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Aviso 26452/2007, de 31 de Dezembro

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Sumário

Plano de Pormenor da Tapada da Lameira em Gáfete

Texto do documento

Aviso 26452/2007

Dr. Joaquim Mariano Gargana Cabaço, Presidente da Assembleia Municipal supra:

Certifico que a Assembleia Municipal do Crato, em sessão ordinária realizada a 24 de Abril de 2007, aprovou o Plano de Pormenor da Tapada da Lameira em Gáfete, na sua nova versão, corrigida de acordo com as alterações sugeridas pela DGOTDU, através das suas informações n.os 96/DSJ/2006, de 30 de Junho e 11/2007/DSJ, de 22 de Janeiro de 2007, respectivamente, nos termos do artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/03, de 10 de Dezembro, por maioria, com 10 votos favoráveis dos deputados municipais do Partido Socialista, 3 votos favoráveis dos deputados municipais do Partido Social Democrata e 8 abstenções dos deputados da Coligação Democrática Unitária

Por ser verdade e para constar passei a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.

26 de Abril de 2007. - O Presidente da Assembleia Municipal, Joaquim Mariano Gargana Cabaço.

(ver documento original)

Regulamento do Plano de Pormenor da Tapada da Lameira, em Gáfete, Crato

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo, âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Pormenor da Tapada da Lameira tem por objectivo definir a organização do meio urbano, estabelecendo regras a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção do Plano.

2 - As disposições do presente Regulamento são aplicáveis na totalidade da área definida como Tapada da Lameira, de acordo com a Planta de Implantação, à escala 1:500.

3 - O Plano reveste a natureza de Regulamento Administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, para as intervenções de iniciativa pública, privada ou cooperativa.

Artigo 2.º

Composição

1 - O presente Plano de Pormenor é composto por Regulamento acompanhado da Planta de Implantação e da Planta de Condicionantes.

2 - É ainda composto pelo Relatório onde se fundamentam as soluções adoptadas, pelo Programa de Execução das Acções e Plano de Financiamento e pelas Peças desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas.

Artigo 3.º

Vigência

1 - De acordo com a legislação em vigor, o Plano adquire plena eficácia à data da sua publicação no Diário da República.

2 - O período de vigência do Plano resulta da aplicação do disposto na legislação em vigor.

Artigo 4.º

Complementaridade

1 - Nas matérias do seu âmbito, o Regulamento integra, complementa e desenvolve a legislação em vigor aplicável ao território do Município.

2 - Os licenciamentos, aprovações e autorizações produzidas nos termos deste Regulamento não prejudicam nos termos legais os licenciamentos, autorizações, aprovações ou pareceres anteriormente emitidos válidos.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento adoptam-se as seguintes definições:

a) Cércea (C) - A dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas de projecto da fachada) até à linha do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente chaminés, casas de máquinas de ascensores e depósitos de água;

b) Lote (L) - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislação em vigor;

c) Área Bruta de Construção (a.b.c) - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

d) Índice de Construção (IC) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

e) Índice de Implantação (II) - Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a área ou superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

f) Área de Implantação (AI) - Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultante da projecção horizontal de todos os edifícios (residenciais ou não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

g) Números de Pisos (NP) - Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

h) Parcela (P) - Área do território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

i) Polígono de Implantação (PI) - Linha poligonal que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. É sempre superior à área de implantação do edifício podendo, em situações excepcionais decorrentes do desenho urbano, coincidir com ela;

TÍTULO II

Condicionamentos, restrições e servidões de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito e objectivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente título e legislação aplicável, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a) Protecção a Rodovias;

b) Protecção a linhas de transporte e distribuição de electricidade;

c) Protecção ao domínio hídrico público.

2 - As servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, têm como objectivo:

a) O enquadramento do património ambiental;

b) A protecção e valorização dos recursos naturais;

c) O funcionamento e ampliação das infra-estruturas;

d) A execução de infra-estruturas projectadas ou já em fase de projecto.

Artigo 7.º

Protecção a rodovias

1 - Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam da legislação em vigor.

2 - A Rede Rodoviária Nacional na área de intervenção do Plano é constituída pela EN 118/18 que se integra na Rede Complementar/ Estrada Nacional - servidão a rodovias.

Artigo 8.º

Protecção a linhas de transporte e distribuição de electricidade

1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas constam da legislação em vigor, Decreto Regulamentar 46 847, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho e Decreto Regulamentar 1192, de 18 de Fevereiro, devendo ser observadas, designadamente, as seguintes disposições:

a) Afastamentos mínimos de 3 m para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 KV e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 KV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;

b) Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.

Artigo 9.º

Protecção ao domínio hídrico público

1 - Estão sujeitas à protecção do domínio hídrico todas as linhas de água na área de intervenção do Plano.

2 - É interdita a execução de construções numa faixa de terreno de 10,0m medida para cada lado da linha que limita o leito da linha de água, devendo igualmente ser assegurada uma servidão de uso público.

TÍTULO III

Uso dos solos

Artigo 10.º

Zonamento e implantação das edificações

1 - As áreas abrangidas pela intervenção do Plano de Pormenor, classificam-se para efeitos de ocupação, uso e transformação nas seguintes categorias:

a) Solos cuja urbanização seja possível programar:

I) Área a Recuperar: Dois Poços de Água e Lagar de Azeite existente;

II) Poço proposto (existe no local um poço com um moinho).

III) Habitação:

a) Habitação Social;

b) Habitação Unifamiliar;

c) Habitação Multifuncional (Hab/Com).

IV) Equipamentos:

a) Polidesportivo;

b) Mercado;

c) Restaurante;

d) Parque Infantil;

e) Jardim;

f) Esplanada.

V) Estabelecimento hoteleiro.

b) Solos afectos à estrutura ecológica, necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

CAPÍTULO I

Solos cuja urbanização seja possível programar

Artigo 11.º

Área a recuperar

1 - Considera-se como área a recuperar os dois poços de água existentes, identificados como tal na Planta de Implantação.

2 - Nesta área serão permitidas um conjunto de operações e de técnicas apropriadas à reconstituição total ou parcial de um edifício, ou conjunto de edifícios com valor histórico ou arquitectónico.

3 - Nesta área podem ser executados todos os trabalhos que de algum modo digam respeito à reconstituição parcial ou total, de um edifício danificado pelo tempo, pela acção do homem ou por acidentes naturais.

Artigo 12.º

Área a requalificar

1 - Considera-se área a requalificar todo o tecido identificado como tal na Planta de Implantação tais como o Lagar de Azeite;

2 - Nesta área serão permitidas operações de requalificação que impliquem obras de recuperação e conservação das construções, admitindo-se modernizações que melhorem o seu desempenho ou promovam uma mudança de utilização sem, no entanto, se alterarem as características predominantes da traça arquitectónica original.

3 - São igualmente admitidas obras de ampliação, desde que o acréscimo da área de construção não exceda 30 % da área bruta total existente não se podendo exceder, em caso algum, o número máximo de 2 pisos.

Artigo 13.º

Habitação social

1 - O conjunto de edifícios referenciados na Planta de Implantação com os Lotes 54 a 73 inclusive, constituem unidades de Habitação Social em banda;

2 - Na zona definida e delimitada no Plano para esta tipologia habitacional, serão observadas as seguintes disposições regulamentares, bem como os do seguinte quadro síntese:

(ver documento original)

a) Áreas dos Lotes: Os lotes a criar terão uma área mínima de 77,0 m2 e máxima de 87,50m2.

b) Medidas dos lotes:

I) T2

Frente - 7m

Profundidade - 10m

II) T3

Frente - 7m

Profundidade - 11,5m

c) Afastamento ao Limite dos Lotes: Sem prejuízo das disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, os edifícios respeitarão os seguintes afastamentos mínimos aos limites dos lotes:

I) Frente - 0m II) Laterais - 0m III) Tardoz - 5m

d) Índice de Construção (IC): O índice de construção aplicável aos lotes que vierem a ser construídos nesta área será de 1,0 (mínimo) e de 1,2 (máximo).

e) Número máximo de Pisos: Os edifícios a construir nesta área não excederão os dois pisos acima da cota média do arruamento no troço fronteiro ao respectivo lote.

f) Altura das Fachadas (HF): A altura máxima a realizar no mesmo plano não poderá exceder 6m.

g) Os logradouros dos lotes destinados a Habitação Social, serão ajardinados e arborizados, sendo interdita a construção de telheiros ou alpendres.

h) Muros de Vedação:

I) Os muros de vedação confinantes com as vias de acesso, não poderão exceder 1m de altura, salvo se a vedação for obtida com recurso a gradeamento ou sebes vivas, até um máximo de 1,5m de altura.

II) Os muros de vedação laterais e a tardoz não poderão exceder a altura de 1,50m medida a partir da linha que define o declive resultante da modelação de terreno proposta no respectivo projecto, aprovado pela C. M. Crato.

i) Ao longo das vias de acesso previstas nas áreas destinadas a habitação Social, deverá garantir-se parqueamento público ao ar livre, com capacidade correspondente a 1 carro por fogo (mínimo).

