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Regulamento 539/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Doutor no Instituto Superior de Agronomia

Texto do documento

Regulamento 539/2015

Regulamento Geral dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Doutor no Instituto Superior de Agronomia

Considerando que, nos termos do Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES), publicado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho e 230/2009, de 14 de setembro, com a retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto (que o republicou) o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior deve aprovar as normas regulamentares relativas aos ciclos de estudo do ensino superior;

Considerando que a Universidade de Lisboa, ouvida a Comissão para os Assuntos Científicos do Senado e o Conselho de Coordenação Universitária, aprovou o Regulamento de Estudos de Pós-Graduação pelo Despacho 2950/2015, de 12 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março, a vigorar a partir do dia 1 de maio de 2015, de acordo com o Despacho Reitoral n.º 59/2015 de 23 de março, remetendo para as Escolas, nos termos do seu artigo 44.º desse Regulamento, a aprovação das normas que regulam as matérias específicas dos seus ciclos de estudos, o Conselho Científico do Instituto Superior de Agronomia aprova o seguinte Regulamento dos Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Doutor.

Artigo 1.º

Atribuição do grau de doutor

1 - A Universidade de Lisboa (ULisboa) confere o grau de doutor num dos seus ramos de conhecimento, ou numa sua especialidade, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, através das suas Unidades Orgânicas, entre as quais o Instituto Superior de Agronomia (ISA).

2 - Neste enquadramento, o ISA oferece ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor num ramo de conhecimento ou numa sua especialidade nos domínios científicos da sua competência, genericamente designados «programas de doutoramento».

3 - A ULisboa, através do ISA, pode ainda conceder o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.

4 - O grau de doutor é conferido pela ULisboa aos que demonstrem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original ou de produção artística que tenham contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, das artes e da cultura e que mereçam a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção ou em manifestações culturais e artísticas de elevado nível;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

Artigo 2.º

Organização dos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor

1 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor no ISA têm de 180 a 240 créditos (ECTS) e uma duração de três a quatro anos, ou seja de seis a oito semestres, respetivamente, na modalidade de frequência a tempo inteiro.

2 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor no ISA integram:

a) A realização de unidades curriculares dirigidas ao aprofundamento da formação científica dos doutorandos, cujo conjunto se denomina curso de doutoramento, de acordo com o especificado no artigo 8.º;

b) A elaboração de uma tese original, expressamente elaborada para esse fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

3 - O Conselho Científico do ISA pode autorizar que, em condições de exigência equivalentes, tendo em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, a elaboração de uma tese original seja substituída:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada por uma introdução, revisão bibliográfica, discussão e conclusões gerais, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação em que esteja claramente identificada a contribuição original do candidato, publicados ou submetidos para publicação, durante o período de inscrição no ciclo de estudos de doutoramento, em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio da Arquitetura Paisagista, por uma obra, ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, em que esteja claramente identificada a contribuição original do candidato, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

4 - Os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor pela Universidade de Lisboa no ISA constam do anexo I ao presente regulamento.

5 - Nos artigos que se seguem no presente Regulamento passar-se-á a designar por tese os documentos explicitados nas alíneas a) e b) do n.º 3.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares do grau de licenciado, ou equivalente legal, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do ISA;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo Conselho Científico do ISA.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 não confere ao seu titular a equivalência ou o reconhecimento ao grau de mestre ou licenciado, respetivamente.

3 - Cabe ao Conselho Científico do ISA a decisão sobre os candidatos a admitir, ouvidas a comissão de curso ou a comissão científica dos respetivos doutoramentos.

Artigo 4.º

Normas de candidatura

1 - A submissão das candidaturas para acesso aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor decorre nos períodos fixados anualmente pelos órgãos legal e estatutariamente competentes do ISA.

2 - A formalização da candidatura processa-se pela apresentação de um requerimento dirigido ao presidente do Conselho Científico do ISA acompanhado pelo respetivo processo de candidatura.

3 - O processo de candidatura é submetido online ou entregue na divisão académica do ISA e inclui os seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura (impresso próprio, fornecido pelos serviços ou disponível para preenchimento online), da qual faz parte obrigatoriamente a indicação da área científica e tema, e facultativamente a proposta do nome do(s) orientador(es) e a declaração de aceitação do orientador ou da equipa de orientação;

b) Curriculum vitae atualizado, incluindo trabalhos publicados ou devidamente documentados;

c) Certidão comprovativa do(s) grau(s) académico(s) com indicação da(s) unidades curriculares realizadas e respetivas classificações;

d) Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte;

e) Carta de motivação;

f) Cartas de referência ou pareceres externos, quando aplicável;

g) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da respetiva candidatura;

h) Declaração em que o candidato se compromete a cumprir o código de conduta do ISA e da ULisboa para a prossecução do trabalho conducente ao grau de doutor.

4 - A candidatura é formalizada pela entrega do processo de candidatura e pelo pagamento do emolumento respetivo.

Artigo 5.º

Critérios de seleção e admissão dos candidatos

1 - Compete ao Conselho Científico do ISA decidir sobre a admissão dos candidatos, após seleção pela comissão de curso ou pela comissão científica do respetivo programa de doutoramento.

2 - Os critérios de seleção e seriação dos candidatos terão em conta:

a) O mérito escolar, científico ou profissional do candidato;

b) A adequação da formação académica ao ciclo de estudos a que se candidata;

c) A carta de motivação;

d) Entrevista (se aplicável).

3 - Para fundamentar a proposta referida no n.º 1, a comissão de curso, ou a comissão científica do doutoramento, poderá solicitar pareceres escritos fundamentados a dois professores ou investigadores doutorados, considerados especialistas no domínio de estudo aplicável.

4 - Os pareceres mencionados no número anterior serão obrigatórios para o reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º

5 - Uma vez admitido o candidato, o Conselho Científico do ISA procede à designação de um tutor ou orientador.

6 - A seleção e admissão de candidatos a programas de doutoramento, nomeadamente em associação com outras instituições, podem reger-se por regulamentos próprios.

Artigo 6.º

Ingresso, matrícula e inscrição no doutoramento

1 - O ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, após admissão do candidato, é formalizado no ato de matrícula na divisão académica do ISA.

2 - Para a matrícula ser efetiva são necessários os seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte e respetiva fotocópia;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte;

c) Uma fotografia;

d) Boletim individual de saúde devidamente atualizado;

e) Certidão discriminativa comprovativa do(s) grau(s) académico(s) com indicação da(s) média(s).

3 - A realização da matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor deve ser efetuada em simultâneo nos prazos definidos anualmente no calendário escolar do ISA.

4 - Os candidatos que não cumpram o prazo estipulado no número anterior poderão ver anulada a sua candidatura.

5 - Após a matrícula, o aluno deve proceder à sua inscrição anual e ao pagamento da respetiva taxa, seguro escolar e propina.

Artigo 7.º

Processo de creditação

A creditação da formação e experiência no ciclo de estudos é efetuada nos termos da legislação e regulamentos em vigor, nomeadamente o Regime Jurídico de Graus e Diplomas do Ensino Superior (RJGDES) e o Regulamento de Creditação e Integração Curricular de Experiências Profissionais e Formações Académicas da Universidade de Lisboa.

Artigo 8.º

Curso de doutoramento

1 - O curso de doutoramento obedece à realização de um mínimo de 30 créditos (ECTS), conforme estabelecido no n.º 3.

2 - O plano de estudos do curso de doutoramento, para cada candidato, é aprovado pelo Conselho Científico do ISA por proposta do orientador ou tutor.

3 - O plano de estudos a que se refere o n.º 2 pode incluir:

a) Unidades curriculares específicas de 3.º ciclo do ISA, de outras Escolas da ULisboa, de outras Universidades nacionais ou estrangeiras, perfazendo o mínimo de 18 créditos;

b) Cursos de pós-graduação ou outras atividades de formação avançada, desde que reconhecidas pelo Conselho Científico, o qual fará a atribuição dos créditos correspondentes e respetiva classificação quando exista;

c) Em casos excecionais, justificados pelo tutor ou pela equipa de orientação, podem fazer parte do plano de estudos do doutorando unidades curriculares de 2.º ciclo do ISA ou de outras Escolas da ULisboa;

4 - Do curso de doutoramento constará obrigatoriamente uma unidade curricular de seminário ou projeto, com um mínimo de 6 créditos, e que consiste na apresentação escrita e oral do plano de trabalhos conducente ao doutoramento, avaliado por um júri nomeado pelo coordenador da respetiva unidade curricular.

5 - O curso de doutoramento deve ser realizado até 24 meses após a matrícula no doutoramento.

6 - Sempre que tal se justifique, pode ser concedido ao aluno um prazo suplementar, não superior a um semestre, para concluir o seu curso de doutoramento.

7 - A aprovação do curso de doutoramento é expressa no intervalo 10 a 20 valores, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

8 - Aos alunos aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10-13), Bom (14-15), Muito Bom (16-17) e Excelente (18-20).

9 - A classificação final do curso de doutoramento é calculada de acordo com a seguinte fórmula: média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada no final às unidades, das classificações obtidas nas unidades curriculares. A unidade de ponderação é o número de créditos atribuído a cada unidade curricular.

Artigo 9.º

Orientação

1 - Os trabalhos conducentes à preparação da tese de doutoramento devem decorrer sob orientação de um professor ou investigador com o grau de doutor, denominado orientador.

2 - Podem ainda orientar a preparação da tese doutores ou especialistas na área da tese reconhecidos como idóneos pelo Conselho Científico do ISA.

3 - Sempre que o orientador não pertença ao ISA é obrigatória a existência de um segundo orientador do ISA.

4 - O Conselho Científico do ISA nomeia o orientador, sob proposta do doutorando e mediante aceitação expressa da pessoa proposta, ouvida a comissão de curso.

5 - Compete ao Conselho Científico decidir as situações de coorientação ou tutoria, sendo que as situações de coorientação deverão estar limitadas a um número máximo de três membros da equipa de orientação, os quais deverão respeitar os requisitos fixados nos n.os 1 e 2 para o orientador.

6 - Nas situações em que o doutorando não proceda à indicação de um orientador, no ato de candidatura, o Conselho Científico do ISA designa um tutor da área científica do doutoramento que será responsável pelo acompanhamento das atividades do estudante até à designação dos orientadores.

7 - Compete ao Conselho Científico analisar e decidir sobre os pedidos de renúncia à orientação e mudança de orientador(es), quando devidamente fundamentados, e mediante aceitação expressa do(s) novo(s) orientador(es) proposto(s).

Artigo 10.º

Deveres do tutor e do orientador

1 - São deveres do tutor:

a) Acompanhar a atividade do estudante até à designação do orientador;

b) Elaborar a proposta do plano de estudos do curso de doutoramento, na ausência de designação do orientador;

2 - São deveres do orientador:

a) Elaborar a proposta do plano de estudos do curso de doutoramento, caso seja designado pelo Conselho Científico no ato de aceitação da candidatura;

b) Zelar pela existência das condições materiais necessárias ao desenrolar do trabalho de investigação;

c) Acompanhar o trabalho de investigação, aconselhando o candidato sobre a melhor forma de atingir os objetivos a que se propõe;

d) Proporcionar ao candidato as condições de trabalho e de pesquisa bibliográfica adequadas para a realização do projeto;

e) Estimular o candidato a participar em atividades de formação avançada, de forma a alargar os seus conhecimentos;

f) Informar por escrito o candidato sempre que julgar o seu progresso pouco satisfatório;

g) Orientar a organização e rever o texto da tese de doutoramento, ou dos trabalhos equivalentes, e dos artigos científicos propostos a publicação que façam parte da mesma;

h) Supervisionar os relatórios anuais do candidato sobre a evolução do trabalho, a submeter ao Conselho Científico, emitindo um parecer relativamente ao ano em questão.

3 - Havendo mais do que um orientador, devem as tarefas referidas no número anterior ser repartidas pelos vários membros da equipa, que assumem a responsabilidade conjunta pela progressão e finalização do trabalho do doutorando.

Artigo 11.º

Direitos dos estudantes

1 - Sem prejuízo de outros direitos previstos por lei ou regulamento, qualquer estudante do ISA tem direito a:

a) Um ensino de qualidade, em condições de efetiva igualdade de oportunidades, visando não só a sua formação científica e técnica, mas também a formação humana, cultural, moral e social.

b) Aceder às instalações, a recursos materiais e humanos e aos serviços afetos à sua formação e a proceder à respetiva avaliação.

c) Participar nos órgãos de governo da ULisboa e do ISA, através de seus representantes eleitos.

d) Ver reconhecido e valorizado o mérito, a dedicação e o esforço no trabalho e no seu desempenho e ser estimulado nesse sentido;

e) Ver avaliado o seu desempenho em termos objetivos, justos e transparentes, tendo acesso às provas por ele prestadas, devidamente corrigidas e à respetiva grelha de classificação;

f) Impedir a utilização dos seus trabalhos curriculares para quaisquer outros fins que não sejam os da sua avaliação;

g) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada resultante das suas atividades curriculares ou de investigação;

h) Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres, e participar nas atividades académicas, nos termos da lei e dos estatutos e regulamentos da Universidade e do ISA.

