Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 477/2003, de 16 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova os modelos das declarações de inscrição no registo/início de actividade, alterações e de cessação a que se referem os Códigos do IRS, do IRC e do IVA.

Texto do documento

Portaria 477/2003
de 16 de Junho
As alterações ao Código do IVA e ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) introduzidas pelo Decreto-Lei 179/2002, de 3 de Agosto, tornam facultativa a nomeação de representante fiscal para as entidades residentes em qualquer Estado membro da União Europeia que pratiquem operações tributáveis em território nacional.

Para efectuar o registo destas entidades torna-se necessária a alteração do desenho das declarações de cadastro (declaração de inscrição/início, de alterações e de cessação) por forma a incluírem o número de identificação fiscal (NIF) atribuído no respectivo Estado membro e o correspondente domicílio fiscal.

De igual modo, a publicação da Portaria 1272/2001, de 9 de Novembro, que aprova a lista de países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada e as alterações introduzidas no Código do IRC, nomeadamente no artigo 51.º, implicam a adaptação dos elementos de identificação dos sujeitos passivos, constantes das declarações.

Em consequência, alteram-se as declarações de inscrição no registo/início de actividade, de alterações e de cessação.

Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 290/92, de 28 de Dezembro, que sejam aprovados os modelos, em anexo, assim como as respectivas instruções, das seguintes declarações:

De inscrição no registo/início de actividade a que se referem o n.º 1 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC e o artigo 30.º do Código do IVA;

De alterações a que se referem o n.º 2 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC e o artigo 31.º do Código do IVA;

De cessação a que se referem o n.º 3 do artigo 112.º do Código do IRS, a alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do IRC e o artigo 32.º do Código do IVA.

Pela Ministra de Estado e das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 23 de Abril de 2003.


(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-11-09 - Portaria 1272/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a lista dos países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-03 - Decreto-Lei 179/2002 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva n.º 2000/65/CE (EUR-Lex), de 17 de Outubro, que introduz alterações em sede de IVA no que respeita à determinação do devedor do imposto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda