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Regulamento 319/2007, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamento de avaliação dos cursos de licenciatura do 1.º ciclo de formação

Texto do documento

Regulamento 319/2007

Torna-se público o presente regulamento que se fundamenta no projecto educativo da Escola Superior de Educação de Lisboa e nos objectivos subjacentes aos planos curriculares dos cursos de licenciatura do 1.º ciclo de formação, aprovado em reunião do conselho científico de 18 de Julho de 2007.

Regulamento de avaliação

CAPÍTULO I

Fundamentos e âmbito

Artigo 1.º

O presente regulamento enquadra-se na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro, e pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto), na legislação sobre o sistema de avaliação e frequência (Decreto-Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e Portarias 410/86, de 29 de Julho e 886/83, de 22 de Setembro), na legislação sobre o Estatuto do Trabalhador-Estudante (Lei 116/97, de 4 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 118/99, de 11 de Agosto) e na legislação sobre a concretização do espaço de Bolonha (Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março).

Artigo 2.º

O presente regulamento de frequência e avaliação fundamenta-se no projecto educativo da Escola Superior de Educação de Lisboa e nos objectivos e pressupostos subjacentes aos planos curriculares dos cursos de licenciatura.

Artigo 3.º

O presente regulamento aplica-se a todos os cursos de licenciatura do 1.º ciclo de formação (Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro) da Escola Superior de Educação de Lisboa.

CAPÍTULO II

Avaliação das aprendizagens

Artigo 4.º

1 - Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso são objecto de avaliação, podendo esta assumir os seguintes regimes: avaliação contínua e avaliação por exame.

2 - As unidades curriculares do domínio de iniciação à prática profissional, estágio, seminário ou unidades curriculares de carácter prático, definidas pelo conselho científico, sob proposta da coordenação do curso ou de um departamento, apenas poderão ser realizadas por avaliação contínua, não podendo ser realizadas por exame.

3 - À excepção das unidades curriculares referidas no número anterior, todas as unidades curriculares devem incluir a possibilidade de avaliação por exame.

Artigo 5.º

1 - Considera-se que todos os alunos estão em regime de avaliação contínua, excepto os que formalizarem, nos Serviços Académicos, até um mês após o início das aulas, a opção pelo regime de avaliação por exame.

2 - O aluno que reprove na avaliação contínua pode ainda apresentar-se à avaliação por exame, nas unidades curriculares em que seja possível a avaliação por exame.

Artigo 6.º

A definição dos métodos e dos momentos de avaliação relativos a cada unidade curricular, constantes do respectivo programa e disponibilizados no início do ano lectivo, são da competência do docente responsável da unidade curricular, tendo em conta as disposições do presente regulamento, as orientações do conselho científico, o estabelecido no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e demais legislação aplicável.

Artigo 7.º

O aluno pode solicitar a anulação da matrícula de uma unidade curricular, através de um requerimento, devidamente fundamentado, que deverá dar entrada nos Serviços Académicos até 30 dias antes do último dia de aulas da referida unidade.

Artigo 8.º

1 - A classificação de cada unidade curricular, à excepção do previsto no n.º 2 deste artigo, é expressa numa escala de 0 a 20 valores e na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme definido nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro. Considera-se aprovado, numa unidade curricular, o aluno a quem for atribuída uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - Os planos curriculares de alguns cursos poderão incluir unidades curriculares cuja avaliação é isenta de classificação, desde que seja essa a opção tomada pelo conselho científico.

CAPÍTULO III

Regime de avaliação contínua

Artigo 9.º

1 - O regime de avaliação contínua pressupõe diversas situações e formas segundo os critérios definidos pelo(s) docente(s) da cada unidade curricular, devendo revestir uma natureza formativa.

2 - O resultado da avaliação contínua, que terá uma expressão quantitativa, é da responsabilidade do(s) docente(s) de cada unidade curricular.

3 - Só será atribuída classificação final na unidade curricular, através deste regime, aos alunos que satisfaçam as condições exigidas no artigo 10.º deste regulamento.

Artigo 10.º

1 - Entende-se por frequência a presença dos alunos nos tempos previstos para contacto no âmbito das diferentes unidades curriculares, incluindo a realização das provas e ou trabalhos de avaliação.

2 - O mínimo obrigatório de presença nas actividades desenvolvidas em cada unidade curricular é de dois terços do total das horas de contacto efectivamente concretizadas, excepto se definido diferentemente no programa da unidade curricular.

3 - A não verificação do estabelecido no ponto anterior implica a não atribuição de classificação final, no regime de avaliação contínua.

4 - Nas circunstâncias referidas no número anterior, excepto nas unidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º deste regulamento, os alunos poderão optar pelo regime de avaliação por exame, tendo que se inscrever atempadamente nos Serviços Académicos.

5 - Os alunos que requeiram o estatuto de trabalhador-estudante e que optem pelo regime de avaliação contínua terão de cumprir as regras estabelecidas neste regime.

CAPÍTULO IV

Regime de avaliação por exame

Artigo 11.º

1 - No regime de avaliação por exame, a classificação final do aluno na unidade curricular resulta exclusivamente da classificação obtida no mesmo.

2 - O exame poderá incluir provas de índole teórica, teórico-prática e prática, previamente definidas no programa da unidade curricular.

Artigo 12.º

1 - Os exames poderão ser realizados nas seguintes épocas: época normal, época de recurso e época especial.

2 - A época normal terá lugar no final de cada semestre ou ano, consoante as unidades sejam, respectivamente, semestrais ou anuais. Nesta época, podem inscrever-se para exame todos os alunos que, estando matriculados na unidade curricular, não tenham obtido aprovação no regime de avaliação contínua ou que pretendam obter melhoria de classificação na unidade curricular.

3 - A época de recurso terá lugar em data a definir pelo conselho científico. O número máximo de unidades curriculares em que o aluno se pode inscrever na época de recurso é de quatro semestrais, duas anuais ou uma anual e duas semestrais.

4 - A época especial terá lugar em Dezembro. Têm acesso a esta época os alunos a quem falte apenas uma unidade curricular para concluir o curso.

5 - A melhoria de nota só pode ser requerida uma vez para cada unidade curricular, na respectiva época normal ou na época de recurso, no mesmo ano lectivo, ou no ano lectivo subsequente à realização da unidade curricular.

CAPÍTULO V

Regime de transição e prescrição

Artigo 13.º

Os alunos transitam de ano desde que o número de créditos das unidades curriculares obrigatórias em atraso não exceda um total de 15 créditos.

Artigo 14.º

1 - A não aprovação em dois anos lectivos na mesma unidade curricular do domínio de iniciação à prática profissional impossibilita a renovação de matrícula e portanto a conclusão do curso.

2 - Excepcionalmente, o conselho científico poderá autorizar a renovação da matrícula, mediante fundamentação escrita apresentada pelo coordenador da licenciatura.

Artigo 15.º

Relativamente à prescrição, aplica-se o artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Avaliação final do curso

Artigo 16.º

1 - O estudante completa o grau de licenciatura se obtiver, no mínimo, 180 créditos distribuídos pelas áreas científicas de acordo com os mínimos definidos para cada área, no respectivo plano de estudos.

2 - Caso o aluno complete mais de 180 créditos, serão consideradas para efeitos da classificação final as unidades curriculares com melhores classificações correspondentes ao número mínimo de créditos exigidos dentro de cada área científica.

Artigo 17.º

A classificação final da licenciatura é expressa numa escala de 0 a 20 valores e na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme definido nos artigos 18.º a 20.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 18.º

A classificação final da licenciatura é a média aritmética simples de todas as classificações obtida nas unidades curriculares consideradas no artigo 16.º

CAPÍTULO VII

Situações não previstas

Artigo 19.º

1 - Todos os casos não contemplados nos capítulos anteriores serão objecto de apreciação mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, dirigido ao presidente do conselho directivo.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá dar entrada nos Serviços Académicos até 30 dias após a ocorrência da situação não prevista.

3 - A deliberação cabe ao presidente do conselho directivo após consulta aos órgãos da Escola com competência específica na matéria.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Este regulamento entra em vigor em 17 de Setembro de 2007.

Aprovado em reunião do conselho científico de 18 de Julho de 2007.

5 de Novembro de 2007. - A Presidente do Conselho Directivo, Maria de Lurdes Marquês Serrazina.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1627591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-29 - Portaria 410/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Adita a Portaria que estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-06 - Decreto-Lei 37/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Estabelece a distribuição de receitas da Lotaria Nacional nos anos económicos de 2003 a 2005, e do Totoloto nos anos económicos de 2004 e 2005.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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