2 - O estudante de doutoramento tem direito ainda a:

a) Orientação do seu trabalho até à fase final de apresentação e discussão da tese;

b) Ajuda na procura e seleção de instituições externas cujos apoios sejam fundamentais para a prossecução do trabalho de investigação.

Artigo 12.º

Deveres dos estudantes

O estudante de doutoramento tem por deveres:

a) Realizar o seu trabalho de investigação e alargar os seus conhecimentos científicos através do estudo aturado de matérias relevantes para a sua formação;

b) Manter o(s) orientador(es) permanentemente informados sobre a evolução dos trabalhos;

c) Efetuar relatórios anuais de progresso, com conhecimento do(s) orientador(es) e submetê-los ao Conselho Científico;

d) Indicar o nome da Instituição de acolhimento em todos os trabalhos publicados no âmbito da investigação conducente ao grau de doutor, bem como do centro de investigação, projeto, programa ou serviço que o financiou;

e) Cumprir os deveres impostos por Lei, pelos Estatutos e Regulamentos da Universidade de Lisboa e do ISA;

f) Subscrever uma declaração escrita em que ateste o conhecimento e a aceitação do Regulamento de Propriedade Intelectual da ULisboa, bem como os regulamentos específicos do ISA, quando seja previsível a obtenção de resultados da investigação passíveis de proteção pela utilização dos direitos de propriedade industrial;

g) Cumprir prazos e demais obrigações legais e regulamentares previstas na ULisboa e no ISA.

Artigo 13.º

Acompanhamento dos doutorandos

1 - Ao longo do ciclo de estudos conducentes ao grau de doutor, os doutorandos são acompanhados:

a) Pelo tutor, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º;

b) Pelo orientador, ou orientadores;

c) Pelo júri que avalia a unidade curricular de seminário ou projeto, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

d) A todo o tempo pela comissão de curso ou comissão científica do programa de doutoramento e pelos órgãos pedagógico e científico do ISA.

2 - No final de cada ano, o doutorando deverá entregar na divisão académica, para efeitos de validação pelo Conselho Científico do ISA, um relatório síntese das atividades, até 30 dias antes do termo do ano curricular a que a inscrição se refere, acompanhado do parecer do(s) orientador(es).

Artigo 14.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 115/2013 de 7 de agosto, os candidatos que reúnam as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor podem requerer a apresentação de uma tese, ou dos documentos equivalentes, ao ato público de defesa sem inscrição no ciclo de estudos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º e sem a orientação a que se refere o artigo 9.º, mediante candidatura formalizada ao Conselho Científico o ISA.

2 - Compete ao Conselho Científico do ISA, mediante parecer da comissão de curso ou da comissão científica do respetivo doutoramento, após apreciação do currículo do requerente e da adequação dos documentos apresentados ao ramo do conhecimento do doutoramento, admitir fundamentadamente os candidatos.

3 - A apresentação a provas de doutoramento de acordo com este regime especial está sujeita ao pagamento de emolumentos de acordo com tabela fixada pelo conselho de gestão do ISA.

Artigo 15.º

Registo da tese ou dos trabalhos equivalentes

1 - A tese de doutoramento é objeto de registo no prazo de 60 dias úteis após a conclusão do curso de doutoramento.

2 - O registo da tese de doutoramento deve ser efetuado anualmente pelo ISA, nos termos do disposto no Decreto-Lei 52/2002 de 2 de março.

3 - O registo da tese do doutoramento tem a duração de cinco anos, improrrogáveis, salvaguardadas as situações de suspensão previstas no artigo 42.º do Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da ULisboa.

Artigo 16.º

Acordos de cotutela internacional

1 - Na componente de elaboração da tese podem ser celebrados acordos com outras instituições de ensino superior estrangeiras, legalmente habilitadas a atribuir o grau de doutor, ou equivalente, no sentido da elaboração da tese em cotutela internacional.

2 - Na cotutela, o doutorando frequenta outra instituição de ensino superior estrangeira, na componente de elaboração da tese, sendo o grau atribuído pelas instituições envolvidas, no ramo e especialidade em que estiver inscrito em cada uma delas.

3 - O acordo de cotutela deve ser assinado pelos reitores e pelos presidentes dos conselhos científicos das escolas envolvidas, respeitando os regulamentos próprios de cada uma das instituições.

Artigo 17.º

Apresentação da tese

1 - Concluído com aproveitamento o curso de doutoramento e terminada a elaboração da tese, o doutorando deve proceder à entrega da tese, no prazo mínimo de 2 anos e máximo de 5 anos, a contar da data de inscrição no ciclo de estudos.

