Decreto Regulamentar Regional 6/2003/M
Define as áreas de pilotagem na Região Autónoma da Madeira
Considerando que foi publicado o Decreto-Lei 48/2002, de 2 de Março, o qual reúne num único instrumento legal as questões relativas ao exercício da actividade de pilotagem e aprova o Regulamento Geral de Serviço de Pilotagem;
Considerando que o n.º 2 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei estabelece que nas Regiões Autónomas as áreas de pilotagem são fixadas por decreto regulamentar regional;
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2002, de 2 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Definição das áreas de pilotagem
As áreas de pilotagem abrangidas pelos portos sob jurisdição da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira são definidas, dentro das suas águas territoriais, pelos seguintes limites:
Madeira - meridianos: 16º 40' 00 W; 17º 15' 00 W;
Porto Santo - meridianos: 16º 16' 00 W; 16º 23' 00 W.
Artigo 2.º
Áreas de pilotagem obrigatórias
O recurso ao serviço de pilotagem é obrigatório, em cada porto da Região Autónoma da Madeira, nas seguintes áreas:
a) Funchal - no interior do porto e até ao limite exterior de 1 milha, centrado no farolim da ponta leste do molhe da Pontinha;
b) Terminal de Combustíveis da Praia Formosa - até ao limite de 1,5 milhas, centrado no farolim da Vitória;
c) Terminal Cimenteiro dos Socorridos - até ao limite de 1,5 milhas, centrado no farolim da Vitória;
d) Caniçal - no interior do porto e até ao limite exterior de 1 milha, centrado no farolim do Cais de Pesca;
e) Porto Santo - no interior do porto e até ao limite exterior de 1 milha, centrado no farolim do molhe sul.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Janeiro de 2003.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.