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Lei 33/82, de 31 de Dezembro

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Sumário

Alteração à Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para 1982).

Texto do documento

Lei 33/82
de 31 de Dezembro
[Alteração à Lei 40/81, de 31 de Dezembro (Orçamento Geral do Estado para 1982)]

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Aprovação das alterações ao Orçamento)
1 - São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos anexos I, II e III à Lei 40/81, de 31 de Dezembro.

2 - Os anexos I a III, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2.º
(Empréstimos)
Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado o limite de 150 milhões de contos para o montante de empréstimos a prazo superior a 1 ano referido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 40/81, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 3.º
(Alterações ao Orçamento Geral do Estado)
O Governo procederá às alterações do Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lei 40/81, de 31 de Dezembro.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1982.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.


ANEXO I
Mapa das alterações das receitas do Estado a que se refere o n.º 2 de artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1982 (substitui, na parte alterada, o anexo I à Lei 40/81, de 31 de Dezembro).

(ver documento original)

ANEXO II
Mapa das alterações das despesas, por ministérios e secretarias de Estado, a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à lei do Orçamento Geral do Estado para 1982 (substitui, na parte alterada, o anexo II à Lei 40/81, de 31 de Dezembro).

(ver documento original)

ANEXO III
Mapa das alterações da classificação funcional das despesas públicas a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da lei de alteração à Lei do Orçamento Geral do Estado para 1982 (substitui, na parte alterada, o anexo III à Lei 40/81, de 31 de Dezembro).

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 495/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as normas a que obedece a contratação de um empréstimo interno no montante de 17 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 494/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-09 - Acórdão 56/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 1.º, 2.º, n.os 1, 2 e 3, 3.º a 5.º, 6.º, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9, 7.º, n.os 1 e 2, 8.º a 12.º e 27.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 349-B/83, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alíneas c) e d), e 189.º, n.º 5, da Constituição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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