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Decreto 45849, de 3 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 3.º e 9.º do Decreto n.º 42354, que estabelece as características para o fabrico e apresentação comercial da margarina.

Texto do documento

Decreto 45849

O Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959, veio compilar o que se achava disperso sobre as características das margarinas; a sua execução durante estes anos mostrou a necessidade de corrigir algumas das suas disposições, pelo que;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109º. da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 3.º e 9.º do Decreto 42354, de 2 de Julho de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Na fabricação da margarina é obrigatória a junção do leite e de amido, este último como desnaturante ou revelador.

§ 1.º O teor em leite da margarina deve ser, pelo menos, igual a 5 por cento referido a leite comum.

§ 2.º O teor em amido da margarina deve ser igual a 0,5 por cento.

§ 3.º Nas margarinas destinadas a exportação para o ultramar ou para o estrangeiro é facultativa a adição do leite.

......................................................................

Art. 9.º A margarina só pode ser vendida ao público em embalagens fechadas, originárias das fábricas, e com os pesos líquidos de 1 kg, 500 g e 125 g.

A margarina destinada às províncias ultramarinas para venda ao público pode também ser fornecida em embalagens de 2 kg, 5 kg e 10 kg, sendo proibida qualquer outra indicação de unidades de massa.

A margarina que se destinar à indústria pode ser fornecida pelas fábricas em embalagens de 5 kg e 10 kg, sob condição de não ser corada.

§ 1.º As embalagens devem ter obrigatòriamente impressos ou gravados a indicação da marca, nome e domicílio do fabricante, mês e ano do fabrico e a palavra «Margarina» em caracteres bem legíveis e maiores do que os de quaisquer outros dizeres.

§ 2.º A margarina destinada à exportação pode ser acondicionada de acordo com as exigências do país comprador.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Agosto de 1954. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - Luís Maria Teixeira Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/03/plain-16205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-07-02 - Decreto 42354 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    ESTABELECE AS CARACTERÍSTICAS PARA O FABRICO E APRESENTAÇÃO COMERCIAL DA MARGARINA.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-08-21 - RECTIFICAÇÃO DD635 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto n.º 45849, que dá nova redacção aos artigos 3.º e 9.º do Decreto n.º 42354, que estabelece as características para o fabrico e apresentação comercial da margarina.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-21 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto n.º 45849, que dá nova redacção aos artigos 3.º e 9.º do Decreto n.º 42354, que estabelece as características para o fabrico e apresentação comercial da margarina

  • Tem documento Em vigor 1985-03-11 - Decreto-Lei 59/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Regulamenta o fabrico e a comercialização da margarina.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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