de 15 de Junho
Considerando que não é possível recorrer exclusivamente aos agentes da Polícia Judiciária Militar para efeitos de instrução e investigação criminal nos processos da competência do foro militar;Considerando que o cumprimento eficaz de determinadas tarefas impõe o recrutamento de pessoas com especial qualificação técnica ou de oficiais de patente inferior à dos arguidos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e em casos de reconhecida gravidade ou complexidade, podem ser nomeados ad hoc licenciados em Direito ou técnicos de investigação criminal para servirem como adjuntos dos agentes da Polícia Judiciária Militar ou dos promotores de justiça.
2. Os adjuntos recebem a competência que lhes for delegada e podem substituir os promotores de justiça, sem prejuízo da orientação destes.
3. Idênticas funções de adjunto podem ser atribuídas a oficiais com qualificações especiais, ainda que de patente inferior à do arguido.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.
Promulgado em 15 de Junho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.