade de estacionamento no próprio empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
d) O funcionamento das operações de carga e descarga e a área de estacionamento existente e ou prevista para as mesmas.
7. A Câmara fornecerá, a pedido dos interessados, as informações que possua nos seus serviços pertinentes para a elaboração dos estudos referidos neste artigo.
Artigo 44º
(Revogado.)
SUBSECÇÃO II
Regime hidrológico
Artigo 45º
Impactes sobre linhas de água e de drenagem
1. Os projectos de planos de pormenor, de novos loteamentos ou de operações urbanísticas de qualquer dimensão deverão demonstrar, através de peças escritas e desenhadas que forem consideradas convenientes, os impactes a montante e a jusante decorrentes da operação urbanística sobre as linhas de água e o sistema de drenagem natural do terreno.
2. Os referidos estudos deverão indicar quais as medidas de minimização dos impactes, bem como demonstrar a compatibilização da intervenção a efectuar com a manutenção dos sistemas de drenagem preexistentes.
SUBSECÇÃO III
Antenas
Artigo 46º
Instalação de antenas
1. Os projectos dos edifícios contemplarão uma única antena colectiva de TV de cada tipo, devendo ser preservadas as fachadas e sendo interdita a instalação de qualquer antena individual.
2. As antenas de operadores de telecomunicações ficam sujeitas às seguintes regras:
a) A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar será obrigatoriamente partilhável por qualquer operador;
b) É interdita a instalação de qualquer antena a menos de 1000 metros de outra já existente;
c) É interdita a instalação de qualquer antena num raio de 250 metros em redor de escolas, hospitais, lares, centros de dia ou de actividades de tempos livres ou creches;
d) Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluirão, obrigatoriamente, indicação de outras antenas eventualmente implantadas num raio de 1000 metros, com indicação das suas características;
e) Os projectos de instalação de novas antenas deste tipo incluirão, obrigatoriamente, a indicação de escolas, hospitais, lares ou centros de dia, centros de actividades de tempos livres ou creches, eventualmente implantadas num raio de 250 metros.
3. O disposto no número anterior aplica-se igualmente às antenas de rádio de empresas privadas.
4. Admitir-se-ão excepções ao n.º 1 e alíneas a), b) e c) do n.º 2 deste artigo, desde que justificadas por razões técnicas, comprovadas pelo organismo governamental competente.
SUBSECÇÃO IV
Redes
Artigo 47º
Instalação de redes de telecomunicações, distribuição de energia eléctrica e gasistas
1. Nos novos empreendimentos e nas construções existentes sempre que se proceda a obras de reconstrução, ampliação ou alteração, as redes de distribuição de telecomunicações e de energia eléctrica em baixa tensão serão, sempre que possível, subterrâneas, devendo optar-se, quando a dimensão o justifique, pela construção de caleiras técnicas enterradas.
2. É proibida a colocação de quaisquer fios ou cabos da rede eléctrica ou telefónica nas fachadas dos edifícios, a menos que conduzidos em caleiras ou tubagens esteticamente integradas na envolvente e devidamente representadas nos respectivos projectos de arquitectura aprovados.
3. Os postos de transformação são igualmente objecto de licenciamento e pela sua envergadura deverão ser, sempre que possível, integrados nas construções a licenciar.
4. Aplica-se às redes aéreas de distribuição de energia eléctrica em alta tensão o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO V
Publicidade e ocupação da via pública
Artigo 48º
Publicidade e ocupação da via pública
A colocação de qualquer tipo de publicidade em fachadas de edifícios, incluindo vidros, está sujeita a licenciamento, mediante o pagamento de uma taxa a qual consta do Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor no Concelho, e em que, além do mais, se terá em conta o seguinte:
a) A sua colocação só poderá ser licenciada se houver uma adequada inserção nas características volumétricas, formais, cromáticas e construtivas do edifício;
b) Os edifícios destinados a espaços comerciais e de serviços deverão, desde o pedido de licenciamento do projecto de arquitectura, prever hipóteses de ajustada aposição de painéis publicitários;
c) A colocação de vitrinas, tabuletas e toldos fica igualmente dependente de licença municipal;
d) Os toldos não poderão ter balanço superior à largura do passeio menos 0,40m, nem exceder os 2 metros;
e) Qualquer parte de toldo, vitrina ou tabuleta que sobressaia mais de 0,15m da fachada do edifício deverá ser colocada a mais de 2,5m de altura;
f) Qualquer tipo de veículo ou estrutura colocados na via pública como suporte de mensagens publicitárias está igualmente sujeito a licenciamento;
g) Quiosques e esplanadas e qualquer tipo de objectos amovíveis colocados no espaço público estão sujeitos a licenciamento e dependem, além do mais, de adequada inserção no local quer pela sua dimensão quer pela sua cor e forma;
h) Em qualquer caso o objecto deverá deixar sempre um espaço livre para circulação, no mínimo, de 2 metros em todo o seu perímetro.
