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Aviso (extracto) 20184/2007, de 19 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências do subdirector-geral José Hermínio Paulo Rato Rainha

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 20 184/2007

Subdelegação de competências

1 - Nos termos do n.º I, n.º 2.2, e do n.º II, n.os 4 e 7.1, do despacho 22 812/2007, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2 de Outubro de 2007, subdelego no director de serviços de Gestão dos Recursos Financeiros, Belarmino de Assunção Almeida Santos, as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

1.1 - Autorizar ou confirmar a prestação de trabalho extraordinário prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, bem como autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e em feriados, estabelecida no n.º 5 do artigo 33.º, ambos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.2 - Autorizar a prestação de trabalho nos termos dos Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 de Agosto;

1.3 - Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 2500, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 503/99, de 20 de Novembro;

1.4 - Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, o seguro e a embalagem de mobília e bagagem nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da administração;

1.5 - Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

1.6 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

1.7 - Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

1.8 - Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.9 - Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;

1.10 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

1.11 - Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante de Euro 15 000;

1.12 - Autorizar pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.13 - Admitir o pessoal de limpeza e autorizar os respectivos abonos, dentro dos limites fixados pela Direcção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;

1.14 - Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito até ao montante de Euro 50 000;

1.15 - Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

1.16 - Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e a possível entrega a instituições que possam aproveitá-los, nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, conjugado com a Portaria 378/94, de 16 de Junho;

2 - Autorizo a subdelegação da competência subdelegada no n.º 1.15, nos chefes de divisão, até ao montante de Euro 2500.

3 - Este despacho produz efeitos desde o do dia 1 de Agosto de 2007, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

3 de Outubro de 2007. - O Subdirector-Geral, José Hermínio Paulo Rato Rainha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1615064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 378/94 - Ministério das Finanças

    APROVA AS INSTRUÇÕES REGULAMENTADORAS DO CADASTRO E INVENTÁRIO DOS MÓVEIS DO ESTADO (CIME) E RESPECTIVO CLASSIFICADOR GERAL, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. O CIME COMPREENDE TODOS OS BENS MÓVEIS, DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO DEFINIDOS NA ALÍNEA C) DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 477/80, DE 15 DE OUTUBRO. O CLASSIFICADOR GERAL EM ANEXO APRESENTA UMA RELAÇÃO EXAUSTIVA DE TODO O EQUIPAMENTO E MATERIAL SUJEITO A INVENTARIAÇÃO. SUJEITA AS REGRAS, MÉTODOS E CRITÉRIOS DE INVENTARIAÇÃO CONSTANTES DAS INSTRUÇÕES E DO CLASSI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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