de 17 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 19.º do anexo ao referido diploma legal, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação 16-A/98 e pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 32/2003, de 17 de Fevereiro:Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, o seguinte:
1.º O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção previsto no Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de estampilha, numerário, cheque visado ou sistema electrónico, nos termos definidos nos números seguintes.
2.º A estampilha, cujo modelo é o constante do anexo à presente portaria, é de cor branca, nela se inscrevendo, em cores diferentes, o valor de 1/4 da UC, 1/2 da UC, 1 UC ou 2 UC.
3.º A estampilha deve ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica do requerente.
4.º Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento de injunção, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou sistema electrónico.
5.º É revogada a Portaria 903/98, de 16 de Outubro, mantendo-se válidas, até à entrada em vigor da presente portaria, as actuais estampilhas.
6.º A presente portaria entra em vigor na data de 18 de Março de 2003, aplicando-se a todos os requerimentos de injunção apresentados após a mesma.
A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 10 de Março de 2003.
(ver modelos no documento original)