SUBSECÇÃO VI
Arte Pública
Artigo 49º
Arte Pública
1. Em todas as acções de loteamentos privados ou municipais, será obrigatória a instalação de um elemento de arte pública por cada 50 fogos. Estes elementos serão instalados em espaços públicos aprovados pela Autarquia, no âmbito do Projecto de Arranjos Exteriores do Loteamento. O valor global das peças a instalar deverá ter um valor igual a superior a 200 Euros por fogo.
2. Nos edifícios de habitação com mais de 12 fogos será obrigatória a instalação de um elemento de arte pública no exterior ou no átrio de entrada do edifício, com um valor não inferior a 200 Euros por fogo.
3. Em todos os edifícios, equipamentos ou espaços públicos de utilização colectiva de iniciativa municipal a Autarquia considerará a instalação de elementos de arte pública.
SUBSECÇÃO VII
Iluminação Pública
Artigo 50º
Iluminação Pública
Em todas as acções de loteamentos privados ou municipais, ou em empreendimentos de impacte semelhante ao de um loteamento, será obrigatória a instalação de sistemas de iluminação pública que contribuam para que os habitantes e utilizadores se sintam em segurança quando utilizem os espaços públicos, mas igualmente, para que se criem ambientes urbanos atractivos.
A autarquia fornecerá aos promotores as luminárias constantes do protocolo existente com a EDP, devendo, em princípio, ser utilizadas estas luminárias.
Em casos concretos, e mediante justificação adequada, a autarquia poderá aprovar a utilização de outro tipo de luminárias.
SUBSECÇÃO VIII
Arranjos Exteriores
Artigo 51º
Arranjos Exteriores
1. Em todas as acções de loteamentos privados ou municipais, ou em empreendimentos de impacte semelhante ao de um loteamento, será obrigatória a apresentação de um projecto de arranjos exteriores para as áreas de cedência para espaços verdes.
2. O projecto a ser elaborado de acordo com Regulamento específico, deverá incluir os sistemas de rega automática que se revelem adequados.
3. O projecto deverá igualmente incluir a localização dos elementos de arte pública a instalar nos termos do artigo 49º.
4. Será igualmente obrigatória apresentação do projecto de vedação dos espaços de cedência para equipamentos.
5. A execução dos arranjos exteriores, elementos de arte pública e vedação dos espaços será da responsabilidade do promotor.
6. A manutenção daqueles espaços até à sua recepção será da responsabilidade do promotor.
SUBSECÇÃO IX
Obras de urbanização
Artigo 52º
Recepção de obras de urbanização
1. A recepção das obras de urbanização em todas as acções de loteamentos privados ou municipais, ou em empreendimentos de impacte semelhante ao de um loteamento, será efectuada quando se encontrarem concluídas todas as infra-estruturas.
2. As obras de urbanização poderão ser recepcionadas parcialmente ou por fases, devendo para isso o respectivo alvará referir o faseamento pretendido, que deverá ficar definido em termos de planta de síntese do loteamento.
3. Até à realização da Recepção Provisória das obras de urbanização a responsabilidade pela conservação das infra-estruturas já executadas será do loteador.
4. A emissão da licença de construção será efectuada após a Recepção Provisória total das obras de urbanização ou, no caso de esta não se verificar, mediante a prestação de caução especifica para garantia da execução das obras de urbanização em falta.
5. Nos loteamentos cujas obras de urbanização não tenham sido provisoriamente recepcionadas e cujos promotores tenham sido legalmente notificados para a sua conclusão, deverão ser executadas as cauções prestadas.
