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Edital 744/2007, de 11 de Setembro

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Sumário

Regulamento de trânsito nas vilas de Arganil e Coja

Texto do documento

Edital 744/2007

O engenheiro Ricardo Pereira Alves, presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público que a Câmara Municipal de Arganil, em sua reunião ordinária de 21 de Agosto de 2007, no uso das competências atribuídas pelo n.º 1, alínea u), e pelo n.º 7, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2003, de 23 de Fevereiro, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma legal, aprovou a versão definitiva do Regulamento de Trânsito nas Vilas de Arganil e Coja, depois de ter decorrido o período de apreciação pública, que a seguir se pública.

Para constar e devidos efeitos se lavra o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

E eu, António Miguel Pires Maranha, técnico superior principal, direito, o subscrevi.

30 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Ricardo Pereira Alves.

Regulamento de Trânsito nas Vilas de Arganil e Coja

Nota justificativa

A qualidade de vida nas vilas de alguma dimensão, como Arganil e Coja, está associada à mobilidade.

Debatendo-se estes núcleos urbanos com estrangulamento de origem orográfica com alguma complexidade e de essência urbanística, é necessário um aperfeiçoamento constante na disciplina do trânsito.

Por outro lado, a construção de novas vias estruturantes na área envolvente, a par da melhoria e requalificação das vias já existentes no interior dos núcleos urbanos, tornou indispensável estudar um novo regulamento de trânsito, de forma a melhor responder às necessidades, tendo em atenção a revitalização dos núcleos, tornando-os mais aprazíveis em termos ambientais e também económicos.

Também as alterações entretanto verificadas no Código da Estrada e legislação complementar exigem uma adequação das regras de trânsito em vigor.

Todos estes factos justificam a actualização do regulamento de trânsito existente, procurando-se com este projecto de regulamento melhorar e disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se, como se sabe, que o crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infra-estruturas públicas constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.

Optou-se por criar um novo regulamento e não alterar o regulamento em vigor, que por este fica revogado, para que fosse possível melhor corresponder aos princípios supra-referidos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que veio alterar e republicar o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, e ulteriores alterações, na legislação complementar a este diploma, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de Abril, e no âmbito das competências conferidas pelo n.º 1, alínea u), e pelo n.º 7, alínea a), do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 44/2003, de 23 de Fevereiro, atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do citado diploma legal.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público municipal de Arganil e Coja e nas vias de domínio privado desde que estas estejam abertas ao trânsito público.

2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tracção animal, de motociclos, ciclomotores, velocípedes e, de uma maneira geral, todos os veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 3.º

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Regulamento.

2 - Em caso de realização de obras nas vias públicas, da sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, a realização de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupação, a Câmara Municipal pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos determinados neste Regulamento.

3 - Salvo caso de urgência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados nos termos legais.

Artigo 4.º

Paragem e estacionamento

1 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita, sempre na direcção ou sentido do trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a não prejudicarem ou embaraçarem o trânsito ou acesso às propriedades particulares e garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída.

2 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, nas condições expressas no corpo deste artigo, sempre que haja no local sinalização vertical ou horizontal que o permita.

3 - Dentro dos limites urbanos nas vilas de Arganil e Coja não é permitido aos estabelecimentos de venda, aluguer ou reparação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes mantê-los estacionados na via pública.

Artigo 5.º

Sinalização

A sinalização das vias municipais compete à Câmara Municipal, que poderá alterá-la ou complementá-la de forma a permitir maior segurança, não devendo, no entanto, contrariar as restrições de circulação impostas pelo Regulamento em vigor.

Artigo 6.º

Regime de excepção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Bombeiros voluntários;

b) Forças de segurança;

c) Serviços de emergência médica ou de socorro;

d) Serviços municipais.