2 - Os prazos previstos no n.º 1 podem ser alterados para estudantes inscritos em regime de tempo parcial, em função do número de anos em que o aluno se encontrou ao abrigo deste regime, de acordo com o artigo 28.º

3 - Na capa da tese deve constar o nome da Universidade de Lisboa e do Instituto Superior de Agronomia, o título da tese, a menção Documento provisório, o ramo e, caso exista, a especialidade do doutoramento, o nome do autor, o nome dos orientadores, o ano de conclusão e a indicação de que se trata de um documento especialmente elaborado para a obtenção do grau de doutor. Nos casos de graus atribuídos em associação ou em cotutela, deve constar também a identificação das instituições envolvidas.

4 - A tese deve incluir resumo até 300 palavras, até 5 palavras-chave em português, inglês e eventualmente noutra língua oficial da União Europeia; e índices.

5 - A tese deve ser redigida em português ou em inglês, ou ainda, quando devidamente justificado, noutra língua oficial da União Europeia a aprovar pelo CC.

6 - Quando a tese for escrita em língua estrangeira, esta deve ser acompanhada de um resumo alargado em português, com uma extensão compreendida entre 1200 e 1500 palavras.

7 - Quando tal se revele necessário, certas partes da tese, designadamente os anexos, podem ser apresentadas exclusivamente em suporte digital.

8 - No caso dos trabalhos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, aplica-se o disposto nos números 1 a 3 do presente artigo.

9 - Os trabalhos referidos no número anterior, cuja totalidade ou parte significativa esteja redigida em língua estrangeira, devem ser acompanhados de um resumo em português de, pelo menos, 600 palavras.

10 - Alguns trabalhos, pela sua natureza ou por serem desenvolvidos em colaboração com entidades empresariais, podem implicar a necessidade de garantir alguma confidencialidade nos documentos produzidos, devendo este facto ser requerido pelo candidato ao Conselho Científico do ISA, antes da entrega da tese, identificando claramente a sua natureza e a parte da tese que requer a confidencialidade, a entidade empresarial que o exige, bem como o período de tempo durante o qual a confidencialidade deverá ser mantida.

11 - Caso o Conselho Científico considere relevantes os motivos invocados para a necessidade de garantir o caráter de confidencialidade, as normas de apresentação da tese ou dos trabalhos equivalentes devem reger-se pelos seguintes procedimentos:

a) O título, resumos e palavras-chave não poderão ter caráter confidencial;

b) Todos os elementos do júri deverão aceitar e assinar um compromisso de confidencialidade em modelo aprovado pelos órgãos de gestão do ISA;

c) O texto da tese, que se tornará público, deverá ser revisto e autorizado pela entidade que requer a confidencialidade;

d) Os dados e as partes do texto considerados confidenciais deverão constar de um anexo, em volume separado, que é distribuído apenas aos elementos do júri e que será devolvido no final das provas à divisão académica do ISA que o manterá confidencial durante o período requerido;

e) A defesa da tese é efetuada em ato público.

Artigo 18.º

Admissão a provas

1 - Sob pena de indeferimento liminar, com o requerimento de admissão à prestação das provas de defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, dirigido ao presidente do Conselho Científico do ISA, deve o doutorando entregar os seguintes elementos:

a) 8 exemplares impressos ou policopiados da tese;

b) 8 exemplares impressos do curriculum vitae atualizado;

c) 8 exemplares impressos dos resumos e palavras-chave;

d) 3 exemplares em suporte digital, em formato não editável, contendo ainda os resumos e palavras-chave e o curriculum vitae;

e) Parecer ou informação do(s) orientador(es) indicando que o Documento Provisório está pronto para discussão;

f) Declaração referente à disponibilização da tese para consulta digital através do Repositório Digital da ULisboa;

g) Entrega do comprovativo do pagamento dos emolumentos relativo a admissão a provas de doutoramento, de acordo com a tabela em vigor.

2 - Os estudantes que não cumprirem o referido no n.º 1, nos prazos regulamentares previstos, ficam excluídos do programa de doutoramento, podendo submeter um pedido de reinscrição de acordo com o estipulado no artigo 31.º deste regulamento.

Artigo 19.º

Composição e funcionamento do júri

1 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo reitor da ULisboa, que preside, ou por quem dele receba delegação para esse fim, não podendo esta função ser atribuída a um dos orientadores;

b) Por um número mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

2 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso pertença a área científica distinta.

3 - Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

4 - Em caso algum o número de membros do júri pode ser superior a sete.

5 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 1 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros, externos à ULisboa, não sendo considerados para o preenchimento deste requisito eventuais orientadores externos.

6 - Pode ainda integrar o júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos equivalentes.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

8 - Dois dos vogais do júri, excluindo-se os orientadores, são indicados como relatores, devendo pelo menos um ser externo à ULisboa.

9 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

Artigo 20.º

Nomeação do júri

1 - O Conselho Científico do ISA propõe a constituição do júri nos 30 dias úteis subsequentes à entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes, sob proposta da comissão de curso ou da comissão científica do doutoramento.

2 - O júri é designado pelo presidente do ISA num prazo de 10 dias úteis.

3 - O despacho de nomeação é comunicado por escrito ao doutorando e à reitoria que o publicita no portal da ULisboa.

4 - Após a nomeação do júri é posto à disposição de cada membro do júri um exemplar da tese.

Artigo 21.º

Aceitação da tese

1 - Nos 60 dias úteis subsequentes à publicitação da nomeação do júri, o seu presidente convoca uma reunião para deliberar sobre a aceitação da tese, marcação das provas, designação de arguentes principais, distribuição da ordem e dos tempos de arguição, ou, em alternativa, a recomendação fundamentada ao candidato de reformulação da tese.

2 - Em substituição da reunião do júri, o presidente pode solicitar a todos os vogais que se pronunciem por escrito sobre a deliberação a que se refere o número anterior.

3 - Havendo unanimidade das pronúncias relativas às condições de aceitação da tese e à distribuição da arguição e respetivos tempos, o júri reúne antes do início do ato público de defesa para ratificar as decisões proferidas.

4 - No caso de não haver unanimidade, o presidente de júri deve convocar a reunião prevista no n.º 1 do presente artigo, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de meios de comunicação simultânea à distância, designadamente por sistema de teleconferência.

5 - Caso o júri recomende fundamentadamente a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo improrrogável de 120 dias úteis para proceder à sua reformulação ou para declarar que pretende mantê-la tal como foi apresentada.

6 - Considera-se ter havido desistência do candidato, com a consequente anulação da matrícula, se, esgotado o prazo referido no número anterior, este não tiver procedido à sua reformulação ou não tiver declarado que pretendia mantê-la tal como foi apresentada.

7 - A marcação das provas de doutoramento é feita através de edital, subscrito pelo presidente do júri, no prazo de 30 dias úteis contados a partir da data em que a tese ou os trabalhos equivalentes foram aceites pelo júri ou entregue a sua reformulação pelo doutorando.

Artigo 22.º

Ato público de defesa da tese

1 - O ato público de defesa da tese tem a duração máxima de 150 minutos e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.

2 - Antes do início da discussão pública, o candidato deverá fazer uma apresentação da sua tese com a duração máxima de 30 minutos.

3 - Todos os vogais do júri devem intervir na discussão pública da tese, até ao máximo de 150 minutos, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.

4 - O presidente do júri apenas participa na discussão pública quando for da área científica do ciclo de estudos.

5 - O doutorando dispõe de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.

6 - Havendo tempo disponível, o presidente de júri poderá permitir intervenções da assistência, nomeadamente dos orientadores que não integram o júri.

7 - O ato público de defesa pode decorrer em português ou noutra língua oficial da União Europeia, ou em ambas, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.

Artigo 23.º

Deliberações do júri e qualificação final do grau de doutor

1 - Concluídas as provas, o júri reúne em privado para apreciação e deliberação sobre a avaliação final do doutorando, sendo o resultado expresso através das menções de Recusado ou Aprovado.

2 - Ao grau académico de doutor é atribuída pelo júri uma qualificação final, expressa pelas menções de Aprovado ou de Aprovado com Distinção, tendo em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de doutoramento e o mérito da tese, apreciada no ato público.

3 - A menção de Aprovado com Distinção só pode ser atribuída aos candidatos que cumulativamente tenham:

a) Completado a tese no período regulamentar;

b) Obtido classificação não inferior a 14 valores no curso de doutoramento;

c) Demonstrado um desempenho muito bom ao nível das capacidades e competências referidas no n.º 4 do artigo 1.º deste regulamento.

