A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 91/2000, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa as condições em que a Região Autónoma dos Açores poderá alienar os direitos de subscrição em aumentos de capital do Banco Comercial dos Açores, S.A., dos quais não resulte numa participação inferior a 10% no capital do Banco.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2000
de 19 de Maio
O Banco Comercial dos Açores, S. A., reprivatizado em 66% da sua titularidade, em conformidade com o Decreto-Lei 91/95, de 9 de Maio, e com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95, de 20 de Junho, manifestou a intenção de aumentar o respectivo capital social em 2 milhões de contos.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores não pretende exercer o direito de preferência que legalmente lhe assiste na subscrição das acções a emitir, impõe-se regular, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e procedendo iniciativa e parecer favorável do Governo Regional dos Açores, os termos da alienação desse mesmo direito não só em relação à presente operação de aumento de capital como em relação a outras que, de futuro, venham a realizar-se.

Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É autorizada a Região Autónoma dos Açores a não exercer os direitos de subscrição de que é titular em aumentos de capital do Banco Comercial dos Açores, S. A., e a proceder à alienação desses direitos, nos termos do presente diploma, sendo as condições concretas de cada operação fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º
1 - Na alienação dos direitos de subscrição deverão ser criadas reservas de direito de subscrição, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros, a favor dos trabalhadores do Banco Comercial dos Açores, S. A., e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., bem como dos que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco Comercial dos Açores, E. P., ou com a Companhia de Seguros Açoreana, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização aquelas resultaram, dos pequenos subscritores e emigrantes, dos accionistas, dos depositantes e dos titulares de obrigações do Banco Comercial dos Açores, S. A.

2 - Os restantes direitos de subscrição serão alienados ao público em geral.
Artigo 3.º
1 - A Região Autónoma poderá subscrever as acções correspondentes aos direitos que não tenham sido alienados.

2 - No caso de a Região Autónoma não exercer total ou parcialmente a faculdade prevista no número anterior, o aumento de capital far-se-á apenas pelo valor das acções efectivamente subscritas.

Artigo 4.º
As acções subscritas com base neste diploma poderão ou não ser sujeitas a um regime de indisponibilidade.

Artigo 5.º
O preço da alienação dos direitos de subscrição, bem como outras condições que se mostrem indispensáveis à concretização de cada operação de aumento de capital, deve constar da resolução mencionada no artigo 1.º

Artigo 6.º
O conselho de administração do Banco Comercial dos Açores, S. A., em função de cada operação de aumento de capital, deverá propor ao Governo Regional dos Açores o valor da instituição, com base em avaliação efectuada por empresas qualificadas para o efeito.

Artigo 7.º
Os custos de avaliação serão suportados nos termos que vierem a ser acordados entre a Região Autónoma dos Açores e o Banco Comercial dos Açores, S. A.

Artigo 8.º
O disposto neste decreto-lei não se aplica à alienação de direitos de subscrição de que possa resultar uma participação da Região Autónoma dos Açores inferior a 10% no capital do Banco Comercial dos Açores, S. A.

Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 4 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 91/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    TRANSFORMA O BANCO COMERCIAL DOS AÇORES E.P., ORGANIZADO COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI 729-F/75, DE 22 DE DEZEMBRO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA, COM A DENOMINAÇÃO DE 'BANCO COMERCIAL DOS AÇORES, S.A.' (B.C.A, S.A) QUE SE REGERA PELO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, PELOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS NORMAS REGULADORAS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SOCIEDADES FINANCEIRAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS. PROCEDE DE IGUAL MODO A PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A, EM PROPORÇÃO IDÊNTICA A DO B.C.A., ÚNICO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-05 - Decreto-Lei 285-A/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a quarta fase de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S.A. (BCA) e estabelece os seus termos e condições gerais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-17 - Decreto-Lei 46-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 5ª e última fase de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A., e estabelece os seus termos e condições gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda