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Despacho 10718/2015, de 28 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização de Imagens de Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à Direção Regional de Cultura do Alentejo

Texto do documento

Despacho 10718/2015

As Direções Regionais de Cultura têm por missão na sua área de atuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, mas também o acompanhamento das ações relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial.

Cabendo às Direções Regionais de Cultura gerir e rentabilizar o património que lhe está confiado e constituindo receitas próprias das Direções Regionais de Cultura a recolha e a cedência de imagens, importa definir os respetivos critérios e condições de utilização.

Assim, e ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 e do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 114/2012, de 25 de maio, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, no uso de competências próprias, nos termos do Despacho 10959/2013, de 22 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 26 de agosto, e pelo Secretário de Estado da Cultura, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho 15249/2012, de 16 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 28 de novembro de 2012, aprovar o Regulamento de Utilização de Imagens de Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à Direção Regional de Cultura do Alentejo, que faz parte integrante do presente despacho e que entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.

15 de setembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

Regulamento de Utilização de Imagens de Museus, Monumentos e outros Imóveis

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda e qualquer utilização de imagens relativas aos edifícios e acervos dos Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DRCALEN, independentemente do respetivo objeto, suporte e correspondentes formatos, finalidades e contextos de utilização.

2 - A utilização de imagens pressupõe o prévio conhecimento do disposto no presente Regulamento.

3 - Excluem-se do âmbito do presente regulamento a captação e a utilização de imagens de imóveis afetos para fins comerciais que impliquem a concessão do gozo temporário do imóvel.

Artigo 2.º

Processamento dos pedidos

1 - Os pedidos de cedência de imagens ou de captação de imagens e de filmagens devem ser formulados com uma antecedência não inferior a 8 dias.

2 - Os pedidos de cedência de imagens do Banco de Imagens da DRCALEN ou de captação de imagens são endereçados à direção regional.

3 - Não serão autorizados os pedidos que não observem o disposto no n.º 1, exceto se da natureza e objeto dos mesmos decorrer a possibilidade de análise e decisão em prazo mais curto.

4 - Os pedidos de utilização de imagens são formalizados mediante o envio de Formulário, devidamente preenchido e endereçado ao serviço competente para a respetiva apreciação, identificando sumariamente os fins a que se destina a respetiva utilização.

5 - A Direção da DRCALEN reserva-se o direito de não autorizar a realização ou a utilização de imagens, sempre que tal utilização colida com a dignidade dos Museus, Monumentos ou Sítios, se revele incompatível com a programação ou coloque questões de conservação e segurança.

Artigo 3.º

Limites gerais à utilização de imagens

1 - Qualquer utilização de imagens ou captação de imagens pressupõe a obtenção de prévia autorização por parte do serviço competente da DRCALEN, nos termos do presente Regulamento e é restrita ao objetivo específico para que foi solicitada.

2 - Em nenhuma circunstância poderão ser feitas cópias das imagens ou serem as mesmas cedidas a terceiros.

3 - Todas as restrições enunciadas no presente artigo incidem igualmente sobre a utilização de imagens captadas nos Museus, Monumentos e outros imóveis afetos à DRCALEN, para fins estritos de divulgação.

4 - Todas as reproduções devem ser cópia fidedigna da imagem original.

5 - Não é autorizada a publicação de imagens em baixa resolução, a menos que se destinem a website ou produção multimédia, e nesse caso deverão possuir uma resolução mínima de 72 dpi.

6 - Não é autorizada a integração das imagens cedidas em nenhum banco de imagem ou arquivo salvo autorização expressa da Direção da DRCALEN.

7 - Qualquer utilização de imagens não autorizada configura desrespeito pela legislação de enquadramento, sendo passível de ação cível por parte da DRCALEN.

Artigo 4.º

Créditos das imagens

Em todas as imagens serão obrigatoriamente referenciados os respetivos créditos, a identificar na legenda ou ficha técnica, independentemente do meio ou suporte físico da sua divulgação:

a) A designação do respetivo Museu, Monumento ou outro imóvel afeto à DRCALEN;

b) A designação da obra fotografada e identificação do respetivo autor (arquiteto, artista, etc.);

c) A Direção Regional de Cultura do Alentejo;

d) O fotógrafo.

Artigo 5.º

Custos inerentes à utilização de imagens

1 - Com exceção das situações identificadas no presente Regulamento, qualquer utilização de imagens é objeto de pagamento das respetivas taxas aplicáveis, conforme tabela constante do Anexo ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.

2 - O pagamento de taxas relativas a fotografias é feito em numerário, através de cheque bancário ou por transferência bancária.

3 - Quando o pagamento for realizado por cheque os bens só serão disponibilizados após boa cobrança.

4 - Só serão aceites pagamentos em euros.

5 - Todas as despesas bancárias ou outras, inerentes aos pagamentos serão suportadas pelo requerente/ordenante.

6 - O pagamento das despesas e taxas aplicáveis à utilização de imagens e filmagens é antecipadamente efetuado às DRCALEN sendo este pagamento indispensável para a utilização das imagens pretendidas, quer esta configure a cedência de imagens de arquivo, a captação de novas imagens ou a captação de imagens com recurso a meios próprios do requerente.

7 - Quando a utilização de imagens consubstanciar a sua captação com recurso a meios próprios do requerente, para fins que não de divulgação estrita, e caso da mesma decorram necessidades logísticas especiais dessa utilização, poderá haver lugar ao pagamento de custos suplementares a suportar pelo requerente.

8 - Apenas a Direção da DRCALEN poderá determinar, a título excecional, a isenção da(s) taxa(s) referida(s) no n.º 1.

9 - A utilização de imagens para fins de merchandising, incluindo a produção de postais, pressupõe a aplicação de taxas específicas a determinar pela Direção da DRCALEN, em função das características e tiragens dos respetivos produtos finais.

Artigo 6.º

Documentação fotográfica

1 - A DRCALEN é a única entidade responsável, através de meios próprios ou externos, pelo registo fotográfico dos bens culturais à guarda dos Museus, Sítios e Monumentos afetos, de forma a assegurar o estrito cumprimento dos mais elevados critérios técnicos de qualidade e as condições de conservação e segurança dos bens culturais.

2 - O inventário fotográfico do património cultural móvel dos Museus, Sítios e Monumentos afetos constitui uma competência exclusiva da DRCALEN.

3 - Sem prejuízo das exceções previstas no presente regulamento, é proibida a captação, reprodução, alteração, distribuição, comercialização ou difusão daquele património, salvo autorização prévia da DRCALEN.

Artigo 7.º

Propriedade e direitos de autor

A disponibilização de imagens relativas a bens culturais integrantes dos acervos dos Museus, Sítios e Monumentos afetos à DRCALEN que estiverem protegidos por direitos de autor será autorizada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 8.º

Taxas de produção e utilização de imagens

1 - Tal como referido no n.º 1 do artigo 5.º, a autorização para utilização de imagens do Banco de Imagens pertencentes à DRCALEN pressupõe o pagamento prévio das taxas aplicáveis:

1.1 - Custos Fixos:

a) Taxa de Produção - relativa aos custos de produção das imagens;

b) Taxa de Utilização - relativa à utilização das imagens, nomeadamente no contexto da sua publicação, ampliação para exposição, disponibilização.

1.2 - Custos Variáveis:

a) Custos de Expedição das imagens.

2 - A autorização para a utilização das imagens é restrita à primeira edição da obra.

3 - Caso as tiragens da obra a editar ultrapassem os 5000 exemplares, facto que deverá ser registado no formulário de requisição das imagens, é aplicável a respetiva taxa suplementar.

Artigo 9.º

Isenção da taxa de utilização

1 - Encontram-se isentas de taxa de utilização:

a) As imagens destinadas a trabalhos de natureza estritamente académica e/ou científica;

b) As imagens solicitadas por entidades da administração central, local ou regional, para edição própria ou em parceria com entidades sem fins comerciais.

2 - A isenção da taxa de utilização encontra-se dependente do número de espécies fotográficas solicitadas para o mesmo fim.

3 - Será aplicada uma taxa especial de utilização, variável em função desse mesmo número, de acordo com a análise casuística dos pedidos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, a isenção da taxa de utilização não dispensa o pedido de autorização nem o pagamento da taxa de produção de imagem, caso solicitada.

Artigo 10.º

Condições de utilização de imagens

1 - As imagens cedidas pela DRCALEN destinar-se-ão exclusivamente para os fins para os quais foram autorizadas.

2 - A utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa, será sancionada nos termos da lei.

3 - O requerente deverá enviar um exemplar da obra à DRCALEN independentemente do suporte da mesma.

Artigo 11.º

Prazos de entrega

1 - As imagens que integram o banco de imagens da DRCALEN serão cedidas no período máximo de cinco dias úteis após o pagamento das respetivas taxas.

2 - Caso o pedido exceda as 20 imagens, estas serão entregues no período máximo de dez dias.

3 - As imagens de bens culturais ainda não integrantes do Banco de Imagens serão cedidas, sem acréscimo de encargos, até 10 dias úteis após a realização do respetivo pedido, salvo impossibilidades motivadas por razões de conservação ou por período legítimo de reserva científica, designadamente quando se trate de bens de natureza arquivística ou arqueológica.

Artigo 12.º

Âmbito e condições gerais

1 - Entende-se por realização de filmagens a recolha de imagens em movimento, independentemente dos respetivos meios de captação e suporte do produto final, bem como dos objetivos e da amplitude da utilização das mesmas.

2 - É interdita a realização de filmagens, para fins de divulgação ou para fins comerciais, no interior de Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DRCALEN, sem a prévia autorização da Direção da DRCALEN.

3 - Com exceção das filmagens a realizar por órgãos de comunicação social, qualquer pedido de filmagens nos Museus, Monumentos e outros Imóveis afetos à DRCALEN, deverá incluir, explicitamente, as seguintes informações:

a) A sinopse, guião ou memória descritiva do projeto;

b) Os responsáveis técnicos/científicos do projeto;

c) As entidades promotoras e financiadoras do projeto;

d) O número de elementos da equipa técnica de filmagens e respetiva identificação;

e) A discriminação do equipamento utilizado;

f) O calendário (datas e respetivo horário) proposto para a realização das filmagens;

g) Os meio(s) de difusão previstos para o produto final das imagens (difusão televisiva, edição, etc.).

4 - A realização de filmagens, para fins de divulgação ou para fins comerciais, deve efetuar-se com o acompanhamento do(s) técnico(s) para tal habilitado(s) designado(s) pela DRCALEN, com vista ao respeito das adequadas condições técnicas para acesso aos seus espaços, conteúdos e atividades.

5 - A Direção da DRCALEN reserva-se o direito de não autorizar a realização de filmagens quando considere que não é respeitada a dignidade dos mesmos ou por razões de segurança e ou conservação dos imóveis ou coleções.

Artigo 13.º

Filmagem para fins de divulgação

1 - A autorização para a realização de filmagens com fins estritos de divulgação é da competência da Direção da DRCALEN, a quem deverão ser submetidos os correspondentes pedidos.

2 - Incluem-se neste âmbito os pedidos destinados à produção de filmes de caráter informativo, histórico, cultural, patrimonial, educativo, pedagógico ou turístico, desde que desprovidos de qualquer caráter comercial.

3 - A tomada das imagens autorizadas no âmbito dos números anteriores destinar-se-á exclusivamente aos fins para os quais foram autorizadas.

4 - A utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será sancionada nos termos da lei.

5 - Com exceção das filmagens a realizar pelos órgãos de comunicação social, o requerente compromete-se obrigatoriamente:

a) A mencionar o apoio concedido pela DRCALEN, de acordo com os créditos referidos no n.º 4 do presente Regulamento, no Genérico e/ou na Ficha Técnica do produto final;

b) A enviar à DRCALEN um exemplar do produto final das mesmas.

Artigo 14.º

Filmagens para fins comerciais

1 - As filmagens destinadas a fins comerciais (designadamente do género ficcional, publicitário, ou outros), bem como a filmagem individualizada de bens culturais, independentemente de esta se integrar ou não em projetos com fins comerciais, dependem de autorização da Direção da DRCALEN, a quem deverão ser dirigidos os pedidos.

2 - A autorização para realização de filmagens com fins comerciais pressupõe o pagamento prévio das taxas aplicáveis:

2.1 - Custos Fixos:

a) Taxa de utilização dos espaços dos Museus, Monumentos, em função do tempo necessário às filmagens.

2.2 - Custos Variáveis:

b) Custos especiais de manutenção e vigilância dos espaços decorrentes das mesmas filmagens.

3 - A filmagem dos Imóveis e ou bens culturais encontra-se dependente da integral observância, por parte da entidade requerente, das condições de segurança e conservação a estipular por parte da Direção da DRCALEN, bem como da apresentação, junto destes, de apólice de seguro contra todos os riscos por eventuais danos provocados pela equipa de filmagens, de acordo com valor global a definir pela mesma Direção.

4 - A cedência dos direitos das imagens é restrita à utilização final para que foram solicitadas, não tendo a DRCALEN qualquer responsabilidade no desenvolvimento do produto final a difundir ou comercializar.

5 - A tomada das imagens destinar-se-á exclusivamente aos fins para os quais foram autorizadas.

6 - A utilização diversa da prevista, salvo se antecedida de autorização expressa e inequívoca, será sancionada nos termos da lei.

Artigo 15.º

Tomada de imagens fotográficas para fins de uso privado

1 - É autorizada a tomada de imagens fotográficas de ambientes gerais unicamente para fins de uso privado, não sendo permitida a utilização de tripé, flash ou qualquer outro tipo de luz artificial nos espaços interiores, e desde que tal captação não conflitue:

a) Com eventuais disposições em contrário, identificáveis na sinalética;

b) Com eventuais indicações em contrário por parte dos rececionistas, vigilantes e demais funcionários;

c) Com especiais necessidades de segurança e conservação preventiva e sempre que da mesma possa decorrer perigo para a segurança dos Imóveis e dos bens culturais móveis neles integrados.

2 - É interdita a utilização das imagens para outros fins que não os considerados lícitos no âmbito do uso privado, nomeadamente os previstos no Código da Publicidade.

ANEXO

Tabela de Preços

(ver documento original)

208955891

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1636641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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