Resolução do Conselho de Ministros n.º 39-A/2003
A 5.ª fase do processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A., foi aprovada pelo Decreto-Lei 46-A/2003, de 17 de Março, diploma que remeteu para Conselho de Ministros a regulamentação, mediante uma ou mais resoluções, das condições finais e concretas das operações necessárias à realização do processo de reprivatização.
Nestes termos, considerando especialmente o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 46-A/2003, de 17 de Março, aprovam-se agora as condições concretas de alienação das acções do Banco Comercial dos Açores, S. A., no âmbito da oferta pública de venda no mercado nacional, designadamente a repartição de acções por cada um dos segmentos que compõem a oferta, os mecanismos de comunicabilidade das acções entre os aludidos segmentos, bem como os critérios de rateio.
Estabelecem-se igualmente as quantidades máximas das acções que podem ser adquiridas por cada pessoa ou entidade dentro das várias categorias de investidores que integram os vários segmentos da oferta.
Aprovam-se, por fim, o preço base de venda das acções objecto da oferta, as condições especiais de que beneficiarão os trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, nomeadamente quanto ao preço, e as condições mais favoráveis para as ordens de compra que tenham sido precedidas de intenções de investimento.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a alienação de 1556782 acções do Banco Comercial dos Açores, S. A., adiante designado apenas por BCA, detidas pela Região Autónoma dos Açores, representativas de uma percentagem correspondente a 15% do respectivo capital social, mediante uma oferta pública de venda no mercado nacional.
2 - Das acções a alienar na oferta são reservados lotes de acções para aquisição por trabalhadores do BCA, pela sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., e por pequenos subscritores e emigrantes.
3 - As acções objecto da oferta não abrangidas pelas reservas previstas no n.º 2 são oferecidas ao público em geral.
4 - As acções eventualmente não colocadas na reserva destinada a trabalhadores acrescem às acções da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes.
5 - Ao lote de acções referido no n.º 3 acrescem as acções eventualmente não colocadas na reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes.
6 - O lote de acções reservado a trabalhadores tem por objecto 200000 acções.
7 - O lote de acções reservado a pequenos subscritores e emigrantes tem por objecto 1200000 acções.
8 - O lote de acções destinado ao público em geral tem por objecto 156782 acções.
9 - Para efeitos do disposto na presente resolução, são considerados trabalhadores:
a) As pessoas que possuam vínculo laboral com o BCA e com a Companhia de Seguros Açoreana, S. A.;
b) Aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o BCA, com a Companhia de Seguros Açoreana, S. A., ou com as empresas privadas das quais resultaram por nacionalização o Banco Comercial dos Açores, E. P., e a Companhia de Seguros Açoreana, E. P., excepto aqueles cujo vínculo laboral tenha cessado por despedimento em consequência de processo disciplinar ou que tenham solicitado a cessação do respectivo contrato de trabalho e hajam passado a trabalhar em outras empresas com objecto social idêntico ao daquelas;
c) Os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores do BCA e da Companhia de Seguros Açoreana, S. A., com contratos a termo certo.
10 - Os trabalhadores podem individualmente adquirir, na reserva que lhes é destinada, até 300 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 14, 15 e 16.
11 - Os pequenos subscritores e emigrantes podem individualmente adquirir, na reserva que lhes é destinada, até 5000 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 14, 15 e 16.
12 - Cada um dos subscritores da categoria a que se refere o n.º 3 deve exprimir ordens de compra em múltiplos de 10 acções, sujeitas a rateio, se necessário, nos termos dos n.os 14, 15 e 17.
13 - No caso de não serem observados os limites fixados nos n.os 10 e 11, serão as respectivas ordens de compra a eles reduzidos.
14 - Havendo necessidade de rateio, procede-se de acordo com a seguinte metodologia:
a) Atribuição de acções proporcionalmente à quantidade da ordem não satisfeita;
b) Satisfação das ordens que mais próximo ficarem da atribuição de um lote e, em caso de igualdade de condições, sorteio.
15 - A atribuição prevista na alínea a) do n.º 14 será realizada por lotes de 10 acções, com arredondamento por defeito, proporcionalmente ao número de acções objecto de cada ordem que se encontre por satisfazer.
16 - Nas reservas destinadas a trabalhadores e a pequenos subscritores e emigrantes, o critério previsto na alínea b) do n.º 14 aplica-se à atribuição das acções que remanesçam após o processo de atribuição previsto no n.º 15, sendo tais acções remanescentes atribuídas, em lotes de 10 acções, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no n.º 15, mais próximas fiquem da atribuição de um lote, e em caso de igualdade de condições à luz do último critério, procede-se à atribuição do último ou dos últimos lotes por sorteio.
17 - No segmento destinado ao público em geral, o critério previsto na alínea b) do n.º 14 aplica-se à atribuição das acções que remanesçam após o processo de atribuição previsto no n.º 15, sendo tais acções remanescentes atribuídas, em lotes de 2 acções, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no n.º 15, mais próximas ficarem da atribuição de um lote de 10 acções e, em caso de igualdade de condições à luz do último critério, procede-se à atribuição do último ou dos últimos lotes por sorteio.
18 - O Conselho de Ministros, sob proposta do Governo da Região Autónoma dos Açores, pode cancelar, mediante resolução, a oferta pública de venda até ao momento da liquidação física das compras e vendas realizadas na sessão especial da bolsa, se razões de relevante interesse público o aconselharem.
19 - O preço unitário de venda das acções do BCA a alienar no âmbito da oferta pública de venda é de (euro) 6 por acção.
20 - O preço de venda das acções a alienar no âmbito da reserva destinada a trabalhadores beneficia de um desconto de 10% relativamente ao preço fixado nos termos do n.º 19.
21 - O preço de venda das acções a alienar no âmbito da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes beneficia de um desconto de 8% relativamente ao preço fixado nos termos do n.º 19.
22 - As acções eventualmente remanescentes da reserva destinada a trabalhadores que acresçam às acções da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes beneficiam do desconto fixado nos termos do n.º 21.
23 - As acções eventualmente remanescentes da reserva destinada a pequenos subscritores e emigrantes que venham a ser adicionadas ao lote de acções destinado ao público em geral são vendidas ao preço fixado no n.º 19.
24 - As ordens de compra de acções que resultem da conversão de intenções de investimento manifestadas durante o período de recolha de intenções de investimento beneficiam de um desconto de (euro) 0,25 por acção.
25 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso