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Acórdão 472/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma que resulta dos artigos 130.º, n.º 1, alínea a), e 122.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual a condenação pela prática de contra-ordenação muito grave determina a caducidade do título de condução provisório

Texto do documento

Acórdão 472/2007

Processo 670/07

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório. - O representante do Ministério Público no Tribunal Judicial de Abrantes interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei 13 A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença do respectivo 3.º Juízo, de 17 de Abril de 2007, que - na impugnação deduzida por Bruno Alexandre Martins Pardal contra a decisão da Delegação de Viação de Portalegre, de 12 de Janeiro de 2006, que lhe aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, por ter praticado uma contra-ordenação (não cumprimento do sinal de paragem obrigatória em entroncamento) classificada como "muito grave" [artigos 21.º, n.º 1, e 23.º, alínea a), do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, e 136.º, 138.º e 146.º, alínea n), do Código da Estrada] - "recus[ou]a aplicação dos artigos 130.º, n.º 1, alínea a), e 122.º, n.º 4, do Código da Estrada, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa" e, em consequência, "julg[ou] não caducada a carta de condução do arguido", embora tenha confirmado, no mais (aplicação da inibição de conduzir pelo período de 30 dias), a decisão da autoridade administrativa.

A referida sentença assentou a recusa de aplicação dos artigos 130.º, n.º 1, alínea a), e 122.º, n.º 4, do Código da Estrada, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP),

e, em consequência, julgou não caducada a carta de condução do arguido, confirmando no mais a decisão da autoridade administrativa, na seguinte fundamentação jurídica:

"O arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima, pelo que aceitou a prática da infracção conforme descrito no auto de contra-ordenação. Portanto, este recurso apenas prossegue restrito à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável (artigos 172.º, n.º 5, e 175.º, n.º 4, ambos do Código da Estrada).

Nestes termos, não será abordada a questão do erro quanto aos pressupostos de punição, uma vez que tal se prende com a própria prática do facto, o qual foi expressamente aceite por via do pagamento voluntário da coima. O arguido praticou a contra-ordenação prevista nos artigos 21.º, n.º 1, e 23.º, alínea a), do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, e 146.º, alínea n), do Código da Estrada, qualificada, pela lei, como muito grave. As contra-ordenações graves e muito graves são punidas com coima e com sanção acessória (artigo 138.º, n.º 1, do Código da Estrada). Esta sanção acessória consiste na inibição de conduzir (artigo 147.º, n.º 1, do Código da Estrada).

Dispõe o artigo 141.º do Código da Estrada que 'pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes'.

Da simples leitura deste normativo resulta que apenas as contra-ordenações graves são passíveis de ser suspensas na sua execução.

Ora, conforme vimos, o arguido praticou uma contra-ordenação muito grave.

Deste modo, a lei impõe que o arguido seja punido com inibição de conduzir e que não possa ver suspensa a execução desta sanção acessória.

A sanção de inibição de conduzir para as contra-ordenações muito graves tem a duração mínima de dois meses e a máxima de dois anos (artigo 147.º, n.º 2, do Código da Estrada).

Ao arguido foi aplicada esta sanção acessória pelo período de 30 dias. Portanto, a autoridade administrativa aplicou a inibição de conduzir pelo mínimo admissível, o qual já advém da redução para metade do limite mínimo da sanção, por força da atenuação especial do artigo 140.º do Código da Estrada.

Assim, face à impossibilidade de redução da sanção ou do seu agravamento - este em virtude da proibição do reformatio in pejus (artigo 72.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro) - não relevam os termos da prática da infracção.

Portanto, o arguido deve ser sancionado com a inibição de conduzir pelo período de 30 dias.

Sucede que o arguido é titular de carta de condução desde 2 de Fevereiro de 2005 e cometeu a infracção ora em apreço no dia 2 de Setembro de 2005.

Dispõe o artigo 122.º, n.º 4, do Código da Estrada que 'a carta de condução emitida a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstos tem carácter provisório e só se converte em definitiva se, durante os três primeiros anos do seu período de validade, não foi instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda proibição ou inibição de conduzir'.

Por sua vez, o artigo 130.º, n.º 1, do Código da Estrada estabelece o seguinte: 'o título de condução caduca quando: a) sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves [...]'.

Assim sendo, o arguido é titular de uma carta de condução provisória que, por força da prática da presente contra-ordenação, teria necessariamente de caducar. Com efeito, a infracção ao Código da Estrada levado a cabo pelo arguido ocorreu dentro dos três anos seguintes à emissão da sua carta de condução - período em que a mesma mantém um carácter provisório -, sendo qualificada pela lei como muito grave. Logo, por imperativo legal, a carta de condução do arguido caducaria.

