Contrato-programa, celebrado aos 11 dias do mês de Janeiro de 2007, para "prorrogação do prazo de vigência do contrato-programa celebrado, em 19 de Novembro de 2001, entre o ex-Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e o Município de Castelo de Vide", autorizado por despacho de 9 de Janeiro de 2007 do então director do ex-Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.
Contrato-programa
Entre:
O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob a tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Jorge Manuel Martins, e subdirector, Luís Guilherme Couto Raposo, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril; e
O município de Castelo de Vide, pessoa colectiva n.º 506796035, com sede em Castelo de Vide, representado pelo presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro, em exercício de funções desde 28 de Outubro de 2005, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante.
Considerando que:
A) Em 19 de Novembro de 2001 foi celebrado entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas e a Câmara Municipal de Castelo de Vide um contrato-programa com vista à instalação da Biblioteca de Castelo de Vide, com a duração de cinco anos;
B) O referido período se revelou insuficiente para proceder à execução dos objectivos então definidos, tendo ficado por cumprir as vertentes relativas a "fundos documentais e informática", constantes do contrato referido na alínea anterior;
C) O contrato-programa referenciado na alínea A) estabelecia, na sua cláusula 10.ª, que o processo de informatização da Biblioteca seria objecto de um documento autónomo - "Projecto informático" - onde seriam descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar;
D) A Câmara Municipal de Castelo de Vide apresentou ao IPLB um projecto de tecnologias de informação e comunicação, o qual foi aprovado por este Instituto;
E) Importa celebrar novo contrato-programa que visa dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira já iniciado entre ambas as partes, no sentido da conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Castelo de Vide, nomeadamente no que concerne à sua informatização;
Tendo por pressupostos os considerandos acabados de enunciar, é celebrado, de boa fé e reciprocamente aceite, este contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, e em conformidade com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, o qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
O presente contrato-programa tem por objectivo regulamentar as relações entre as partes que o subscrevem relativamente à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Castelo de Vide no que respeita às componentes "fundos documentais" e "informática", nos termos das peças documentais que integram o contrato-programa celebrado em 19 de Novembro de 2001, a saber:
a) Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas, de 1994;
b) Projecto de execução aprovado pelo IPLB em 23 de Dezembro de 1993;
c) Projecto de tecnologias de informação e comunicação aprovado pelo IPLB em 17 de Maio de 2006.
Cláusula 2.ª
1 - O quadro da execução financeira do presente contrato é o que consta do anexo n.º 1, do qual faz parte integrante.
2 - O quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa celebrado em 19 de Novembro de 2001 é o que consta do anexo n.º 2, o qual faz parte integrante do presente contrato.
3 - A execução do projecto de tecnologias de informação e comunicação deverá cumprir as orientações estabelecidas no documento de apoio à elaboração dos projectos informáticos e respeitar o cronograma aprovado pelo primeiro outorgante.
Cláusula 3.ª
1 - Qualquer alteração ao projecto inicial, quer em sede de execução física ou financeira, no que respeita à conclusão da instalação da Biblioteca e ao projecto de tecnologias de informação e comunicação, deve ser previamente submetida ao primeiro outorgante para efeitos de aprovação expressa, sendo-lhe reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.
2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Ambos os outorgantes acordam em proceder, em conjunto, à análise das acções necessárias ao desenvolvimento da Biblioteca.
Cláusula 5.ª
O segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a conclusão da instalação da Biblioteca e a execução do projecto de tecnologias de informação e comunicação.
Cláusula 6.º
As partes acordam em considerar já cumpridas as obrigações relativas às componentes "Obra de construção civil" e "Mobiliário e equipamento", previstas no contrato celebrado em 19 de Novembro de 2001.
Cláusula 7.ª
1 - As partes acordam em alterar a verba referente à rubrica "Informática", estabelecida no anexo n.º 1 do contrato-programa celebrado em 19 de Novembro de 2001, para o montante de Euro 50 047, excluindo o IVA, correspondente ao custo total do projecto de tecnologias de informação e comunicação destinado à informatização da Biblioteca Municipal de Castelo de Vide.
2 - À comparticipação do primeiro outorgante referida no número anterior será deduzida a importância de Euro 8168, relativa à verba já transferida e não justificada, da rubrica "Mobiliário e equipamento" do mencionado contrato.
Cláusula 8.ª
1 - O co-financiamento por parte do primeiro outorgante corresponde a 50% do valor global susceptível de comparticipação, excluindo o IVA, nos termos do anexo n.º 1 deste contrato-programa.
2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas à aquisição de fundos documentais, hardware e software, incluindo serviços de instalação e correspondente formação.
3 - As despesas referidas no número anterior só são consideradas elegíveis pelo primeiro outorgante quando realizadas após 17 de Maio de 2006, data da aprovação do projecto de tecnologias de informação e comunicação pelo primeiro outorgante.
Cláusula 9.ª
O financiamento a conceder pelo primeiro outorgante é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50 do Orçamento do Estado.
