Decreto-Lei 495/82
de 31 de Dezembro
A Lei 33/82, de 31 de Dezembro, estabelece que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair um empréstimo interno no montante de 17 milhões de contos para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado para 1982, em condições a fixar em decreto-lei.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável, autorizado pela Lei 33/82, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10000$00 cada uma, até à quantia máxima de 17 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado.
Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.
Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.
2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Agosto de 1983.
Art. 4.º - A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 unidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Agosto de 1988.
Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Art. 7.º O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e com o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.
Art. 8.º Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1963.
Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.
Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos nos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 11.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.