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Decreto-lei 432/80, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a conceder e isenção de direitos aduaneiros, de sobretaxa de importação e de imposto de transacções para a importação de bens de equipamento destinado aos novos emissores e estúdios da Rádio Renascença, Lda. - Emissora Católica Portuguesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 432/80

de 2 de Outubro

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 20/80, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam isentos de direitos aduaneiros, de sobretaxa de importação e de imposto de transacções os equipamentos importados, até 31 de Dezembro de 1981, para os novos emissores e estúdios da Rádio Renascença, Lda. - Emissora Católica Portuguesa ou de outras estações emissoras de radiodifusão pertencentes a entidades públicas ou privadas.

Art. 2.º As isenções previstas no artigo anterior serão concedidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer favorável do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 23 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/02/plain-16257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-26 - Lei 20/80 - Assembleia da República

    Autorização legislativa para concessão de isenções fiscais à Rádio Renascença e a outras estações emissoras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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