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Contrato 1039/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Contrato-programa entre o ex-Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Loures

Texto do documento

Contrato 1039/2007

Contrato-programa celebrado aos 25 dias do mês de Outubro de 2006, para prorrogação do prazo de vigência do contrato-programa celebrado em 4 de Dezembro de 2000, entre o ex-Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o município de Loures, autorizado por despacho de 12 de Julho de 2006, do então director do ex-Instituto Português do Livro e das Bibliotecas:

Contrato-programa

Entre:

O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Jorge Manuel Martins, e subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril; e

O município de Loures, pessoa colectiva n.º 501294996, com sede em Loures, representado pelo seu presidente da Câmara, Carlos Alberto Dias Teixeira, em exercício de funções desde 27 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante;

e considerando que:

a) Em 4 de Dezembro de 2000, foi celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Loures um contrato-programa, com vista à instalação da Biblioteca José Saramago em Loures, com a duração de quatro anos;

b) O referido período revelou-se insuficiente para proceder à execução dos objectivos então definidos, tendo ficado por cumprir as vertentes relativas a fundos documentais e informática, constantes do contrato referido na alínea anterior;

c) O contrato-programa referenciado na alínea a) estabelecia na sua cláusula 17.ª que o processo de informatização da Biblioteca seria objecto de um documento autónomo - projecto informático - onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;

d) A Câmara Municipal de Loures apresentou ao IPLB um projecto informático, o qual foi aprovado por este Instituto;

e) Importa celebrar novo contrato-programa, que visa dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, no sentido da conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Loures, nomeadamente no que concerne à sua informatização:

Tendo por pressupostos os considerandos acabados de enunciar é celebrado, de boa fé e reciprocamente aceite, este contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

O presente contrato-programa tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem, relativamente à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Loures, no que respeita às componentes fundos documentais e informática da Biblioteca Municipal de Loures, nos termos das peças documentais que integram o contrato-programa celebrado em 4 de Dezembro de 2000, a saber:

a) Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas de 1997;

b) Projecto de execução, aprovado pelo IPLB em 8 de Junho de 2000;

c) Projecto informático, aprovado pelo IPLB em 10 de Janeiro de 2003.

Cláusula 2.ª

1 - O quadro da execução financeira do presente contrato é o que consta do anexo n.º 1, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 4 de Dezembro de 2000 é o que consta do anexo n.º 2, o qual faz parte integrante do presente contrato.

3 - A execução do projecto informático deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração dos projectos informáticos e respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.

Cláusula 3.ª

1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, no que respeita à conclusão da instalação da Biblioteca e ao projecto informático, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para efeitos de aprovação expressa, sendo-lhe reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 4.ª

Ambos os outorgantes acordam em proceder, em conjunto, à análise das acções necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca.

Cláusula 5.ª

O segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a conclusão da instalação da Biblioteca e a execução do projecto informático.

Cláusula 6.ª

As partes acordam em considerar já cumpridas as obrigações relativas às componentes obra de construção civil e equipamento e mobiliário, previstas no contrato celebrado em 4 de Dezembro de 2000.

Cláusula 7.ª

1 - As partes acordam em alterar a verba referente à rubrica informática, estabelecida na cláusula 15.ª do contrato-programa celebrado em 4 de Dezembro de 2000, para o montante de Euro 219 500.

2 - Ao valor referido no número anterior é deduzida a importância de Euro 100 290, correspondente a obrigações já cumpridas no contrato anterior relativas à mesma componente.

Cláusula 8.ª

1 - O co-financiamento por parte do primeiro outorgante corresponde a 50% do valor global susceptível de comparticipação, excluindo o IVA, nos termos do anexo n.º 1 a este contrato-programa.

2 - São elegíveis as despesas relativas à aquisição de fundos documentais, hardware e software.

3 - As despesas com hardware e software só são consideradas como elegíveis pelo primeiro outorgante quando realizadas após 10 de Janeiro de 2003, data da aprovação do projecto informático pelo primeiro outorgante.