CAPÍTULO II

Trânsito de veículos

Artigo 7.º

Trânsito de veículos

O trânsito de veículos nos arruamentos da área urbana da vila de Arganil fica sujeito às seguintes prescrições:

1) É proibido o trânsito no sentido norte-sul nas seguintes ruas ou arruamentos:

Rua do Dr. Fernando Vale;

Rua do Maestro Alves Coelho;

Rua em frente ao Centro de Actividades Juvenis;

Rua de Oliveira Matos (desde o Largo de Augusto de Oliveira Coimbra até ao cruzamento com a Rua do Visconde Sanches de Frias);

Rua em frente à escola, desde o Edifício Santiago até à Rua da Professora D. Beatriz dos Prazeres Moreira;

Rua do Dr. Alberto Moura Pinto;

2) É proibido o trânsito no sentido sul-norte nas seguintes ruas ou arruamentos:

Rua do Prof. José Lourenço Nogueira;

Rua da Condessa das Canas (desde a Rua do Prof. José Lourenço Nogueira até ao entroncamento com a Rua do Dr. Constantino Silveira);

Travessa de Frederico Freitas Simões;

Rua de José Castanheira Nunes;

Duas ruas do Bairro de Moçambique localizadas mais a Norte;

Rua de Frederico Freitas Simões;

3) É proibido o trânsito no sentido nascente-poente nas seguintes ruas ou arruamentos:

Rua que liga a Rua do Dr. Fernando Valle à Rua do Professor José Lourenço Nogueira;

Calçada de António Sousa Figueiredo;

Rua de José de Melo Fernão Bulhões;

Rua de Armando Nogueira de Carvalho;

Rua de Miguel Bombarda;

Arruamento que liga o Largo de Ribeiro de Campos à Avenida dos Irmãos Duarte;

Rua de Constantino Silveira (desde o entroncamento da Rua da Condessa das Canas até à entrada para o centro de saúde);

Rua que liga a rotunda do antigo GAT às costeiras;

Rua de Eugénio Moreira (desde o entroncamento da Rua de José Castanheira Nunes até à Avenida de José Augusto de Carvalho);

Rua de Luís Ferreira;

4) É proibido o trânsito no sentido poente-nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:

Travessa de Frederico Freitas Simões;

Rua do Engenheiro Duarte Pacheco;

Rua do cemitério desde o entroncamento com o arruamento da urbanização existente em frente ao cemitério até à Rua do Comendador Saul Brandão;

Rua de 5 de Outubro;

Arruamento que liga o Largo do Dr. José da Costa à Avenida dos Irmãos Duarte;

Rua do Padre F. de Vasconcelos;

Rua de Eugénio Moreira (desde o entroncamento da Rua de José Castanheira Nunes até à Rua do Visconde Sanches Frias);

5) É proibido o trânsito na:

Rua da Condessa das Canas (da Praça de Simões Dias até ao entroncamento da Rua de Armando Carvalho);

Rua do Dr. Veiga Simões;

Rua da Comarca de Arganil;

Rua do Capitão A. P. Fernandes;

Praça de Simões Dias;

Rua do Jornal de Arganil;

Rua de José Francisco Travassos;

Rua de Oliveira Matos (desde o entroncamento da Rua de Luís Ferreira até ao entroncamento com a Rua de 5 de Outubro);

Rua do Comendador António Lopes da Costa.

O trânsito de veículos nos arruamentos da área urbana da Vila de Coja fica sujeito às seguintes prescrições:

1) É proibido o trânsito no sentido norte-sul nas seguintes ruas ou arruamentos:

Rua de D. Ernesto Sena de Oliveira;

Rua que liga a Rua do Desembargador Abel Pereira do Vale à Praça do Dr. Alberto do Vale;

2) É proibido o trânsito no sentido sul-norte nas seguintes ruas ou arruamentos:

Rua que liga a Rua do Comendador Eduardo Francisco Filipe à Rua de D. Ernesto Sena de Oliveira;

Rua que liga a Rua do D. Ernesto Sena de Oliveira à Rua da Família Cardoso;

3) É proibido o trânsito no sentido nascente-poente nas seguintes ruas ou arruamentos:

Rua que liga o campo de futebol à Rua de Francisco Almeida Filipe, pelo lado Noroeste do Bairro da Carriça;

Rua do Dr. José Albano de Oliveira;

Rua do Conselheiro Dr. Albino Abranches Freire Figueiredo;

4) É proibido o trânsito no sentido poente-nascente nas seguintes ruas ou arruamentos:

Rua da Família Cardoso;

Rua que liga a Igreja Matriz à Rua do Desembargador Abel Pereira do Vale;

Rua do Dr. Adolfo Correia da Fonseca;

Rua da Filarmónica Pátria Nova.

