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Aviso 24268/2007, de 10 de Dezembro

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Sumário

Renovação da comissão de serviço de Celestino Ferreira Mota provido no cargo de director do Departamento de Planeamento Urbanístico

Texto do documento

Aviso 24268/2007

Cargo dirigente - Renovação de comissão de serviço

Torna-se público que, por meu despacho de 13 de Setembro de 2007, a coberto do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea a), do n.º 2, do artigo 68.º, da mesma Lei, e artigo 15.º, do Decreto-Lei 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 104/2006, de 7 de Junho, determinou-se - a coberto do n.º 8, do artigo 21.º, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada e republicada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicável ao pessoal dirigente dos Municípios pelo acima referido Decreto-Lei 93/2004 - a renovação da comissão de serviço, pelo período de 3 anos, do funcionário do quadro de pessoal deste Município, infra referenciado, provido no respectivo cargo dirigente previsto na estrutura orgânica dos Serviços desta Autarquia e expressamente mantido no mesmo, conforme aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 15 de Janeiro de 2007, com efeitos a 15 de Novembro de 2007, inclusive, nos seguintes termos:

Comissão de Serviço, iniciada em 15 de Novembro de 2004, de Celestino Ferreira Mota, provido no cargo de Director do Departamento de Planeamento Urbanístico.

Não carece de Visto do Tribunal de Contas.

12 de Outubro de 2007. - O Vice-Presidente da Câmara, Diogo Alves Mateus.

2611069232

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1629547.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 93/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Procede à adaptação à administração local autárquica da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto-Lei 104/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à adaptação à administração local do regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e altera o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril que é republicado em anexo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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