Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 18639-L/2007, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de liquidação e cobrança das taxas e licenças e respectiva tabela

Texto do documento

Aviso 18 639-L/2007

Rogério Batista da Costa, Presidente da Freguesia de Macieira de Cambra, torna público, para efeitos do disposto no artigo 118.º do C. P. A., aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que a Assembleia de Freguesia de Macieira de Cambra, na sua Sessão Ordinária de 27 de Junho de 2007, aprovou nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e Respectiva Tabela da Freguesia, cujo projecto foi aprovado por deliberação, da Freguesia em reunião ordinária de 8 de Fevereiro de 2007 e que abaixo se transcreve na íntegra.

3 de Setembro de 2007. - O Presidente da Junta, Rogério Batista da Costa.

Regulamento de liquidação e cobrança das taxas e licenças e respectiva tabela

Nota justificativa

O Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva Tabela em vigor encontra-se, neste momento, desajustado à evolução autárquica, à dinâmica dos serviços e ao sentido da legislação actualmente em vigor.

Assim, a alteração visou:

1 - Rever o articulado de forma a eliminar ou corrigir as formulações menos claras e dotá-lo de uma sistematização mais coerente;

2 - Actualizar e uniformizar valores de taxas já praticadas, adequando-as ao respectivo valor económico ou social;

3 - Introduzir novas taxas;

4 - Suprimir taxas que não correspondem a serviços prestados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

São aprovados o "Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas e Licenças" da Freguesia de Macieira de Cambra do município de Vale de Cambra, e respectiva Tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Liquidação e cobrança de Taxas e Licenças é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição da República Portuguesa; da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro; Lei 2/2007 de 15 de Janeiro, Lei das Finanças Locais.

Artigo 3º

Actualização de taxas e licenças

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão objecto de actualização anual automática, segundo o índice de inflação anual, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com efeitos a partir do dia um do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A actualização, nos termos do número anterior, deverá ser devidamente publicitada por Edital a afixar na sede da Junta de freguesia, durante 15 dias e locais públicos do costume.

3 - Os valores resultantes da aplicação do índice de actualização serão arredondados para a subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultam de quantitativos fixados por disposição legal especial serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas e Licenças será efectuada com base nos indicadores da Tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - Os valores serão arredondados para a subunidade de euro mais próxima (cêntimo).

3 - A liquidação das taxas e Licenças far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

4 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste, deverá ser anotado, pelo funcionário liquidador, o número, importância e data do documento de cobrança, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

5 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio ou documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial.

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) Os Reformados e Pensionistas com direito a benefício telefónico atribuído pela PT Comunicações, S. A.

2 - As isenções referidas no número anterior não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos da freguesia.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

Artigo 6.º

Diversos

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente, endereçando o pedido ao Presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido, qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não.

2 - Os documentos requeridos, conforme regra do ponto 1, que sejam passados a pedido do interessado com urgência, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.

3 - As coimas a aplicar nos termos desta tabela, regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações entretanto introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 7.º

Licenciamento de canídeos

1 - As definições da categoria dos canídeos, bem como os prazos para registo e emissão das licenças são estabelecidos ao abrigo da Portaria 421/2004, de 24 de Abril.

Artigo 8.º

Cemitério

1 - Nos termos da alínea m) do artigo 27.º do Decreto-Lei 100/84 a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas no cemitério sobre administração da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que após notificação judicial, se mantém, de forma inequívoca e duradoura, desinteresse na sua conservação e manutenção.

2 - Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:

a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas no cemitério;

b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.

3 - É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou outras construções, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, devidamente conservadas, sob pena de aplicação de coima conforme ponto 5 e de ser tomada a providência referida no n.º 1 deste artigo.

4 - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

5 - O desrespeito às normas referidas nos pontos que antecedem e seguintes, entre os quais, as relativas ao licenciamento de obras de construção, alteração ou ampliação de jazigos e capelas, constituem contra-ordenação punível com as coimas de Euro 100 a Euro 500.

CAPÍTULO II

Registo e licença de cães

(ver documento original)

CAPÍTULO III

Prestação de serviços ao público por parte da Junta de Freguesia

(ver documento original)

CAPÍTULO IV

Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos e de outras instalações no cemitério da freguesia

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças, fica revogado o Regulamento aprovado em 5 de Março de 1998 pela Junta de Freguesia e 30 de Abril de 1998 pela Assembleia de Freguesia.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda