Portaria 277/2003
de 26 de Março
A requerimento do ISLA - Instituto Superior de Leiria, Lda., entidade instituidora do Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto, pela Portaria 1150/90, de 21 de Novembro;
Considerando o disposto na Portaria 213/95, de 24 de Março;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia da Energia e do Ambiente, ministrado pelo Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.
2.º
Duração
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não poder exceder 60.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 300 alunos.
4.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Estágio
A unidade curricular "Estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
7.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 7 de Março de 2003.
ANEXO
Instituto Superior de Línguas e Administração de Leiria
Curso de Engenharia da Energia e do Ambiente
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)