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Edital 1011/2007, de 23 de Novembro

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Sumário

Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia

Texto do documento

Edital 1011/2007

O engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público o Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 4 de Abril de 2007 e homologado pela Assembleia Municipal na sua 2.ª reunião da 2.ª sessão ordinária de 18 de Abril de 2007 realizada em 2 de Maio do mesmo ano.

Para constar se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

12 de Novembro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia

Preâmbulo

O presente Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia visa proceder à compilação de regras atinentes às zonas de estacionamento de duração limitada, parques de estacionamento municipais e estacionamento privativo em domínio público municipal, integrando toda a nova legislação produzida após o anterior regulamento, actualmente em vigor, contribuindo, assim, para uma cada vez maior optimização das potencialidades autárquicas em prestar um serviço de qualidade em matéria de estacionamento e parqueamento, não descurando a disciplinação dos mais variados utentes e a salvaguarda dos interesses dos residentes.

É indiscutível que um estacionamento regulado em todo o concelho significa, em simultâneo, a optimização das condições de circulação quer de veículos quer de peões, um estímulo à utilização de transportes públicos e uma alavanca importante no ordenamento urbano.

CAPÍTULO I

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 1.º

Do âmbito da aplicação

O presente capítulo do Regulamento Geral de Estacionamento e Parqueamento do Concelho da Maia aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por zonas, para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal da Maia o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2001, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, e Decreto-Lei 81/20006, de 20 de Abril.

Artigo 2.º

Das bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com objectivos específicos, como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Maia.

Artigo 3.º

Dos limites horários

Os limites horários de estacionamento nas zonas serão fixados genericamente entre as 8 e as 20 horas, o que não impede a fixação pela Câmara Municipal da Maia de outros sempre que tal for considerado necessário ou conveniente, mediante proposta do conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M.

Artigo 4.º

Da duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos artigos anteriores, fica sujeito a um período de tempo máximo de permanência, de três horas.

Artigo 5.º

Da classe dos veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 6.º

Das taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados.

2 - A tabela geral de taxas a aplicar nas zonas de estacionamento de duração limitada, consta do anexo I do presente Regulamento.

3 - O pagamento de taxa, por ocupação de lugares de estacionamento, não constitui o município da Maia nem a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não sendo assim, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 7.º

Da aplicação das taxas

1 - Compete à Câmara Municipal da Maia aprovar, por proposta do conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., a aplicação em cada zona, bolsa ou área de estacionamento existentes, do escalão ou escalões da tabela geral de tarifas, anexo I do presente Regulamento, que considere mais adequados aos objectivos específicos a prosseguir.

2 - Sempre que o conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração, conforme o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, deverá propor as mesmas à apreciação da Câmara Municipal da Maia, podendo esta aprovar tabelas específicas.

Artigo 8.º

Das isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas referidas nos artigos anteriores os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento e, ainda:

a) Os veículos em missão urgente de socorro, devidamente identificados para o efeito, ou de polícia, quando em serviço;

b) Os veículos em operações de carga e descarga dentro dos horários estabelecidos e apenas durante o período estritamente necessário a tais operações;

c) Os veículos expressamente autorizados pela Câmara Municipal da Maia, designadamente os de deficientes motores, motociclos, ciclomotores e velocípedes;

d) Os veículos de propriedade dos membros da Assembleia Municipal da Maia e dos presidentes, secretários e tesoureiros das juntas de freguesia do concelho da Maia, comprovadamente em missões relacionadas com o desempenho das suas funções.

d.1) Os cartões identificativos da qualidade de autarcas deverão ser colocados no interior dos veículos, de forma a que os dados constantes dos mesmos sejam completamente visíveis.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior do presente artigo, estiverem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

Artigo 9.º

Do título de estacionamento

1 - Os utilizadores não isentos e que não sejam detentores de cartão de residente só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento válido deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma a que as menções nele constantes sejam claramente visíveis e legíveis do exterior.

2.1 - Sempre que o título de estacionamento, não esteja colocado da forma estabelecida no número anterior, presume-se o não pagamento do estacionamento.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá proceder à remoção imediata do veículo do espaço que ocupava.

4 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento electrónico individual, devidamente autorizado.

Artigo 10.º

Do cartão de residente

1 - Serão atribuídos, através da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais, designados por cartão de residente, que titulam o direito ao estacionamento, dentro da respectiva zona de residência, pelo período de tempo correspondente ao horário de estacionamento fixado para as zonas de estacionamento, ou seja, das 8 às 20 horas, e sem pagamento de taxa de estacionamento.

2 - O cartão de residente é propriedade da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., e deve ser colocado no interior do veículo, junto do pára-brisas, de forma a ser claramente visível do exterior as menções nele constantes.

Artigo 11.º

Das características do cartão de residente

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) A data de início e fim da validade do mesmo;

c) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade é de dois anos.

Artigo 12.º

Da atribuição

1 - Poderão requerer que lhes seja atribuído cartão de residente as pessoas singulares desde que o fogo onde têm domicílio principal e permanente e onde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar:

a) Seja utilizado para fins habitacionais;

b) Se localize dentro de uma zona de estacionamento de duração limitada;

c) Não dispor de lugar privativo de aparcamento (garagem);

c.1) Caso disponha de mais de uma viatura e de um único lugar privativo de aparcamento, poderá ser conferido cartão de residente à(s) demais viatura(s), mas com o limite de três cartões por habitação, cabendo, não obstante, ao conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., a apreciação casuística.

2 - As pessoas singulares referidas no número anterior do presente artigo devem ainda:

a) Ser proprietárias do(s) veículo(s) automóvel(eis); ou b) Adquirentes com reserva de propriedade do(s) veículo(s) automóvel(eis); ou c) Locatárias em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de veículo(s) automóvel(eis); ou d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam usufrutuárias de veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral;

e) No caso da alínea anterior, para atribuição de cartão de residente, a entidade empregadora não poderá dispor de instalações em zonas de estacionamento de duração limitada.

3 - No caso previsto na alínea d) do número anterior do presente artigo não haverá lugar à atribuição de mais de um cartão de residente, devendo o veículo encontrar-se nas condições das alíneas a), b) ou c) do mesmo número, relativamente à entidade empregadora.

4 - Serão atribuídos cartões de residente às pessoas singulares nas condições referidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente Regulamento em igual número de veículos que estejam nas condições referidas no artigo 12.º do presente Regulamento, com as ressalvas preconizadas na alínea c.1) do n.º 1 e no n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 13.º

Do processo de atribuição do cartão de residente

1 - A entidade emissora de cartão de residente é a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M.

2 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através do preenchimento de impresso próprio, mediante o pagamento de uma taxa no valor de Euro 7,50, valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, devendo os interessados exibir, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade actualizado;

b) Cartão de eleitor ou provisoriamente atestado de residência, até obtenção do cartão de eleitor;

c) Documento comprovativo de morada (exemplos: recibo da luz, da água, de comunicações, etc.);

d) Documento comprovativo de domicílio fiscal;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou nas situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento:

e.1) O contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

e.2) O contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

e.3) Declaração da respectiva entidade empregadora, dando conta do nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e o respectivo vínculo laboral, em papel timbrado da mesma, carimbada e assinada pelo representante legal da empresa;

f) Documento único automóvel;

g) Documento de identificação do veículo (livrete), em caso de não dispor de documento único automóvel;

h) Escritura pública de aquisição de habitação ou contrato de arrendamento.

3 - Os documentos apresentados deverão, obrigatoriamente, estar actualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente, bem como serem referentes ao titular do processo.

4 - Para uma correcta apreciação do requerimento poderá ser pedida cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

5 - Os titulares do cartão de residente são responsáveis pela sua correcta utilização.

6 - Os titulares do cartão de residente não poderão aparcar a viatura em área de estacionamento de duração limitada, no mesmo lugar, por um período superior a oito dias consecutivos.

Artigo 14.º

Da devolução do cartão de residente

O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.

Artigo 15.º

Do extravio do cartão de residente

1 - Em caso de roubo ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 - A substituição do cartão de residente será efectuada de acordo com o preceituado no artigo 16.º do presente Regulamento, para a sua revalidação.

Artigo 16.º

Da revalidação do cartão de residente

1 - A revalidação do cartão de residente é feita a requerimento do seu titular, mediante o pagamento de uma taxa no valor de Euro 7,50, valor ao qual acresce IVA à taxa legal aplicável.

2 - Para a revalidação do cartão de residente devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.

3 - O cartão de residente a revalidar deverá ser devolvido no acto da entrega do novo cartão de residente.

4 - Para substituição do cartão de residente por mudança de veículo, apenas é necessária a apresentação dos documentos relacionados com a propriedade do veículo, referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, havendo, não obstante, lugar a pagamento de uma taxa no valor de Euro 5, valor ao qual acresce IVA à taxa legal aplicável.

Artigo 17.º

Da sinalização

O início e fim das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, conforme o preceituado pelo Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 18.º

Da sinalização no interior das zonas

1 - No interior das zonas o estacionamento será demarcado através das marcas rodoviárias previstas no n.º 3 do artigo 62.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito.

2 - Os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação existentes, para fins diversos do estacionamento.

2.1 - Quem infringir o disposto no número anterior, é sancionado com coima de Euro 30 a Euro 150.

Artigo 19.º

Da fiscalização

A entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições do presente Regulamento para o estacionamento de duração limitada é a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., através dos seus funcionários, designados por fiscais, devidamente identificados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, e do artigo 17.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e da deliberação da Câmara Municipal da Maia de 18 de Maio de 1999, homologada nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal da Maia em 15 de Julho de 1999.

Artigo 20.º

Da especificação de competências

Compete especialmente à Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e de outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos outros normativos legais aplicáveis, em vigor em cada zona;

d) Participar aos agentes da autoridade as situações de incumprimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

f) Levantar auto de notícia, nos termos dispostos para esse efeito no Código da Estrada;

g) Proceder às intimações e notificações conforme o disposto para esse efeito no Código da Estrada.

Artigo 21.º

Do estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Por tempo superior ao permitido;

c) De veículo que não exiba o título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou o cartão de residente da respectiva zona;

d) De veículo que ocupe mais que um lugar de estacionamento;

e) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

f) De automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço.

Artigo 22.º

Do estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente:

1) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado a pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas além do período de tempo pago;

2) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido.

Artigo 23.º

Das sanções

As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das normas constantes no presente Regulamento não prejudicam a responsabilização civil e penal dos infractores.

Artigo 24.º

Das coimas

1 - A utilização indevida ou não ostentação dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente serão punidas com coima de Euro 30 a Euro 150.

2 - Incorre em infracção punível com coima de Euro 30 a Euro 150 quem infringir o disposto na alínea d) do artigo 21.º do presente Regulamento.

3 - Incorre em infracção punível com coima de Euro 60 a Euro 300 quem infringir o disposto nas alíneas a) e e) do artigo 21.º do presente Regulamento.

4 - Incorre em infracção punível com coima de Euro 30 a Euro 150 quem infringir o disposto na alínea f) do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Da remoção do veículo

1 - O veículo indevida ou abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada e legislação complementar.

2 - As autoridades competentes para a fiscalização, nomeadamente a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., poderão bloquear o veículo estacionado indevida ou abusivamente, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção do mesmo.

3 - É competência da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., o desbloqueamento do veículo;

3.1 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de Euro 300 a Euro 1500.

4 - O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

5 - As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo são fixadas em regulamento.

5.1 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

CAPÍTULO II

Dos parques de estacionamento municipais

Artigo 26.º

Do âmbito

O presente capítulo deste Regulamento aplica-se a todos os parques de estacionamento municipais aprovados e a aprovar pela Câmara Municipal da Maia, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e publicado pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro, 265-A/2005, de 28 de Setembro e 44/2005, de 23 de Fevereiro, Decreto Regulamentar 2-B/2005, de 24 de Março, Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, e nos termos da deliberação da Câmara Municipal da Maia de 18 de Maio de 1999, homologada nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal da Maia em 15 de Julho de 1999.

Artigo 27.º

Dos limites horários

Os limites horários nos parques de estacionamento municipais são fixados em vinte e quatro horas, sendo que, no caso de assinaturas mensais, os mesmos limites se dividem em período diurno, das 7 horas às 22 horas e 30 minutos, e em período nocturno, das 18 às 9 horas, salvo em situações em que a tipologia, a localização e o perfil de utilização aconselhem outros limites, a fixar pela Câmara Municipal da Maia, mediante proposta do conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., casuisticamente.

Artigo 28.º

Da classe dos veículos

1 - Podem estacionar nos parques de estacionamento municipais:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.

2 - Não podem estacionar quaisquer veículos que transportem matérias perigosas, salvo em situações em que a tipologia e o perfil dos mesmos parques o permitam.

