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Regulamento 254-I/2007, de 28 de Setembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais

Texto do documento

Regulamento 254-I/2007

António Vassalo Abreu, presidente da Câmara Municipal de Ponte da Barca, torna público o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal em 25 de Junho de 2007, bem como posterior alteração e aditamento aprovados em reunião ordinária realizada em 20 de Agosto de 2007, homologados pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 4 de Setembro de 2007, após ter sido previamente submetido a inquérito público durante 30 dias, conforme edital publicado a 8 de Maio de 2007, no Diário da República.

Estando assim cumpridos todos os requisitos legais, se manda publicar o referido Regulamento para aquisição de eficácia.

10 de Setembro de 2007. - O Presidente da Câmara Municipal, António Vassalo Abreu.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais

Nota justificativa

A água é um recurso natural escasso e indispensável à vida e ao exercício de uma enorme variedade de actividades.

Por este motivo a legislação actualmente vigente e o regime económico e financeiro instituído, consagram os princípios do utilizador - pagador e do poluidor - pagador, nos quais se responsabilizam os utentes dos recursos hídricos pela sua correcta gestão e utilização, e ainda, pela criação simultânea de fundos que possam ser utilizados no financiamento de acções e estruturas que visem a melhoria dos recursos e da sua utilização.

Assim, tendo em conta a realidade legislativa, económica e social, torna-se necessário reunir, num único diploma, os princípios fundamentais consagrados pelo Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto e Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, bem como proceder à instituição de um novo tarifário adequado ao regime estabelecido nos n.os 3 e 4 artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais. Atenta também a necessidade de actualização das coimas ora em vigor, urge, desta forma, adaptar as mesmas ao novo regime jurídico contra-ordenacional.

No caso de sistemas públicos é da competência e responsabilidade das Câmaras Municipais, a concepção e construção, a gestão e exploração dos sistemas de saneamento básico e, consequentemente, a autorização e fixação das condições de descarga de águas residuais industriais em redes de colectores municipais. O presente Regulamento representa ainda uma uniformização de critérios que estão na base da determinação dos preços a cobrar por este Município e que foram definidos no âmbito da Vale-e-mar Comunidade Urbana (Valimar Comurb). Dentro das suas atribuições pretende a Câmara Municipal de Ponte da Barca, através do presente Regulamento, harmonizar o desenvolvimento urbano e industrial com as exigências de protecção ambiental e de qualidade de vida.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O Município de Ponte da Barca, designado por E. G., é a entidade gestora dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais na área do concelho, nos termos deste regulamento aprovado ao abrigo do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em conjugação com o disposto na alínea c) do artigo 10.º e artigo 16.º, ambos da Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007, de 15 de Janeiro).

Artigo 2.º

Concessão

Os serviços e actividades atribuídas pelo presente regulamento à E. G. poderão ser concessionados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Obrigações da Entidade Gestora

1 - O Município de Ponte da Barca, enquanto Entidade Gestora (E. G.), é responsável pela concepção, construção e exploração dos respectivos sistemas públicos municipais a que se refere o artigo 1.º

2 - Nessa qualidade, cabe ao E. G.:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

e) Garantir que a água distribuída para o consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou remoção dos ramais de ligação dos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;

j) Publicitar os resultados das análises de água, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 4.º

Direitos e deveres dos utilizadores

1 - São utilizadores dos sistemas os que deles se servem de forma permanente ou eventual.

2 - São direitos e deveres dos utilizadores os que derivam da legislação e regulamentação geral em vigor, designadamente os previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e os especialmente previstos neste Regulamento.

Artigo 5.º

Regulamentação e terminologia técnica

1 - Os sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais classificam-se em públicos e em prediais e obedecerão na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - Para efeitos de entendimento e aplicação deste regulamento, a terminologia técnica adoptada tem os significados que se indicam no anexo IV e na legislação e regulamentação aplicáveis em vigor.

CAPÍTULO II

Sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais

Artigo 6.º

Âmbito dos sistemas

São públicas as canalizações das redes gerais de distribuição da água e de drenagem de águas residuais quer sejam domésticas ou pluviais, que fiquem situadas nas vias públicas, as que atravessem propriedades particulares em regime de servidão, os ramais de ligação de abastecimento de água até à caixa de parede ou, no caso de esta não existir, até à válvula de interrupção do abastecimento ao prédio, e os ramais de ligação de drenagem de águas residuais, até à caixa interceptora, excluindo esta.

Artigo 7.º

Concepção e projectos

1 - É da responsabilidade da E. G. promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à concepção, à exploração e remodelação dos sistemas.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores, a elaboração dos projectos respeitantes às infra-estruturas de loteamentos ou urbanizações, nos termos dos regulamentos e normalizações aplicáveis, que são submetidos à apreciação da E. G.

Artigo 8.º

Construção

1 - É da responsabilidade da E. G. promover a execução das obras necessárias à expansão ou da remodelação dos sistemas.

2 - É da responsabilidade dos respectivos promotores a execução das obras respeitantes as infra-estruturas dos loteamentos ou urbanizações, nos termos aplicáveis deste regulamento, sob fiscalização da E. G., sendo observados obrigatoriamente os seguintes procedimentos:

a) A E. G. reserva-se o direito de impor que a forma de execução destas obras obedeça a especificações técnicas próprias, quer a nível dos processos produtivos, quer a nível de materiais a empregar;

b) O técnico responsável pela direcção técnica destas obras deverá comunicar à E. G. o início da execução das infra-estruturas de abastecimento de água e drenagem das águas residuais. A E. G. iniciará as acções previstas neste regulamento no prazo de cinco dias úteis após a recepção do respectivo requerimento, na presença do técnico responsável;

c) O técnico responsável pela direcção técnica destas obras deverá registar, por escrito, no respectivo livro da obra as datas de início e conclusão das redes, bem como os resultados dos ensaios;

d) O pagamento dos preços devidas e serviços prestados pela E. G., nomeadamente vistorias e ligações às redes públicas existentes, compete aos respectivos promotores e será liquidada, por uma só vez, antes da recepção provisória das infra-estruturas;

e) Após a sua recepção provisória, a E. G. procede à sua integração no sistema.

Artigo 9.º

Responsabilidade e condições de ligação

1 - Compete exclusivamente à E. G. estabelecer as ligações das canalizações exteriores que ficam a constituir propriedade sua.

2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios, a importância do respectivo custo definido no anexo II do presente regulamento, acrescido dos respectivos preços de ligação.

3 - Em prédios existentes, já ligados às redes estabelecidas, que venham a sofrer obras, das quais resulte o aumento do número de fogos e ou alteração do destino de qualquer fracção, será devido o pagamento à E. G., do montante relativo aos preços de ligação, calculadas através da diferença entre os valores actualizados à data da vistoria a que se refere o artigo 32.º deste regulamento, que seriam devidos antes e depois de efectuadas tais obras.

4 - Nas ruas ou zonas onde venham estabelecer-se a redes de distribuição de água e ou redes de drenagem de águas residuais, a E. G. instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respectivos proprietários, usufrutuários ou superficiários, as importâncias devidas nos termos definidos deste regulamento.

5 - Quando condições económicas de exploração o permitam e os proprietários, usufrutuários ou superficiários assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento das despesas inerentes às ligações até 12 prestações mensais.

Artigo 10.º

Acções de fiscalização

As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios de pressão.

Artigo 11.º

Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a ligação aos sistemas públicos.

2 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação a que se refere o número anterior os prédios que não estejam a ser permanentemente e totalmente utilizados para os fins a que se destinam, cujo o mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente e totalmente desabitados.

3 - A ligação dos sistemas prediais às redes públicas compete à E. G., sendo o pedido de fornecimento de água e de recolha de águas residuais da iniciativa do utilizador.

4 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto ou de direito de superfície, compete ao usufrutuário ou superficiário dar satisfação às obrigações que o presente regulamento atribui aos proprietários.

5 - Os arrendatários e comodatários poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados ás redes de distribuição de água e drenagem de águas residuais, pagando o seu custo, nos prazos legalmente estabelecidos.

6 - Em caso excepcionais, previamente autorizados pela E. G., poderão as ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais ser executadas pelo utilizador, desde que devidamente fiscalizadas pelos respectivos serviços e desde que cumpridas todas suas normas técnicas e legislação em vigor. (ver segurança e reposição de pavimentos)

7 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 3, a E. G. notificará os proprietários (ou usufrutuários quando os prédios se encontrem em regime de usufruto), estabelecendo prazo não inferior a 30 dias para que seja formulado o pedido.

8 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários, depois de devidamente notificados nos termos do número anterior, não cumpram a obrigação imposta, a E. G. mandará proceder às respectivas ligações, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado no prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 12.º

Ampliações das redes públicas

1 - Os prédios de instalação de ramais de ligação que exijam ampliação das redes existentes serão tomadas em consideração pela E. G., se forem exequíveis sob o ponto de vista técnico e de planeamento económico-financeiro. No caso de ser recusada a ligação por motivo de planeamento, o interessado poderá requerer a ampliação e ou reforço das redes existentes, comparticipando ou suportando na totalidade as despesas inerentes à sua concretização, em condições a estabelecer em cada caso.

2 - Nas situações a que se refere o n.º 1, sempre que a ampliação seja requerida por mais de um interessado, a despesa será distribuída proporcionalmente à distância dos ramais de ligação à rede pública existente, se outro critério de distribuição se não entender como mais equitativo.

3 - No caso de prolongamento da rede ter sido concretizado conforme o previsto no n.º 2 e venha, dentro do prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em serviço, a ser utilizado por outros prédios, a E. G., se assim for requerido, regulará a indemnização a atribuir aos interessados que custearam a sua instalação.

4 - No caso dos loteamentos e ou urbanizações, todos os custos de ligação, ampliação e ou reforço das infra-estruturas da rede de água a redes de águas residuais ficarão a cargo dos seus promotores.

5 - As canalizações da rede geral, estabelecidas nos termos do presente artigo são, em qualquer caso, propriedade exclusiva da E. G., competindo-lhe velar pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

Artigo 13.º

Instalação, conservação e reparação de redes públicas

1 - Compete à E. G. promover a instalação, conservação e reparação das redes públicas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

2 - Quando as reparações das canalizações municipais ou outros órgãos do sistema resultem de danos causados por terceiros, os respectivos encargos serão suportados por quem os provocou.

SECÇÃO I

Ramais de ligação

Artigo 14.º

Ligação à rede pública

1 - Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais de um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.

2 - Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter ramais de ligação privativos.

3 - A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade de montante só pode ser manobrada por pessoal autorizado da E. G.

Artigo 15.º

Piscinas e ou de redes de rega

1 - Nos prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, as respectivas canalizações devem ser completamente independentes das canalizações do prédio e providas de ramal independente e contador próprio, o qual deverá ficar em local visível e de fácil acessibilidade.

2 - A E. G. reserva-se o direito de suspender o fornecimento de água a piscinas e redes de rega em período de dificuldade de abastecimento.

Artigo 16.º

Hidrantes e redes de incêndio armadas

1 - A E. G. poderá fornecer água para abastecimento de hidrantes, nomeadamente marcos e bocas-de-incêndio, assim como de redes interiores dos prédios destinadas exclusivamente ao Serviço de Combate a Incêndio, nas seguintes condições:

a) O tipo e modelo de hidrantes a instalar serão os estabelecidos pela E. G., ouvida a Corporação dos Bombeiros Voluntários de Ponte da Barca;

b) Deverão ter ramal e canalização próprios, com diâmetros regulamentares;

c) Os dispositivos serão selados, podendo ser abertos em caso de incêndio, devendo ser comunicado à E. G., dentro de 24 horas seguintes ao sinistro;

d) A E. G. poderá, quando e enquanto o entender, dispensar a colocação de contador, no caso das redes interiores dos prédios;

e) A E. G. não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

2 - A abertura destes dispositivos, sem autorização da E. G., em qualquer outra circunstância para além da referida no número anterior, constitui infracção.

3 - Sem prejuízo de outros casos devidamente justificados, para a instalação de hidrantes, deve ser requerido o respectivo ramal de ligação para alimentação dos mesmos, ainda que previstos em projectos de licenciamento aprovados pelo SNB.

Artigo 17.º

Responsabilidade de instalação

1 - Compete à E. G., através dos serviços competentes, promover ou conceder prévia autorização para a instalação dos ramais de ligação.

2 - Pelos ramais de ligação será cobrada antecipadamente aos proprietários, usufrutuários ou utilizadores dos prédios a importância correspondente às tarifas e preços em vigor (anexo II).

3 - Se o proprietário, usufrutuário ou utilizador requer, para o ramal de ligação do sistema predial, modificações devidamente justificadas às especificações estabelecidas pelos serviços competentes do Município, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, podem aqueles ser autorizados desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas se o houver.

Artigo 18.º

Ramais colectivos em domínio particular

1 - Nos prédios inseridos em terreno sujeito ao regime tipo condomínio fechado, com acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o abastecimento de água dos diferentes prédios e ou fracções poderá ser feito, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

2 - Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a instalação de um contador totalizador, a colocar no limite do domínio público, um contador por cada prédio e ou fracção e ainda um contador por dispositivo ou conjunto de dispositivos de uso comum, nomeadamente, os destinados a regas, lavagens e piscinas.

3 - A drenagem de águas residuais, dos prédios a que se refere o n.º 1, poderá ser feita, sem prejuízo das restantes disposições regulamentares, por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, e de cujo prolongamento derivam as necessárias ramificações.

Artigo 19.º

Conservação e substituição dos ramais de ligação

1 - A reparação e a conservação correntes dos ramais de ligação competem à E. G., ficando, porém os proprietários, usufrutuários ou aqueles que estejam na legal administração dos prédios com a obrigação de suportar os encargos resultantes da substituição dos ramais existentes à data da entrada em vigor deste regulamento, sempre que não satisfaçam as necessárias condições técnicas previstas nos regulamentos e normas em vigor.

2 - Quando as reparações das canalizações exteriores resultem de danos causados por qualquer pessoa ou entidade estranha à E. G., os respectivos encargos serão da conta dessa pessoa ou entidade, que responderá igualmente pelos prejuízos que dai advierem.

3 - Sempre que se verifique obstrução dos ramais de ligação de águas residuais e ou caixa interceptora, provocada por deficiente utilização das redes prediais, a E. G. procederá à sua desobstrução, debitando os respectivos custos àqueles que estejam na legal administração dos respectivos prédios.

Artigo 20.º

Contratos especiais

1 - A E. G. poderá estabelecer com Serviços Municipalizados ou empresas, contratos especiais de abastecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais, mediante prévio acordo a celebrar entre as partes.

2 - Na celebração dos contratos referidos no número anterior deve ser acautelado o interesse da generalidade dos utilizadores, o justo equilíbrio de exploração dos sistemas e as disposições legais em vigor.

3 - Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se à E. G. o direito de mandar proceder às medições de caudal e à recolha de amostras que considere necessárias.

4 - Quando as águas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras de normal funcionamento dos sistemas públicos, os contratos a celebrar devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação, sendo as condições fixadas caso a caso.

CAPÍTULO III

Sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais

Artigo 21.º

Âmbito dos sistemas

São prediais as canalizações e outros órgãos interiores estabelecidas para abastecimento de água e para recolha de águas residuais, desde os limites definidos no artigo 6.º até aos locais dos dispositivos de utilização dos sistemas, todos os acessórios necessários ao correcto funcionamento dos mesmos, incluindo-se também os contadores de água, medidores de caudal de águas residuais, bem como os dispositivos de medição de parâmetros de poluição, quando existam.

Artigo 22.º

Concepção e projecto

1 - É da responsabilidade do respectivo proprietário promover a elaboração dos projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em todos os prédios a construir, a reconstruir a alterar ou ampliar.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras de reconstrução, alteração ou de ampliação das edificações que não impliquem alterações nas redes já instaladas, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis.

3 - É da responsabilidade dos autores dos projectos a recolha de elementos de base para a elaboração dos mesmos, pelo que deverão solicitar a E. G. toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, o material, diâmetro e pressão disponíveis na rede pública de água no ponto de inserção do ramal e a localização e a profundidade da soleira da câmara do ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público de águas residuais. O pedido deverá ser instruído com planta de localização à escala mínima de 1:10.000 ou 1:2.000.

4 - A E. G. fornecerá os elementos solicitados no prazo de 15 dias úteis através de documentos autenticados.

5 - Os projectos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deverão ser elaborados nos termos do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, do presente Regulamento, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e Normas aplicáveis, sendo submetidos à apreciação da E. G., nos termos do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal em vigor.

Artigo 23.º

Organização e apresentação do projecto

Os projectos deverão ser instruídos, sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, de acordo com o seguinte:

1 - As peças escritas deverão conter no mínimo:

a) Memória descritiva e Justificativa das soluções adoptadas donde conste, para além da identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, a descrição da concepção das instalações, com a indicação do número de fogos servidos, número e tipo de instalações sanitárias, dispositivos de utilização e aparelhos sanitários, diâmetro, materiais e acessórios, instalações complementares e condições de assentamento das canalizações;

b) Cálculo hidráulico onde constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares assim como as características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista.

