de 17 de Agosto
A evolução que naturalmente se processa no sector da actividade desportiva aconselha se introduzam algumas alterações, que se revestem de carácter mais urgente, no Regulamento da Direcção-Geral de Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, aprovado pelo Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943, ao mesmo tempo que se aproveita para actualizar, de harmonia com a realidade, a redacção de algumas das suas disposições.Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 21.º, 24.º, 26.º, 35.º, 45.º, 49.º, 66.º e 76.º do Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º ............................................................
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§ 2.º A jurisdição das federações abrange todo o território metropolitano; a jurisdição de cada associação é limitada à área do respectivo distrito, salvo se outra área lhe for definida para o efeito.
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Art. 24.º ............................................................
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§ 3.º Os conselhos fiscais e jurisdicionais das associações e federações serão constituídos por um presidente e dois vogais, eleitos pelas respectivas assembleias gerais.
§ 4.º Os membros dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior serão designados pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, por períodos de um ano, renováveis, sempre que tal lhe seja solicitado por deliberação da assembleia geral ou da direcção do respectivo organismo, com fundamento na falta de funcionamento regular do conselho.
§ 5.º Feita a designação prevista no parágrafo antecedente, considera-se extinto o mandato dos membros eleitos.
§ 6.º O regime previsto no § 4.º cessará a pedido da assembleia geral ou da direcção do organismo.
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Art. 26.º Só podem ser eleitos para os corpos gerentes dos organismos desportivos indivíduos de nacionalidade portuguesa, maiores de 21 anos, no gozo pleno dos seus direitos civis e políticos.
§ 1.º Em casos excepcionais, porém, quando tal se justifique, poderá o Ministro da Educação Nacional autorizar o exercício de funções, por estrangeiros, nos corpos gerentes de organismos desportivos.
§ 2.º A eleição dos corpos gerentes dos organismos desportivos está sujeita a homologação do Ministro da Educação Nacional e só produz efeitos depois de a homologação ter sido comunicada ao organismo respectivo.
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Art. 35.º Os organismos que tenham como algum dos seus fins promover a prática de desportos são obrigados a instituir, salvo impossibilidade absoluta, devidamente comprovada, aulas de ginástica dirigidas por agentes de ensino devidamente habilitados, sob pena de lhes ser vedado o exercício da sua actividade.
§ único. Só poderão assumir a direcção e responsabilidade das aulas a que se refere este artigo os titulares de diplomas reconhecidos pelo Ministério da Educação Nacional.
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Art. 45.º Os campos de futebol pertencentes aos clubes da 1.ª divisão são arrelvados.
§ 1.º A obrigação imposta no corpo deste artigo deverá ser cumprida, pelos clubes que venham a ter acesso à 1.ª divisão, no prazo de dois anos, a contar da sua nova classificação.
§ 2.º O prazo estabelecido no parágrafo antecedente será reduzido a um ano sempre que ao clube seja facultada pela Federação Portuguesa de Futebol a verba necessária para o arrelvamento do campo.
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Art. 49.º As competições desportivas, qualquer que seja a sua categoria, só poderão ter lugar dentro das épocas próprias, fixadas pela Direcção-Geral.
§ único. Excepcionalmente, porém, quando tal se justifique, poderá a Direcção-Geral autorizar a realização de jogos ou competições fora da época estabelecida.
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Art. 66.º ............................................................
§ único. Sempre que tal se justifique, poderão as corporações ser integradas nas federações ou associações, constituindo sector destas.
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Art. 76.º As penas aplicáveis por infracções disciplinares são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão verbal ou por escrito;
3.º Multa até 10000$00;
4.º Suspensão de actividade até dois anos;
5.º Suspensão de actividade de dois a seis anos;
6.º Irradiação ou dissolução.
Art. 2.º Pelo presente decreto fica revogado o artigo 36.º do Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943.
Marcello Caetano - José Veiga Simão.
Promulgado em 6 de Agosto de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.