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Anúncio (extracto) 6510/2007, de 26 de Setembro

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Sumário

Alteração de estatutos da Associação de Beneficiários do Xevora

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 6510/2007

Certifico que, a fl. 96 do livro de notas para escrituras diversas n.º 41 do Cartório a cargo do notário Luís Meruje, se encontra exarada uma escritura realizada hoje, pela qual foram alterados totalmente os estatutos da associação denominada Associação de Beneficiários do Xevora, constituída atendendo ao disposto no Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 86/2002, de 6 de Abril e 169/2005, de 26 de Setembro, sendo que, após a titulada alteração, tem sede na Avenida do General Humberto Delgado, 3, em Campo Maior, na freguesia de São João Baptista, concelho de Campo Maior.

Compete à Associação:

1) Pronunciar-se sobre o projecto do regulamento definitivo da obra elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa) e propor as modificações que entender convenientes;

2) Assegurar a exploração e conservação da obra de fomento hidroagrícola ou das partes desta que lhe foram entregues;

3) Elaborar os horários de rega, em íntima colaboração com o IDRHa e assegurar o seu cumprimento de harmonia com os princípios estabelecidos no regulamento da obra e com as disponibilidades de água;

4) Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade da obra de acordo com os projectos elaborados ou aprovados pelo IDRHa;

5) Promover a criação e a participação em unidades industriais e cooperativas nos termos da legislação em vigor, sempre que tal se mostre de interesse e seja viável;

6) Elaborar em cada ano o orçamento de receitas e despesas para o ano seguinte e submetê-lo, com a acta da sessão a que se refere o artigo 8.º, à aprovação do IDRHa, até à data que ficar fixada no respectivo regulamento, enviando simultaneamente cópia à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAl);

7) Elaborar os mapas de liquidação anual da taxa de exploração e conservação e da taxa de beneficiação, de harmonia com o disposto no regulamento da obra, promover a sua afixação e decidir sobre as reclamações que, relativamente a elas, sejam apresentadas pelos utentes, remetendo ao IDRHa os recursos que dessas decisões sejam interpostos;

8) Fazer directamente a cobrança da taxa de exploração e conservação e arrecadar as demais receitas que lhe caibam;

9) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;

10) Remeter às repartições de finanças dos concelhos respectivos, para efeito de cobrança, os mapas de liquidação da taxa de beneficiação e os recibos pertinentes;

11) Manter actualizados os elementos cadastrais que lhe forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na zona beneficiada;

12) Efectuar os registos de ocupação cultural anual das terras beneficiadas;

13) Promover as acções de melhoramento do perímetro que conduzam a uma utilização racional da terra e da água e fomentar o uso das tecnologias de manejo da água e do solo mais apropriadas;

14) Assegurar a defesa e policiamento das obras em colaboração com os serviços oficiais competentes;

15) Pronunciar-se sobre reclamações dos beneficiários relativas a matérias das suas atribuições e deliberar sobre transgressões aos estatutos e ao regulamento da obra;

16) Colaborar com todos os serviços do Estado no estudo e execução das medidas atinentes ao desenvolvimento técnico, económico e social da zona beneficiada em tudo quanto respeita à realização das obras, desde a fase de concepção das mesmas;

17) Apresentar, para aprovação, ao IDRHA com cópia à DRAAl, um relatório anual de que constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação da obra, bem como as demais actividades desenvolvidas.

São órgãos da Associação: a assembleia geral, a direcção e o júri avindor; a assembleia geral terá um presidente, um vice-presidente e dois secretários, por ela eleitos trienalmente, sendo permitida a reeleição; a direcção será constituída por três a cinco associados, na plenitude dos seus direitos, eleitos trienalmente pela assembleia geral; para obrigar a Associação é necessário, pelo menos, a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto, desde que para tal esteja autorizado; junto da Associação funcionará um júri avindor composto por três jurados.

Constituem receitas da Associação:

1) O produto da taxa de exploração e conservação, depois de deduzidas:

a) A quota que for fixada para o IDRHa, de acordo com a alínea d) do artigo 36.º do Decreto-Lei 136/97, de 31 de Maio;

b) A quota devida em relação à parte da obra, que nos termos do regulamento da obra, não seja explorada e conservada pela Associação;

2) O produto das quotas dos associados a fixar pela direcção;

3) A importância das multas e indemnizações arbitradas em benefício da Associação, nos termos legais;

4) O produto do fornecimento de água sobrante;

5) Quaisquer donativos ou legados;

6) As importâncias cobradas por serviços prestados pela Associação;

7) Quaisquer outros rendimentos ou subsídios que lhe sejam atribuídos;

8) O produto de quaisquer empréstimos contraídos pela Associação, ao abrigo das disposições legais em vigor.

8 de Fevereiro de 2007. - O Notário, Luís Germano Beato de Oliveira Meruje.

2611049529

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-31 - Decreto-Lei 136/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA), instituto público do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e património próprio. Publica em anexo o quadro de pessoal dirigente deste Instituto.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-06 - Decreto-Lei 86/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Actualiza o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 269/82, de 10 de Julho, o qual é republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-26 - Decreto-Lei 169/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, que define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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