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Regulamento 5/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de funcionamento do Serviço de Apoio à Família

Texto do documento

Regulamento 5/2008

Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público que se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto alteração do Regulamento de funcionamento do Serviço de Apoio à Familia, que foi presente à reunião do executivo realizada no dia 02 de Outubro de 2007.

Durante o período atrás referido, podem os interessados dirigir por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Cadaval, sobre o referido projecto de Regulamento, o qual, para o efeito, poderá também ser consultado na Divisão de Desenvolvimento Sócio-Cultural, Desporto e Turismo, durante o horário de expediente

7 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Proposta de Regulamento de funcionamento do Serviço de Apoio à Família (Para os estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico)

Preâmbulo

A escola, entidade multiplicadora de saberes, deverá, nas modernas sociedades, ter associada à sua função educativa uma outra função social e um papel determinante no exercício da cidadania e das solidariedades, procurando combater a exclusão social. Assim, a educação deverá assumir-se como uma propriedade na intervenção dos Municípios contribuindo cada vez mais para a criação de uma base de desenvolvimento.

As competências municipais, em matéria de educação, estão consubstanciadas na Lei 159/99 de 14 de Setembro, concretamente no seu artigo 19º.

O Decreto Lei 147/97, de 11 de Junho que veio desenvolver a lei Quadro da Educação Pré Escolar(Lei 5/97, de 10 de Fevereiro) - prevê no n.º 2 do seu artigo 3º a existência de uma rede nacional de educação pré escolar e que esta compreende uma rede privada e uma rede pública. Esta última, por sua vez, abrange os estabelecimentos de educação pré escolar a funcionar na directa dependência da Administração Pública, central e local.

Já o n.º 2 do artigo 6º do citado diploma refere, que as famílias comparticipam nos custos da componente não lectiva da educação pré escolar, de acordo com as suas respectivas condições sócio económicas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Solidariedade e Segurança Social.

Importa também distinguir a possibilidade da Autarquia implementar complementos de horário nos jardins de infância e actividades de tempos livres nas escolas do 1º ciclo do ensi no básico. As primeiras compreendem um conjunto variado de actividades que devem privilegiar sempre o caracter de animação, sendo o mais importante, o grau de envolvimento e satisfação das crianças. Assim entende-se que este período deve ser de lazer e fruição e estar recheado de actividades diversificadas. No primeiro ciclo estamos perante um tempo em que o prinicpal objectivo é a guarda dos alunos, uma vez que eles já usufruiram de um tempo de apoio para estudo e actividades orientadas.

No que respeita aos auxílios económicos para o 1º CEB é necessário considerar as disposições legais previstas no Decreto Lei 399 A/84, de 28 de Dezembro, nomeadamente, no na alínea e) do n.º 1 do artigo 4º, que estabelece como competência das Câmaras Municipais a aprovação da atribuição de auxílios económicos no âmbito da escolaridade obrigatória. Esta determinação é igualmente contemplada no artigo 19º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, chamando às autarquias a responsabilidade pela concretização do espírito da norma constante na Lei 35/90, de 25 de Janeiro.

A nova Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro estabelece novos imperativos no que concerne às taxas das autarquias locais, carecendo todas elas de fundamentação.

Nestes termos é necessário a elaboração de um regulamento que determine as normas do Serviço de Apoio à Família nos estabelecimentos de Educação Pré Escolar e Escolas do 1º Ciclo do Ensino Básico no concelho do Cadaval.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241º da CRP e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53º e na alínea a) do n.º6 do artigo 64ª, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, submete-se o presente a aprovação.

CAPÍTULO I

Complemento de horário

Artigo 1º

Âmbito

1º - Entende-se como complemento de horário o serviço de entradas, prolongamento após actividade lectiva, nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, as actividades de tempos livres (ATL) nas escolas do 1º ciclo do ensino básico e as actividades nas interrupções lectivas.

Artigo 2º

Funcionamento

1º - O serviço tem início no 1º dia de cada ano lectivo, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) Espaço físico adequado

b) Mínimo de 10 crianças inscritas

2º - O serviço poderá ser assegurado durante todo o ano civil, excepto no mês de Agosto.

3º - Caberá à Autarquia ponderar se existem condições para que o serviço seja assegurado nos termos dos n.º 2 ou apenas no período de actividades lectivas

4º - Sempre que o serviço seja prestado nos períodos de férias escolares durante todo o horário lectivo, à comparticipação familiar acresce um pagamento extra, que será calculado atendendo à seguinte fórmula:

(A/2) x B x 2

em que:

A - comparticipação mensal.

B - número dias de serviço extra.

Artigo 3º

Acesso

1º - Têm acesso ao serviço de complemento de horário e actividades de tempos livres os alunos residentes no concelho sempre que as famílias apresentem horários de trabalho incompatíveis com a actividade lectiva;

2º - Poderão ainda ter acesso os alunos residentes fora do concelho mas que, pelo facto do encarregado de educação exercer a sua actividade profissional no concelho do Cadaval, tenha o mesmo sido admitido em estabelecimento de educação e ensino do Agrupamento de Escolas do Cadaval;

3º - Poderão ainda ter acesso os alunos em cujo agregado familiar exista um adulto portador de doença incapacitante que não lhe permita fazer o necessário acompanhamento do aluno.

4º - A frequência do complemento de horário e actividades de tempos livres está sujeita à frequência das actividades lectivas.

Artigo 4º

Inscrições

As inscrições efectuam-se nos meses de Abril e Maio na Divisão de Desenvolvimento Sócio Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio.

1º - O acto de inscrição terá lugar no serviço de educação da Câmara Municipal do Cadaval, sendo obrigatório e sob pena de ser atribuída para todo o ano lectivo, a capitação máxima ao utente, a apresentação dos seguintes documentos:

a) Confirmação de Rendimentos Brutos

Para todas as situações:

Fotocópia do Boletim de IRS Modelo 3 referente aos rendimentos auferidos no ano anterior, ou Declaração de Isenção passada pela Repartição de Finanças

b) Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:

Trabalhador por conta de outrem

Fotocópias do recibo mensal e ou declaração anual da entidade patronal do vencimento ilíquido, jorna, gratificações, subsídios, pensões - do ano a que respeita o IRS

Reformados/Pensionistas

Fotocópia do recibo mensal e ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior

Desempregados

Declaração do Centro Regional de Segurança Social da situação de desempregado e do valor mensal do subsídio recebido, ou declaração do Centro de Emprego a confirmar a situação de desempregado

Beneficiários do Rendimento Social de Inserção

Fotocópia do recibo mensal da prestação da Segurança Social

Donas de Casa

Declaração da Junta de Freguesia certificando a sua situação profissional

Trabalhadores sem rendimentos fixos ou que não façam descontos

Declaração da Junta de Freguesia certificando a sua situação profissional

A estes, os serviços da Autarquia, aplicarão a tabela mensal de rendimentos publicada pelo MSST

c) Confirmação de despesas com habitação

Apresentação do recibo de renda de casa

Apresentação de documento bancário comprovativo de contracção de empréstimo para aquisição de habitação certa e permanente

d) Fotocópia de Bilhetes de Identidade ou Cédulas e Números de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar

e) Fotocópia do Cartão de Eleitor em qualquer uma das freguesias do concelho do Cadaval, do encarregado de educação da criança.

f) Comprovativo de horário de trabalho

2º - As inscrições fora do prazo serão aceites nos seguintes casos:

a) Mudança de residência posterior à data das inscrições

b) Admissão nos estabelecimento de educação em data posterior à prevista para a inscrição

c) Alteração da situação profissional do agregado familiar

3º - Sempre que sejam invocados outros motivos, caberá à Autarquia decidir sobre a sua admissibilidade.

4º - A inscrição decorrente do número 2 e 3 estará sujeita ao pagamento de um montante de 7.5 (euro) correspondente a 0.5 unidades/h de assistente administrativo e 0.5 unidades/h de técnico superior.

Artigo 5º

Comparticipações Familiares

1º - A frequência deste serviço está sujeita ao pagamento de uma comparticipação familiar e pela qual cada escalão determinado corresponderá a um valor pecuniário.

2º - Os valores da comparticipação revestem a forma de taxa e encontram-se em tabela anexa.

3º - Foi considerado como base de incidência da taxa o custo aluno/mês, o qual resulta da aplicação da seguinte fórmula:

CA = (CP + CF) - FME

sendo que:

CA - Custo Aluno

CP - Custo Pessoal

i - Categoria a.a.e. nível 1 escalão 1

ii - Rácio 1/10 alunos

iii - 14 meses salário/10 meses de funionamento

iv - 75 % da carga horária

CF - Custo Funcionamento

i - Material de desgaste

ii - Água

iii - Electricidade

iv - Telefone

FME - Financiamento Ministério da Educação

i - Valor mensal sala/15 alunos

4º - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados ao salário mínimo nacional em vigor:

1º Escalão - até 30 % SMN;

2º Escalão - (maior que) 30 % até 50 % SMN;

3º Escalão - (maior que) 50 % até 70 % SMN;

4º Escalão - (maior que) 70 % até 100 % SMN;

5º Escalão - (maior que) 100 % até 150 % SMN;

6º Escalão - (maior que) 150 % SMN.

5º - As famílias com comprovada carência sócio económica, poderão, no âmbito do artigo 25º, ser isentadas do pagamento das comparticipações familiares. Poderá ainda, a Câmara Municipal do Cadaval acordar, perante casos excepcionais, outras formas de comparticipação.

6º - O valor da taxa a pagar por escalão corresponderá a uma percentagem sobre o custo do serviço, o qual consta da tabela anexa, sendo que a taxa das actividades de tempos livres será, em cada escalão, de 30 % do valor do complemento de horário o que corresponde à mancha horária das actividades.

7º - A comparticipação familiar poderá ser alterada durante o ano lectivo, excepto no caso de não ter sido feita prova de rendimentos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4º, sempre que se verifique situações que alterem consideravelmente o rendimento do agregado familiar, as quais deverão dar origem a uma reabertura do processo de avaliação por parte dos serviços técnicos.

8º - Poderá a Câmara Municipal do Cadaval, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar do aluno e tal como previsto do Despacho conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97 poderá a comparticipação ser determinada de acordo com os rendimentos presumidos.

Artigo 6º

Conceito de Agregado Familiar

1º - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por agregado familiar do aluno o conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento;

2º - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar será feito de acordo com a seguinte fórmula, tendo em conta os despachos do Governo sobre a matéria constante no presente Regulamento:

C = (R - (I + H + S))/12 N

sendo que:

C = Rendimento mensal per capita

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar

I = Imposto sobre o Rendimento e contribuições para regimes de protecção e segurança social

H = Encargos anuais com habitação até ao limite fixado para dedução em sede de IRS

S = Encargos anuais de saúde

N = Número de elementos do agregado familiar

Artigo 7º

Desconto Familiar

1º - Os agregados familiares que tenham mais do que um filho a usufruir, em simultâneo, do serviço, têm direito a descontos nas comparticipações apuradas, nomeadamente:

(ver documento original)

Artigo 8º

Actualização anual

1º - Os valores constantes da tabela anexa serão automaticamente actualizados, anualmente, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do índice 100 do regime geral de vencimentos dos funcionários da Administração Pública para o ano anterior.

2º - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos do disposto no artigo seguinte.

3º - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária ou alteração à tabela, que se encontra em anexo a este Regulamento.

Artigo 9º

Arredondamentos

1º - O valor das taxas a liquidar, incluindo os casos de agravamento ou acréscimos, deve ser sempre em unidade de euro pela aplicação do arredondamento por excesso.

Artigo 10º

Comunicação de desistência

1º - O encarregado de educação deverá comunicar, por escrito, ao estabelecimento de ensino com o mínimo de 15 dias de antecedência, a desistência da frequência do seu educando, devendo por sua vez o responsável do estabelecimento informar, também por escrito, a Câmara Municipal do Cadaval.

2º - Caso o encarregado de educação não proceda de acordo com o previsto no número anterior, a comparticipação ser-lhe-á exigida até ao momento em que a Autarquia tome conhecimento formal do facto.

Artigo 11º

Faltas

1º - Nos casos em que por motivo de saúde, e mediante a apresentação de atestado médico, a criança falte por um período superior a 5 dias, haverá lugar a redução da comparticipação familiar que será calculada de forma proporcional.

2º - O atestado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 4 dias após o 1º dia de falta por doença.

3º - Sempre que o/a educador(a) falte por razões de força maior, sem que tenha efectuado aviso prévio ao estabelecimento de educação, a Câmara Municipal do Cadaval assegurará a permanência das crianças, que usufruem de complemento de horário, todo o dia no jardim, com actividades não lectivas.

4º - Em caso de falta de educador (a), por período não superior a 10 dias úteis, a Câmara Municipal do Cadaval, caso se encontrem reunidos requisitos de funcionamento, poderá ponderar a permanência das crianças no jardim. Entende-se por requisitos para o funcionamento a possibilidade de criar uma equipa, de entre todo o pessoal não docente, que assegure a totalidade do horário e o fornecimento de refeições.

5º - Têm acesso ao serviço acima descrito os alunos que frequentam o complemento de horário.

6º - O serviço em causa não implica acréscimo de pagamento.

Artigo 12º

Lista de Espera

1º - Sempre que o número de inscrições ultrapasse a capacidade instalada do serviço, será elaborada pelos serviços da Autarquia uma lista de espera, a fim de que, e no caso de se verificar alguma desistência, possam essas crianças ser admitidas.

2º - Considera-se como inscrição o cumprimento de todos os procedimentos elencados no artigo 4º, e não a mera intenção de vir a frequentar o respectivo serviço.

3º - A lista referida no n.º 1 terá como único critério a data de inscrição.

Artigo 13º

Pagamentos

1º - O pagamento das comparticipações deverá ser efectuado até ao dia quinze do mês seguinte ao da prestação do serviço, no local e horário indicados no início do ano lectivo;

2º - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das prestações familiares.

3º - Sempre que o pagamento não for efectuado até ao dia 30 do mês seguinte ao da prestação do serviço, será o encarregado de educação notificado para proceder à regularização dos montantes em atraso, sob pena da criança não continuar a usufruir do serviço prestado.

4º - A câmara municipal, a pedido dos interessados, pode deliberar a elaboração de um plano para pagamento em prestações do valor apurado pelos serviços.

5º - Não serão admitidas inscrições de alunos com pagamentos em atraso.

CAPÍTULO II

Refeições

Artigo 14º

Âmbito

Na sociedade contemporânea cada vez mais as famílias sentem necessidade de recorrer a serviços que lhes permitam suprir as lacunas criadas por:

Distância entre o local de trabalho das famílias e o estabelecimento de ensino;

Inexistência de uma rede local de suporte familiar ou de vizinhança, que permita acolher a criança durante o período de almoço.

Assim a implementação de um serviço de refeições na rede pública de educação pré escolar e 1º ciclo do ensino básico, assume-se cada vez mais como um imperativo para a promoção do bem estar social dos agregados familiares.

É ainda de referir que as desigualdades ao nível sócio económico se apresentam como importantes causas do insucesso escolar, influenciando de forma significativa atitudes e comportamentos que se reflectem na progressão escolar dos alunos.

Deste modo e atendendo ao exposto a Câmara Municipal do Cadaval implementa, nos moldes a seguir descritos, o serviço de refeições nos jardins de infância e escolas do 1º ciclo do ensino básico.

Artigo 15º

Objecto

1º - O serviço de refeições comparta a valência de almoço e de lanche.

2º - As crianças podem usufruir apenas de uma das valencias.

Artigo 16º

Universalidade

1º - Todas as famílias residentes no concelho podem usufruir do serviço de refeições.

2º - O serviço tem o carácter mensal.

Artigo 17º

Inscrições

1º - As inscrições efectuam-se nos meses de Abril e Maio na Divisão de Desenvolvimento Sócio Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio.

2º - As inscrições fora do prazo serão admitidas de acordo com os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4ª do presente regulamento.

3º - Não serão admitidas inscrições de alunos com pagamentos em atraso.

Artigo 18º

Funcionamento

1º - A Câmara Municipal do Cadaval organizará o serviço de refeições para os respectivos estabelecimentos de educação e ensino, desde que cumulativamente se encontrem reunidas as seguintes condições:

a) espaço físico adequado;

b) mínimo de 10 crianças inscritas.

2º - As ementas estarão disponíveis nos estabelecimentos de educação e ensino com 15 dias de antecedência.

3º - O acompanhamento do serviço é da responsabilidade de auxiliares acção educativa da autarquia, ou das entidades que receberam a competência delegada pela câmara municipal do Cadaval.

Artigo 19º

Preço

1º - O valor da refeição inclui o custo de confecção, distribuição, conservação, outros bens consumíveis e respectivo acompanhamento por adulto, bem como a eventual amortização de equipamento.

2º - O custo de cada uma das valências será divulgado no inicio de Abril e terá como referencial o custo praticado pelo ministério da educação e publicado em portaria.

3º - O preço do lanche será de 50 % do valor do almoço, definido nos moldes do artigo anterior.

4º - Dado o carácter mensal do serviço será atribuído um custo médio.

Artigo 20º

Pagamentos

1º - O valor da refeição é igual para todos os estabelecimentos de educação pré escolar e 1º ciclo do ensino básico.

2º - Os alunos da educação pré-escolar cujas famílias tenham comprovada carência económica, poderão, ao abrigo do disposto no artigo 25º, ser isentados total ou parcialmente do pagamento de refeições. Caberá à Câmara Municipal, sob proposta dos serviços técnicos da divisão de Desenvolvimentos sócio Cultural Desporto e Turismo, determinar qual a forma de apoio.

3º - Os alunos do 1º ciclo do ensino básico que, no âmbito do disposto no capítulo III, sejam abrangidos por medidas de apoio de Acção Social Escolar, beneficiarão de uma redução de 50 % e 100 % no preço da refeição consoante estejam respectivamente no Escalão B ou no Escalão A.

4º - Sempre que não seja prestado serviço de refeições por motivo de falta de pessoal docente ou não docente, ou em caso de faltas justificadas ao abrigo do disposto no artigo 11º n.º 1, haverá lugar a redução no pagamento tendo por base a seguinte fórmula:

Valor dia = valor mensal/22

5º - O pagamento das comparticipações deverá ser efectuado até ao dia quinze do mês seguinte ao da prestação do serviço, no local e horário indicados no início do ano lectivo;

6º - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das refeições.

7º - Sempre que o pagamento não for efectuado até ao dia 30 do mês seguinte ao da prestação do serviço, será o encarregado de educação notificado para proceder à regularização dos montantes em atraso, sob pena da criança não continuar a usufruir do serviço prestado.

8º - A câmara municipal, a pedido dos interessados, pode deliberar a elaboração de um plano para pagamento em prestações do valor apurado pelos serviços.

CAPÍTULO III

Acção social escolar

Artigo 21º

Conceito

O ingresso e permanência no sistema educativo pela totalidade das crianças é um importante instrumento no combate à exclusão social, no entanto a continuidade no sistema e o aproveitamento escolar dependem em muito das condições sócio económicas das famílias, pelo que sempre foi sentida a necessidade de criar mecanismos financeiros de apoio aos agregados familiares mais carenciados, de molde a garantir, entre outros, livros, material escolar e refeições.

Artigo 22º

Destinatários

Podem candidatar-se à Acção Social Escolar os alunos inscritos nos estabelecimentos do primeiro ciclo do ensino básico do concelho do Cadaval e cujo encarregado de educação resida e seja eleitor na área do município.

Artigo 23º

Apoios

1º - A acção social escolar tem por objectivo principal apoiar os alunos referidos no artigo anterior, através da atribuição de auxílios económicos para a aquisição de livros, material escolar e fornecimento de refeições.

2º - A Câmara Municipal do Cadaval delibera, durante o mês de Março, os valores a atribuir para cada escalão.

3º - Os apoios a atribuir são divididos em dois escalões, tendo estes por base o rendimento per capita do agregado familiar, assim:

(ver documento original)

Artigo 24º

Inscrições

As inscrições efectuam-se nos meses de Abril e Maio, na Divisão de Desenvolvimento Sócio Cultural Desporto e Turismo da Câmara Municipal do Cadaval, mediante preenchimento de impresso próprio.

