Decreto-Lei 46-A/2003
de 17 de Março
O Banco Comercial dos Açores, S. A., foi transformado de empresa pública em sociedade anónima pelo Decreto-Lei 91/95, de 9 de Maio, que também aprovou as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização do seu capital social. Regulamentada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95, de 20 de Junho, a 1.ª fase do processo de reprivatização consistiu na alienação, por concurso público limitado, de um bloco indivisível de acções representativas de 56% do respectivo capital social. De acordo com a mesma Resolução do Conselho de Ministros, na 2.ª fase de reprivatização foram alienadas acções representativas de 10% do capital social, através da oferta pública de venda no mercado nacional.
Na 3.ª fase de reprivatização, aprovada pelo Decreto-Lei 91/2000, de 19 de Maio, e regulamentada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 59/2000 (2.ª série), de 20 de Maio, e 100/2000, de 4 de Agosto, a Região Autónoma dos Açores alienou os direitos de preferência inerentes às acções por privatizar de que era titular no aumento do capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A.
A 4.ª fase de reprivatização, aprovada pelo Decreto-Lei 285-A/2001, de 5 de Novembro, e regulamentada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158-A/2001, de 5 de Novembro, concretizou-se mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional.
É agora aprovada a 5.ª e última fase de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A. Esta concretiza-se, à semelhança das 2.ª e 4.ª fases, mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional de todas as acções detidas pela Região Autónoma dos Açores, representativas de 15% do capital social da sociedade, precedendo iniciativa e parecer favorável do Governo da Região Autónoma dos Açores.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a 5.ª e última fase do processo de reprivatização do capital social do Banco Comercial dos Açores, S. A., adiante designado apenas por BCA, que consiste na alienação de 1556782 acções do BCA, por reprivatizar, detidas pela Região Autónoma dos Açores, representativas de 15% do capital social do mesmo Banco, a qual é regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecem as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
Artigo 2.º
Modalidade de reprivatização
1 - A alienação a que alude o artigo 1.º realiza-se mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional, precedida de um processo de recolha de intenções de investimento.
2 - O BCA requer a admissão à negociação no mercado de cotações oficiais da Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., da totalidade das acções a alienar nesta 5.ª fase de reprivatização.
Artigo 3.º
Oferta pública de venda
1 - Das acções a alienar na oferta pública de venda são reservados lotes para aquisição por trabalhadores do BCA e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., e por pequenos subscritores e emigrantes.
2 - Para o efeito do número anterior, são considerados trabalhadores as pessoas que, nos termos e com o âmbito do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, estejam ou hajam estado ao serviço do BCA ou da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., ou das entidades que àquelas sociedades deram origem.
3 - São oferecidas ao público em geral as acções não abrangidas pelas reservas referidas no n.º 1, bem como as acções eventualmente não colocadas no âmbito das mesmas.
Artigo 4.º
Regime de indisponibilidade das acções reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes
1 - Ficam indisponíveis por um prazo de três meses as acções adquiridas no âmbito das reservas previstas no n.º 1 do artigo 3.º
2 - O prazo de indisponibilidade conta-se desde o dia da sessão especial de bolsa destinada à realização da oferta pública de venda.
3 - Durante o prazo de indisponibilidade, as respectivas acções não podem ser oneradas nem objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
4 - São nulos os negócios celebrados em violação do número anterior, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.
5 - As acções adquiridas por pequenos subscritores e emigrantes, no âmbito da reserva a eles destinada, não conferem, durante o prazo de indisponibilidade, direito de voto.
6 - Durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções adquiridas por trabalhadores não podem ser exercidos por interposta pessoa.
7 - São nulos os negócios pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, em determinado sentido, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções referidas no número anterior, ainda que celebrados antes daquele prazo.
8 - As nulidades previstas nos n.os 4 e 7 podem ser judicialmente declaradas, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo o próprio BCA.
Artigo 5.º
Regulamentação da 5.ª fase de reprivatização
1 - As condições finais e concretas das operações necessárias à realização da alienação de acções a efectuar no âmbito da 5.ª fase do processo de reprivatização do BCA são estabelecidas pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
2 - Nas resoluções referidas no número anterior deve o Conselho de Ministros, designadamente:
a) Fixar a quantidade de acções reservadas para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, consoante prevê o n.º 1 do artigo 3.º;
b) Fixar a quantidade de acções a oferecer ao público em geral, nos termos que resultam do n.º 3 do artigo 3.º;
c) Estabelecer os critérios de rateio;
d) Prever a transferência para as demais reservas da oferta de acções eventualmente não colocadas no âmbito de qualquer delas;
e) Estabelecer as condições especiais de aquisição de acções de que beneficiam os trabalhadores, bem como os pequenos subscritores e emigrantes, designadamente de preço;
f) Estabelecer as condições mais favoráveis para as ordens de compra que tenham sido precedidas de manifestação de intenções de investimento;
g) Fixar as quantidades máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das categorias de investidores referidas nas alíneas a) e b);
h) Fixar o preço unitário de venda das acções a alienar na oferta pública de venda.
3 - As competências previstas nas alíneas e), f) e h) do n.º 2 poderão ser delegadas no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 6.º
Determinação de preço
1 - Compete ao Conselho de Ministros fixar, mediante proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, o preço unitário da venda das acções a alienar na oferta pública de venda.
2 - A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.
Promulgado em 20 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.