Artigo 14.º

Habitação unifamiliar

1 - O conjunto de edifícios referenciados na planta de Implantação com os Lotes 1 a 16 (inclusive) e 21 a 51 (inclusive) constituem unidades de Habitação Unifamiliar em banda;

2 - Na zona definida e delimitada no Plano para esta tipologia habitacional, serão observadas as seguintes disposições regulamentares, bem como os do seguinte quadro síntese:

(ver documento original)

a) Áreas dos Lotes: Os Lotes a criar terão uma área mínima de 136. 57m2 e máxima de 429.00m2.

b) Índice de Construção (IC): O índice de construção aplicável aos lotes que vierem a ser construídos nesta área, será de 0,5 (mínimo) e de 1.1 (máximo).

c) Afastamento ao Limite dos Lotes: Os edifícios respeitarão os seguintes afastamentos mínimos aos limites dos lotes, sem prejuízo das disposições do Regulamento Geral de Edificações Urbanas:

I) Frente - (maior que) 5m

II) Laterais - 3m nos lotes de topo

III) Tardoz - 6m

d) Número máximo de Pisos: Os edifícios a construir nesta área não excederão os dois pisos acima da cota média do arruamento no troço fronteiro ao respectivo lote.

e) Anexos: É admitida a construção de anexos nos lotes 21 a 51 destinados a habitação unifamiliar conforme a Planta de Implantação, desde que a sua altura não exceda 2,80m e a área não seja superior a 10 % da área de construção do edifício principal, determinada pela aplicação do índice de construção estabelecido na alínea b) do presente artigo.

f) Altura das Fachadas (HF): A altura máxima a realizar no mesmo plano não poderá exceder 6m.

g) Os logradouros dos lotes destinados a Habitação Unifamiliar, serão ajardinados e arborizados, sendo interdita a construção de telheiros ou alpendres.

h) Muros de Vedação:

I) Os muros de vedação confinantes com as vias de acesso, não poderão exceder 1 m de altura, salvo se a vedação for obtida através de gradeamento ou sebes vivas, até um máximo de 1,5 m de altura.

II) Os muros de vedação laterais e a tardoz não poderão exceder a altura de 1,50m,medida a partir da linha que define o declive resultante da modelação de terreno proposta no respectivo projecto, aprovado pela C. M. Crato.

i) Capacidade Parqueamento: No interior de cada lote, deverá ser prevista uma área para parqueamento automóvel correspondendo no mínimo a 1 carro / 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação.

Artigo 15.º

Edifícios de habitação colectiva com comércio no piso térreo

1 - O conjunto de edifícios referenciados na Planta de Implantação com os Lotes 17 a 20 e Lotes 52 e 53, constituem unidades de Habitação Colectiva com comércio.

2 - Na zona definida e delimitada no Plano para esta utilização, serão observadas as disposições regulamentares, constantes no seguinte quadro síntese:

3 - Nestes edifícios são admissíveis ajustamentos de 3 %, que resultem do desenvolvimento dos projectos de loteamento, desde que devidamente justificados e aprovados pela C.M Crato, após apreciação pelos serviços técnicos respectivos, mantendo-se a coerência urbanística preconizada no Plano.

4 - Soleiras: As cotas de Soleira dos edifícios de habitação colectiva não deverão exceder 0,70 m acima da cota do arruamento de acesso.

5 - Volumetria: A altura da fachada dos edifícios não poderá exceder o indicado no Quadro Síntese referido no nº2 da presente disposição regulamentar.

6 - Os pisos serão referenciados do seguinte modo: "Hab." - Piso destinados a habitação. "Com." - Piso destinado a comércio.

7 - Altura Útil (pé-direito): O "pé-direito" mínimo para instalações de comércio é de 3,0m e um máximo de 4,5m e para habitação é de 2,60m e um máximo de 3,00m.

8 - O acesso aos pisos destinados a habitação será independente do acesso às áreas destinadas ao comércio.

9 - Ao longo das vias de acesso previstas nas áreas destinadas a habitação colectiva, deverá garantir-se parqueamento público ao ar livre, com capacidade correspondente a 2 carros/120m2.

(ver documento original)

Artigo 16.º

Estabelecimento hoteleiro

1 - As configurações para as Áreas de Implantação assim como os Polígonos de Implantação previstos na Planta de Implantação não podem ser alteradas.