Esta medida legal já foi objecto de apreciação por parte do Tribunal Constitucional, o qual, à luz da anterior redacção do Código da Estrada, decidiu o seguinte: '[...] A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa actividade para bens jurídicos essenciais.

Com efeito, a lei apenas prevê que o requisito da obtenção de licença definitiva seja a não instauração de procedimento por infracção de trânsito, tratando-se, portanto, de um verdadeiro requisito negativo da extinção do carácter provisório da licença. Por outro lado, ao determinar a caducidade da licença provisória, no caso da condenação em proibição de conduzir ou de inibição de conduzir, a lei apenas consagra um requisito negativo da obtenção da carta.

Assim sendo, não se verifica sequer um efeito sobre direitos adquiridos, mas apenas a valoração de uma pena relacionada com a condução automóvel nas condições de obtenção da licença de condução.

[...]

Deste modo, não se verifica a alegada violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição.' (Acórdão 461/2000, de 25 de Outubro, conselheira Maria Fernanda Palma).

Porém, não pode deixar de se afirmar que a prática de uma contra-ordenação muito grave é forçosamente sancionada com a inibição de conduzir (artigo 138.º do Código da Estrada), sendo que a sua prática dentro dos três anos imediatamente posteriores à concessão da carta de condução ao infractor acarreta de um modo inelutável a caducidade deste título de condução, tanto mais que nem sequer é possível a suspensão da execução da inibição de conduzir (artigo 141.º, n.º 1, do Código da Estrada).

Por conseguinte, ainda que se encare a não prática de contra-ordenações graves ou muito graves durante o período dos três anos imediatamente posteriores à obtenção de carta como um requisito negativo para obtenção desta, não deixa de ser contrário ao artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa o facto de uma pessoa habilitada a conduzir, ainda que provisoriamente, não mais o possa fazer - sem voltar a obter novo título - como efeito necessário da prática de uma daquelas contra-ordenações no período referido.

Trata-se, na verdade, de um efeito automático da prática das aludidas contra-ordenações no período em causa, não beneficiando o infractor de qualquer análise, seja da autoridade administrativa seja do Tribunal, sobre a gravidade do facto, em termos de ilicitude e culpa manifestada no mesmo, que permita afastar a sua aplicação.

Assim, a caducidade da carta de condução nos termos definidos nos artigos 130.º, n.º 1, alínea a), em conjugação com o artigo 122.º, n.º 4, ambos do Código da Estrada, implica uma violação dos princípios da culpa e proporcionalidade das sanções legais, pois afasta a possibilidade de uma ponderação, em concreto, dos contornos da infracção, estabelecendo uma verdadeira sanção ex lege.

Nestes termos, consideram-se os artigos 130.º, n.º 1, alínea a), em conjugação com o 122.º, n.º 4, ambos do Código da Estrada, inconstitucionais, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Recusa-se, por isso, a sua aplicação e, em consequência, não se considera caducada a carta de condução do arguido."

Neste Tribunal, o representante do Ministério Público apresentou alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

"1.º Face à corrente jurisprudencial firmada nos Acórdãos n.os 461/2000, 574/2000 e 45/2001 - que se considera transponível para o regime de caducidade do título de condução, emergente da versão em vigor do Código da Estrada - não viola o princípio constitucional da proibição das penas automáticas o regime legal, decorrente das normas que integram o objecto do presente recurso [artigos 130.º, n.º 1, alínea a), e 122.º, n.º 4, do Código da Estrada], segundo o qual a condenação pela prática de contra-ordenação muito grave determina a caducidade do título de condução provisório, perspectivando-se a ausência do cometimento de infracções às regras estradais, tidas pelo legislador como revelando comportamento de especial gravidade, como requisito negativo de extinção do carácter provisório da licença.

2.º Termos em que deverá proceder o presente recurso."

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação.

2.1 - O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 5 de Maio, previa, na sua versão originária, que "quando inicialmente emitidas a favor de quem não seja titular de habilitação legal para conduzir, as cartas de condução têm carácter provisório e só se convertem em definitivas após o decurso dos dois primeiros anos do seu período de validade sem que ao seu titular haja sido aplicada sanção de inibição do direito de conduzir" (n.º 3 do artigo 125.º), dispondo o subsequente n.º 4 que "a aplicação da sanção de inibição de conduzir ao titular de carta de condução com carácter provisório implica a caducidade da respectiva carta". A sanção acessória de inibição de conduzir era, nos termos do artigo 141.º, n.º 1, aplicável às contra-ordenações graves (enumeradas no artigo 148.º) e muito graves (enumeradas no artigo 149.º), tendo "a duração mínima de um mês e máxima de seis meses, ou mínima de dois meses e máxima de um ano, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente" (n.º 2 do artigo 141.º). Os artigos 143.º, 144.º e 145.º previam a possibilidade de dispensa, atenuação especial e suspensão da execução da referida sanção acessória: ela podia ser dispensada no caso de contra-ordenações graves, "tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o infractor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer infracção grave ou muito grave nos últimos três anos" (artigo 143.º); especialmente atenuada no caso de contra-ordenações muito graves, com redução para metade da sua duração mínima e máxima, verificadas as mesmas condições do artigo precedente (artigo 144.º); e suspensa a sua execução, por período a fixar entre seis meses e dois anos, "verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas", suspensão em regra condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre 20 000$00 e 200 000$00, tendo em conta a medida da sanção e a situação económica do infractor (artigo 145.º).

Na revisão do Código da Estrada operada pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, continuou a atribuir-se carácter provisório ao título de condução emitido a favor de quem não se encontrasse já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas, dependendo a sua conversão em definitivo da circunstância de, "durante os dois primeiros anos do seu período de validade, não [ter sido] instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que correspondam proibição ou inibição de conduzir" (n.º 4 do artigo 122.º), pois, se similar procedimento tiver sido instaurado, "o título de condução mant[inha] o carácter provisório até que a respectiva decisão se torn[asse] definitiva ou transit[asse] em julgado" (n.º 5 do artigo 122.º), caducando a carta de condução quando "sendo provisória nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, for aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva" [artigo 130.º, n.º 1, alínea a)]. A sanção acessória de inibição de conduzir era, nos termos do artigo 139.º, n.º 1, aplicável às contra-ordenações graves (enumeradas no artigo 146.º) e muito graves (enumeradas no artigo 147.º), tendo "a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente" (n.º 2 do artigo 139.º). Continuava a prever-se a possibilidade de dispensa de aplicação da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves, "tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado qualquer infracção grave ou muito grave nos últimos cinco anos" (artigo 141.º, n.º 1); a redução para metade dos limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves, nas mesmas condições do número anterior (artigo 141.º, n.º 2); e a suspensão da sua execução, por período a fixar entre seis meses e dois anos, "no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas", suspensão que podia ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre 25 000$00 e 250 000$00, tendo em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor (artigo 142.º).

Finalmente, de acordo com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, manteve-se a atribuição de carácter provisório à carta de condução emitida a favor de quem não se encontrasse já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias ou subcategorias de veículos nela previstas, dependendo a sua conversão em definitiva da circunstância de, "durante os três primeiros anos do seu período de validade, não [ter sido] instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que correspondam proibição ou inibição de conduzir" (n.º 4 do artigo 122.º), pois, se similar procedimento tiver sido instaurado, "a carta de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva" (n.º 5 do artigo 122.º), caducando o título de condução quando "sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 122.º, o seu titular tenha sido condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves" [artigo 130.º, n.º 1, alínea a)]. Nesta nova redacção, dispõe-se genericamente que "as contra-ordenações graves e muitos graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória" (artigo 138.º, n.º 1). O artigo 147.º prevê que "a sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir" (n.º 1), que "tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor" (n.º 2). Deixou de se prever especificamente a possibilidade de dispensa de aplicação da sanção acessória. Quanto à sanção acessória cominada para as contra-ordenações muito graves prevê-se a sua atenuação especial, através da redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo, "tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o infractor não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contra-ordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima" (artigo 140.º). Por seu turno, o artigo 141.º possibilita a suspensão da "execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves" [o que tem sido entendido como vedando a possibilidade de suspensão da execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações muito graves, solução que o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional nos Acórdãos n.os 603/2006, 604/2006, 629/2006, 6/2007 e 32/2007], "no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes" (n.º 1), a saber: i) "se o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano" (n.º 2); e ii) se o infractor, nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contra-ordenação grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de um a dois anos, devendo ser condicionada, singular ou cumulativamente, à prestação de caução de boa conduta (a fixar entre 500 e 5000, tendo em conta a duração da sanção acessória aplicada e a situação económica do infractor), ao cumprimento do dever de frequência de acções de formação (quando se trate de sanção acessória de inibição de conduzir) e ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais (n.os 3 e 4).

2.2 - O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade material, face ao artigo 30.º, n.º 4, da CRP, das normas dos artigos 122.º, n.os 4 e 5, e 130.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 2/98, enquanto determinava a caducidade da carta de condução provisória se, durante os dois primeiros anos do seu período de validade, for aplicada ao respectivo titular sanção acessória de inibição de conduzir. Fê-lo nos Acórdãos n.os 461/2000, 574/2000 e 45/2001, tendo sempre concluído - a par da não inconstitucionalidade orgânica das normas em causa - pela não verificação da alegada inconstitucionalidade material.

Como se explanou no Acórdão 461/2000:

"6 - Os artigos 122.º, n.os 4 e 5, e 130.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada, ao preverem a caducidade da carta ou licença de condução provisórias no caso de condenação na pena de proibição de conduzir ou na sanção de inibição de conduzir, violarão o princípio da proibição de penas automáticas consagrado no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição?

A proibição de penas automáticas pretende impedir que haja um efeito automático da condenação penal nos direitos civis do arguido. A sua justificação é simultaneamente a de obviar a um efeito estigmatizante das sanções penais e a de impedir a violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade das penas, que impõem uma ponderação, em concreto, da adequação da gravidade do ilícito à da culpa, afastando-se a possibilidade de penas fixas ou ex lege. Todavia, a proibição de penas automáticas não pode abranger os casos em que a um certo tipo de crime corresponda uma sanção do tipo proibição ou inibição de conduzir, principal ou acessoriamente, desde que não tenha carácter perpétuo e possa ser fundamentada em termos de ilicitude e de culpa pela mediação do juiz (cf., entre outros, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/92 - Diário da República, 2.ª série, de 8 de Abril de 1993, 183/94 - inédito, 264/99 - Diário da República, 2.ª série, de 13 de Julho de 1999, e 327/99 - Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho de 1999).

7 - No caso concreto, é efeito necessário da instauração de procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que correspondam proibição ou inibição de conduzir a não conversão em definitivo de um título de condução provisório. É determinante da caducidade de carta ou licença de condução provisória a condenação em pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva.

Consubstanciará esta prescrição legal um efeito automático da condenação?

A resposta negativa impõe-se por duas razões fundamentais: o direito a conduzir decorre de uma licença, que no caso é apenas provisória, e que está dependente da verificação de um conjunto de condições de perícia e de comportamento psicológico; apenas existe um direito generalizado a obter uma licença se certas condições se verificarem, mas não existe, obviamente, um direito absoluto de conduzir fora desse condicionamento.

Por outro lado, prevê-se um período experimental e de licenciamento provisório, em que o condutor terá de confirmar as condições pessoais adequadas para lhe ser conferida uma licença definitiva.

A obtenção da carta ou licença de condução é, assim, um processo com várias fases, que exige o preenchimento de vários requisitos positivos e negativos, o que é justificado pelos potenciais riscos dessa actividade para bens jurídicos essenciais.

Com efeito, a lei apenas prevê que requisito da obtenção de licença definitiva seja a não instauração de procedimento por infracção de trânsito, tratando-se, portanto, de um verdadeiro requisito negativo da extinção do carácter provisório da licença. Por outro lado, ao determinar a caducidade da licença provisória, no caso da condenação em proibição de conduzir ou de inibição de conduzir, a lei apenas consagra um requisito negativo da obtenção da carta.

Assim sendo, não se verifica sequer um efeito sobre direitos adquiridos, mas apenas a valoração de uma pena relacionada com a condução automóvel nas condições de obtenção da licença de condução.

Ora, que a não condenação numa pena de inibição de conduzir possa ser um requisito de uma licença relacionada com a verificação de requisitos adequados para obter uma licença de condução é algo de natureza absolutamente diferente do efeito automático de uma condenação sobre direitos existentes anteriormente, pois, como se referiu, situa-se no plano da formulação dos requisitos para a obtenção de licença em que a condenação na pena pode ser reveladora da inexistência das condições necessárias à obtenção da licença. Por outro lado, não há qualquer não razoabilidade ou falta de proporcionalidade em prever que a não instauração de procedimento por infracção de trânsito seja condição de uma decisão de licenciamento definitivo ou que a caducidade de uma licença provisória se verifique quando haja uma condenação em inibição de conduzir.

Aliás, a ausência de possibilidade de não conversão da licença provisória em definitiva faria perder todo o sentido à existência de período provisório no processo de obtenção de carta ou da licença de condução o qual constitui, materialmente, uma espécie de período probatório.

8 - Mas, ainda numa certa concepção poderá entender-se que qualquer efeito automático de natureza penal sobre a licença provisória só poderia verificar-se se fosse igualmente automática a condenação em inibição de conduzir ou se a instauração do procedimento determinasse logo a caducidade da licença provisória. Todavia, nem resulta dos crimes de trânsito tal automaticidade, nem é essa questão que agora é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, nessa concepção, se a condenação em inibição de conduzir depende de juízos de culpa sobre o facto, não decorre automaticamente do facto, ex vi lege, qualquer efeito para o licenciamento provisório.

Deste modo, não se verifica a alegada violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição."

Este entendimento foi reiterado nos Acórdãos n.os 574/2000 e 45/2001, que versaram sobre a mesma questão, reportada à mesma redacção das normas em causa (no último acórdão citado, para além da rejeição da tese da violação do artigo 30.º, n.º 4, da CRP, também se julgou improcedente a alegação da violação do artigo 13.º da CRP).

2.3 - No presente caso, diferentemente do que ocorrera nos casos sobre que versaram os três acórdãos citados, a questão de inconstitucionalidade vem colocada face à redacção dada às pertinentes normas do Código da Estrada pelo Decreto-Lei 44/2005.

No novo regime, para além da elevação de dois para três anos do período durante o qual a carta de condução tem carácter provisório, a alteração fundamental, face à versão de 1998, deriva de a caducidade do título de condução (provisório) resultar da condenação pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas condenações muito graves, enquanto anteriormente derivava de ter sido aplicada ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir efectiva. Esta exigência da efectividade da sanção de inibição de conduzir consentia, na versão de 1998, que a condenação por contra-ordenação muito grave não determinasse necessariamente a caducidade do título de condução: bastava que a sanção acessória tivesse sido suspensa na sua execução (o que então era possível mesmo relativamente a contra-ordenações muito graves, faculdade que desapareceu na versão de 2005).

Apesar destas alterações, entende-se ser de manter o juízo de não violação do artigo 30.º, n.º 4, da CRP, que proíbe a perda de direitos civis, profissionais e políticos como efeito necessário da aplicação de uma pena (mesmo que se entenda que esta proibição visa também os efeitos automáticos ligados à condenação por certos ilícitos, e não apenas a proibição de efeitos automáticos ligados à condenação em certo tipo de penas).

Na verdade, mantém validade o argumento de que, no caso, não estamos, em rigor, perante a perda de um direito civil já adquirido, mas antes perante a constatação de que, no decurso do "período probatório" a que o titular de uma licença de condução provisória estava sujeito, o mesmo não satisfez uma condição legal da conversão dessa licença em definitiva. Aliás, não estamos perante a perda definitiva ou dilatada no tempo da faculdade de conduzir veículos automóveis: a caducidade da licença de condução provisória apenas determina, a par da impossibilidade da sua conversão em definitiva, o dever de o interessado se submeter a novo exame de condução (n.º 3 do artigo 130.º), não existindo nenhum período de impossibilidade de concessão de novo título, como ocorre nos casos de cassação da carta, em que o artigo 148.º, n.º 3, impõe um período de espera de dois anos.

Por outro lado, como se salienta na alegação do Ministério Público, não é exacto afirmar-se que o infractor "não beneficiou de 'qualquer análise' sobre a gravidade do facto, em termos de ilicitude e culpa manifestada no mesmo: é que, como decorre da primeira parte da decisão recorrida, nela se considerou que o arguido praticou efectivamente a contra-ordenação que lhe era imputada e devia ser, consequentemente, sancionado com a inibição de conduzir pelo período de 30 dias (sem que se mostre, aliás, questionado o regime de insusceptibilidade de suspensão da sanção de inibição de conduzir, decorrente do cometimento de contra-ordenação muito grave, e sendo certo que, face ao regime legal em vigor, seria irrelevante a hipotética não aplicação de tal 'pena', já que, como se viu, o regime actualmente em vigor apenas atenta na natureza da infracção cometida)".

3 - Decisão. - Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma que resulta dos artigos 130.º, n.º 1, alínea a), e 122.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual a condenação pela prática de contra-ordenação muito grave determina a caducidade do título de condução provisório; e, consequentemente,

b) Conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 25 de Setembro de 2007. - Mário José de Araújo Torres (relator) - Benjamim Silva Rodrigues - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-07 - Lei 13 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Politica e Civil

    Autoriza as câmaras municipais a negociar com a Companhia Geral de Crédito Predial Português a inversão dos seus empréstimos. (Lei n.º 13)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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