2 - As peças desenhadas deverão constar de:

a) O original dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;

b) Planta à escala mínima de 1/500, com implantação das redes prediais no exterior do edifício e suas interligações com as infra-estruturas públicas existentes ou previstas para o local e, se não existir drenagem pública de águas residuais, localização de captações, poços ou minas existentes num raio mínimo de 30 metros, contados a partir dos limites do terreno onde se pretende erigir a edificação;

c) Plantas e cortes (mínimo de dois) à escala mínima de 1/100, representando todos os traçados das canalizações e colectores interiores, incluindo as de combate a incêndio, com a indicação dos diâmetros e inclinações dos diferentes troços, dispositivos de utilização de água, aparelhos sanitários, órgãos acessórios e instalações complementares e respectivos pormenores e cotas de pavimento e de soleira das câmaras de inspecção;

d) Corte à escala mínima de 1/100, com a representação dos colectores prediais e instalações complementares.

3 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais e a terminologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar nos projectos, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é indicada nos anexos do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

4 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas, devem observar a legislação Portuguesa.

Artigo 24.º

Apreciação

1 - Depois de recepcionado o projecto, poderá a E. G. solicitar, por uma única vez e através da Câmara Municipal, a apresentação de outros elementos que considere indispensáveis à apreciação do pedido.

2 - As declarações de responsabilidade dos autores do projecto das redes prediais constituem garantia do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 25.º

Alterações ao projecto

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificações dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da E. G.

2 - As pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações são dispensadas do sancionamento prévio pela E. G.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devem ser entregues, após conclusão das obras, as respectivas telas finais.

Artigo 26.º

Responsabilidade

1 - É da responsabilidade do proprietário, usufrutuário ou superficiário a execução de obras do sistema predial de acordo com os projectos aprovados;

2 - Durante a execução de obras existirá um técnico responsável pela sua direcção técnica em conformidade com o previsto no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação ao qual compete fazer cumprir os projectos aprovados, bem como promover as reuniões com os autores daqueles para os esclarecimentos e dúvidas tidos por necessários, tendo em vista a correcta execução técnica dos trabalhos.

Artigo 27.º

Câmaras retentoras

É obrigatória a instalação de câmaras retentoras nas canalizações que transportem efluentes com elevado teor de gorduras, hidrocarbonetos ou materiais sólidos sedimentáveis.

Artigo 28.º

Sistemas de águas residuais domésticos onde não exista drenagem pública

1 - Enquanto não houver regulamentação específica, a realização de sistemas autónomos de tratamento e desembaraçamento deve obedecer à experiência adquirida na sua aplicação ou à garantia de qualidade da solução a adoptar.

2 - Quando o sistema de tratamento autónomo preconizado for constituído por fossa séptica bi ou tricompartimentada, de acordo com o disposto nas normas dimanadas da Direcção Geral de Saúde, a sua construção deverá observar as seguintes regras:

a) O dimensionamento das fossas e respectivos órgãos complementares será feita em relação ao mínimo de indivíduos que compõem os agregados familiares do edifício e deverão obedecer ao definido pelas normas da Direcção Geral de Saúde;

b) As fossas sépticas serão dimensionadas segundo a utilização, compartimentação e área, tendo em atenção os seguintes valores de equivalente de pessoas:

b.1) Comércio, escritórios e serviços:

Até 30 m2 de área bruta - 10 pessoas;

De 31 m2 a 100 m2 de área bruta - 15 pessoas;

De 101 m2 a 200 m2 de área bruta - 25 pessoas;

Mais de 200 m2 de área bruta - 20 pessoas por cada 100 m2 ou fracção.

b.2) Habitação por cada assoalhada habitável - duas pessoas (considera-se assoalhada habitável a sala ou o quarto e o dimensionamento mínimo será de seis pessoas por fogo);

b.3) Indústria, hotelaria e similares - de acordo com o justificado na memória descritiva do projecto de especialidade.

3 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fosse séptica, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, deverá ser precedida dos estudos de verificação da permeabilidade do terreno e da sua capacidade de infiltração, de forma a projectar a solução adequada.

4 - No caso do terreno não possuir capacidade de infiltração, poderá o técnico autor do projecto apresentar a solução de projecto relativo à execução de uma fossa séptica de grande capacidade de retenção, desde que o proprietário assuma a responsabilidade de proceder periodicamente ao seu despejo e transporte do efluente depurado para locais a indicar pelo E. G.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior, deverá ser junto ao projecto uma declaração do proprietário na qual assuma o compromisso de proceder ao vazamento e transporte dos efluentes tratados para o local que será determinado pela E. G.

6 - As fossas sépticas e órgãos complementares deverão ser construídos em local distante, no mínimo a 15 e a 30 metros, respectivamente, de qualquer nascente, poço ou outra origem de água de abastecimento.

7 - As distâncias referidas no ponto anterior são meramente indicativas, pelo que, mesmo a serem cumpridas, não são garantia de salubridade dos sistemas, devendo os técnicos autores dos projectos das redes prediais avaliar outros factores, tais como, declives e litologias dos terrenos.

8 - Os sistemas autónomos de tratamento e desembaraçamento constituem parte integrante das redes prediais de água residuais.

Artigo 29.º

Novas Redes Públicas - Adaptação das Redes Prediais

1 - Nos prédios já existentes à data da construção das redes públicas, poderá a E. G. consentir no aproveitamento total ou parcial das instalações prediais dos mesmos se, após vistoria, for verificado que elas se encontram construídas em conformidade com as disposições legais em vigor.

2 - Caso as instalações prediais não estejam em condições de aprovação pela E. G., deverão os proprietários ou usufrutuários fazer as devidas reparações, sem as quais não lhes será permitida a ligação às redes públicas.

3 - No caso de existência de rede pública de drenagem de águas residuais em construção, deverá sempre ser prevista em projecto e execução de ramal de ligação que garanta a posterior o desvio e escoamento final dos efluentes para a rede pública.

4 - Nos locais servidos por rede de drenagem de águas residuais comunitárias e ETAR, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam sumidouros, depósitos ou fossas sépticas, são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias a contar da ligação à rede pública, depois de esvaziados e desinfectados.

Artigo 30.º

Incompatibilidade com outros sistemas

A rede de distribuição interior de um prédio, utilizando água potável da rede de distribuição, deve ser completamente independente de qualquer sistema particular, com origem em poços, minas e outros.

Artigo 31.º

Instalação de sistemas prediais

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação em vigor.

2 - A obrigatoriedade referida no número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos.

Artigo 32.º

Obrigatoriedade de verificação e ensaio dos sistemas prediais

1 - Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados, ensaiados e desinfectados, de acordo com o preconizado nos títulos iii e v do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

2 - A verificação de ensaios e desinfecção referidos no número anterior serão assegurados mediante a apresentação de uma declaração do técnico responsável pela direcção técnica de obra.

3 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1 e 2 não é extensiva aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos.

Artigo 33.º

Responsabilidade pela conservação e reparação dos sistemas prediais

1 - Compete ao proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a conservação, reparação e renovação dos sistemas prediais.

2 - As obrigações previstas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os utilizadores quando estes as assumam ou a tal sejam compelidos por decisão judicial.

3 - Para efeitos do n.º 1, a responsabilidade pela conservação e reparação dos sistemas prediais, no abastecimento de água considera-se até ao nicho do contador no limite da propriedade ou, no caso deste não existir até à válvula de interrupção de abastecimento ao prédio. Na drenagem de águas residuais considera-se até à caixa interceptora incluindo esta.

Artigo 34.º

Inspecção extraordinário dos sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção dos serviços competentes do Município sempre que haja suspeitas de contaminação ou poluição.

2 - No respectivo auto de vistoria deve ser comunicado ao responsável ou responsáveis as irregularidades, fixando-se no mesmo o prazo para a sua eliminação.

3 - Em caso de incumprimento do prazo estabelecido no número anterior os serviços adoptarão as providências necessárias para eliminar aquelas irregularidades o que pode determinar a interrupção do fornecimento de água, nos termos previstos neste Regulamento.

Artigo 35.º

Responsabilidades por danos nos sistemas prediais

1 - A E. G. não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior, ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, 24 horas de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da impressa, rádio, aviso postal ou qualquer outro meio.

CAPÍTULO IV

Abastecimento de água

Artigo 36.º

Âmbito de fornecimento

1 - A E. G. fornecerá na área do concelho de Ponte da Barca, água potável para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalação com finalidade de rega fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e serviços prioritários.

Artigo 37.º

Prevenção da contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e as redes de drenagem de águas residuais.

2 - Não é permitida a ligação entre um sistema de drenagem predial e qualquer sistema público de drenagem que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações daquele sistema.

3 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade impedindo a sua contaminação quer por contacto, quer por aspiração da água residual em caso de depressão.

