Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 91/2000, de 19 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa as condições em que a Região Autónoma dos Açores poderá alienar os direitos de subscrição em aumentos de capital do Banco Comercial dos Açores, S.A., dos quais não resulte numa participação inferior a 10% no capital do Banco.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2000
de 19 de Maio
O Banco Comercial dos Açores, S. A., reprivatizado em 66% da sua titularidade, em conformidade com o Decreto-Lei 91/95, de 9 de Maio, e com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/95, de 20 de Junho, manifestou a intenção de aumentar o respectivo capital social em 2 milhões de contos.

Considerando que a Região Autónoma dos Açores não pretende exercer o direito de preferência que legalmente lhe assiste na subscrição das acções a emitir, impõe-se regular, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e procedendo iniciativa e parecer favorável do Governo Regional dos Açores, os termos da alienação desse mesmo direito não só em relação à presente operação de aumento de capital como em relação a outras que, de futuro, venham a realizar-se.

Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É autorizada a Região Autónoma dos Açores a não exercer os direitos de subscrição de que é titular em aumentos de capital do Banco Comercial dos Açores, S. A., e a proceder à alienação desses direitos, nos termos do presente diploma, sendo as condições concretas de cada operação fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º
1 - Na alienação dos direitos de subscrição deverão ser criadas reservas de direito de subscrição, nos termos a definir em resolução do Conselho de Ministros, a favor dos trabalhadores do Banco Comercial dos Açores, S. A., e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., bem como dos que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco Comercial dos Açores, E. P., ou com a Companhia de Seguros Açoreana, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização aquelas resultaram, dos pequenos subscritores e emigrantes, dos accionistas, dos depositantes e dos titulares de obrigações do Banco Comercial dos Açores, S. A.

2 - Os restantes direitos de subscrição serão alienados ao público em geral.
Artigo 3.º
1 - A Região Autónoma poderá subscrever as acções correspondentes aos direitos que não tenham sido alienados.

2 - No caso de a Região Autónoma não exercer total ou parcialmente a faculdade prevista no número anterior, o aumento de capital far-se-á apenas pelo valor das acções efectivamente subscritas.

Artigo 4.º
As acções subscritas com base neste diploma poderão ou não ser sujeitas a um regime de indisponibilidade.

Artigo 5.º
O preço da alienação dos direitos de subscrição, bem como outras condições que se mostrem indispensáveis à concretização de cada operação de aumento de capital, deve constar da resolução mencionada no artigo 1.º

Artigo 6.º
O conselho de administração do Banco Comercial dos Açores, S. A., em função de cada operação de aumento de capital, deverá propor ao Governo Regional dos Açores o valor da instituição, com base em avaliação efectuada por empresas qualificadas para o efeito.

Artigo 7.º
Os custos de avaliação serão suportados nos termos que vierem a ser acordados entre a Região Autónoma dos Açores e o Banco Comercial dos Açores, S. A.

Artigo 8.º
O disposto neste decreto-lei não se aplica à alienação de direitos de subscrição de que possa resultar uma participação da Região Autónoma dos Açores inferior a 10% no capital do Banco Comercial dos Açores, S. A.

Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 4 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 91/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    TRANSFORMA O BANCO COMERCIAL DOS AÇORES E.P., ORGANIZADO COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI 729-F/75, DE 22 DE DEZEMBRO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA, COM A DENOMINAÇÃO DE 'BANCO COMERCIAL DOS AÇORES, S.A.' (B.C.A, S.A) QUE SE REGERA PELO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, PELOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS NORMAS REGULADORAS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SOCIEDADES FINANCEIRAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS. PROCEDE DE IGUAL MODO A PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A, EM PROPORÇÃO IDÊNTICA A DO B.C.A., ÚNICO (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-05 - Decreto-Lei 285-A/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova a quarta fase de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S.A. (BCA) e estabelece os seus termos e condições gerais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-17 - Decreto-Lei 46-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a 5ª e última fase de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A., e estabelece os seus termos e condições gerais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda