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Regulamento 650/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Regime de Estudos em Tempo Parcial do Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Regulamento 650/2015

Regulamento do Regime de Estudos em Tempo Parcial do Instituto Superior de Agronomia

Considerando que, nos termos do artigo 46.º-C do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior (RJGDES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, de acordo com o artigo 6.º do Despacho 2306/2015, publicado no Diário da República a 5 de março de 2015, que regulamenta o estudante em regime geral a tempo parcial da Universidade de Lisboa, em que se prevê a definição de condições específicas para cada instituição de ensino superior, e dando cumprimento ao n.º 2 do artigo 46.º-C, que remete para as Instituições de Ensino Superior a aprovação das normas regulamentares deste regime de estudos.

De acordo com alínea h) do artigo 3.º dos Estatutos do ISA é aprovado o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao estudante em regime geral a tempo parcial do Instituto Superior de Agronomia, nos termos do disposto no artigo 46.º-C do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei 107/2008, de 25 de junho, n.º 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto.

Artigo 2.º

(Âmbito)

Podem aceder ao regime de estudos em tempo parcial os alunos matriculados em qualquer curso ministrado no Instituto Superior de Agronomia (ISA) da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

(Requisitos e condições de acesso)

1 - Designa-se por estudante em regime de tempo parcial aquele que, num determinado ano letivo, se inscreva a um número máximo de créditos inferior ao estabelecido para um estudante em tempo integral, de acordo com as seguintes regras:

a) A inscrição no regime de estudos em tempo parcial é efetuada anualmente, mediante requerimento dirigido ao Presidente do ISA até trinta dias após o início do respetivo período letivo;

b) Em casos devidamente fundamentados, poderá ser apresentado um pedido para alteração de inscrição em tempo integral para o regime de estudos em tempo parcial, no início do semestre par, cuja aceitação decorrerá mediante apreciação da situação académica do aluno;

c) O aluno de licenciatura e mestrado no regime de estudos em tempo parcial poderá inscrever-se, num determinado ano letivo, a um número máximo de 6 unidades curriculares, respeitando um máximo de 40 créditos;

d) O aluno de mestrado não poderá realizar a dissertação em regime de tempo parcial e a inscrição na dissertação terá obrigatoriamente que ser efetuada em regime de tempo integral;

e) O aluno no regime de estudos em tempo parcial não pode frequentar simultaneamente 2 ciclos de estudos;

f) As normas aplicáveis ao estudante em regime de estudos em tempo parcial em cursos de doutoramento são as que constam no regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Universidade de Lisboa (Despacho 2950/2015 de 23 de março). O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos (de acordo com o Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Doutor do ISA, regulamento 539/2015 de 12 de agosto).

2 - O regime de estudante em tempo parcial permanece válido durante o ano letivo em que é solicitado. A transição do regime de estudos em tempo parcial para tempo integral é objeto de requerimento, devidamente fundamentado, dirigido ao Presidente do ISA até trinta dias após a inscrição no regime de tempo parcial.

Artigo 4.º

(Propinas)

1 - A propina anual a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial é a que corresponde a 60 % do valor fixado para a propina em regime de tempo integral.

2 - O presente regime não é acumulável com quaisquer benefícios que sejam conferidos pelo ISA, tendo em vista a redução da propina a pagar pelo estudante.

3 - As taxas de matrícula e de inscrição e os prémios devidos pelo respetivo seguro escolar bem como outras taxas e emolumentos são as legalmente fixadas para os estudantes em regime de tempo integral.

Artigo 5.º

(Regime de prescrição)

1 - Cada inscrição em regime de estudos em tempo parcial conta como meia inscrição em regime de estudos em tempo integral. Assim, para efeitos da aplicação do regime de prescrições, cada ano letivo em que o estudante se inscreva como estudante a tempo parcial será contabilizado como 0,5.

2 - O regime de estudos em tempo parcial não se aplica a estudantes em que a prescrição do direito à inscrição seja inevitável.

Artigo 6.º

(Avaliação)

Sempre que haja limites de unidades de créditos ou unidades curriculares associados a situações particulares, como o acesso a épocas especiais de avaliação, os limites aplicáveis aos estudantes a tempo parcial correspondem a metade dos limites aplicáveis aos estudantes a tempo integral, arredondados à unidade, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 7.º

(Informação)

Nas certidões de conclusão do ciclo de estudos será inserida informação sobre o número de anos em que o estudante frequentou o ciclo de estudos ao abrigo do regime em tempo parcial.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entrará em vigor no ano letivo 2015-2016.

14/09/2015. - A Presidente Instituto Superior de Agronomia, Professora Doutora Amarílis de Varennes.

208956239

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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