6. A emissão de licenças de construção após a Recepção Provisória será precedida de vistoria conjunta para avaliação do estado de conservação das obras de urbanização. A emissão da licença de utilização será condicionada à reposição pelo promotor de cada lote das condições de conservação preexistentes.
Artigo 52º- A
Garantias bancárias
As garantias bancárias existentes e as que venham a ser emitidas nas futuras urbanizações, terão actualizações anuais e sempre que seja requerida a prorrogação das obras de urbanização.
Artigo 52º-B
Disposições complementares
1 - A execução das obras de urbanização deverá contemplar a instalação de equipamentos de higiene urbana, nomeadamente ilhas ecológicas, bem como a instalação de mobiliário urbano, e, sempre que possível, a execução de ciclo-vias.
2 - O disposto no número anterior deverá ser contemplado e definido previamente no projecto de arranjos exteriores.
3 - A execução de ramais de ligação aos lotes, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, deve estar prevista nos respectivos projectos de infraestruturas, a fim de evitar a danificação dos arruamentos já pavimentados.
4 - Quando duas ou mais urbanizações contíguas estiverem com as obras de urbanização a decorrer e os respectivos projectos de infraestruturas preverem a sua ligação, esta será sempre feita com o acompanhamento dos serviços técnicos camarários para garantia da sua boa execução, não podendo qualquer das partes interessadas colocar obstáculos à continuidade das obras.
CAPÍTULO VIII
Execução das obras
SECÇÃO I
Técnicos
Artigo 53º
Deveres dos técnicos
Ao técnico responsável pelos projectos e pela execução das obras compete:
1. Cumprir e fazer cumprir todos os procedimentos deste Regulamento e demais preceitos legais ou regulamentares aplicáveis, bem como as indicações ou notificações que lhe sejam feitas pela fiscalização camarária;
2. Dirigir efectivamente as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as frequentemente e registando as suas visitas no livro de obra;
3. Tomar conhecimento, no prazo de dois dias, de qualquer indicação feita pela fiscalização, na respectiva folha;
4. Conservar em bom estado, no local da obra, todas as peças do projecto, licenças, avisos e documentos;
5. Solicitar, por escrito, a indicação do dia e hora para a fixação de alinhamentos e cotas de soleira, quando não previamente definidos;
6. Facilitar uma adequada fiscalização por parte da Câmara, para tanto devendo notificá-la, por escrito, com o mínimo de cinco dias úteis de antecedência:
a) Quando estiverem concluídos os trabalhos de abertura de fundações, antes de se proceder ao seu enchimento;
b) Quando a alvenaria das paredes atingir o nível de cada um dos pavimentos ou das cimalhas;
c) Quando estiverem construídas as redes de canalização de água e de esgotos, antes da sua cobertura;
d) Quando estiver concluído o assentamento de armaduras de ferro para betão armado ou de vigamento de ferro que não deva ficar à vista;
e) Quando a estrutura dos telhados esteja em condições de ser coberta;
f) Quando as fachadas tenham os paramentos prontos a ser revestidos;
7. Comunicar à Câmara, por escrito e em duplicado, a sua vontade de deixar de dirigir a obra sob sua responsabilidade, sendo que:
a) A comunicação referida deve ser fundamentada e indicar com precisão o estado das obras;
b) Uma vez recebida a comunicação será a obra fiscalizada, sendo o duplicado devolvido ao técnico, com nota de conformidade.
Artigo 54.º
Da disciplina dos técnicos
1. As infracções aos deveres referidos no artigo anterior, cometidas por técnico, no âmbito da sua actividade profissional na área do município, serão apuradas em inquérito cujas conclusões serão submetidas à Câmara Municipal.
2. No caso do técnico não estar sujeito ao poder disciplinar de qualquer ordem ou associação profissional, as conclusões do inquérito incluirão, se for o caso, proposta de uma das penalidades seguintes:
Advertência registada;
Suspensão de exercício no Município entre 30 e 90 dias;
Suspensão de exercício no Município por um período de 90 dias a um ano e coima até um ordenado mínimo nacional.
Suspensão de exercício de um a dois anos e coima de um a cinco ordenados mínimos.
Cancelamento da inscrição.
3. Na fixação dos tempos de suspensão e da coima referidos no número anterior, serão tidos em conta os números 3, 4, 5 e 6 do artigo 65.º deste Regulamento.