Artigo 29.º

Das taxas

1 - O estacionamento fica sujeito, dentro dos limites horários fixados, ao pagamento de uma taxa.

2 - Os valores da taxa a aplicar são os constantes na tabela de taxas definida no anexo II do presente Regulamento e no âmbito da aplicação das disposições legais atinentes à matéria, designadamente o artigo 12.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, salvo nas situações em que a tipologia do parque, a sua localização e o perfil da sua utilização aconselhem outras aplicações a decidir casuisticamente pela Câmara Municipal da Maia, mediante proposta do conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., e também de acordo com os parâmetros legais definidos pelo mesmo diploma legal.

3 - O pagamento da taxa de estacionamento não constitui a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, não sendo, assim, em caso algum, responsáveis pelos eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados nos parques de estacionamento municipais, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

4 - A Câmara Municipal da Maia pode aprovar a venda, através da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., de assinaturas, cartões ou outros meios de pagamento, que ofereçam crédito de estacionamento, incluindo desconto ao utente.

5 - A Câmara Municipal da Maia aprova a criação de lugares privativos de aparcamento, com um acréscimo de 50%, ao valor tabelado de cada avença mensal, sendo que a disposição dos mesmos lugares ficará ao livre arbítrio da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M.

5.1 - O pagamento da placa identificativa da matrícula adstrita ao lugar privativo de aparcamento será encargo do requerente/subscritor.

6 - A Câmara Municipal da Maia aprova a venda de cartões de estacionamento pré-comprados - OTR - e destinados em exclusivo a comerciantes da zona da Maia/centro, sendo que, não obstante, os mesmos cartões só concedem autorização de estacionamento por períodos temporais superiores a meia hora de utilização e com validade mensal.

6.1 - O requerente de cartões pré-comprados, para obtenção dos mesmos, deverá fazer comprovativo da qualidade de comerciante na zona centro da cidade.

6.2 - A Câmara Municipal da Maia autoriza a concessão de desconto no valor dos mesmos cartões, de acordo com o número de cartões adquiridos e nos seguintes termos:

De 10 a 100 - 15% de desconto;

De 101 a 200 - 20% de desconto;

Mais de 200 - 30% de desconto.

7 - A Câmara Municipal da Maia aprova a venda de cartões recarregáveis apelidados de CRÉDIPARQUES.

7.1 - Os cartões recarregáveis, se adquiridos por comerciantes e trabalhadores (dependentes ou independentes), da zona Maia/centro, concedem um desconto de 50% sobre o valor tabelado:

a) Para obtenção do desconto de 50%, os comerciantes ou trabalhadores (dependentes ou independentes) da zona Maia/centro deverão fazer prova da localização do seu estabelecimento ou local de trabalho na zona Maia/centro;

b) O cartão ficará adstrito à(s) viatura(s) indicada(s) no requerimento de subscrição;

c) Os subscritores devem ser proprietários da(s) viatura(s) adquirentes com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração, ou usufrutuárias da(s) mesma(s), associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, sendo que, para tal, deverão fazer prova dos documentos que atestam a mesma qualidade;

d) Se o CRÉDIPARQUE for utilizado por condutor de viatura que não a(s) constante(s) do requerimento de subscrição, tal acto é considerado como utilização indevida do mesmo, dando azo ao cancelamento imediato do cartão e ao pagamento do valor correspondente ao máximo de utilização diária, sendo que, posteriormente, caberá ao titular do cartão, proceder à sua reactivação.

7.2 - Os cartões recarregáveis atribuem um desconto de 10% sobre o valor tabelado a qualquer utente.

8 - A Câmara Municipal da Maia autoriza a concessão de desconto na subscrição de avenças mensais nas situações de seguida elencadas:

De 5 a 10 avenças - 10% de desconto sobre o valor tabelado;

Mais de 10 - 15% de desconto sobre o valor tabelado.

9 - O pagamento das avenças mensais deverá ser efectuado até ao dia 5 de cada mês, sob pena de ser impedida a saída da viatura ao interior das instalações do parque de estacionamento.

10 - A Câmara Municipal da Maia autoriza a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., a proceder ao eventual fraccionamento do valor a facturar pelas assinaturas/avenças mensais, cabendo ao conselho de administração da última, a apreciação do caso concreto.

11 - A Câmara Municipal da Maia autoriza a concessão de um desconto de 20% sobre o valor tabelado, para os organizadores de eventos a terem lugar no Fórum da Maia e em outros espaços culturais na zona Maia/centro.

11.1 - Para obtenção do desconto em causa, os potenciais beneficiários deverão fazer presente declaração emitida pelo Fórum da Maia, a atestar a realização do evento.

12 - A Câmara Municipal da Maia autoriza a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., a proceder ao aluguer de espaços no interior do Parque Central de Estacionamento, destinados a publicidade.

12.1 - Ao conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., caberá a apreciação do caso concreto, bem como a definição de formas de utilização, localização, dimensão e valores a aplicar pela locação dos espaços.

Artigo 30.º

Das isenções

Estão isentos de pagamento da taxa referida no artigo anterior do presente Regulamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os titulares de cartão de livre-trânsito para estacionamento em parques municipais de estacionamento emitidos pela Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M.

Artigo 31.º

Da fiscalização

A entidade fiscalizadora do cumprimento das disposições do presente Regulamento para o estacionamento em parques de estacionamento municipais é a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., através dos seus funcionários, designados por fiscais, devidamente identificados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, do artigo 17.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e da deliberação da Câmara Municipal da Maia de 18 de Maio de 1999, homologada nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal da Maia, em 15 de Julho de 1999.

Artigo 32.º

Da especificação de competências

Compete especialmente à Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., dentro dos parques de estacionamento municipais:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e de outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos e dos outros normativos legais aplicáveis, em vigor em cada parque;

d) Participar aos agentes da autoridade as situações de incumprimento;

e) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

f) Outros que a lei geral ou a Câmara Municipal da Maia venham a definir.

Artigo 33.º

Do estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

c) De automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço;

Artigo 34.º

Do estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o estacionamento definido como tal no Código da Estrada, designadamente:

1) O de veículo quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização, não tiverem sido pagas;

2) O de veículo ostentando qualquer informação com vista à sua transacção.

Artigo 35.º

Das sanções

As sanções aplicáveis em caso de incumprimento das normas constantes no presente Regulamento não prejudicam a responsabilização civil e penal dos infractores.

Artigo 36.º

Das coimas

As infracções ao artigo 33.º do presente Regulamento serão punidas com coimas de:

a) De Euro 30 a Euro 150, se se tratar do disposto na alínea b);

b) De Euro 60 a Euro 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

Artigo 37.º

Da remoção do veículo

1 - O veículo indevida e abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do que para o efeito é preconizado no Código da Estrada e em legislação complementar.

2 - As autoridades competentes para a fiscalização, nomeadamente a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., poderão bloquear o veículo, quando se verifiquem as situações descritas no número anterior, através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção do mesmo.

3 - É da competência da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., o desbloqueamento do veículo.

3.1 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de Euro 300 a Euro 1500.

4 - O titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

5 - As condições e taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito do veículo são fixadas em regulamento.

5.1 - As taxas não são devidas, quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.

6 - O titular do documento de identificação do veículo é de igual forma responsável pelo pagamento das taxas de utilização devidas, desde o 1.º dia de aparcamento da viatura.

Artigo 38.º

Do extravio do título

1 - O extravio do título de estacionamento implica o pagamento de um valor correspondente ao período compreendido entre a abertura do parque de estacionamento, até à hora de saída da viatura, com a ressalva de se conseguir apurar a hora concreta de entrada, situação na qual se cobrará um valor de utilização correspondente ao período compreendido entre a entrada efectiva e a hora de saída.

2 - O extravio (voluntário ou involuntário) e o mau estado de conservação, por motivo imputável ao utilizador, do cartão de acesso às instalações do parque de estacionamento, para subscritores de avenças, CRÉDIPARQUES, funcionários da Câmara Municipal da Maia e utilizadores do sistema Park & Ride implica o pagamento de Euro 2 para emissão de novo cartão de acesso.

Artigo 39.º

Obrigações de utilização acessórias

1 - Os utentes deverão cumprir as sinalizações indicativas de circulação no interior dos parques de estacionamento.

2 - Os utentes deverão aparcar as suas viaturas, de forma a somente ocuparem um lugar de estacionamento.

3 - Os condutores devem desligar o motor assim que terminem a manobra de estacionamento, só o devendo voltar a ligar quando se preparem para reiniciar a marcha.