4 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água de abastecimento.

Artigo 38.º

Utilização de água não potável

1 - Só é admitida a utilização de água não potável em sistemas prediais para lavagem de pavimentos, rega, combate a incêndios e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados através de indicação que refira tratar-se de água imprópria para consumo.

Artigo 39.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços, minas ou furos privados.

Artigo 40.º

Reservatórios prediais

1 - A construção de reservatórios prediais destinados ao armazenamento de água para fins alimentares não é permitida excepto em casos especiais devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.

2 - Os casos especiais referidos no número anterior carecem de aprovação prévia da E. G., devendo as situações já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ser objecto de reapreciação.

3 - Os reservatórios referidos nos números anteriores serão sempre associados a sistema elevatório e sobrepressor, serão dimensionados para que se verifique uma renovação permanente da água, serão construídos em material adequado que salvaguarde a qualidade da água fornecida e localizar-se-ão no 1.º piso do edifício, em zona térmica e higienicamente protegida.

CAPÍTULO V

Águas residuais domésticas e pluviais

Artigo 41.º

Sistemas prediais de drenagem de águas residuais

1 - Nenhum sistema de drenagem predial poderá ser ligado ao sistema público de drenagem, sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, mesmo que localizadas acima do nível do colector público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do colector público, com o consequente alagamento das caves, não podendo ser imputados à E. G. quaisquer danos decorrentes do sistema de bombagem.

Artigo 42.º

Construções sobre colectores e outros órgãos do sistema

1 - É expressamente proibida a construção de quaisquer edificações sobre colectores e outros órgãos dos sistemas.

2 - Nos casos em que se torne imprescindível a construção de edifícios sobre colectores ou a passagem de colectores sobre edifícios, será previamente verificado, mediante inspecção feita pela E. G., se tal é possível e quais as obras necessárias que permitam a construção sem afectar o normal funcionamento e manutenção dos sistemas.

Artigo 43.º

Sistema de água residuais doméstica onde não exista drenagem pública

1 - Nas zonas onde não existe rede de drenagem de águas residuais, a realização de sistemas autónomos de tratamento e desembaraçamento deve obedecer às normas e disposições legais em vigor.

2 - A implantação dos órgãos complementares a jusante da fossa séptica, nomeadamente do poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será obrigatoriamente, precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.

3 - Para evitar danos à saúde pública e a poluição do subsolo, no caso do terreno não possuir capacidade de infiltração deverá obrigatoriamente o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo e transporte do efluente depurado para a ETAR que recebe efluente de fossas sépticas particulares ou outro local devidamente autorizado por entidade competente, devendo ter em atenção o seguinte:

a) O transporte de afluentes líquidos deve ser efectuado em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame e observando os requisitos legais.

b) O produtor e detentor dos efluentes devem assegurar que cada transporte é acompanhado pelas competentes guias de acompanhamento de resíduos, de acordo com a legislação em vigor.

4 - As fossas sépticas e órgãos complementares deverão ser construídas em local distante, no mínimo 30 metros de qualquer origem de água de abastecimento, nomeadamente nascente, poço, furo ou outra. Sendo esta distância meramente indicativa e não garantia de salubridade, os técnicos autores de projectos das redes prediais devem avaliar a distância necessária, função do declive e litologia dos terrenos assim como os perímetros de protecção das captações subterrâneas existentes.

5 - Os sistemas autónomos de tratamento e desembaraçamento constituem parte integrante das redes prediais de águas residuais.

Artigo 44.º

Fossas sépticas

1 - Nos locais não servidos, actualmente, por redes públicas de drenagem de águas residuais ou cuja rede de drenagem não seja servida por ETAR, é obrigatória a construção de fossas sépticas para depuração das águas negras, a intercalar entre a rede predial de águas residuais domésticas e a rede pública de águas residuais.

2 - No interesse dos proprietários, na construção das fossas sépticas referidas no número anterior, deverá ser executada um By-pass à mesma a fim de, quando entrarem em funcionamento as estações de tratamento de águas residuais, facilitar a eliminação desse órgão e reduzir os custos da operação.

Artigo 45.º

Obrigatoriedade de inutilização de fossas, depósitos ou poços absorventes

1 - Logo que a ligação das águas residuais ao sistema municipal entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários das edificações onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes destinados à recolha e infiltração de águas residuais serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo as matérias retiradas serem encaminhadas a locais autorizados para o efeito.

2 - É proibido construir quaisquer poços absorventes ou qualquer outro sistema de infiltração no solo, nas zonas servidas por sistema municipal de drenagem de águas residuais.

Artigo 46.º

Instalação de separadores de gorduras e de hidrocarbonetos

1 - É obrigatório a instalação de sistemas separadores de hidrocarbonetos em áreas de serviço, postos de abastecimento, parques de estacionamento, lavagens de automóveis, oficinas e outras unidades onde haja a presença de hidrocarbonetos em áreas a construir e ou remodelar.

2 - É obrigatório a instalação de sistemas separadores de gorduras em estabelecimentos de restauração e similares, cantinas, hospitais, centros comerciais, hotéis e outras unidades de confecção e ou industrias de transformação alimentar, em instalações a construir e ou remodelar.

Artigo 47.º

Condicionamento à descarga de águas residuais

1 - Para a protecção da saúde do pessoal que opera e mantém os sistemas de drenagem de águas residuais a preservação dos colectores e a não afectação das condições hidráulicas de escoamento e de tratamento, nos colectores de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Águas residuais pluviais;

b) Águas residuais provenientes de fossas sépticas;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Águas do processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais;

e) Quaisquer outras águas não poluídas;

f) Águas residuais com temperaturas superiores a 30º C;

g) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

h) Águas residuais contendo líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioactivos em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para o pessoal afecto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem municipais;

i) Lamas e resíduos sólidos;

j) Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamento dos sistemas de drenagem municipais, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;

k) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pêlos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;

l) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal, animal e mineral;

m) Quaisquer outras substâncias não necessariamente contidas na precedente listagem.

2 - Das descargas referidas no número anterior, as que terão lugar nos colectores municipais de águas residuais pluviais são:

a) Águas residuais Pluviais;

b) Águas de circuitos de refrigeração;

c) Águas de processo não poluídas geradas especificamente por actividades industriais;

d) Quaisquer outras águas não poluídas.

Artigo 48.º

Águas residuais pluviais

1 - Em todas as edificações será assegurado o rápido e completo escoamento das águas residuais pluviais caídas em qualquer local de edificação.

2 - Os tubos de queda das águas residuais pluviais serão independentes dos tubos de queda destinados à drenagem de águas residuais domésticas, com separação dos sistemas a montante da câmara do ramal de ligação.

3 - O desembaraçamento de águas residuais pluviais deverá ter em consideração os factores locais, nomeadamente, a existência ou não de colector público de águas pluviais ou de valeta, a existência ou não de linhas de águas receptoras de efluente, a capacidade de infiltração no sol ou outros.

Artigo 49.º

Ligação das águas residuais pluviais das edificações existentes ao colector público

1 - É proibido o escoamento das águas residuais pluviais para a via pública quando no local exista colector público para aquelas águas.

2 - A rede predial de águas residuais pluviais deverá ser instalada de modo a conduzir aquelas águas ao colector público, evitando o derrame para a via pública, a partir da cobertura, das canalizações ou dos pavimentos impermeabilizados.

CAPÍTULO VI

Águas residuais industriais

Artigo 50.º

Definições

1 - São águas residuais industriais, as águas com origem no processo de fabrica e ou actividades com ele relacionados, geradas durante o período de laboração de unidade industrial.

2 - Poderão ainda ser consideradas como águas residuais industriais, as provenientes de explorações agrícolas, piscícolas, pecuárias ou outras, que pelas suas características assim justifiquem.

Artigo 51.º

Condicionantes

1 - Para além do que já estiver imposto neste regulamento e na legislação específica, as águas residuais admitidas no sistema de drenagem deverão satisfazer as condições impostas no anexo, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.

2 - A E. G. poderá, a seu critério, mas exclusivamente para os parâmetros relativos às matérias oxidáveis (CBO5 e CQo) e sólidos suspensos (SST) emitir, a título provisório ou permanente, valores superiores aos indicados no número precedente, no caso da capacidade de tratamento o permitir e o interesse de todos os utentes industriais e não industriais o justifique.

3 - Para proceder à ligação ao sistema público de drenagem, os utilizadores industriais serão obrigados a construir uma caixa de visita para efeitos de recolha de amostras, em acções de fiscalização.

4 - No caso de o utente industrial possuir uma estação de tratamento ou de pré-tratamento, antes da descarga das águas residuais industriais no sistema de drenagem, deverá existir também uma caixa de recolha de amostras imediatamente a jusante da unidade de tratamento.