4 - À qualificação de Aprovado com Distinção por unanimidade, o júri pode ainda atribuir a qualificação de Aprovado com Distinção e Louvor nos casos em que, cumulativamente, o candidato tenha:

a) Pelo menos dois artigos publicados ou aceites para publicação, como primeiro autor, em revistas internacionais com revisão dos pares, indexadas pela ISI-Web of Knowledge ou Scopus, que resultem dos trabalhos da sua tese; ou dois indicadores de produção científica equivalentes no domínio da Arquitetura Paisagista;

b) Demonstrado um desempenho excecional ao nível das capacidades e competências referidas no n.º 4 do artigo 1.º deste regulamento.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:

a) Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou

b) Em caso de empate.

7 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a sua fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

8 - A ata das provas deve, no caso de aprovação, referir expressamente que o júri comprovou que o candidato demonstrou satisfazer os requisitos fixados para a atribuição do grau de doutor definidos no n.º 4 do artigo 1.º do presente regulamento.

9 - No final das provas, o presidente do júri comunica ao candidato a deliberação tomada.

10 - As eventuais correções à tese solicitadas pelo júri na sequência da sua discussão pública constam de documento anexo à ata das provas.

11 - A tese assume caráter definitivo após a realização das provas ou após a confirmação pelo presidente do júri da introdução das correções solicitadas e homologação da versão final da tese.

12 - O candidato procede à entrega de três exemplares impressos e três em suporte digital, em formato não editável, da tese definitiva no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 24.º

Concessão do grau de doutor

O grau de doutor é conferido àqueles que tenham obtido aprovação no ato público de defesa da tese.

Artigo 25.º

Emissão do diploma, carta doutoral, certidões e suplemento ao diploma

1 - As certidões serão emitidas pelos serviços do ISA, no prazo máximo de 7 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

2 - A frequência com aproveitamento do curso de doutoramento é atestada, a pedido do interessado, por um certificado emitido pelo órgão competente do ISA, no prazo máximo de 30 dias úteis, o qual deve incluir o resultado da avaliação final.

3 - Aos alunos aprovados no curso de doutoramento é conferido um diploma, acompanhado do suplemento ao diploma, após a sua requisição pelo interessado.

4 - A atribuição do grau de doutor é atestada por uma certidão de registo, genericamente designada de diploma, e pela carta doutoral, de requisição facultativa, sendo acompanhada do suplemento ao diploma. Estes documentos são requeridos no ISA e emitidos pelos serviços da Reitoria da ULisboa, no prazo máximo de 90 dias úteis, após a sua requisição pelo interessado.

5 - Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e da carta de curso (doutoral) obedecem ao disposto no Despacho 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141.

Artigo 26.º

Título de Doutoramento Europeu

Nos casos e nas condições previstas no Despacho 1074/2015, de 2 de fevereiro da ULisboa, pode ser incluída a menção do Título de Doutoramento Europeu na certidão de registo, bem como na certidão de conclusão ou na carta doutoral, se requeridas.

Artigo 27.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo conselho de gestão do ISA, no quadro das disposições legais em vigor à data da respetiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para conclusão do curso de doutoramento e para a entrega da tese ou dos trabalhos equivalentes.

2 - A situação referida no número anterior não suspende o pagamento das propinas devidas, pelo que o doutorando tem de efetuar o seu pagamento nos termos e prazos previstos.

3 - No final do prazo previsto para a conclusão do curso de doutoramento ou para a entrega da tese, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

4 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os doutorandos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 28.º

Tempo parcial

1 - Os cursos conducentes ao grau de doutor no ISA podem ser realizados parcialmente em regime de tempo parcial, nomeadamente no caso dos estudantes trabalhadores.

2 - O número de anos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro, correspondendo cada ano em tempo parcial a meio ano em tempo integral, nomeadamente para efeito de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.

3 - A candidatura ao regime de tempo parcial é efetuada, anualmente, até 30 dias após o ato de inscrição no ano letivo, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de gestão do ISA.

Artigo 29.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado anualmente para cada programa de doutoramento pelo conselho geral da ULisboa, sob proposta do reitor.

2 - O valor estipulado mantém-se durante o período do ciclo de estudos, que tem início no dia da inscrição.

3 - O regime de pagamento da propina é definido anualmente pelo conselho de gestão ou, no caso de cursos ministrados em associação, pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das unidades orgânicas ou instituições envolvidas.

4 - Aos doutorandos inscritos em regime de tempo parcial, nos termos do artigo anterior, aplica-se um valor proporcionado da propina.

5 - O não cumprimento do prazo para pagamento de propina implica o pagamento de juros de mora.