4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com uma coima de Euro 30 a Euro 150.

5 - Os utentes dispõem de cinco minutos, após a entrada nas instalações dos parques de estacionamento, para retirarem as viaturas, sem obrigatoriedade de pagamento da taxa devida.

6 - Os utentes dispõem de dez minutos para saírem das instalações dos parques de estacionamento, após efectuarem o pagamento da taxa devida.

CAPÍTULO III

Da ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis

Artigo 40.º

Da obrigatoriedade do licenciamento

A ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis fica sujeita a licenciamento municipal nos termos do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Do requerimento

1 - A atribuição da licença referida no artigo anterior depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Maia.

2 - O requerimento deverá conter:

2.1 - A identificação do requerente;

2.2 - O respectivo número fiscal;

2.3 - Planta topográfica com delimitação exacta do local;

2.4 - Número de lugares de estacionamento a ocupar;

2.5 - A finalidade a que se destina o aparcamento privativo;

2.6 - Cópia do documento identificativo de início de actividade, no caso de o requerente ser pessoa colectiva;

2.7 - Cópia do bilhete de identidade do assinante do requerimento, em caso de pessoa distinta do requerente singular, ou mero representante do mesmo, em caso do requerente ser uma pessoa colectiva;

2.8 - Outros elementos cuja apresentação seja considerada necessária.

Artigo 42.º

Dos condicionalismos

Não serão licenciados lugares de estacionamento em locais que, pelas suas características, possam impedir a normal circulação de veículos e de peões, ser causa de prejuízo a terceiros ou traduzirem desrespeito a qualquer normativo legal em vigor.

Artigo 43.º

Da apreciação do requerimento e da atribuição da licença

1 - A apreciação do requerimento deverá contar com parecer da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., a solicitar pelo presidente da Câmara Municipal da Maia.

2 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida e a cujo cumprimento o requerente ficará obrigado, sob pena de aquela lhe ser revogada.

Artigo 44.º

Da vigência e da renovação da licença

1 - A licença tem um período de vigência anual, caducando sempre no fim de cada ano civil, salvo se houver pedido de renovação da mesma até 30 dias úteis antes do fim do ano.

2 - A Câmara Municipal da Maia autoriza a Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., a proceder à renovação da licença, caso os pressupostos que motivaram a atribuição da licença inicial se mantenham.

3 - Os pedidos de renovação de licença serão efectuados por escrito, cumprindo os requisitos presentes no artigo 41.º do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Das taxas

1 - A atribuição de locais de estacionamento privativos em domínio público municipal estará sujeita a taxa de licenciamento no valor de Euro 1047,90, acrescidos de IVA e à taxa legal em vigor, por lugar/ano.

2 - Quando o início da licença de utilização de lugar pertencente ao domínio público municipal, para efeito de estacionamento privativo, ocorrer no período compreendido entre 1 de Junho e o fim do ano civil, o valor da taxa será reduzido em 25%.

3 - O pagamento adstrito à subscrição do lugar deverá ser efectuado até ao dia 15 de Janeiro do ano civil a que corresponde, sob pena de a licença em causa caducar, dando azo, a mesma caducidade, à reabertura do processo de licenciamento, com o cumprimento dos requisitos exigidos para o efeito e previstos no artigo 41.º do presente Regulamento.

4 - A atribuição de lugares privativos em domínio público municipal, em número superior a 20 lugares, estará sujeito a uma taxa de licenciamento de Euro 38, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, por lugar/mês.

4.1 - A concessão de mais de 20 lugares privativos em domínio público municipal está condicionada a análise do caso concreto, pelo conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., e carece de aprovação da Câmara Municipal da Maia.

Artigo 46.º

Da isenção da taxa

1 - Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de um lugar, as viaturas oficiais de:

a) Corporações de bombeiros, Cruz Vermelha Portuguesa e forças militarizadas;

b) Juntas de freguesia;

c) Sedes ou delegações de órgãos da Administração Pública;

d) Tribunais;

e) Hospitais e centros de saúde;

f) Consulados;

g) Farmácias.

2 - Ficam isentos de pagamento de taxa, até ao limite máximo de um lugar em todo o território do concelho da Maia, os partidos políticos com instalações no município.

3 - Ficam isentos de pagamento de tarifa, até ao limite máximo de um lugar em todo o território do concelho da Maia, os deficientes.