Artigo 52.º

Requerimento de ligação ao sistema e respectiva autorização

1 - Os utilizadores do sistema deverão requerer à E. G. a respectiva autorização de descarga na rede de colectores, conforme modelo apresentado no anexo III do presente regulamento.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de um estudo de caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes, baseando-se em medições de caudais e análises representativas das descargas, incluindo as suas variações pontuais.

3 - A E.G deverá ser informada, antecipadamente, das datas de realização das campanhas de medição de caudais e de caracterização de águas residuais, para efeitos de fiscalização, reservando-se o direito de mandar analisar os duplicados das amostras recolhidas em laboratórios da sua escolha, a expensas do requerente.

4 - Se o requerimento apresentado for omisso quanto as informações que dele devem constar será considerado como inexistente para efeito de contagem de prazos e da aplicação de sanções.

A E. G. informará desse facto o requerente, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data da sua recepção, indicando quais os elementos em falta ou incorrectamente apresentados.

5 - O deferimento do pedido de ligação à rede, será condicionado ao cumprimento do estabelecido no presente regulamento e à capacidade o sistema, sendo enviada ao requerente a respectiva autorização, conforme modelo próprio constante do anexo III.

6 - Qualquer alteração dos termos constantes da referida autorização, quer na sequência de um novo pedido de licenciamento nos termos do Decreto Regulamentar 10/91, de 15 de Março quer provocada por medidas internas adoptadas pelo utilizador, será sujeita a apresentação de novo requerimento.

7 - Tratando-se de novas unidades industriais, a caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes será baseada no projecto licenciado.

Artigo 53.º

Pré-tratamento

1 - As águas residuais, cujas características não estejam de acordo com os parâmetros constantes no anexo III e Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, deverão ser submetidas a um pré-tratamento adequado.

2 - É da inteira responsabilidade de cada utilizador do sistema a execução dos projectos e obras relativos às instalações de pré-tratamento, que se considerem necessárias, de forma a cumprir as condições de ligação ao sistema municipal, estabelecido neste regulamento.

3 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor relativas ao licenciamento de obras particulares, a E. G. não tomará parte em nenhum processo de apreciação, nem projectos, nem de obras de pré-tratamento, limitando-se exclusivamente a controlar os resultados obtidos.

Artigo 54.º

Caudais

1 - As descargas, cujos caudais de ponta não sejam compatíveis com a capacidade de transporte disponível nos colectores, ou cujas flutuações diárias ou sazonais sejam susceptíveis de perturbar o funcionamento da ETAR, deverão ser submetidas a regularização ou homogeneização, mediante a aprovação da E. G.

2 - Nos casos em que a água consumida não seja exclusivamente proveniente da rede pública, é obrigatória a sua quantificação através da instalação de contadores ou, em alternativa, pela medição e registo da água residual descarregada no sistema.

Artigo 55.º

Auto-controlo

1 - Cada unidade industrial é responsável pela prova de cumprimento da autorização concedida, através de um processo de auto-controlo, de frequência e sobre os parâmetros constantes da respectiva autorização, em conformidade com os métodos de colheita, amostragem, medição de caudais e de análise previstos.

2 - As análises de auto-controlo deverão ser realizadas por entidades credenciadas, e a sua frequência deverá ser no mínimo semestral.

3 - A medição de caudais, a colheita de amostras e os métodos de determinação analítica, são os estipulados no artigo 57.º deste regulamento. Estes procedimentos terão que ser, obrigatoriamente, efectuados em dias e horas representativos da actividade de cada unidade industrial.

4 - As unidades industriais deverão enviar à E. G., num prazo de 15 dias a partir da data de conhecimento dos resultados das análises, o relatório do processo de auto-controlo, indicando o local, data e hora em que tiveram lugar, os resultados obtidos e a identificação dos responsáveis.

5 - Trimestralmente cada utente industrial fará um ponto da situação do processo de auto-controlo e transmiti-lo-á E. G.

Artigo 56.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste regulamento será efectuada pela E. G., ou outra por ela mandatada, e será exercida a partir do momento em que é requerida a ligação ao sistema.

2 - A E. G. ou a sua mandatada, poderá em qualquer altura efectuar as acções de fiscalização que entender necessárias, sendo todos os utilizadores do sistema obrigados a permitir a entrada na sua propriedade, a qualquer hora e sem necessidade de pré-aviso.

3 - Da acção de fiscalização resultará a elaboração de um relatório onde constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspecção;

b) Identificação do agente encarregado da inspecção;

c) Identificação do utilizador do sistema e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à inspecção por parte do utilizador;

d) Operações e controlos realizados;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efectuadas ou a efectuar;

g) Outros factos que se considere oportuno exarar.

4 - De cada colheita a E. G. fará 3 conjuntos de amostras:

a) Um destina-se à E. G. para a realização de análises;

b) Outro será entregue ao utilizador do sistema que, se assim o desejar, poderá igualmente proceder à realização de análises;

c) O terceiro, lacrado na presença de representante do utilizador do sistema, será devidamente conservado e mantido em depósito pela E. G., podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, salvo quando aos parâmetros constantes no número seguinte.

5 - No caso do terceiro conjunto de amostras, e para os parâmetros em que a análise tenha que ser efectuada após a recolha, as mesmas serão analisadas conjuntamente, por um laboratório escolhido pelo estabelecimento industrial após o acordo da E. G.

Artigo 57.º

Métodos de colheita e de análise

1 - A colheita de amostras para auto-controlo e fiscalização será feita de modo a obterem-se amostras representativas de, pelo menos, um dia de laboração.

2 - Os métodos analíticos a utilizar quer para o processo de auto-controlo, quer nas acções de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 58.º

Caducidade de autorizações de ligação às redes de colectores municipais

Na data de entrada em vigor do presente regulamento caducam automaticamente todas as autorizações de ligação às redes de colectores municipais.

Artigo 59.º

Descargas acidentais

1 - Os utilizadores deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir as condicionantes consideradas nos artigos anteriores.

2 - Sempre que se verifiquem descargas acidentais, os utilizadores deverão informar de imediato a E. G., a fim de possibilitar a adopção das medidas necessárias à minimização do risco.

3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objecto de indemnização nos termos da lei.

Artigo 60.º

Período de transição

1 - Na sequência do disposto no artigo 52.º, os estabelecimentos industriais que, à data de entrada em vigor do presente regulamento, descarreguem as suas águas residuais nas redes de colectores municipais, têm um prazo de 6 meses, contados daquela data, para apresentarem à E. G. o respectivo pedido de ligação.

2 - Os utilizadores industriais ligados à rede pública de colectores, na sequência da apresentação dos pedidos de ligação, disporão de um prazo adicional até 6 meses, contados do termo do prazo referido no número anterior, para adequar as suas águas residuais com as exigências do presente regulamento.

CAPÍTULO VII

Aparelhos de medição, leituras, interrupção do serviço e cauções

Artigo 61.º

Tipo de aparelho de medição

1 - Na distribuição de água, os aparelhos de medição a utilizar serão os contadores e os totalizadores.

2 - Na recolha de águas residuais industriais, os aparelhos de medição são as medidas de caudal, sendo a qualidade do afluente lançado na rede medida através de aparelhos medidores de poluição, incluindo os necessários para recolha de amostras.

Artigo 62.º

Fornecimento e instalação

1 - Os contadores serão fornecidos, instalados e selados exclusivamente pela E. G., a qual fica com a responsabilidade e da manutenção.

2 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, são fornecidos e instalados pela E. G., a expensas dos proprietários dos estabelecimentos industriais.

3 - O tipo, calibre e classe metrológica dos contadores a instalar, será fixado pela E. G., de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

4 - A E. G. poderá não estabelecer o fornecimento da água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do utente interessado.

Artigo 63.º

Controlo metrológico

Os aparelhos de medição a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas Normas Portuguesas e ou Comunitárias aplicáveis, nos termos da legislação vigente.

Artigo 64.º

Localização dos aparelhos de medição

1 - Os aparelhos de medição serão instalados em locais definidos pela E. G. acessíveis a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por fogo ou fracção, podendo ser colocados isoladamente, ou em conjunto, constituindo neste último caso, uma bateria de contadores.

3 - Nos edifícios confinantes com a via públicos, os contadores devem localizar-se no seu exterior, na zona de entrada ou em zonas comuns, conforme se trate de um ou vários consumidores, excepto nos casos devidamente justificados, tais como em edifícios localizados no Centro Histórico, edifícios classificados, entre outros.

4 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:

a) No logradouro junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;

b) No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.

5 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições. Deverão estar fechados com porta de chave universal.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e, sempre que outras condições não devem ser estabelecidas, para contadores individuais adoptar-se-á o modelo de caixa aprovado pela E. G.

7 - Os medidores de caudal de águas residuais, os dispositivos de medição de parâmetros de poluição e ainda os de recolha de amostras, quando fixos, serão instalados em caixas apropriadas para o efeito, vedadas e com fácil acesso aos funcionários da E. G., ficando os proprietários ou produtores de águas residuais responsáveis pela respectiva conservação.

Artigo 65.º

Deterioração dos aparelhos de medição

1 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a E. G. logo que reconheça um mau funcionamento ou qualquer danificação do mesmo, nomeadamente os selos de garantia da E. G.

2 - O consumidor responderá pelo desaparecimento dos aparelhos de medição, pela sua danificação e pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no seu eficaz funcionamento ou correcta marcação.

Artigo 66.º

Verificação dos aparelhos de medição

1 - Independentemente das verificações periódicas estabelecidas por legislação ou normas aplicáveis, tanto o consumidor como a E. G. têm direito de mandar verificar em entidade devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente quando julguem conveniente.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor e verificando-se o normal funcionamento do contador, ser-lhe-ão imputados os custos inerentes, conforme tarifa prevista no anexo II.

3 - A E. G. poderá mandar proceder à verificação dos aparelhos de medição à sua reparação ou substituição, ou ainda à colocação provisória de um outro, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor nos casos do n.º 1 do artigo n.º 65, ou a expensas dos proprietários, nos casos referidos no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 67.º

Inspecção dos aparelhos de medição

Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos aparelhos de medição aos funcionários da E. G. devidamente identificados, ou a outros a quem tenha sido atribuída essa tarefa desde que devidamente credenciados.

Artigo 68.º

Periodicidade de leituras

1 - As leituras dos contadores de água serão efectuadas periodicamente por funcionários da E. G. ou outros, devidamente credenciadas para o efeito, no mínimo uma vez de dois em dois meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do acesso aos aparelhos de medição, o utilizador pode comunicar à E. G. o valor registado.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma vez por ano o utilizador facilitar o acesso ao contador para leitura, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com a reclamação da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - A reclamação do utilizador contra a leitura referida no número anterior não o exime da obrigação do pagamento do montante constante da factura.

6 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada, sendo deduzido progressivamente nos meses posteriores.

Artigo 69.º

Avaliação de consumo

1 - Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura e a mesma não tenha sido fornecida nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

3 - Logo que se torne possível a efectivação da leitura do contador e daí resultem consumos inferiores aos avaliados e já processados serão progressivamente deduzidas, nos meses posteriores, as diferenças verificadas até se atingir os consumos reais, ou refacturar o consumo dando origem ao reembolso da respectiva importância, em casos devidamente justificados.

Artigo 70.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a E. G. corrigirá as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de 6 meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 meses.

Artigo 71.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água e recolha de águas residuais

1 - A E. G. poderá determinar a interrupção ou restrição do fornecimento de água e de recolha de águas residuais aos sistemas prediais nas seguintes situações:

a) Quando o serviço público o exija, nomeadamente, quando ocorrer alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Quando haja avarias ou obras no sistema público de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais, no respectivo sistema predial ou quando haja trabalhos de instalação, reparação ou substituição de ramais de ligação assim como casos de força maior;

c) Na ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais, verificadas pela Autoridade de Saúde ou pela E. G.;

d) Por falta de pagamento, na data do seu vencimento, das contas de consumo ou dívidas à E. G., nos termos deste Regulamento;

e) Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue meio fraudulento para consumir a água;

g) Quando os sistemas prediais de água e ou de águas residuais tiverem sido modificadas sem previa aprovação do seu traçado;

h) Quando se verifique a utilização da água da rede para fins diferentes dos contratos;

i) Quando o contrato de fornecimento não esteja em nome do utilizador efectivo;

j) Quando seja facultada a outrem, indevidamente, a utilização de serviços de fornecimento objecto de contrato;

k) Quando se detectar a existência de ligações de outros sistemas particulares ao público;

l) Quando houver ocorrência de incêndios, inundações e outras situações de catástrofes;

m) Quando não for facultado acesso ao contador, por período superior a um ano para proceder à sua leitura;

n) Quando, após inspecção, tenham sido ordenadas obras de reparação dos sistemas prediais de águas ou de águas residuais e as mesmas não tenham sido realizadas no prazo estabelecido;

o) Quando se verifique infracções ao presente regulamento.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a E. G. de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe garantirem o uso dos seus direitos ou para cobrança das importâncias devidas e eventuais indemnizações por perdas e danos ou para aplicação de coimas a que cada caso confere.

3 - As interrupções do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento no disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, só pode ter lugar depois de decorridos 8 dias sobre o prazo fixado para pagamento com juros de mora. Nos casos previstos nas alíneas do n.º 1, a suspensão poderá ser efectuada imediatamente.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento, em causas imputáveis aos consumidores, não isentam do pagamento de todas as taxas e preços inseridas na factura.

5 - Depois da interrupção, o restabelecimento só se fará mediante a regularização da situação que deu origem à interrupção, bem como dos preços de interrupção e restabelecimento da ligação prevista no anexo II do presente Regulamento.

Artigo 72.º

Fugas ou perdas nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

2 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a ruptura não aparente nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada pela E. G., será debitada ao preço do escalão tarifário máximo atingido com maior frequência nos últimos 12 meses pelo consumidor em situação normal de consumo.

3 - Poderá o consumidor, no caso previsto no número anterior, solicitar à E. G. o pagamento da totalidade da factura em prestações mensais, no máximo 12, acrescida de juros de mora.

Artigo 73.º

Dever de avisar a E. G. em caso de avaria nas redes interiores

Em caso de ruptura ou avaria na coluna montante da rede de distribuição interior de água de um prédio, destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio, ou a administração do condomínio, deverão avisar imediatamente a E. G. para que esta determine a interrupção do fornecimento, fechando a válvula de passagem do ramal de ligação, até que seja reparada a avaria.

Artigo 74.º

Deveres dos proprietários ou usufrutuários

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, deverão comunicar à E. G., por escrito e no prazo de 30 dias, tanto à saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

2 - Sempre que os proprietários ou usufrutuários não tenham cumprido o estabelecido no número anterior são solidariamente responsáveis perante a E. G., pelos débitos respectivos.

CAPÍTULO VIII

Contratos

Artigo 75.º

Contratos de fornecimento e recolha

1 - A prestação de serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais é objecto de contratos celebrados entre a E. G. e os futuros utilizadores.

2 - O pedido de ligação, tendo em vista a celebração do contrato, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da declaração de conformidade nas situações a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º do presente Regulamento;

b) Cópia da licença/autorização de construção quando se tratar da celebração de contrato de ligação temporária para estaleiros e obras ou documento comprovativo da isenção da referida licença ou auto de consignação no caso de obras públicas.

3 - O contrato a que se refere a alínea b) do número anterior cessa no dia em que caducar a licença/autorização da construção e no termo do prazo da obra nos restantes casos.

Artigo 76.º

Forma de contrato

Os contratos serão elaborados em impressos de modelo próprio da E. G. e só podem ser celebrados pelos proprietários, usufrutuários, arrendatários ou comodatários dos prédios ou quem represente e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor, sendo fornecida cópia ao utilizador.

Artigo 77.º

Vigência do contrato

Os contratos consideram-se em vigor, para o fornecimento de água, a partir da data que seja instalado o contador e, para recolha de águas residuais, a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação, e durarão enquanto não forem denunciados ou resolvidos nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 78.º

Denúncia de contrato

Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem, por escrito, à E. G.

Artigo 79.º

Resolução do contrato

1 - Sem prejuízo do direito de interrupção do fornecimento de água, os contratos podem ser resolvidos por qualquer das partes:

a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;

b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual.

2 - A resolução é feita através de declaração escrita, no prazo de três meses após o conhecimento dos factos que a justifiquem, devendo indicar as razões em que se fundamentam.

3 - Se a resolução do contrato ficar a dever-se a causa imputável ao utilizador, tem competência para declarar a resolução o presidente da Câmara.

Artigo 80.º

Cláusulas especiais

Constarão do contrato as cláusulas especiais a considerar em cada caso, quando aplicáveis.

Artigo 81.º

Levantamento de contadores

1 - Uma vez denunciados ou resolvidos os contratos, os utilizadores devem facultar o acesso ao levantamento dos contadores instalados, num prazo não superior a 8 dias.

