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Despacho DD4395, de 27 de Janeiro

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Sumário

Delega no presidente do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP as atribuições que são conferidas ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 257/74, na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 619/75 (nomeação ad hoc, por simples despacho, de licenciados em Direito ou técnicos de investigação criminal para servirem como adjuntos dos agentes da Polícia Judiciária Militar ou dos promotores de justiça).

Texto do documento

Despacho

Nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 257/74, de 15 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 619/75, de 12 de Novembro, delego no presidente do Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP as atribuições que são conferidas por aquela disposição ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 7 de Janeiro de 1976. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Francisco da Costa Gomes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/27/plain-223069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 257/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Permite ao chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nomear ad hoc, por simples despacho, licenciados em direito ou técnicos de investigação criminal para servirem como adjuntos dos agentes da Polícia Judiciária Militar ou dos promotores de justiça.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-12 - Decreto-Lei 619/75 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto Lei 257/74 de 15 de Junho, que permite ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas nomear ad hoc, por simples despacho, licenciados em direito ou técnicos de investigação criminal para servirem como adjuntos dos agentes da Polícia Judiciária Militar ou dos promotores de justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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