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Aviso 20226/2007, de 19 de Outubro

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Sumário

Regulamento Interno do Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Góis

Texto do documento

Aviso 20 226/2007

Quadro de pessoal do município de Góis

Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 5.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, e em cumprimento com o disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que a Assembleia Municipal em sessão realizada em 28 de Setembro de 2007, sob proposta do executivo municipal de 11 de Setembro de 2007, aprovou o Regulamento Interno do Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Góis, bem como o quadro de pessoal do regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado (anexos I e II).

3 de Outubro de 2007. - A Vice-Presidente, Maria Helena Antunes Barata Moniz.

ANEXO I

Regulamento Interno do Regime de Contrato Individual de Trabalho do Município de Góis

CAPÍTULO I

Recrutamento e selecção

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Recrutamento" o conjunto de procedimentos de prospecção de candidatos à ocupação de lugares mediante a prévia definição dos requisitos para o seu preenchimento;

b) "Selecção" o conjunto de operações posteriores ao recrutamento e destinadas a escolher de entre um conjunto de candidatos à ocupação de um lugar aquele que se apresenta mais apto a preenchê-lo.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

1 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente Regulamento obedece aos princípios de liberdade de candidatura, igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos.

2 - Para efeitos de salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:

a) Neutralidade atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final;

b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final;

c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;

d) O direito de recurso.

Artigo 3.º

Condições gerais, comissões e métodos de selecção

1 - O recrutamento e a selecção de pessoal têm em vista a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A correcta adequação dos efectivos humanos aos planos de actividades anuais e plurianuais;

b) A objectividade no estabelecimento das condições de acesso a cada um dos lugares e nos procedimentos subsequentes para o seu preenchimento efectivo;

c) O preenchimento de lugares de quadro de pessoal por candidatos que reúnam os requisitos considerados adequados ao desempenho das funções que os integram.

2 - O procedimento de recrutamento e selecção destina-se ao preenchimento dos lugares vagos existentes no quadro de contratos de trabalho por tempo indeterminado.

3 - Destina-se, ainda, à celebração de contratos individuais de trabalho com vista a suprir necessidades de serviço previamente determinadas.

4 - É competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento e selecção o presidente da Câmara.

5 - O procedimento de recrutamento e selecção é válido desde a sua abertura até ao preenchimento de um número de vagas inferior ou igual ao limite indicado no respectivo anúncio de abertura, dependendo da decisão final do presidente da Câmara para autorizar a celebração dos contratos.

Artigo 4.º

Comissão

1 - A composição da comissão obedece às seguintes regras:

a) O procedimento é desenvolvido por uma comissão à qual compete a salvaguarda dos princípios e garantias acima referidos;

b) A comissão é composta por um presidente, dois vogais efectivos e dois suplentes;

c) O presidente e os vogais não podem ter categoria inferior à categoria para a qual é aberto o procedimento administrativo, excepto no caso de exercerem cargos dirigentes.

2 - Os membros da comissão, designados pelo presidente da Câmara, possuem as seguintes atribuições:

a) Realizar todas as operações relativas ao procedimento administrativo;

b) Exigir, caso assim o entenda, dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

3 - O funcionamento da comissão obedece às seguintes regras:

a) A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria;

b) Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.

4 - O acesso a actas e documentos efectua-se nas seguintes condições:

a) Os candidatos têm acesso às actas e documentos em que assentam as deliberações da comissão;

b) As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir.

Artigo 5.º

Métodos de selecção

1 - Nos procedimentos de selecção são utilizados os métodos indicados nas alíneas seguintes, as quais são aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:

a) Prova de conhecimentos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção.

2 - A prova de conhecimentos ou avaliação curricular, ou ambas, têm carácter eliminatório.

3 - O método de selecção referido na alínea c) do número anterior tem carácter complementar e só poderá ser utilizado conjuntamente com um ou mais dos referidos nas alíneas a) e b).

4 - O coeficiente de ponderação da entrevista profissional de selecção não pode, isoladamente, ser superior ao fixado para a prova de conhecimentos ou avaliação curricular.

5 - A realização de provas de conhecimentos deve observar o seguinte:

a) As provas de conhecimentos visam avaliar os níveis de conhecimentos dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função;

b) A natureza, a forma e a duração das provas constam do anúncio de abertura do procedimento administrativo;

c) Os candidatos são ainda previamente informados sobre a bibliografia ou legislação necessárias à realização das provas de conhecimentos sempre que se trate de matérias não previstas no currículo correspondente às habilitações literárias ou profissionais exigidas.