1º - O acto de inscrição terá lugar no serviço de educação da Câmara Municipal do Cadaval, sendo obrigatório e sob pena de ser atribuída para todo o ano lectivo, a capitação máxima ao utente, a apresentação dos seguintes documentos:

a) Confirmação de Rendimentos Brutos

Para todas as situações:

Fotocópia do Boletim de IRS Modelo 3 referente aos rendimentos auferidos no ano anterior, ou Declaração de Isenção passada pela Repartição de Finanças

b) Além dos documentos acima referidos, deverão ainda apresentar, consoante a situação:

Trabalhador por conta de outrem

Fotocópias do recibo mensal e ou declaração anual da entidade patronal do vencimento ilíquido, jorna, gratificações, subsídios, pensões - do ano a que respeita o IRS

Reformados/Pensionistas

Fotocópia do recibo mensal e ou declaração anual do montante da reforma/pensão do ano anterior

Desempregados

Declaração do Centro Regional de Segurança Social da situação de desempregado e do valor mensal do subsídio recebido, ou declaração do Centro de Emprego a confirmar a situação de desempregado

Beneficiários do Rendimento Social de Inserção

Fotocópia do recibo mensal da prestação da Segurança Social

Donas de Casa

Declaração da Junta de Freguesia certificando a sua situação profissional

Trabalhadores sem rendimentos fixos ou que não façam descontos

Declaração da Junta de Freguesia certificando a sua situação profissional

A estes, os serviços da Autarquia, aplicarão a tabela mensal de rendimentos publicada pelo MSST

c) Confirmação de despesas com habitação

Apresentação do recibo de renda de casa

Apresentação de documento bancário comprovativo de contracção de empréstimo para aquisição de habitação certa e permanente

d) Fotocópia de Bilhetes de Identidade ou Cédulas e Números de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar

e) Fotocópia do Cartão de Eleitor em qualquer uma das freguesias do concelho do Cadaval, do encarregado de educação da criança.

2º - Caso o candidato não apresente, no acto da inscrição, toda a documentação solicitada, será dada entrada no processo, tendo o interessado 10 dias úteis para regularizar a situação,

3º - Sempre que o prazo determinado no n.º anteriror seja ultrapassado, será o pedido, automaticamente, indeferido, não cabendo recurso desta decisão;

4º - Poderá a Câmara Municipal do Cadaval em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar do aluno. Poderão, de acordo com o previsto no Despacho conjunto dos Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social n.º 300/97 de 4 de Setembro, ser os rendimentos presumidos.

5º - As inscrições fora do prazo serão admitidas de acordo com os n.º 2 e 3 do artigo 4º do presente Regulamento.

Artigo 25º

Datas

1º - O prazo de candidatura decorre nos meses de Abril e Maio,

2º - A Câmara Municipal do Cadaval tornará pública a listagem de atribuições e indeferimentos até ao dia 8 de Setembro, a qual será afixada nos diferentes estabelecimentos de ensino,

Artigo 26º

Reclamações

1º - As reclamações referentes às atribuições de auxílios económicos, no âmbito da Acção Social Escolar, serão feitas por escrito,dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara, com identificação do aluno a que respeita, nos 10 dias úteis subsequentes à publicação das listas. Serão as mesmas avaliadas e dada resposta, por escrito, até 10 dias úteis.

2º - As reclamações sobre os serviços prestados deverão ser feitas por escrito durante o ano lectivo.

Artigo 27º

Casos excepcionais

1º - Sempre que se verifiquem disfunções a nível sócio económico dos agregados familiares dos alunos, devidamente documentadas pelos técnicos da Divisão de Desenvolvimento Sócio Cultural Deporto e Turismo, poderá a Câmara Municipal do Cadaval deliberar a redução ou isenção do pagamento do complemento de horário, bem como do serviço de refeições ou a aquisição de material diverso de utilidade em actividades curriculares.

Artigo 28º

Avaliação

1º - Para cada estabelecimento de ensino será efectuada uma avaliação do serviço de apoio à família, a ter lugar durante o mês de Julho, envolvendo o representante dos encarregados de educação, o docente responsável pelo estabelecimento, a junta de freguesia e a Câmara Municipal do Cadaval.

2º - Os relatórios de avaliação serão remetidos até 15 de Agosto ao Conselho Municipal de Educação do Cadaval.

Artigo 29º

Casos Omissos

Os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal do Cadaval

Artigo 30º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

ANEXOS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1637635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-09 - Lei 35/90 - Assembleia da República

    Eleva a vila de Loures, do concelho de Loures, à categoria de cidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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