Artigo 30.º

Reinscrição

1 - Os alunos que, de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º, tenham sido excluídos do programa de doutoramento por incumprimento do prazo podem solicitar a reinscrição no programa de doutoramento, devendo este pedido ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Parecer dos orientadores indicando que reconhecem ao aluno a capacidade para concluir o programa de doutoramento;

b) Plano de trabalho para a conclusão da tese.

2 - Pela reinscrição é devido o pagamento de um emolumento fixado pelo conselho de gestão do ISA.

3 - Os alunos nesta situação podem requerer a realização de provas sem atender ao prazo mínimo expresso no n.º 1 do artigo 17.º, podendo ficar dispensados da realização de novo curso de doutoramento.

Artigo 31.º

Coordenação do doutoramento

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é coordenado por uma comissão de curso ou por uma comissão científica presidida pelo coordenador, adiante designado coordenador do doutoramento.

2 - O coordenador do doutoramento é um professor catedrático, ou um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, designado pelo Presidente do ISA, sob proposta do Conselho Científico.

3 - Ao coordenador do doutoramento compete:

a) Constituir a respetiva comissão de curso, em articulação com os centros de investigação;

b) Garantir o seu normal funcionamento;

c) Representar a comissão de curso nos seus atos e decisões;

d) Exercer as demais funções consignadas nos estatutos do ISA, ou as que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão do ISA.

4 - A comissão de curso é constituída pelo coordenador do doutoramento e por um número máximo de quatro professores ou investigadores doutorados, e por um estudante de doutoramento desse programa, de acordo com os Estatutos do ISA.

5 - A comissão científica, quando exista, é constituída pelo coordenador do doutoramento e por um número máximo de dez professores ou investigadores doutorados.

6 - Compete à comissão de curso, ou à comissão científica do doutoramento, o exercício das seguintes funções:

a) Promover a coordenação do curso de doutoramento e garantir a qualidade interna do ciclo de estudos, em articulação com os centros de investigação e os departamentos diretamente envolvidos no ciclo de estudos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo.

7 - Compete ainda à comissão de curso, através dos professores e investigadores que a integram, ou à comissão científica:

a) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

b) Pronunciar-se sobre a seleção e admissão dos candidatos ao ciclo de estudos;

c) Pronunciar-se sobre a orientação científica dos doutorandos;

d) Propor a constituição do júri de defesa da unidade curricular seminário ou projeto;

e) Propor a constituição do júri de defesa da tese.

Artigo 32.º

Programas de doutoramento em associação

Os programas de doutoramento oferecidos pelo ISA, em associação com outras instituições, regem-se por regulamentos específicos acordados pelas instituições participantes e assinados pelos reitores e pelos presidentes ou diretores das Escolas participantes.

Artigo 33.º

Casos omissos

Aos casos omissos aplicam-se as normas previstas na legislação em vigor e no Regulamento de Estudos da Pós-Graduação da ULisboa, sem prejuízo da aplicação do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Disposição transitória

Aos processos de doutoramento em curso, incluindo aqueles para os quais se encontrem entregues as teses ou trabalhos equivalentes à data de entrada em vigor do presente regulamento, aplica-se o disposto nas anteriores normas regulamentares dos doutoramentos do ISA, exceto quando o candidato requeira ao Conselho Científico do ISA, até 15 dias úteis antes do ato público da defesa da tese ou dos trabalhos equivalentes, a intenção de ser abrangido pelo presente regulamento, designadamente no que se refere ao disposto no artigo 23.º

Artigo 35.º

Disposições finais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente regulamento aprovado pelo Conselho Científico em 1 de junho de 2015, e homologado pelo presidente do ISA da ULisboa, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente regulamento poderá ser revisto a pedido da maioria dos membros do Conselho Científico, do presidente do Conselho Científico do ISA, ou do presidente do ISA, devendo as alterações ser aprovadas por uma maioria de 2/3 dos membros do Conselho Científico.

ANEXO I

Ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor no Instituto Superior de Agronomia

À data da aprovação do presente regulamento, os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor no ISA são os seguintes:

a) Arquitetura Paisagista, Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2010;

b) Biologia, Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2008;

c) Engenharia Agronómica, Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de julho de 2008;

d) Engenharia Alimentar,Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008;

e) Engenharia do Ambiente, Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto de 2008;

f) Engenharia dos Biossistemas, Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 25 de março de 2010;

g) Engenharia Florestal e dos Recursos Naturais, Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2009;

21 de julho de 2015. - A Presidente do ISA, Professora Doutora Amarílis de Varennes.

208837541

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 52/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Cria um registo nacional de teses de doutoramento em curso, que será constituído e mantido pelo Observatório das Ciências e das Tecnologias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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