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Decreto-lei 92-C/85, de 1 de Abril

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento do Imposto do Selo e na respectiva Tabela Geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 92-C/85
de 1 de Abril
O presente diploma dá concretização ao que se dispõe no artigo 31.º da Lei do Orçamento do Estado para 1985.

Entre as alterações introduzidas no Regulamento do Imposto do Selo e na respectiva Tabela destacam-se a elevação de algumas taxas decorrente da desvalorização monetária e a eliminação de alguns artigos da Tabela sem actualidade.

Passa novamente a ser de 1% a taxa do imposto do selo relativo à constituição de sociedades de capitais e aumento do capital social das mesmas sociedades, elevada, por lapso, para 2% pelo Decreto-Lei 154/84, de 16 de Maio, uma vez que a taxa anterior, de 1%, havia sido estabelecida com objectivos de harmonização fiscal.

Nestes termos:
Em execução da autorização legislativa concedida pelo artigo 31.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes:

Artigo 1 - 3(por mil).
Artigo 4:
Verba II - 180$00;
Verba III - 75$00;
Verba VII - 125$00;
Verba VIII - 125$00;
Verba IX - 50$00;
Verba X - 75$00;
Verba XI - 125$00;
Verba XIII - 50$00;
Verba XIV - 40$00;
Verba XVI - 180$00;
Verba XVII - 75$00;
Verba XVIII - 180$00;
Verba XIX - 250$00;
Verba XXI - 75$00;
Verba XXII - 250$00;
Verba XXIII - 75$00;
Verba XXIV - 50$00;
Verba XXV - 75$00;
Verba XXVI - 40$00;
Verba XXVII - 75$00;
Verba XXVIII - 250$00 e 40$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;
Verba XXIX - 50$00;
Verba XXX - 40$00;
Verba XXXI - 250$00 e 750$00, respectivamente a primeira e segunda taxas;
Verba XXXII - 75$00;
Verba XXXIII - 75$00;
Verba XXXIV - 750$00;
Verba XXXVI - 75$00;
Verba XLI - 40$00;
Verba XLII - 125$00.
Artigo 7 - 9000$00 e 4500$00, respectivamente a primeira e segunda taxas.
Artigo 8 - 4500$00, 1500$00, 2250$00 e 750$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas.

Artigo 14 - 2500$00.
Artigo 27-A - Elevadas em 100% todas as taxas compreendidas neste artigo.
Artigo 37 - 1250$00.
Artigo 61 - 500$00 e 100$00, respectivamente a segunda e terceira taxas.
Artigo 61-A - 1500$00 a última taxa.
Artigo 64 - 3750$00, 375$00 e 3750$00, respectivamente a primeira, terceira e quarta taxas.

Artigo 69 - 600$00.
Artigo 73 - 15000$00.
Artigo 74 - 5000$00, 2500$00, 1400$00, 2500$00, 1200$00 e 800$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta taxas.

Artigo 75 - 5000$00, 2500$00 e 1250$00, respectivamente a primeira, segunda e terceira taxas.

Artigo 76 - 1000$00.
Artigo 77 - 5000$00.
Artigo 78 - 1000$00.
Artigo 84 - 4000$00.
Artigo 91 - 3000$00 a última taxa;
Artigo 95 - 375$00 e 1125$00, respectivamente a primeira e segunda taxas.
Artigo 97 - 50$00.
Artigo 100 - 400$00 a segunda taxa.
Artigo 107 - 100$00.
Artigo 125 - 250$00, 500$00, 250$00, 150$00 e 75$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira, quarta e quinta taxas.

Artigo 126 - 150$00;
Artigo 127 - 150$00;
Artigo 128 - 150$00;
Artigo 132 - 1250$00, 1000$00, 600$00 e 600$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas;

Artigo 140 - 3750$00 e 750$00, respectivamente a primeira e segunda taxas.
Artigo 144 - 1200$00 e 600$00, respectivamente a primeira e segunda taxas.
Artigo 145 - 1% a taxa estabelecida na alínea b).
Artigo 150 - 100$00;
Artigo 152 - 100$00;
Artigo 155 - 1% a taxa estabelecida na alínea b);
Artigo 168 - 2$00.
Art. 2.º Os artigos 7.º, 12.º, 111.º e 168.º-A do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º ...
§ 1.º As taxas do papel para letras são de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00 e 5000$00.

§ 2.º ...
Art. 12.º
§ 1.º As estampilhas fiscais são das taxas de 1$00, 2$00, 3$00, 4$00, 5$00, 6$00, 7$00, 8$00, 9$00, 10$00, 15$00, 20$00, 25$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00 e 1000$00.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
Art. 111.º ...
§ 1.º ...
§ 2 ...
§ 3.º ...
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior não é aplicável às empresas e contribuintes nele referidos quando o total de letras emitidas durante o ano seja inferior a 1000.

Art. 168.º-A ...
§ 1.º A correcção será efectuada até 31 de Dezembro, relativamente ao ano anterior, mediante despacho proferido pelo chefe da repartição de finanças.

§ 2.º ...
Art. 3.º São eliminados os artigos 3-A, 31, 33, 36 e 166-A da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 1985. - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Março de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Março de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Declaração de Retificação 39/2019 - Assembleia da República

    Declaração de Retificação à Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto «Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 148, de 5 de agosto de 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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