Cláusula 10.ª
A comparticipação financeira do primeiro outorgante é fixa e inalterável, excepto se o custo global do investimento for inferior ao previsto, caso em que a referida comparticipação será reduzida proporcionalmente.
Cláusula 11.ª
1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.
2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A falta de comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.
Cláusula 12.ª
A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a apresentação dos documentos de despesa, independentemente da conclusão da instalação da Biblioteca e da execução do projecto de tecnologias de informação e comunicação se considerarem terminados antes do termo previsto para o efeito.
Cláusula 13.ª
A organização e gestão da Biblioteca devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes dos documentos referidos na cláusula 1.ª
Cláusula 14.ª
1 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.
2 - Os lugares de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverão estar providos, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.
Cláusula 15.ª
O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar informação e conhecimento e a trabalhar em rede com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação.
Cláusula 16.ª
1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.
3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente, e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.
Cláusula 17.ª
1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.
2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Castelo de Vide deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação.
3 - Através de aditamento ao presente contrato poderão ser estabelecidas modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante, sempre que se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento da Biblioteca objecto do presente contrato, e calculado o montante de investimento adequado.
Cláusula 18.ª
O primeiro e segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.
Cláusula 19.ª
1 - A Biblioteca, o respectivo equipamento e fundos documentais ficam a constituir património do segundo outorgante.
2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, designadamente no que respeita aos fundos documentais e ao uso das tecnologias de informação e comunicações, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.
Cláusula 20.ª
1 - A área afecta à Biblioteca Municipal de Castelo de Vide deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins, mesmo que se trate de serviços do município.
2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e respectiva rede concelhia aplica-se ao mobiliário, equipamento, fundos documentais e recursos a nível informático.
3 - A violação do disposto no número anterior constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.
Cláusula 21.ª
1 - Em caso de incumprimento grave, por parte do segundo outorgante, das obrigações previstas nas cláusulas 1.ª, 2.ª, n.º 3, e 14.ª, deve ser suspenso o financiamento pelo primeiro outorgante, até regularização da situação, em prazo a fixar por este.
2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, violação do disposto nas cláusulas 3.ª, 11.ª, e 20.ª, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.
3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante para este, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.
4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.
Cláusula 22.ª
1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.
2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas em dívida.
Cláusula 23.ª
1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa, ou face a quaisquer consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.
2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar através de aditamento ao presente contrato todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido previstos e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou quer de dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.
Cláusula 24.ª
1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados, um, por cada um dos outorgantes, sendo presidente o terceiro árbitro, o qual é escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo segundo a equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.
2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito, não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.
Cláusula 25.ª
O presente contrato-programa vigora pelo prazo de três anos com início em 3 de Janeiro de 2007.
O presente contrato-programa, constituído por 11 folhas, todas rubricadas, à excepção da última, que por ambos os outorgantes vai ser assinada, é feito em dois exemplares, valendo ambos como originais, e será publicado na 2.ª série do Diário da República.
(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)
11 de Janeiro de 2007. - Pelo Primeiro Outorgante: Jorge Manuel Martins - Luís Guilherme Couto Raposo. - Pelo Segundo Outorgante, António Manuel Grincho Ribeiro.
ANEXO N.º 1
Quadro da execução financeira da conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Castelo de Vide
... Em euros
1 - Valor global do contrato-programa:
Total ... 51 045
Fundos documentais ... 998
Informática - projecto informático ... 50 047
2 - Comparticipação do IPLB:
Total ... 25 523
Fundos documentais ... 499
Informática - projecto informático ... 25 024
3 - Montante a transferir pelo IPLB para a Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Total ... 17 355
Fundos documentais ... 499
Informática - projecto informático ... 16 856
4 - Montante a justificar pela Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Total ... 16 856
Fundos documentais ... 0
Informática - projecto informático ... 16 856
ANEXO N.º 2
Quadro da execução financeira decorrente do contrato-programa, celebrado em 19 de Novembro de 2001, para a instalação da Biblioteca Municipal de Castelo de Vide
... Em euros
1 - Valor global do contrato-programa:
Total ... 553 666
Estudos e obra de construção civil ... 321 786
Mobiliário e equipamento ... 147 084
Fundos documentais ... 64 844
Informática ... 19 952
2 - Comparticipação do IPLB:
Total ... 276 833
Estudos e obra de construção civil ... 160 893
Mobiliário e equipamento ... 73 542
Fundos documentais ... 32 422
Informática ... 9 976
3 - Montante transferido pelo IPLB para a Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Total ... 276 334
Estudos e obra de construção civil ... 160 893
Mobiliário e equipamento ... 73 542
Fundos documentais ... 31 923
Informática ... 9 976
4 - Montante justificado pela Câmara Municipal de Castelo de Vide:
Total ... 268 665
Estudos e obra de construção civil ... 160 893
Mobiliário e equipamento ... 65 373
Fundos documentais ... 32 422
Informática ... 9 976
4 de Outubro de 2007. - A Directora-Geral, Paula Morão.