Artigo 8.º

Trânsito de veículos pesados

1 - É proibido o trânsito a veículos pesados cujo comprimento exceda 10 m na Rua de D. Constança da Silveira.

2 - Com excepção das cargas e descargas previstas no artigo 13.º, e nos locais devidamente autorizados, é proibido o trânsito a veículos pesados na Rua do Dr. José Albano de Oliveira.

3 - É proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias cujo peso bruto exceda 3,5 t, nos seguintes arruamentos:

Ponte de Coja;

Rua situada em frente à Igreja Matriz de Coja.

CAPÍTULO III

Paragem e estacionamento

Artigo 9.º

Proibições de estacionamento

O estacionamento de veículos nas ruas e arruamentos das áreas urbanas de Arganil e Coja fica sujeito às seguintes prescrições:

1) É proibido o estacionamento, excepto se houver lugares devidamente marcados e sinalizados, nas seguintes ruas ou arruamentos:

Rua do Comendador Cruz Pereira;

Rua do Prof. José Lourenço Nogueira;

Rua do Dr. Fernando Vale (em Arganil);

Calçada de António Sousa Figueiredo;

Rua de José de Melo Fernão Bulhões;

Rua do Cimo da Vila;

Travessa de José de Melo Fernão Bulhões;

Rua do Maestro Alves Coelho;

Avenida dos Irmãos Duarte;

Rua da Misericórdia;

Travessa da Misericórdia;

Rua de Armando Carvalho;

Rua de Miguel Bombarda;

Rua dos Combatentes da Grande Guerra;

Rua da Condessa das Canas;

Largo de José da Costa;

Largo de Ribeiro de Campos;

Rua de 5 de Outubro;

Rua do Engenheiro Duarte Pacheco;

Travessa de Frederico Freitas Simões;

Rua de Frederico Freitas Simões;

Rua em frente ao CAJ;

Rua do Dr. Luís Caetano Lobo;

Rua do Padre F. de Vasconcelos;

Largo do Padre Manuel Vasconcelos;

Largo de Augusto Oliveira Coimbra;

Rua do Dr. Alberto Moura Pinto;

Largo do 1.º de Dezembro;

Rua do Visconde Sanches Frias;

Rua de Eugénio Moreira;

Rua de José Castanheira Nunes;

Rua de Luís Ferreira (Jornalista);

Rua de Bernardo José Simões;

Rua do Dr. Adolfo Correia da Fonseca

Rua do Dr. José Albano de Oliveira;

Rua do Conselheiro Dr. Albino Abranches Freire Figueiredo;

Rua da Filarmónica Pátria Nova;

Rua do Desembargador Abel Pereira do Vale;

Rua de João Gonçalves Matoso;

Rua de António S. Calinas;

Rua de D. Ernesto Sena de Oliveira;

Rua da Família Cardoso;

Rua do Dr. Bissaya Barreto;

Rua do Conselheiro Neves Pimenta;

Rua do Dr. Alberto Moura Pinto;

Rua do Conselheiro Neves e Sousa;

Rua de José Luís Nunes;

Rua do Dr. Fernando Vale (em Coja);

2) É proibido o estacionamento, nos dias de mercado em Arganil, das 7 às 15 horas, no arruamento do mercado de Arganil e na Avenida dos Irmãos Duarte;

3) É proibido o estacionamento, nos dias de mercado em Coja, das 7 às 15 horas, na Rua de D. Egas Fafe;

4) É proibido o estacionamento a veículos pesados de carga e de descarga e de passageiros fora dos lugares reservados para o efeito.

Artigo 10.º

Estacionamento dos veículos pesados

É proibido o estacionamento dos veículos pesados em todos os arruamentos das vilas de Arganil e Coja, excepto nos locais previstos para o efeito.

Artigo 11.º

Estacionamento de ciclomotores

É proibido o estacionamento de ciclomotores, excepto nos parques de estacionamento próprios e para o efeito devidamente sinalizados.

Artigo 12.º

Paragem de veículos pesados de passageiros

É proibida a paragem de veículos pesados de passageiros, para receber ou largar passageiros, fora dos locais devidamente assinalados pela Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Cargas e descargas

1 - Nas ruas e arruamentos identificados nos artigos 7.º e 8.º do capítulo II, e respeitando os sentidos de trânsito determinados, podem circular apenas para cargas e descargas os veículos ligeiros e pesados de mercadorias até 5 t, nos horários entre as 7 e as 10 horas e entre as 19 e as 20 horas.

