O Centro Nacional de Apoio ao Imigrante (CNAI) do Porto encontra-se presentemente instalado num edifício localizado na Rua do Pinheiro, n.º 9, 4000-303, Porto. Trata-se de um imóvel antigo, originalmente edificado para fins habitacionais, que padece desde há vários anos de graves problemas de construção e que apresenta uma área útil muito diminuta face às necessidades do serviço. Na verdade, trata-se de um edifício de três andares em que grande parte da sua área se encontra ocupada com escadas de acesso, sem possibilidade de estacionamento e sem condições adequadas de acessibilidade, principalmente para cidadãos de mobilidade reduzida. Apesar de ter sido já promovida a realização de um conjunto relevante de obras no imóvel em apreço, sempre com custos muito elevados, a verdade é que o mesmo não dispõe de condições físicas e estruturais que garantam o cumprimento dos requisitos hoje em dia exigidos a um edifício onde se encontrem instalados serviços de atendimento ao público.
Pelas razões acabadas de enunciar, às quais acresce o facto de o imóvel em causa se encontrar hoje em dia em acelerado estado de degradação, em fevereiro de 2015 foi iniciado, nos termos da lei, um processo de consulta ao mercado com vista à mudança das atuais instalações do CNAI do Porto para um novo imóvel que reunisse as condições consideradas necessárias para o regular exercício das atividades que nele são desenvolvidas e, bem assim, que melhorasse as condições de trabalho e de atendimento dos utentes.
Nesse âmbito, foi identificado um imóvel sito na Avenida de França, Edifício Capitólio, freguesia da Cedofeita, o qual corresponde a um espaço vocacionado para serviços (e já não para habitação), pronto a ser ocupado, que permite a obtenção de poupanças nos custos operacionais com o arrendamento. O imóvel em apreço dispõe de espaço suficiente para ocupação de todos os gabinetes que integram o CNAI e, uma vez tratar-se de um edifício em open space, num único andar, a acessibilidade para pessoas de mobilidade condicionada encontra-se igualmente garantida. Por outro lado, a existência de estacionamento exterior facilita igualmente o acesso, sendo que o facto de se tratar de um edifico de fachada envidraçada permite garantir uma poupança considerável dos custos de eletricidade.
Assim, pelos motivos acima resumidos, entende-se estarem reunidas as condições favoráveis à mudança das instalações do CNAI do Porto com redução de custos financeiros globais e melhoria das condições de trabalho e operacionalidade.
Foi obtido parecer favorável da Direção-Geral de Tesouro e Finanças, após proposta fundamentada apresentada pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
Nestes termos, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 245/2003, de 7 de outubro, pelo Decreto-Lei 1/2005, de 4 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nos n.os 1 e 2 do Despacho 10959/2013, de 26 de agosto, no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, e nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, determina-se o seguinte:
1 - É autorizada a despesa com o arrendamento de imóvel para instalação do Centro Nacional de Apoio ao Imigrante do Porto na Avenida de França, Edifício Capitólio, Bloco A, 4050-276 Porto.
2 - A competência para a aprovação da minuta do contrato de arrendamento e respetiva celebração é delegada no Conselho Diretivo do ACM, I. P.
3 - É ainda autorizada a assunção de compromisso plurianual correspondente ao montante de (euro) 48.202,20 em cada um dos três anos seguintes ao da celebração do referido contrato de arrendamento, bem como a respetiva inscrição do mesmo na base de dados central disponibilizada e mantida pela Direção-Geral do Orçamento.
4 - A celebração do contrato de arrendamento deve ser comunicada à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação.
10 de setembro de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
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