6 - A avaliação curricular deve ser desenvolvida nos seguintes termos:

6.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o procedimento administrativo é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e documentos comprovativos que o acompanham;

6.2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os seguintes elementos:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto do procedimento administrativo;

c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o procedimento administrativo é aberto.

7 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva as habilitações profissionais e pessoais dos candidatos.

8 - Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 6.º

Procedimento

1 - A abertura do procedimento de recrutamento e selecção será efectuada de acordo com o seguinte:

1.1 - O procedimento é aberto por anúncio publicado em jornal de expansão regional e nacional.

1.2 - O anúncio de abertura contém, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao procedimento administrativo;

b) Menção sobre remuneração do contrato de trabalho;

c) Referência sobre o conteúdo funcional dos lugares a prover;

d) Carreira, categoria, número limite de lugares a preencher, prazo de validade e local de prestação de trabalho;

e) Menção sobre a comissão;

f) Métodos objectivos de selecção e sistema de classificação final a utilizar;

g) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização das candidaturas;

h) Referência à legislação e regulamentação aplicáveis e que regem o contrato individual de trabalho.

Artigo 7.º

Candidaturas e admissão

1 - Só podem ser admitidos ao procedimento de recrutamento e selecção os candidatos que satisfaçam cumulativamente os requisitos gerais e os requisitos especiais exigidos no respectivo anúncio de abertura, tendo em vista o provimento dos lugares a preencher.

2 - São requisitos gerais de admissão ao procedimento administrativo, que os candidatos devem reunir na data da respectiva abertura, os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir habilitações literárias ou profissionais exigidas no anúncio do procedimento para o desempenho das funções dos lugares a prover;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3 - São requisitos especiais de admissão todos os legalmente exigidos para o provimento nos lugares a preencher.

4 - Podem constituir requisitos especiais, por exemplo, e entre vários, a experiência profissional adequada ao lugar a prover e a posse de determinadas habilitações literárias ou profissionais.

Artigo 8.º

Requerimento de admissão

1 - A apresentação ao procedimento administrativo é efectuada por requerimento acompanhado dos documentos exigidos no anúncio de abertura.

2 - Os requerimentos e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente contra recibo ou pelo correio, com aviso de recepção, atendendo-se neste último caso à data do registo.

Artigo 9.º

Documentos

1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais exigidos para o provimento dos lugares a preencher.

2 - No acto de candidatura não é exigida a apresentação de documentos comprovativos dos requisitos gerais, bastando para tal a declaração dos candidatos, sob compromisso de honra, no próprio requerimento.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no anúncio de abertura do procedimento administrativo determina a exclusão do candidato.

Artigo 10.º

Prazo

O prazo para apresentação de candidaturas no âmbito do procedimento de recrutamento e selecção é de cinco dias úteis a contar da data de publicação do anúncio da respectiva abertura.

Artigo 11.º

Verificação dos requisitos de admissão

Terminado o prazo para a apresentação de candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 12.º

Exclusão de candidatos

1 - Os candidatos excluídos são notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer.

2 - A notificação referida no número anterior contém o enunciado sucinto dos fundamentos de exclusão, sendo efectuada por ofício registado.

3 - Não é admitida a junção de documentos que pudessem ter sido apresentados pelos candidatos dentro do prazo estabelecido para a entrega das candidaturas.

Artigo 13.º

Convocação dos candidatos admitidos

Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção, a qual tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da afixação da respectiva lista nominal.

Artigo 14.º

Classificação

1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.

Artigo 15.º

Decisão final e participação dos interessados

1 - Terminada a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora, no prazo máximo de 20 dias úteis, a decisão relativa à classificação final e ordenação dos candidatos e procede à respectiva audição no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, notificando-os para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer.

2 - A notificação contém a identificação do local e do horário de consulta do processo.

3 - Os interessados têm direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos.

4 - Terminado o prazo para o exercício do direito de participação dos interessados, a comissão aprecia as alegações oferecidas e procede à classificação final e ordenação dos candidatos.

5 - Competirá à comissão estabelecer os critérios de preferência sempre que subsistir igualdade de classificação.

Artigo 16.º

Homologação

1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do presidente da Câmara, sendo posteriormente notificados os candidatos, por ofício registado, no prazo máximo de cinco dias úteis.

2 - Do despacho de homologação cabe recurso nos termos da lei.

Artigo 17.º

Provimento

1 - Os candidatos aprovados são contratados segundo a ordenação das respectivas listas de classificação final e até ao limite das vagas colocadas no procedimento administrativo de acordo com a decisão final a tomar pela entidade competente e desde que exista disponibilidade orçamental por parte da Câmara Municipal.

