Decreto do Governo n.º 18/84
de 18 de Abril
Vem sendo reconhecido ser condição indispensável ao progresso do futebol e até à salvaguarda da saúde dos jogadores que as competições oficiais da modalidade sejam disputadas em campos arrelvados. A evolução da legislação comprova bem essa preocupação e as dificuldades, obviamente de natureza económica, que têm impedido que o assunto se encontre já completamente resolvido.
Mercê dos apoios que foi agora possível concitarem-se e do empenhamento que não poderá deixar de registar-se por parte dos organismos desportivos, é possível dar-se um passo mais nesta matéria, que, no âmbito do desporto, é de relevante interesse nacional.
Importa, pois, introduzir as necessárias alterações às disposições que a essa matéria se reportam.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 45.º, 46.º e 47.º do Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943, cuja redacção, em relação à primeira daquelas disposições, já havia sido alterada pelo artigo 1.º do Decreto 356/71, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 45.º - 1 - Os clubes que disputarem o Campeonato Nacional de Futebol da 1.ª Divisão deverão dispor de campo arrelvado, não podendo qualquer jogo daquele campeonato ser disputado em campo não arrelvado.
2 - Os clubes da 1.ª divisão que não disponham de campo arrelvado deverão, antes do sorteio do campeonato nacional, comunicar à Federação Portuguesa de Futebol qual o campo arrelvado que utilizarão para os jogos que lhes competiria disputar em campo próprio, para que aquela Federação possa organizar o calendário dos jogos com indicação dos respectivos campos.
Art. 46.º Aos clubes que disputarem o Campeonato Nacional de Futebol da 2.ª Divisão ser-lhes-ão aplicáveis os princípios estabelecidos no artigo anterior a partir da época de 1989-1990, inclusive.
Art. 47.º - 1 - Os jogos de futebol da Taça de Portugal, a partir dos oitavos de final, inclusive, as finais dos campeonatos nacionais das categorias de juniores e juvenis e os jogos do torneio de competência para a 1.ª divisão serão disputados em campo arrelvado.
2 - Os clubes que não dispuseram de campo próprio arrelvado para disputarem os jogos que nele se deveriam efectuar deverão, antes do respectivo sorteio, indicar à Federação um campo arrelvado para o efeito.
Art. 2.º Os princípios estabelecidos nos artigos 45.º e 47.º do Decreto 32946, de 3 de Agosto de 1943, na redacção que lhes é dada pelo presente diploma, serão aplicáveis a partir da época de 1984-1985, inclusive.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António d'Orey Capucho.
Assinado em 9 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.