2 - Na área do Plano estão previstos:

I) Lote A - Estabelecimento Hoteleiro

Área de Implantação: 1 215,67m2 Polígonos de Implantação: 2 855,00m2

3 - A categoria de estabelecimento hoteleiro deverá ser superior, sujeito a parecer da Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 17.º

Equipamentos

1 - As configurações para as Áreas de Implantação assim como os Polígonos de Implantação para os Equipamentos previstos na Planta de Implantação não podem ser alteradas.

2 - Na área do Plano estão previstos os seguintes equipamentos:

a) Equipamentos Colectivos Principais

I) Lote B - Polidesportivo

Área de Implantação: 2 056,00m2 Polígonos de Implantação: 3 240,00m2

II) Lote C - Mercado

Área de Implantação: 713,70m2

Polígonos de Implantação: 1 262,00m2

III) Lote D - Restaurante

Área de Implantação: 582,00m2

Polígonos de Implantação: 582,00m2

IV) Lote E - Parque Infantil

Área de Implantação: 149,00m2

Polígonos de Implantação: 149,00m2

b) Equipamentos Colectivos Complementares

I) Lote F - Jardim

Área de Implantação: 1 533,00m2 Polígonos de Implantação: 1 639,00m2

II) Lote G - Esplanadas

Área de Implantação: 328,00m2 Polígonos de Implantação: 328,00m2

Artigo 18.º

Zonas de estadia e lazer

1 - Consideram-se Equipamentos Colectivos Complementares as Zonas de Estadia e Lazer, os Espaços considerados como tal na Planta de Implantação e que incluem:

I) Jardins;

II) Áreas de Esplanadas;

III) Caminhos Pedonais/Avenida;

2 - Os percursos pedonais deverão constituir alamedas, de nível ou em plataforma ligadas por escadas e rampas, pavimentadas e com plantação de árvores em caldeira.

3 - As zonas de estadia e lazer serão arborizadas e ajardinadas, sendo especificamente tratadas para usufruto dos diversos grupos etários e dispondo de equipamento adequado de estadia, recreio infantil e recreio de jovens.

4 - Nas zonas verdes de recreio e lazer, só são permitidas as edificações destinadas à sua manutenção, bem como dos equipamentos colectivos complementares que favoreçam a fruição destes espaços por parte da população.

5 - Todas as acções a desenvolver nas zonas de Estadia e Lazer deverão ter como objectivos a preservação da qualidade do espaço público e do tecido edificado, a defesa e valorização das características paisagísticas marcantes, por forma a criar condições para a melhoria ambiental do aglomerado, proporcionando maior conforto aos utentes e a valorização da imagem e identidade da zona.

6 - Os projectos a elaborar para as zonas de Estadia e lazer deverão obedecer ao princípio da recuperação, integração e compatibilização funcional e estética das suas diversas componentes, nomeadamente, percursos pedonais e de circulação automóvel, equipamentos, mobiliário urbano, sinalização, áreas e elementos verdes.

7 - As árvores existentes deverão ser mantidas, tendo como objectivo a preservação da flora local e a sua valorização como espécies de interesse paisagístico.

CAPÍTULO II

Área urbanizável a integrar

Artigo 19.º

Usos e condicionamentos urbanísticos

1 - A área urbanizável a integrar destina-se à habitação uni e multifamiliar, comércio e equipamentos de utilização colectiva e o seu preenchimento será efectuado de acordo com os seguintes condicionamentos:

a) Área total de construção - 22 726,00 m2

b) Área total de implantação - 13 410,57 m2

c) COS (Coeficiente de Ocupação do Solo) - 0,4

d) CAS (Coeficiente de Afectação do Solo) - 0,2

e) Número máximo de pisos - 3 pisos

Artigo 20.º

Direitos de edificabilidade

Nas acções de concretização do presente plano, a totalidade das parcelas existentes, serão executadas através de operações de loteamento urbano, de acordo com as prescrições do presente Regulamento e constantes da Planta de Implantação.

CAPÍTULO III

Infra-estruturas - Caracterização

Artigo 21.º

Sistema de distribuição pública de água

1 - A área de expansão prevista, será abastecida a partir da conduta gravítica existente localizada na Estrada Nacional n.º 118/18.

2 - A rede de abastecimento referida no número anterior cumprirá o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de Agosto.

3 - O serviço de combate a incêndios será assegurado pela mesma rede de abastecimento de água projectada.

4 - Toda a rede de distribuição foi concebida em articulação com as restantes infra-estruturas previstas.

Artigo 22.º

Sistema de drenagem público de águas residuais

1 - Encontram-se definidos na Planta de Infra-estruturas de saneamento básico as redes de drenagem de águas residuais previstas que, serão do tipo gravítico e separativo até aos meios receptores.

2 - As redes de drenagem serão concebidas em articulação com as restantes infra-estruturas, respeitando-se o regulamentado através do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 23.º

Recolha de resíduos sólidos

A recolha e deposição dos resíduos sólidos na área de intervenção do Plano será assegurada pelo município, com o carácter regular.

Artigo 24.º

Rede viária e estacionamento

1 - Encontram-se definidas na Planta de Implantação as vias urbanas existentes e propostas e áreas de estacionamento propostas.

2 - Todas as acções de recuperação nestas áreas visam o melhoramento das condições de circulação e estacionamento.

3 - No estudo desta rede atendeu-se aos sentidos de circulação viária, aos cruzamentos de ruas e à drenagem superficial das águas pluviais.

4 - A rede viária proposta, respeitará os parâmetros estipulados na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Infra-estruturas de electricidade

1 - A alimentação e gestão da rede e equipamentos propostos são feitos de acordo com o previsto na legislação em vigor.

2 - Encontram-se definidas nas plantas de distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública, os equipamentos e redes de alimentação propostos.

Artigo 26.º

Infra-estruturas de telefones

1 - Encontram-se definidos na planta de infra-estruturas de telecomunicações, a rede proposta.

2 - As infra-estruturas serão enterradas e constituídas por condutas e câmaras de visita permanente.

3 - As derivações para cada lote são feitas a partir das câmaras de visita.

CAPÍTULO IV

Solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano

Artigo 27.º

Caracterização e condicionamentos

1 - Os solos afectos à estrutura ecológica têm como objectivo a preservação do meio ambiente, garantindo a fruição por parte da população de zonas de lazer bem como o estabelecimento de acções que visem a valorização ou reconversão do coberto vegetal.

2 - Os solos afectos à estrutura ecológica integram:

a) Estrutura verde principal constituída pelos espaços verdes mais naturalizados, de maiores dimensões, com maior interesse ecológico e mais importantes no funcionamento dos sistemas naturais, a qual é constituída pelos espaços non aedificandi de protecção e enquadramento, com os quais se pretende assegurar a ligação da paisagem rural e natural envolvente às áreas urbanas.

b) Estrutura Verde predominante - Estas áreas, destinam-se predominantemente à localização de parques e jardins públicos a utilizar para recreio livre.

c) Estrutura Verde de enquadramento - As áreas verdes de enquadramento são áreas de uso público, destinadas à protecção e composição paisagística e vocacionadas para o recreio e lazer da população, nelas se incluindo os espaços exteriores dos equipamentos colectivos.

d) Estrutura verde secundária - A Estrutura Verde Secundária é constituída por espaços verdes de protecção às vias rodoviárias, áreas non edificandi que protegem os espaços construídos das principais vias de circulação rodo-ferroviária.

Artigo 28.º

Estrutura verde principal

Na implementação do Plano de Pormenor será respeitada a estrutura verde principal delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 29.º

Estrutura verde predominante

No espaço verde predominante apenas são permitidas construções de apoioàsactividades de recreio e de lazer, tais como coretos, quiosques e mobiliário urbano, sujeitos a autorização camarária.

Artigo 30.º

Estrutura verde de enquadramento

1 - Nestes espaços é interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, a alteração da topografia do solo.

2 - O derrube de quaisquer árvores e a sua impermeabilização deverá obedecer a critérios de projecto, garantindo-se o forte ensombramento dos espaços.

Artigo 31.º

Estrutura verde secundária

Nestes espaços predominam os conjuntos arbóreos, visando a protecção dos espaços construídos, ficando proibidos:

a) Alteração da topografia do solo;

b) O derrube de quaisquer árvores;

c) A descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.

Artigo 32.º

Interdições

Nas áreas assinaladas na planta de implantação correspondente à estrutura verde são interditas as seguintes acções:

a) Operações de loteamento urbano;

b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;

c) A prática de campismo ou caravanismo;

d) A colocação de painéis publicitários de carácter permanente;

e) A alteração da topografia do solo.

f) O corte de espécies vegetais de interesse Paisagístico;

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Regime transitório

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Os processos pendentes na Câmara Municipal do Crato à data da entrada em vigor do presente plano serão apreciados tendo em conta as deliberações municipais tomadas sobre os mesmos, respeitando os direitos adquiridos e legitimas expectativas dos particulares, mas obviando distorções graves à implementação do Plano.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1635489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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