2 - Os candidatos a contratar são notificados por ofício registado para, no prazo máximo de 10 dias úteis, procederem à entrega dos documentos necessários para o provimento que não tenham sido exigidos na admissão ao procedimento administrativo.

Artigo 18.º

Falsidade de documentos

Se qualquer candidato prestar falsas declarações ou falsificar documentos no intuito de colher benefícios para efeitos da sua apreciação, poderá ser punido nos termos da lei.

Artigo 19.º

Comissão de serviço de pessoal de direcção e chefia

1 - As pessoas colectivas públicas cujas estruturas tenham funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas podem contratar pessoal para as referidas funções em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.

2 - Os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço nos termos do número anterior estão sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades, bem como aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 20.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Góis e os trabalhadores, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa fé.

2 - Na execução do contrato de trabalho devem as partes colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.

3 - Os conteúdos funcionais das categorias a prover são fixadas para a Administração Pública.

Artigo 21.º

Horário de trabalho

1 - Cabe à Câmara Municipal a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho, bem como dos intervalos de descanso.

2 - Os horários de trabalho serão organizados segundo um dos seguintes tipos:

a) Horário flexível;

b) Horário rígido;

c) Horário desfasado;

d) Jornada contínua;

e) Trabalho por turnos.

Artigo 22.º

Regime da segurança social

1 - O pessoal no regime de contrato individual de trabalho da Câmara Municipal de Góis beneficia do regime de segurança social que se enquadra no regime jurídico-laboral que lhe é aplicável.

2 - O pessoal referido no número anterior beneficia do regime jurídico dos acidentes de trabalho ou dos acidentes em serviço e das doenças profissionais previstos na lei.

CAPÍTULO III

Regime de trabalho

Artigo 23.º

Lugar de ingresso

1 - Todo o trabalhador no regime de contrato individual de trabalho é integrado numa das categorias profissionais previstas no presente Regulamento, de harmonia com as suas habilitações literárias e profissionais e de acordo com o conteúdo funcional.

2 - O ingresso do trabalhador no regime de contrato individual de trabalho faz-se, em regra, no escalão mais baixo da categoria de base da respectiva carreira, as quais são equiparadas às do regime geral da Administração Pública.

Artigo 24.º

Contrato de trabalho

1 - As admissões de trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho na Câmara Municipal de Góis efectuam-se através da celebração de contrato com observância de um período experimental.

2 - O contrato individual de trabalho reveste a forma escrita, é assinado por ambas as partes, em duplicado, destinando-se um exemplar à Câmara Municipal e o outro ao trabalhador, e contém as seguintes menções, para além de outras obrigatórias por lei:

a) Nome ou denominação e domicílio dos contraentes;

b) Tipo de contrato;

c) Indicação do processo de selecção adoptado;

d) Identificação da entidade que autorizou a contratação;

e) A carreira, a categoria e a caracterização sumária da actividade contratada, o seu conteúdo funcional e o índice e escalão em que o trabalhador ingressa;

f) A data da celebração do contrato e a do início da produção dos seus efeitos.

Artigo 25.º

Período experimental

1 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental começa a partir do início da execução da prestação do trabalhador e tem a seguinte duração:

a) 90 dias seguidos para a generalidade dos trabalhadores;

b) 180 dias seguidos para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma qualificação especial, bem como para os que desempenhem funções de confiança;

c) 240 dias seguidos para pessoal de direcção e quadros superiores.

2 - Nos contratos em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no respectivo acordo e não pode, nestes casos, exceder 180 dias.

3 - No decurso do período experimental, e salvo diferente estipulação por escrito, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou reparação.

Artigo 26.º

Carreiras

Os trabalhadores da Câmara Municipal de Góis no regime de contrato individual de trabalho encontram-se integrados nas carreiras constantes em anexo, de acordo com as habilitações exigíveis.

Artigo 27.º

Regime geral do desempenho de funções

Ao trabalhador compete desempenhar as funções que integram a categoria que está mencionada no contrato de trabalho, sob a orientação e direcção do respectivo superior hierárquico, sem prejuízo da autonomia profissional inerente a cada carreira.

Artigo 28.º

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho dos trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho rege-se pelo disposto no sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública, instituído pela Lei 10/2004, de 22 de Março, e pelo Decreto-lei 19-A/2004, de 14 de Maio, aplicado à administração local pelo Decreto Regulamentar 6/2006, de 20 de Junho.

Artigo 29.º

Promoção

1 - A promoção dos trabalhadores no regime do contrato individual de trabalho é feita para a categoria imediatamente superior àquela que o trabalhador detém e é da competência do presidente da Câmara.