4. A Câmara participará às respectivas ordens ou associações profissionais as infracções aos deveres, cometidas por técnico, quando nelas inscrito, apuradas no processo de inquérito.
SECÇÃO II
Donos de obra
Artigo 55º
Deveres do dono de obra
1 O dono da obra fica obrigado a apresentar, no prazo de 15 dias, nova declaração de responsabilidade quando, por qualquer circunstância, o técnico responsável deixar de dirigir a obra, sob pena de esta ser embargada.
2 O dono da obra fica obrigado a apresentar, no prazo de 15 dias, o alvará do novo empreiteiro quando, por qualquer circunstância, se verificar a sua alteração.
3 O dono da obra fica também obrigado a manter na obra e em bom estado os projectos aprovados, o livro de obra, o alvará emitido pela Câmara, ou o documento de admissão da comunicação prévia, avisos e demais documentos camarários.
SECÇÃO III
Normas a observar na execução das obras
Artigo 56º
Início das obras
1. O alvará de obras só será emitido depois de aprovados os respectivos projectos e da apresentação dos elementos instrutórios legalmente previstos.
2. O início das obras e trabalhos depende do pagamento das correspondentes taxas devidas pelo requerente e da emissão do competente alvará, ou da admissão da comunicação prévia.
3. A ocupação da via pública depende de licença da Câmara, devendo no respectivo requerimento ser indicados os locais para colocação de andaimes, contentores, vedações e coberturas provisórias.
Artigo 57º
Disposições relativas ao estaleiro
1. A instalação e utilização de estaleiro deve respeitar o prescrito na lei geral ou especial respeitante a segurança em trabalhos de construção civil.
2. A infracção a qualquer das disposições deste artigo implica a imediata suspensão dos trabalhos na respectiva obra, suspensão subsistente enquanto não forem sanadas as irregularidades, factos ou omissões existentes.
3. Dos tapumes, vedações e balizas:
a) As condições relativas à colocação de tapumes, vedações e outros de idêntica natureza são propostas pelo requerente, em observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo a Câmara alterá-las com base na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes;
b) Em todas as obras ou trabalhos confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes, vedações, protecções ou balizas com vista a evitar prejuízos e incómodos para os utentes da via pública e para a vizinhança, sem prejuízo de tal poder ser dispensado pelo presidente da Câmara a requerimento fundamentado do interessado;
c) O presidente da Câmara determinará a distância à via pública e outras características dos tapumes, vedações ou protecções, sempre que justificável;
d) Se a largura da via pública for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto nos números anteriores, cabe ao presidente da Câmara determinar soluções alternativas adequadas;
e) Em todas as obras dos edifícios situados em propriedades confinantes com a via pública e para as quais seja dispensada a construção de tapumes, vedações, protecções ou andaimes, é obrigatória a colocação de, pelo menos, duas balizas de madeira ou material adequado, de comprimento não inferior a dois metros, montadas obliquamente à via pública.
4. Concluída qualquer obra ou caducado o prazo do alvará, ou da admissão da comunicação prévia, deve o seu titular proceder de imediato à remoção e levantamento do estaleiro e à limpeza da área, removendo os materiais, entulhos e demais detritos acumulados e, no prazo de cinco dias, os andaimes e o tapume, salvo se o presidente da Câmara, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção.
5. Dos trabalhos na via pública:
a) A ocupação da via pública, para os efeitos deste Regulamento, é requerida com a indicação da área a ocupar e do prazo, que não ultrapassará o fixado no alvará ou admissão de comunicação prévia relativa às obras a que se reportam;
b) Nos casos em que o Presidente da Câmara dispense tapumes, os amassadouros, contentores e depósitos de entulhos são consentidos na via pública à distância máxima de 1,5 metros das fachadas das obras;
c) Os entulhos serão, todavia, devidamente contidos e nunca em tal quantidade que embaracem o trânsito, sendo removidos diariamente;
d) Os entulhos vazados do alto sobre a via pública são obrigatoriamente guiados por condutas que protejam os transeuntes;
e) Quando a ocupação da via pública prejudicar a circulação dos peões no passeio, se existente, deve balizar-se um espaço da faixa de rodagem com largura mínima de 1 metro, para passagem dos peões;
f) É proibido caldear cal na via pública;
g) A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
6. Na instalação de andaimes e estruturas de apoio, deve observar-se o seguinte:
a) Os prumos ou escoras devem assentar nos elos ou em pontos firmes da construção existente; as ligações serão solidamente feitas e haverá todas as diagonais e travessas necessárias para um bom travamento e consolidação;
b) Os pisos devem ser formados por estrados metálicos adequados ou tábuas unidas e pregadas, desempenadas e de grossura apropriada, para poderem resistir ao dobro do peso que são destinados a suportar; devem ter guardas bem travadas de altura não inferior a 90 centímetros nas faixas livres e o leito deve ter a largura de 80 centímetros, pelo menos, para obras importantes e 40 centímetros, pelo menos, para simples caiações, pinturas e simples reparações exteriores;
c) As escadas de serventia dos andaimes devem ser bem sólidas, munidas de guardas e de corrimãos, divididas em lanços iguais separados entre si por pátios assoalhados e, quanto possível, dispostos por forma a que a sua inclinação permita formar degraus por meios cunhos e cobertores;
d) Sempre que seja indispensável usar escadas, em todo o caso fixas, mas de sarrafos, devem estes ser fortes, inteiros e regulares, igualmente espaçados e dispostos de modo a que as faces de todos os de cada lanço fiquem no mesmo plano; estas escadas devem ter guardas e corrimãos quando não sejam suficientemente inclinadas para os operários se poderem auxiliar com as mãos;
e) O uso de andaimes tubulares depende de aprovação do Presidente da Câmara.
7. Da movimentação de cargas:
a) A elevação de materiais para a construção de edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, sendo expressamente proibido o transporte às costas dos serventes, para altura superior à do piso do primeiro andar, de volumes com peso superior a 30 quilos;
b) É proibido o uso de bailéus não mecânicos e os mecânicos só podem ser instalados mediante autorização do Presidente da Câmara;
c) Os aparelhos de elevação de materiais devem ser sólidos, bem armados e examinados frequentemente de modo a que fique completamente garantida a sua manobra, tendo em vista a segurança do público e dos trabalhadores;
d) Para o efeito da alínea anterior, junto de cada aparelho deve existir uma ficha ou etiqueta de inspecção actualizada, autenticada por entidade creditada e ou pelo responsável pela direcção técnica da obra.
Artigo 58º
Segurança na execução das obras
Na execução de obras, seja qual for a sua natureza, serão obrigatoriamente observadas as normas legais e as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e público de acordo com os planos de segurança e saúde, evitar danos materiais que possam afectar os bens do domínio público ou privado e, tanto quanto possível, permitir a normal circulação de peões e veículos.
Artigo 59º
Ocupação da Via Pública - Amassadouros e Depósitos
1. Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
2. Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, poderão situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.
3. Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cujo estabelecimento venha a ser autorizado no espaço público, serão convenientemente resguardados com taipas de madeira e nunca de modo a prejudicar o trânsito.
4. Os amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre junto das respectivas obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos serviços municipais determinar a sua localização.
5. Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito, igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.
6. Os entulhos serão diariamente removidos para o vazadouro público ou propriedade particular.
7. Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
8. É absolutamente proibido executar trabalhos que possam deteriorar a calçada ou o espaço público ou afectar a rede de águas pluviais, nomeadamente com a colocação de materiais (areias e outros inertes) na via pública, sem os devidos cuidados e protecção, ou pela execução de massas, que deve ser sempre feita sobre suportes adequados.
9. Havendo violação do disposto no número anterior, o proprietário da obra fica obrigado a proceder aos trabalhos necessários para repor a situação anterior à violação e sujeito a pagar as coimas previstas para o efeito, não sendo emitida licença de utilização antes de estarem regularizadas as duas situações.
Artigo 60º
Ocupação da Via Pública - Remoção de Materiais e Reparações
1. Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 5 dias, os tapumes e andaimes.
2. Os danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono da obra, que procederá à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados, por negligência ou por necessidades da obra, em infra-estruturas públicas.
Artigo 61º
Ocupação da Via Pública - Realização de Actos Públicos
1. Quando, para a celebração de qualquer acto público, for incompatível a existência dos materiais, tapumes ou andaimes, a Câmara, depois de avisar o proprietário da obra, poderá remover à sua custa esses materiais, tapumes ou andaimes, repondo-os oportunamente no seu lugar.
2. Durante o acto público que tornar incompatível a existência dos materiais, tapumes ou andaimes, cessarão, no todo ou em parte, os respectivos trabalhos exteriores, sendo para isso devidamente notificado o proprietário da obra ou o respectivo empreiteiro.
Artigo 62º
Níveis máximos de ruído admitidos
1. O licenciamento, autorização ou admissão de comunicação prévia das operações urbanísticas está sujeito às condições especiais relativas ao ruído previstas no Regulamento Geral do Ruído.
2. Enquanto não existir o Plano Municipal de Redução de Ruído, os aglomerados urbanos não industriais não podem ficar expostos a um ruído ambiente exterior de nível sonoro contínuo equivalente (Laeq), corrigido conforme especificado nos anexos ao Regulamento Geral do Ruído, superior a 55 dB(A) no período diurno e 45 dB(A) no período nocturno.
CAPÍTULO IX
Conservação das edificações e prédios
Artigo 63º
Obrigação de conservar as edificações e prédios
Todos os proprietários serão obrigados a manter os seus prédios em perfeito estado de conservação. Caso contrário serão para o efeito notificados pela Câmara Municipal. Quando não for cumprido o prazo fixado pela Câmara Municipal na notificação para a conclusão das obras, poderá a Câmara substituir-se ao proprietário como promotora das mesmas, a expensas daquele.
As obras de conservação a que se refere o número anterior serão feitas periodicamente e sempre que necessário, abrangendo nomeadamente:
a) A reparação, pintura ou caiação de fachadas, empenas e muros de vedação;
b) A reparação de coberturas;
c) A reparação de tubagens e canalizações;
d) A reparação e pintura de caixilharias;
e) A reparação e lavagem de cantarias e motivos ornamentais;
f) A reparação de escadas e acessos;
g) A conservação e limpeza de jardins e logradouros;
h) As reparações interiores.
3 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, serão os responsáveis intimados a executá-las.
Artigo 64º
Ruína iminente
1. No caso de um edifício ou parte dele ameaçar ruína iminente e constituir perigo para a segurança do trânsito ou para a saúde pública, a Câmara Municipal tomará as medidas que achar necessárias, incluindo a demolição total ou parcial imediatamente, a expensas do proprietário.
2. No caso de desabamento efectivo de qualquer construção, deverá o respectivo proprietário, no prazo de vinte e quatro horas, proceder à remoção dos escombros e efectuar os trabalhos necessários para manter livre a via pública.
3. Se o proprietário não observar o prazo referido no número anterior, a remoção dos escombros e materiais será feita pelos serviços camarários a expensas do proprietário.
4. O disposto nos números anteriores dispensa quaisquer formalidades, nos termos do n.º 7 do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e da lei para o estado de necessidade.
CAPÍTULO X
Fiscalização
Artigo 65º
Planos de Actuação
A actuação da fiscalização poderá realizar-se em vários planos, nomeadamente no plano preventivo e no plano correctivo.
Artigo 66.º
Plano preventivo
Com base na análise de risco a Presidente da Câmara Municipal aprovará com uma periodicidade mínima semestral um plano de acção da fiscalização que assegure designadamente a rotatividade das equipas, a cobertura do espaço municipal e a incidência nas áreas de maior risco.
Artigo 67º
Plano correctivo
Decorrente de acções preventivas a fiscalização actuará de modo a corresponder às solicitações efectuadas designadamente por outros serviços municipais ou por denúncias de particulares, validando e produzindo informação bastante de suporte a decisões que devam instruir processos a decorrer noutras unidades orgânicas.
Artigo 68.º
Exercício da actividade de fiscalização
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Presidente da Câmara Municipal, através dos funcionários e agentes do município, com as categorias de fiscal municipal, fiscal de obras, engenheiro técnico civil, engenheiro civil, arquitecto e urbanista, em colaboração com autoridades administrativas e policiais, o exercício da actividade de fiscalização.
2- Para além dos funcionários e agentes referidos no número anterior, os funcionários e agentes do município têm o dever de comunicar as infracções de que tenham conhecimento em matéria de disposições legais e regulamentares.
Artigo 69.º
Incidência da fiscalização
1. O exercício da actividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas incidirá, designadamente, nos seguintes aspectos:
a) Verificar a afixação do aviso a publicitar o pedido de licenciamento ou autorização;
b) Verificar a existência do alvará de licença ou autorização e a afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;
c) Verificar a afixação, no prédio, da placa identificadora do director técnico da obra e do projectista;
d) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número de alvará de loteamento e a data da sua emissão;
e) Verificar a existência do livro de obra e a sua conformidade com as normas legais.
f) Verificar a conformidade da execução da obra com o projecto aprovado;
g) Verificar o licenciamento da ocupação da via pública;
h) Verificar o cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença ou autorização de construção;
i) Verificar a limpeza do local da obra e a reposição dos equipamentos e infra-estruturas públicas deterioradas ou alteradas em consequência da execução das obras e/ ou ocupações da via pública;
j) Verificar se há ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas sem licença ou autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de licença ou autorização de utilização;
k) Verificar o cumprimento do prazo fixado pela presidente da Câmara Municipal ao infractor para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior.
2. Para além do disposto no número anterior, o exercício da actividade de fiscalização administrativa incidirá também nos seguintes aspectos:
a) Verificar o cumprimento do disposto no capítulo II do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;
b) Verificar o cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
c) Verificar o cumprimento das disposições relativas às instalações previstas no artigo 5º do Decreto-Lei 267/2002, de 24 de Novembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
d) Verificar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 178/2006, de 05 de Setembro, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
e) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial sempre que a Câmara Municipal seja a entidade coordenadora do respectivo licenciamento;
f) Verificar o cumprimento de outras disposições legais e regulamentares no âmbito das competências e atribuições do município.
3. Compreendem-se, ainda, no âmbito da fiscalização administrativa de operações urbanísticas, os seguintes aspectos:
a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais, promovendo uma acção pedagógica que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;
b) Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;
c) Realizar vistorias e inspecções e promover a realização de exames técnicos;
d) Efectuar notificações pessoais;
e) A realização de embargos administrativos de obras ou loteamentos, quando estejam a ser efectuados sem licença, autorização ou em desconformidade com ela, lavrando os respectivos autos;
f) Proceder à elaboração do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificar a suspensão dos trabalhos;
g) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística, nomeadamente participações de infracções sobre o não cumprimento de disposições legais e regulamentares relativas ao licenciamento municipal, sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, para efeitos de instauração de processos de contra-ordenação e participação do crime de desobediência.
Artigo 70.º
Incompatibilidades
Os funcionários e agentes do município, incumbidos do exercício da actividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com operações urbanísticas a executar no município que estejam subordinados ao controlo administrativo da Câmara Municipal, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representarem empresas em actividade na área do município de Vila Franca de Xira, com excepção dos que estão na situação de licença sem vencimento de longa duração.
Artigo 71.º
Responsabilidade disciplinar
1. O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 68.º, assim como a prestação de informações falsas ou erradas sobre infracções a disposições legais ou regulamentares, relativas ao licenciamento municipal, de que tiverem conhecimento no exercício das funções, constitui infracção disciplinar punível nos termos do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.
2. É igualmente infracção disciplinar, punível nos termos do mesmo diploma, o incumprimento do disposto no artigo anterior.
Artigo 72.º
Colaboração de autoridades policiais
Os funcionários e agentes incumbidos do exercício da actividade de fiscalização administrativa de operações urbanísticas, podem solicitar a colaboração das autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e complementares
Artigo 73º
Das sanções
1. A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas no presente capítulo são da competência do presidente da Câmara.
2. As infracções a este Regulamento constituem contra-ordenação, punível com coima entre o mínimo e o máximo abaixo referidos, correspondente ao valor do ordenado mínimo anualmente fixado, multiplicado pelo índice que se indica:
a) As infracções ao n.º 3 do artigo 4º - de 1 a 3;
b) As infracções aos n.os 1 e 2 do artigo 46º - de 3 a 10;
c) As infracções ao n.º 2 do artigo 47º - de 3 a 10;
d) As infracções ao artigo 48º - de 2 a 5;
e) As infracções ao n.º 3 do artigo 56º - de 3 a 6;
f) As infracções à alínea e) do n.º 3 do artigo 57º - de 3 a 6;
g) As infracções ao n.º 5 do artigo 57º - de 3 a 6;
h) As infracções aos n.os 6 e 7 do artigo 57º - de 3 a 6;
i) As não referidas nas alíneas anteriores - de 1/2 a 2
3. As coimas aplicadas a pessoas colectivas serão elevadas, nos seus limites mínimos e máximos, para o dobro e nunca serão inferiores a metade do máximo.
