a) Conceder licenças sem vencimento por um ano e licença de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
b) Rescindir contratos de avença e de tarefa;
c) Instaurar inquéritos e sindicâncias aos serviços, nos termos do disposto no artigo 85.º e determinar a suspensão preventiva estabelecida no artigo 54.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, dando-me conhecimento posterior imediato de tais decisões, e autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º e usar da faculdade estabelecida no n.º 4 do artigo 87.º, todos do referido Estatuto;
d) Assinar o termo de aceitação ou conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
e) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de Euro 200 000;
f) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de Euro 1 000 000;
g) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 200 000;
h) Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens, nos termos da lei, até aos montantes referidos nas alíneas e) e f);
i) Conceder adiantamentos a empreiteiros de obras pública, nos termos da lei, até ao limite de Euro 200 000;
j) Prorrogar os prazos de execução de empreitadas de obras públicas, dando-me conhecimento posterior de tais decisões;
k) Autorizar o pagamento de encargos de anos anteriores até ao montante de Euro 200 000;
l) Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Maio;
m) Autorizar deslocações ao estrangeiro sem encargos para o Instituto, ou havendo-os, se forem de duração até cinco dias, bem como as que se realizem no âmbito de projectos já superiormente aprovado.
2 - Autorizo o conselho directivo a subdelegar na presidente ou nos vogais do mesmo conselho as competências referidas no número anterior, excepto as constantes das alíneas b), e), f), g), h), i) e k) do número anterior.
3 - Ratifico todos actos praticados pelo conselho directivo do Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça no âmbito das competências abrangidas por esta delegação desde 6 de Abril de 2002.
10 de Fevereiro de 2003. - O Secretário de Estado da Justiça, Miguel Bento Martins da Costa Macedo e Silva.