Artigo 47.º

Do período diário de utilização

A utilização dos lugares de estacionamento localizados em domínio público municipal, prevista nas presentes disposições, está sujeita a um horário predefinido de vinte e quatro horas, incluindo os deficientes.

Artigo 48.º

Da fiscalização

A actividade de fiscalização e controlo de utilização dos lugares de estacionamento privativo localizados em domínio público municipal, licenciados ao abrigo do presente Regulamento, compete às seguintes entidades:

a) PSP;

b) GNR;

c) Polícia Municipal;

d) Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., através dos seus funcionários, designados por fiscais, devidamente identificados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 44/2005, do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, do artigo 17.º da Lei 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e da deliberação da Câmara Municipal da Maia de 18 de Maio de 1999, homologada nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, pela Assembleia Municipal da Maia, em 15 de Julho de 1999, e ou mediante denúncia às autoridades mencionadas nas alíneas anteriores das situações de infracção.

Artigo 49.º

Das sanções

A utilização de lugares de estacionamento privativos em domínio público municipal, sem a respectiva licença, implica o pagamento de coima no valor de Euro 60 a Euro 300 por veículo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 50.º

Da revogação

Este Regulamento revoga todas as disposições municipais anteriores sobre zonas de estacionamento de duração limitada, parques municipais e estacionamento licenciado em domínio público municipal.

Artigo 51.º

Da aprovação das zonas

A Câmara Municipal da Maia, a qualquer momento e após proposta do conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M., pode fazer aprovar novas zonas de estacionamento de duração limitada em todo o território do concelho da Maia.

Artigo 52.º

Das dúvidas de interpretação e aplicação

Todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação das normas constantes no presente Regulamento resolver-se-ão por deliberação da Câmara Municipal da Maia, mediante requerimento, para o efeito, do conselho de administração da Empresa Metropolitana de Estacionamento da Maia, E. M.

Artigo 53.º

Da entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, uma vez aprovado pela Câmara Municipal da Maia e homologado pela Assembleia Municipal da Maia, no dia imediatamente posterior ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Zonas de estacionamento de duração limitada

Tempo (ver nota *) ... Valor em euros (IVA incluído)

30 minutos ... 0,3

1 hora ... 0,55

1 hora e 30 minutos ... 1,05

2 horas ... 1,25

2 horas e 30 minutos ... 1,5

3 horas ... 2

(nota *) Nos intervalos horários os valores são fraccionados ao minuto.

Cartão de residente

Cada unidade ... Valor em euros (ver nota *) ... Validade

Atribuição ... 7,5 ... Dois anos.

Substituição ... 5 ... Até ao limite definido no cartão substituído.

Renovação ... 7,5 ... Dois anos.

(nota *) A este valor acresce o IVA à taxa em vigor.

Lugares de estacionamento privativo em domínio público municipal

Designação ... Número de lugares ... Valor em euros (ver nota *) ... Validade

Lugar individual ... Cada lugar ... 1047,90 (anual) ... Ano civil.

Lugar colectivo ... Superior a 20 lugares ... 38 (mensal) (por lugar) ... Ano civil.

(nota *) A este valor acresce o IVA à taxa em vigor.

ANEXO II

Parques de estacionamento à superfície e no subsolo

Designação ... Valor em euros (IVA incluído) ... Descontos (percentagem)

Rotativo ... 0,20/15 minutos ... 0

CREDIPARQUE ... 0,20/15 minutos ... 10

CREDIPARQUE 50 ... 0,20/15 minutos ... 50

Cartão congressista ... 0,20/15 minutos ... 20

Máximo diário ... 19,2 ... 0

Substituição de cartão ... 2 ... 0

Cartão de comerciante (OTR)

(cartões pré-comprados)

Quantidades ... Valor em euros (IVA incluído) ... Desconto (percentagem)

De 10 a 100 ... 0,40/30 minutos ... 15

De 101 a 200 ... 0,40/30 minutos ... 20

Superior a 200 ... 0,40/30 minutos ... 30

Avenças mensais

(ver documento original)

Frotistas

(estabelecido sobre a avença mensal)

Número de subscrições ... Desconto sobre o valor da avença pretendida (percentagem)

De 5 a 10 ... 10

Superior a 10 ... 15

2611065193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1626516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-B/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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