4. As coimas fixadas entre um mínimo e um máximo, são aplicadas atendendo à extensão das consequências potenciais da infracção, sejam os prejuízos para outros, sejam os benefícios para o infractor, bem como à situação económica deste, e ao seu grau de responsabilidade.
5. A tentativa e a negligência são puníveis.
6. A reincidência, intenção e o dolo são circunstâncias agravantes.
7. O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.
Artigo 74º
Actualização
1. As taxas e as licenças da Tabela Anexa poderão ser actualizadas, ordinária e anualmente, em função da evolução do índice de preços ao consumidor sem habitação, sendo os valores obtidos arredondados, por excesso, para a dezena de cêntimos superior.
2. A actualização prevista no número anterior deverá ser feita até ao dia 15 do mês de Dezembro de cada ano, mediante deliberação da Câmara Municipal afixada nos lugares públicos do costume e comunicada à Assembleia Municipal.
3. Independentemente da actualização ordinária, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.
Artigo 75º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente em matéria financeira e tributária o disposto lei da Finanças Locais, na lei Geral Tributária, e no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor na Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
Artigo 76º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 77º
Comissão Arbitral
No caso de o interessado requerer uma comissão arbitral, para efeitos de aplicação do n.º1 do artigo 118º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o representante da Câmara será o Vereador com o pelouro do Urbanismo ou quem ele designar.
Artigo 78.º
Disposição transitória
O disposto no artigo 9.º-B do presente regulamento, na parte correspondente à obrigatoriedade de instruir os pedidos com formulários próprios, dossier e pasta de organização do processo é aplicável após a aprovação e disponibilização dos modelos.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor em 01 de Janeiro de 2008, ou no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República, se esta ocorrer posteriormente a 31 de Dezembro de 2007.
Artigo 80º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o Regulamento de Instrução de Processos de Obras Particulares e Operações de Loteamento e o Regulamento de Taxas e Encargos Urbanísticos, aprovados em Assembleia Municipal de 6 de Junho de 1997, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com eles colidam.
26 de Dezembro de 2007. - A Presidente da Câmara, Maria da Luz Rosinha.
TABELA ANEXA
QUADRO I
Emissão de alvará de loteamento com obras de urbanização, admissão de comunicação prévia ou emissão de certidão do plano de pormenor
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QUADRO II
Emissão de alvará de loteamento sem obras de urbanização ou emissão de certidão do plano de pormenor
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QUADRO III
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
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QUADRO IV
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO V
Emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para obras de construção
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QUADRO VI
Demolição de edifícios e outras construções
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QUADRO VII
Prorrogações
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QUADRO VIII
Licença ou autorização de utilização e de alteração do uso.
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QUADRO IX
Emissão de alvará de licença ou autorização parcial
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QUADRO X
Emissão de alvará de licença especial relativa a obras inacabadas
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QUADRO XI
Informações
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QUADRO XII
Vistorias e Serviços Diversos
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QUADRO XIII
Operações de destaque
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QUADRO XIV
Recepção de obras de urbanização
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QUADRO XV
Assuntos administrativos
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QUADRO XVI
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO XVII
Parecer de localização
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QUADRO XVIII
Licenciamento e fiscalização de instalações de armanezamento de produtos de petróleo e combustíveis.
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QUADRO XIX
Licenciamento e fiscalização de instalações de postos de abastecimento de combustíveis na rede viária municipal
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QUADRO XX
Actividade Industrial
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QUADRO XXI
Licenciamento e autorização para a realização de operações urbanísticas das casas de natureza e empreendimentos de turismo rural
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QUADRO XXII
Instalações de infra-estruturas de telecomunicações
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QUADRO XXIII
Licenciamento Especial de Ruído para realização de obras
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QUADRO XXIV
Análise e apreciação de petições de operações urbanísticas
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QUADRO XXV
Emissão de alvará de utilização turística
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QUADRO XXVI
Emissão de alvará de utilização para estabelecimentos comerciais
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QUADRO XXVII
Emissão de alvará de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas
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