2 - Em caso de incumprimento da condição referida no número anterior, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

CAPÍTULO IX

Facturação e pagamento de serviços

Artigo 82.º

Encargos de instalação e ligação

1 - As importâncias a pagar pelos interessados, à E. G. para estabelecimento das ligações de água e de drenagem de águas residuais e outros serviços são as correspondentes a:

a) Encargos decorrentes da execução do ramal de ligação de água à rede pública, destinado a cobrir as despesas efectuadas ou a efectuar;

b) Preço de ligação de água, destinada a cobrir encargos provenientes da instalação dos sistemas de abastecimento;

c) Encargos decorrentes da execução do ramal de ligação de águas residuais ao colector público, destinado a cobrir as despesas efectuadas ou a efectuar;

d) Preço de ligação de saneamento, destinada a cobrir os encargos provenientes do estabelecimento dos sistemas de elevação, transporte e tratamento, calculada, nas habitações, de acordo com a tipologia de cada fogo e, nos restantes casos, de acordo com a área de utilização e fins a que se destinam.

e) Comparticipação calculada nos termos do artigo 12.º quando se trate de prolongamento da rede;

f) Encargos decorrentes da prestação de outros serviços pelo E. G., a pedido dos interessados, cobrados em função dos correspondentes custos.

3 - Os valores previstos nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, aplicam-se uma única vez, a não ser que tenha havido alterações do prédio a servir, quer na sua compartimentação, quer na sua utilização.

4 - Os preços de ligação referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1, são devidas pelo proprietário ou usufrutuário e, solidariamente, pelo requerente da licença de construção, quando este não possuir qualquer daquelas qualidades, e será paga, por uma só vez, antes da passagem da licença de utilização.

5 - Não é devido o pagamento dos encargos decorrentes da execução dos ramais de ligação sempre que estes estejam compreendidos no âmbito das infra-estruturas de um loteamento e tenham sido executados pelo promotor do mesmo.

6 - Poderá a E. G. autorizar, mediante motivo justificado, que o pagamento dos valores previstos nas alíneas a), b), c) e d) se efectue em prestações mensais, até ao máximo de 12, acrescidas dos juros de mora correspondentes.

7 - Os valores a que se referem o n.º 1 serão estabelecidos anualmente pela E. G. e constarão de documento que constituirá anexo do presente regulamento.

Artigo 83.º

Facturação mensal

1 - A E. G. cobrará, a título de comparticipação nos custos de exploração dos sistemas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, os seguintes preços constantes no anexo II:

a) Preço de utilização de água - valor fixo a pagar mensalmente pelos utentes, sendo fixado em função do tipo de consumidor e do calibre do contador estabelecido contratualmente;

b) Preço de consumo de água - fixada por escalões, em função do tipo de consumidor e do volume de água fornecida;

c) Preço de utilização de saneamento - composta por um valor fixo em função do tipo de utilizador acrescido de uma parcela proporcional ao volume de água consumida;

3 - Para efeitos de apuramento do preço de utilização das redes de águas residuais, o cálculo do volume de água consumida pelos utentes domésticos, industriais e outros, que não sejam consumidores da rede pública, ou que utilizem água, total ou parcialmente, de captações próprias, será feito de forma seguinte:

a) Pela leitura directa do medidor de caudal dos efluentes lançados da rede de águas residuais, afectado do coeficiente 1,2;

b) Na ausência dos medidores de caudal previstos na alínea anterior, o consumo mensal de água será calculado pelas fórmulas seguintes:

b1) Consumidores domésticos: V (m3) = 6 x Q, sendo Q o número de quartos da habitação;

b2) Outros consumidores: V (m3) = 0,2 x A, sendo A a área bruta de construção em m2;

Artigo 84.º

Periodicidade da facturação, prazo, forma e local de pagamento

1 - A periodicidade de emissão de facturas será definida pela E. G., nos termos de legislação em vigor enquanto não se justificar a fixação de outra periodicidade as facturas serão bimestrais.

2 - As facturas emitidas descriminarão os serviços eventualmente prestados, os correspondentes preços, os volumes de água e de águas residuais que dão origem às verbas debitadas e outros encargos quando aplicável.

3 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados pela forma, local e data, estabelecidos contratualmente e constante na factura/recibo.

4 - A partir da data fixada no número anterior, o pagamento só poderá ser efectuado na tesouraria da E. G., acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - Caso não se verifique o pagamento nos prazos estabelecidos nos números anteriores, a E. G. procederá à interrupção do fornecimento de água, a que se seguirá a cobrança coerciva pelas Execuções Fiscais.

6 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, poderá a E. G., sempre que julgar conveniente e oportuno, adoptar outros sistemas e prazos de pagamento, por razões de eficácia e maior comodidade dos utentes.

CAPITULO X

Sanções e penalidades

Artigo 85.º

Infracções

1 - A instalação de sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis, bem como o não cumprimento dos deveres a que se refere o n.º2 do artigo 4.º pelos utentes dos sistemas públicos, constitui infracção punível com coimas, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de Setembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e respectiva legislação complementar.

2 - Compete à Câmara Municipal a instrução dos processos de contra-ordenação social, bem como a aplicação das respectivas coimas, resultantes das infracções ao presente regulamento, de acordo com o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

3 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar constituem violação ao presente regulamento a verificação das seguintes infracções punível com coima:

a) A falta de pedido de ligação dos sistemas prediais às redes públicas, dentro do prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º;

b) Ligação de ramais à rede geral sem o conhecimento prévio da E. G.;

c) Consentimento ou execução de qualquer modificação na canalização entre o contador a rede geral de distribuição, designadamente: ligação directa no local de instalação do contador, enquanto o mesmo não estiver instalado e ligação a montante do local de instalação do contador, no ramal de ligação;

d) Utilização indevida dos ramais de obra, após a retirada de contador;

e) A manobra da válvula de suspensão fora do caso previsto no n.º 3 do artigo 14.º, bem como a falta de comunicação deste acto, quando permitido nos termos daquela disposição regulamentar;

f) Utilização de marcos e bocas de incêndio sem consentimento da E. G., ou fora das condições previstas no presente Regulamento, em inobservância do disposto no artigo 16.º;

g) A utilização de água da rede pública para fins diferentes dos contratados, bem como o fornecimento da mesma a outro hipotético consumidor;

h) Danificação ou roturas das condutas ou colectores nas redes da E. G.;

i) A inexecução das obras a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º nos prazos fixados;

j) A ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer rede de drenagem de águas residuais bem como a colocação em risco da potabilidade da água, em desacordo com o disposto no artigo 37.º;

k) A falta de sinalização a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º;

l) A falta de autonomia entre sistemas alimentados pela rede pública e os de outra origem, em inobservância com o disposto no artigo 39.º;

m) Assentamento de qualquer tipo de instalação (tubagem, cabos, postes, etc.) ou construção sobre colectores e outros órgãos dos sistemas em desrespeito com o disposto no artigo 42.º;

n) A não utilização de fossas, depósitos ou poços absorventes nos termos definidos no artigo 45.º;

o) Aqueles que através de actos, omissões, ordens ou instruções vierem a provocar, mesmo por simples negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento de redes;

p) O não cumprimento das condições estabelecidas no artigo 47.º;

q) A não separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de drenagem de águas pluviais, a montante das câmaras do ramal de ligação, conforme e imposto no artigo 48.º;

r) As descargas de água residuais que não satisfaçam as características qualitativas e quantitativas admissíveis, nos termos previstos no artigo 51.º e a falta de apresentação de análises a que se refere o artigo 54.º;

s) Qualquer acção fraudulenta ou o consentimento que outrem o faça, sobre o aparelhos e medição, olhos de boi ou selos, designadamente: Violação do olho de boi, violação dos selos, furto do contador, retirada temporária do contador ou mudança de local de instalação, danos provocados nos contadores, alteração do sentido de funcionamento ou alteração de mecanismo;

t) A viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização dos medidores de caudal a que se refere o n.º 7 do artigo 64.º;

u) A falta de cumprimento das disposições previstas no artigo 65.º, designadamente a falta de comunicação de avaria no contador bem como a sua viciação ou emprego de meio fraudulento na utilização do mesmo;

v) A não permissão de inspecção das canalizações e a recusa do acesso ao contador para leitura, verificação, substituição ou levantamento do mesmo, a que se refere o artigo 67.º;

w) A impossibilidade de acesso ao contador por período superior a um ano, por razões imputáveis ao utilizador;

x) A falta de aviso a que se refere o artigo 73.º;

y) Todas as transgressões a este regulamento não especialmente previstas;

Artigo 86.º

Montante das coimas

1 - As infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são puníveis com coima indicadas no anexo I.

2 - No caso de reincidência, o valor da coima a aplicar será elevada ao dobro, observando-se em qualquer caso, os limites fixados em legislação em vigor.

3 - A negligência é punível.

Artigo 87.º

Produtos das coimas

O produto das coimas consignadas neste regulamento constitui receita da E. G. na sua totalidade.

