Decreto-Lei 72-H/2003
de 14 de Abril
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º
91/414/CEE
, do Conselho, de 15 de Julho.
O Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 22/2001, de 30 de Janeiro, contém um anexo I no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.
O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, mediante determinadas condições aí descritas.
Neste sentido, o referido anexo I foi actualizado pelos Decretos-Leis n.os 238/2001, 28/2002, 101/2002 e 198/2002, respectivamente de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril e de 25 de Setembro, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.
Foram entretanto publicadas as Directivas n.os 2001/103/CE , 2002/18/CE , 2002/37/CE , 2002/48/CE , 2002/64/CE e 2002/81/CE , todas da Comissão, respectivamente de 28 de Novembro, de 22 de Fevereiro, de 3 de Maio, de 30 de Maio, de 15 de Julho e de 10 de Outubro, que procederam à inclusão de 13 novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os
2001/103/CE
,
2002/18/CE
,
2002/37/CE
,
2002/48/CE
,
2002/64/CE
e
2002/81/CE
, todas da Comissão, respectivamente de 28 de Novembro, de 22 de Fevereiro, de 3 de Maio, de 30 de Maio, de 15 de Julho e de 10 de Outubro, relativas à inclusão das substâncias activas ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), isoproturão, etofumesato, iprovalicarbe, prosulfurão, sulfosulfurão, cinidão-etilo, cihalofope-butilo, famoxadona, florasulame, metalaxil-M, picolinafena e flumioxazina, na Lista Positiva Comunitária, introduzindo alterações ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 341/98, 22/2001, 238/2001, 28/2002, 101/2002, 160/2002 e 198/2002, respectivamente de 4 de Novembro, de 30 de Janeiro, de 30 de Agosto, de 14 de Fevereiro, de 12 de Abril, de 9 de Julho e de 25 de Setembro.
Artigo 2.º
Revisão de autorizações com base na substância activa ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D)
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa 2,4-D são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 1 de Outubro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas 2,4-D como substância activa;
b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham 2,4-D e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 3.º
Revisão de autorizações com base na substância activa isoproturão
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa isoproturão são, até 30 de Junho de 2003, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 1 de Janeiro de 2007, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas isoproturão como substância activa;
b) No caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham isoproturão e outra substância activa incluída no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, até ao final do 4.º ano a contar da data de entrada em vigor da directiva comunitária que inclua a última dessas substâncias no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE , do Conselho, de 15 de Julho.
Artigo 4.º
Revisão de autorizações com base na substância activa etofumesato
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa etofumesato são, até 1 de Setembro de 2003, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 28 de Fevereiro de 2007, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas etofumesato como substância activa;
b) Até 28 de Fevereiro de 2007, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham etofumesato e outra substância activa incluída, até 1 de Março de 2003, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 5.º
Revisão de autorizações com base na substância activa iprovalicarbe
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa iprovalicarbe são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas iprovalicarbe como substância activa;
b) Até 31 de Dezembro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham iprovalicarbe e outra substância activa incluída, até 1 de Julho de 2002, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 6.º
Revisão de autorizações com base na substância activa prosulfurão
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa prosulfurão são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas prosulfurão como substância activa;
b) Até 31 de Dezembro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham prosulfurão e outra substância activa incluída, até 1 de Julho de 2002, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 7.º
Revisão de autorizações com base na substância activa sulfosulfurão
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa sulfosulfurão são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Dezembro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas sulfosulfurão como substância activa;
b) Até 31 de Dezembro de 2003, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham sulfosulfurão e outra substância activa incluída, até 1 de Julho de 2002, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 8.º
Revisão de autorizações com base na substância activa cinidão-etilo
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa cinidão-etilo são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas cinidão-etilo como substância activa;
b) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cinidão-etilo e outra substância activa incluída, até 1 de Outubro de 2002, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 9.º
Revisão de autorizações com base na substância activa cihalofope-butilo
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa cihalofope-butilo são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas cihalofope-butilo como substância activa;
b) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham cihalofope-butilo e outra substância activa incluída, até 1 de Outubro de 2002, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 10.º
Revisão de autorizações com base na substância activa famoxadona
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa famoxadona são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas famoxadona como substância activa;
b) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham famoxadona e outra substância activa incluída, até 1 de Outubro de 2002, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 11.º
Revisão de autorizações com base na substância activa florasulame
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa florasulame são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas florasulame como substância activa;
b) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham florasulame e outra substância activa incluída, até 1 de Outubro de 2002, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 12.º
Revisão de autorizações com base na substância activa metalaxil-M
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa metalaxil-M são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas metalaxil-M como substância activa;
b) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham metalaxil-M e outra substância activa incluída, até 1 de Outubro de 2002, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 13.º
Revisão de autorizações com base na substância activa picolinafena
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa picolinafena são revistas no prazo de 30 dias contado da entrada em vigor deste diploma em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas picolinafena como substância activa;
b) Até 31 de Março de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham picolinafena e outra substância activa incluída, até 1 de Outubro de 2002, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 14.º
Revisão de autorizações com base na substância activa flumioxazina
1 - As autorizações de colocação no mercado em vigor de produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa flumioxazina são, até 30 de Junho de 2003, revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I.
2 - A revisão, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, realiza-se:
a) Até 30 de Junho de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham apenas flumioxazina como substância activa;
b) Até 31 de Junho de 2004, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham flumioxazina e outra substância activa incluída, até 1 de Janeiro de 2003, no anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
Artigo 15.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais de avaliação
1 - Na revisão das autorizações e na aplicação dos princípios uniformes, enunciados em anexo ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de avaliação de cada substância activa referida neste diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na coluna "Condições específicas» do anexo I ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril.
2 - Salvo no que respeita às informações confidenciais na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 16.º
Aditamento ao Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
Ao anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 198/2002, de 25 de Setembro, são aditados os n.os 27 a 39, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos:
a) A partir de 1 de Julho de 2003 para a substância activa flumioxazina;
b) A partir de 1 de Setembro de 2003 para a substância activa etofumesato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 10 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril
Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver quadro no documento original)