Cláusula 9.ª

O financiamento a conceder pelo primeiro outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50, do Orçamento de Estado.

Cláusula 10.ª

A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.

Cláusula 11.ª

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 12.ª

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação dos documentos de despesa, independentemente da conclusão da instalação da Biblioteca e da execução do projecto informático se considerarem terminadas antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 13.ª

A organização e gestão da Biblioteca devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes dos documentos referidos na cláusula 1.ª

Cláusula 14.ª

1 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.

2 - Os lugares de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverão estar providos, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.

Cláusula 15.ª

O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente no âmbito do projecto Rede de Conhecimento de Bibliotecas Públicas, a desenvolver pelo primeiro outorgante.

Cláusula 16.ª

1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente, e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

Cláusula 17.ª

1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Loures deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação.

3 - Através de aditamento ao presente contrato poderão ser estabelecidas modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante, sempre que se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento da Biblioteca objecto do presente contrato e calculado o montante de investimento adequado.

Cláusula 18.ª

O primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 19.ª

1 - A Biblioteca, o respectivo equipamento e fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, designadamente no que respeita aos fundos documentais e ao uso das tecnologias de informação e comunicação, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 20.ª

1 - A área afecta à Biblioteca Municipal de Loures deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da Biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do município.

2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e respectiva rede concelhia aplica-se ao mobiliário, equipamento, fundos documentais e recursos a nível informático.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir, a todo o tempo, a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 21.ª

1 - Em caso de incumprimento grave, por parte do segundo outorgante, das obrigações previstas nas cláusulas 1.ª, 2.ª, n.º 3, e 14.ª deve ser suspenso o financiamento pelo primeiro outorgante, até regularização da situação, em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 3.ª, 11.ª e 18.ª, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 22.ª

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante, no prazo de 60 dias úteis, após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior, nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 23.ª

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar, através de aditamento ao presente contrato, todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e se venham a revelar necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 24.ª

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados, um, por cada um dos outorgantes, sendo presidente o terceiro árbitro, o qual é escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo segundo a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

Cláusula 25.ª

O presente contrato-programa vigora pelo prazo de cinco anos, com início em ...

25 de Outubro de 2006. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

ANEXO N.º 1

Quadro da execução financeira da conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Loures

... Euros

1 - Valor global do contrato-programa:

Total ... 246 790

Fundos documentais ... 127 580

Informática - projecto informático ... 119 210

2 - Comparticipação do IPLB:

Total ... 123 395

Fundos documentais ... 63 790

Informática - projecto informático ... 59 605

3 - Montante a transferir pelo IPLB para a Câmara Municipal de Loures:

Total ... 123 395

Fundos documentais ... 63 790

Informática - projecto informático ... 59 605

4 - Montante a justificar pela Câmara Municipal de Loures:

Total ... 123 395

Fundos documentais ... 63 790

Informática - projecto informático ... 59 605

ANEXO N.º 2

Quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 4 de Dezembro de 2000 para a instalação da Biblioteca Municipal de Loures

... Euros

1 - Valor global do contrato-programa:

Total ... 2 240 101

Obra de construção civil ... 1 379 675

Mobiliário e equipamento ... 299 279

Fundos documentais ... 411 508

Informática ... 149 639

2 - Comparticipação do IPLB:

Total ... 1 120 050

Obra de construção civil ... 688 731

Mobiliário e equipamento ... 150 475

Fundos documentais ... 205 754

Informática ... 74 820

3 - Montante transferido pelo IPLB para a Câmara Municipal de Loures:

Total ... 1 031 029

Obra de construção civil ... 668 731

Mobiliário e equipamento ... 150 189

Fundos documentais ... 141 964

Informática ... 50 145

4 - Montante justificado pela Câmara Municipal de Loures:

Total ... 1 031 029

Obra de construção civil ... 668 731

Mobiliário e equipamento ... 150 189

Fundos documentais ... 141 964

Informática ... 50 145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1618877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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