Artigo 88.º

Cancelamento das ligações

1 - Independentemente das coimas a aplicar e verificadas que sejam as infracções constantes do presente regulamento, as autorizações de ligação poderão ser canceladas, em todos os efeitos daí decorrentes, nomeadamente interrupção do fornecimento de água e o tamponamento da ligação às redes de colectores municipais.

2 - O cancelamento referido no número anterior deverá ser precedido de uma eventual advertência por escrito ao infractor, fixando-se o prazo para a sua correcção.

Artigo 89.º

Inspecção dos sistemas

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da E. G. sempre que haja reclamações dos utentes, perigo de contaminação ou poluição.

2 - O respectivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando-se prazo para a sua execução.

3 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a E. G. adoptará as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão de fornecimento de água.

Artigo 90.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a E. G. deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízos do direito de reclamação.

Artigo 91.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação de sanções administrativas não isenta o infractor da responsabilidade civil e criminal emergente dos actos praticados.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 92.º

Âmbito de aplicação

A partir da entrada em vigor deste regulamento, serão por ele regidos todos os procedimentos relativos ao abastecimento de água e drenagem de águas residuais, incluindo aqueles que se encontrem em curso.

Artigo 93.º

Remissão

1 - Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável o disposto no Decreto-Lei 207/94, 6 de Agosto, Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto e Decreto Lei 236/98, 1 de Agosto.

2 - Quando a legislação referida no presente regulamento for alterada, no todo ou em parte, considerar-se-ão aplicadas as novas disposições em vigor.

3 - Caso ainda subsistam dúvidas, as mesmas serão resolvidas pela E. G.

Artigo 94.º

Fornecimento de exemplar do regulamento

Será fornecido um exemplar deste regulamento a todas as pessoas que tenham estabelecido ou venham a estabelecer contrato com o Município, quando o solicitem, mediante pagamento do preço correspondente.

Artigo 95.º

Revogação

1 - É revogado o Regulamento Geral da Distribuição de Água de Ponte da Barca, aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão de 28 de Junho de 1997.

2 - São ainda revogadas todas as alterações e deliberações camarárias produzidas na vigência do Regulamento referido no número anterior, que se mostrem incompatíveis com a aplicação deste Regulamento.

Artigo 96.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Montantes das coimas

(ver documento original)

ANEXO II

Tarifas e preços

Artigo 1.º

Fixação e actualização de tarifas

1 - Com vista a assegurar o equilíbrio económico e financeiro da exploração dos sistemas de distribuição de água e drenagem e tratamento de águas residuais, com um nível de atendimento adequado, a Câmara Municipal de Ponte da Barca fixará o valor das tarifas.

2 - Cabe à Câmara Municipal proceder à revisão e actualização de tarifário, até final de cada ano, de modo a que se garanta a entrada em vigor do novo regime no início do ano seguinte.

3 - As tarifas são actualizáveis anualmente em função do coeficiente aprovado pela Câmara Municipal.

4 - As tarifas que resultarem da aplicação do coeficiente de actualização, terão o seguinte arredondamento: até às centésimas de euro

Artigo 2.º

Tarifas

1 - Encargos decorrentes da execução de ramais e prolongamento de redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais (incluindo custos de deslocação, materiais, remunerações e outros encargos).

(ver documento original)

2 - Tarifa de ligação às redes de abastecimento de água e redes de águas residuais calculada, em habitações, de acordo com a tipologia de cada fogo e nos restantes casos com a área de utilização e fins a que se destinam.

(ver documento original)

3 - Tarifa de utilização de água - valor fixo a pagar mensalmente pelos utentes, sendo fixado em função do tipo de consumidor e do calibre do contador estabelecido contratualmente.

(ver documento original)

a) A tarifa correspondente a diâmetros intermédios será a referente ao diâmetro imediatamente superior;

4 - Tarifa de consumo de água - fixada por escalões, em função do tipo de consumidor e do volume de água fornecida.

(ver documento original)

5 - Tarifa de utilização de saneamento - composta por um valor fixo função do tipo de utilizador acrescido de uma parcela proporcional ao volume de água consumida;

T = a + b* Q

em que:

T - tarifa;

a - parcela fixa, consoante o tipo de utilizador;

b - parcela variável;

Q - consumo de água em m3

(ver documento original)

6 - Tarifa de interrupção e restabelecimento de ligação e de verificação extraordinária e mudança de aparelhos de medição, incluindo deslocação, materiais e remunerações e outros encargos.

(ver documento original)

7 - Outras tarifas:

(ver documento original)

8 - Aos montantes das tarifas relativas a actividades sujeitas e não sujeitas acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Preços

1 - Outras prestações de serviços, não incluídas no artigo n.º 2, serão debitadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:

a) Deslocação - com base no custo km;

b) Mão de obra - com base no custo hora;

c) Materiais - com base no custo da aquisição dos materiais acrescido de 20% para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenamento;

d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e ou utilização de equipamentos.

2 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior, é devido um agravamento de 20%, correspondente a encargos administrativos.

ANEXO III

Valores máximos admissíveis de parâmetro característicos de águas residuais a descarregar

1) Não poderão ser descarregadas nas redes de colectores municipais, águas residuais cujas concentrações à entrada relativas aos parâmetros seguidamente listados, excedam os correspondentes valores limites de emissão (VLE).

1 - Sub-sistema de Ponte da Barca:

(ver documento original)

2 - Nos restantes sub-sistemas:

(ver documento original)

3 - Sempre que se justifique esta lista poderá ser ampliada e fixada VLE agora indicados.

4 - Todos os parâmetros não mencionados deverão obedecer sempre ao VLE estipulado pela legislação em vigor para descarga de águas residuais no meio receptor.

ANEXO IV

Terminologia técnica

Águas residuais - águas cuja composição resulta de diversas actividades ou ocorrências ligados à vida do homem, as quais podem ter origem na sua utilização para fins higiénicos, recreativos, comerciais, industriais, agrícolas, agropecuários ou outros;

Calibre - diâmetro interior de uma canalização circular, ou principais dimensões internas que definem quando a secção não for circular;

Colector - canalização destinado à condução de águas residuais afastando-as do local de produção;

Contadores - aparelhos destinados à medição dos volumes de água consumidos num determinado intervalo de tempo;

Câmara de ramal de ligação - câmara de visita ou caixa interceptora situada na extremidade de jusante do sistema predial, também denominada caixa de ramal de ligação;

Efluentes - águas residuais que emanam de um determinado local;

Efluentes Líquido domésticos - os efluentes líquidos produzidos em todos os sectores de actividade, provenientes essencialmente do metabolismo humano e das actividades domésticas;

Efluentes líquidos industriais - os resultantes do exercício de uma actividade industrial, de acordo com a classificação das actividades económicas (CAE), assim como os resultantes do exercício de qualquer outra actividade que, pela sua natureza, tenham características que os diferenciam de um efluente doméstico, nomeadamente compostos químicos e biológicos;

Efluentes líquidos pluviais - os efluentes resultantes da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente de origem orgânica;

Fossa séptica - reservatório estanque onde as águas residuais se mantêm durante certo período, suficiente para sofrerem um tratamento físico e biológico anaérobio;

Medidores de caudal - aparelho destinado à medição de caudais de águas residuais;

Nichos para contadores de água - armário ou cavidade em tijolo, blocos de betão, chapa metálica ou outro material, com porta, destinada a alojar o contador de água e as válvulas de suspensão do fornecimento;

Parâmetros de poluição - elementos variáveis que permitem definir as características de qualidade da água de modo a permitir a sua utilização para um determinado fim;

Pré-tratamento - tratamento destinado à redução da carga poluente ou eliminação de certos poluentes específicos antes das descargas das águas residuais nos sistemas de drenagem ou nos emissários ao longo das linhas de água principais (interceptores).

Poço absorvente - órgão do sistema de águas residuais destinado à infiltração destas no solo;

Ramais de ligação - troço de canalização que assegura o abastecimento predial de água, ou drenagem predial das águas residuais domésticas ou pluviais, respectivamente compreendido, entre os contadores de água e a conduta principal de distribuição, entre a caixa de ramal de ligação e o colector público de drenagem de águas residuais;

Ramais colectivos - ramais que se destinam a servir mais de um utilizador.

Redes de distribuição de água - conjunto de dispositivos, tubagens e equipamentos destinados a distribuição de água potável aos utilizadores.

Sistema de abastecimento de água - conjunto constituído por captação, tratamento, elevação, armazenamento e rede de distribuição de água de abastecimento público.

Sistema de águas residuais - conjunto constituído por rede de colectores de drenagem, dispositivos de tratamento e destino final de águas residuais.

Válvulas de suspensão - dispositivo instalado no nicho do contador, destinado à interrupção do fornecimento de água a uma instalação predial particular.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1610304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

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