2 - Na Praça de Simões Dias e na Rua do Capitão António Pedro Fernandes as cargas e descargas só poderão ser efectuadas nas condições previstas no número anterior, entre as 7 e as 10 horas e entre as 19 e as 20 horas.

3 - Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento de veículos, são permitidas pequenas paragens para cargas e descargas de mercadorias, para entrada e saída de passageiros e desde que não impeçam o trânsito.

CAPÍTULO IV

Parques de estacionamento

Artigo 14.º

Parques de estacionamento

São classificados como parques de estacionamento os seguintes locais devidamente sinalizados:

1) Para automóveis ligeiros:

Paço Pequeno;

Paço Grande;

Subpaço;

Estacionamento do Prado (em Coja);

2) Para veículos de transporte público ocasional de mercadorias:

Paço Pequeno;

Paço Grande;

Subpaço;

Estacionamento do Prado (em Coja);

3) Para automóveis pesados de carga e tractores agrícolas (com ou sem reboque) dentro dos lugares marcados:

Subpaço;

Estacionamento do Prado (em Coja);

4) Para motociclos, ciclomotores e velocípedes, nos lugares devidamente sinalizados:

Paço Pequeno;

Paço Grande;

Subpaço;

Estacionamento do Prado (em Coja).

Artigo 15.º

Estacionamento reservado

É reservado, nos lugares devidamente sinalizados, o estacionamento a veículos:

a) Da Câmara Municipal de Arganil;

b) Da GNR;

c) De magistrados;

d) De deficientes.

Artigo 16.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o definido como tal no artigo 163.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 17.º

Regime aplicável

1 - As infracções às disposições do presente Regulamento têm a natureza de contra-ordenações, processadas nos termos da lei geral, com as adaptações constantes do Código da Estrada.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas com a coima especialmente prevista neste Regulamento e subsidiariamente no Código da Estrada e respectivos regulamentos.

3 - A negligência é sempre punida.

Artigo 18.º

Coimas

1 - A violação dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º e 16.º é punível com coima de Euro 30 a Euro 150.

2 - A violação do n.º 3 do artigo 4.º é punível com coima de Euro 60 a Euro 300.

3 - As infracções às disposições do presente Regulamento, para as quais não esteja prevista coima, constituirão contra-ordenação punível com coima de Euro 30 a Euro 150 se outra não estiver fixada no Código da Estrada e seus regulamentos.

4 - A aplicação da coima é independente do pagamento das taxas a que houver lugar.

CAPÍTULO VI

Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 19.º

Bloqueamento e remoção

Independentemente da aplicação das penalidades previstas neste Regulamento, poderão ser bloqueados e removidos para depósito os veículos estacionados em violação do disposto no presente Regulamento, aplicando-se o previsto no capítulo III do título VII do Código da Estrada, bem assim como na Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Taxas

Pelo bloqueamento, remoção e depósito de um veículo, efectuado nos termos do artigo anterior, são devidas as seguintes taxas:

1) Pelo bloqueamento de:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 15;

b) Veículos ligeiros - Euro 30;

c) Veículos pesados - Euro 60;

2) Pela remoção de:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 20;

b) Veículos ligeiros - Euro 50;

c) Veículos pesados - Euro 100;

3) Pelo depósito de um veículo em parque municipal, por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período se ele não chegar a completar-se:

a) Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas alíneas seguintes - Euro 5;

b) Veículos ligeiros - Euro 10;

c) Veículos pesados - Euro 20.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à GNR e à fiscalização municipal.

Artigo 22.º

Produto das taxas

O produto das taxas previstas no presente Regulamento reverte integralmente a favor do município de Arganil.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões serão resolvidas de acordo com as disposições do Código da Estrada e respectivos Regulamentos e supletivamente por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições municipais existentes sobre trânsito nas vilas de Arganil e Coja a partir da entrada em vigor deste Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

2611045672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1604797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-13 - Portaria 1424/2001 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-13 - Decreto-Lei 44/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera a denominação da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa para Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa e amplia os objectivos do estabelecimento de ensino para a área das tecnologias da saúde.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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