Aviso 17698/2007, de 17 de Setembro
Nomeação da funcionária Isabel Maria Gaspar Vieira na categoria de chefe de secção
Aviso 17 698/2007
Nomeação
Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 3 de Setembro de 2007, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em conformidade com o n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e na sequência de concurso interno de acesso limitado, procedi à nomeação definitiva da candidata Isabel Maria Gaspar Vieira no lugar do grupo de pessoal de chefia, categoria de chefe de secção.
A candidata deverá aceitar a nomeação no prazo de 20 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. (O processo de nomeação não está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)
3 de Setembro de 2007. - No uso da competência delegada, o Vereador, Manuel António dos Reis Brites.
2611047056
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1607176.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-12-07 -
Decreto-Lei
427/89 -
Presidência do Conselho de Ministros
Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.
-
1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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