2 - A promoção depende dos resultados do processo de avaliação do desempenho levado a cabo pela autarquia, os quais relevam para a evolução nas carreiras de acordo com as regras e critérios aplicáveis nos termos da legislação em vigor para a Administração Pública.

3 - A promoção faz-se para a categoria imediatamente superior à detida pelo trabalhador, para o 1.º escalão ou para o escalão a que na estrutura remuneratória corresponda o índice mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à do 1.º escalão, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão fosse superior, recorrendo para o efeito a um procedimento interno de avaliação, sujeito aos métodos de selecção previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.

4 - Os trabalhadores-estudantes podem ser promovidos por mérito, com base na avaliação do desempenho, nos termos da lei vigente para os funcionários da Administração Pública.

Artigo 30.º

Progressão

1 - A progressão nas categorias que integram as diferentes carreiras faz-se por mudança de escalão.

2 - A progressão dentro de cada categoria é efectuada por avaliação de mérito a realizar no âmbito do sistema de avaliação do desempenho aplicável aos trabalhadores da Administração Pública em regime de contrato individual de trabalho.

Artigo 31.º

Tempo de serviço e antiguidade

1 - Considera-se tempo de serviço efectivo o período de tempo que decorre desde a data do início de funções, ao abrigo do contrato individual de trabalho celebrado com a Câmara Municipal de Góis, até à cessação do mesmo.

2 - A antiguidade na carreira ou na categoria é apurada pela contagem de todo o tempo de permanência nessa carreira ou categoria, depois de descontados os dias referentes a faltas injustificadas, bem como as faltas por doença superiores a um período de 30 dias em cada ano civil, e ainda as referentes aos períodos de suspensão disciplinar ou licença sem retribuição.

Artigo 32.º

Prestação de trabalho

1 - O modo como devem ser exercidas as funções inerentes a cada grupo profissional e carreira é fixado através das normas do presente Regulamento e do contrato celebrado com o trabalhador.

2 - Os trabalhadores exercem a sua actividade na Câmara Municipal ou noutro local que lhes seja temporariamente e expressamente indicado.

3 - O regime de deslocações em serviço e das correspondentes ajudas de custo para prestação de trabalho fora do local habitual é o que vigorar na Administração Pública.

4 - O regime de trabalho extraordinário é o vigente na Administração Pública.

Artigo 33.º

Deveres do trabalhador

No exercício das suas funções, os trabalhadores da Câmara Municipal no regime de contrato individual de trabalho estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição e à lei, devendo ter uma conduta responsável e ética e actuar com justiça, imparcialidade, proporcionalidade e isenção, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 34.º

Férias

Os trabalhadores no regime de contrato individual de trabalho estão sujeitos ao regime de férias estipulado no Código do Trabalho.

Artigo 35.º

Faltas

1 - Considera-se falta a ausência do trabalhador à totalidade ou parte do período normal de trabalho diário a que está obrigado no local onde o mesmo deve ser cumprido.

2 - As faltas podem ser justificadas e injustificadas nos termos e com os efeitos previstos na lei.

3 - Em tudo o que for omisso o presente Regulamento, aplica-se o Código do Trabalho.

Artigo 36.º

Retribuição do trabalho

1 - Considera-se retribuição, nos termos do presente Regulamento, a remuneração a que o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação do seu trabalho.

2 - A remuneração é integrada pela remuneração de base correspondente à respectiva categoria.

3 - A remuneração é paga no mesmo dia que aos funcionários do quadro da Câmara Municipal.

4 - Os trabalhadores receberão anualmente um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho da cada ano civil, cujo montante é igual à remuneração correspondente aos dias de férias a que tenham direito.

5 - Aos trabalhadores será atribuído em cada ano civil um subsídio de Natal pagável em Novembro, de montante igual à remuneração auferida.

6 - A Câmara pagará um subsídio de refeição de montante igual ao vigente em cada ano para os trabalhadores da Administração Pública, por cada dia de trabalho efectivamente prestado.

Artigo 37.º

Descontos

A determinação dos valores líquidos das remunerações efectua-se mediante a dedução dos descontos obrigatórios a reter na fonte, calculados exclusivamente na base da retribuição ilíquida individual.

Artigo 38.º

Cessação da prestação de trabalho

As causas da cessação do contrato individual de trabalho regem-se pelas correspondentes disposições do Código do Trabalho.

Artigo 39.º

Responsabilidade e acção disciplinar

A responsabilidade disciplinar, as sanções disciplinares e o exercício do poder disciplinar pela Câmara Municipal regem-se pelas disposições legais em vigor.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO II

Quadro de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1615318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto Regulamentar 6/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP) à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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