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Regulamento 237-C/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento do Cine-Teatro Municipal

Texto do documento

Regulamento 237-C/2007

Dr. Silvino Manuel Gomes Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, faço público que, a partir desta data, se encontra em inquérito público, para recolha de sugestões, durante 30 dias, o Projecto de Regulamento do Cine-Teatro Municipal.

O Projecto de Regulamento encontra-se patente no edifício dos Paços do concelho e na sede da Junta de Freguesia, onde poderá ser consultado durante as horas normais de expediente.

As sugestões a apresentar deverão ser por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Rio Maior.

Por ser verdade e para os devidos efeitos se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Projecto de Regulamento do Cine-Teatro Municipal

Preâmbulo

É conhecida a tradição teatral do concelho cujos primórdios datam de 1870, altura em que se construiu o velho edifício do Teatro Riomaiorense. Ainda no século XIX, a constituição de grupos amadores patrocinados pela Assembleia Riomaiorense levam à cena peças de costumes, comédias, monólogos, cançonetas e operetas como se dizia na época; depois, a fundação da Tuna Riomaiorense, em 1920, grupo musical ligado ao teatro e dirigido por António da Conceição Duarte; logo de seguida o Grupo Dramático Riomaiorense, em 1930, dirigido por Eugénio Casimiro; finalmente, o Grupo Cénico Zé Pereira, com peças originais de autores riomaiorenses, como Amílcar Barbosa, Georgette Goucha e Laureano Santos.

No final dos anos 30 o cinema fez a sua entrada em Rio Maior, ainda na sua fase ambulante, constituindo-se em 1944 a sociedade Cinema Riomaiorense, cuja exploração decorreu até 1984, altura em que foi inaugurado o Cinema-Estúdio Casimiros. No entretanto, o celulóide reúne-se em torno de um cine-clube, nascido em 1952, pujante e dinâmico, que promove, divulga e produz um conjunto de películas de extraordinária importância sócio-cultural e hoje, aliás, testemunho ímpar de uma época.

Hoje são, igualmente, conhecidas as dificuldades de investimento e manutenção de espaços culturais polivalentes, com características de cine-teatro, a exigirem somas avultadas. Daí que a Câmara Municipal tenha tomado a seu cargo a responsabilidade de concretizar o presente equipamento cultural, oferecendo-o para usufruto da comunidade riomaiorense nas condições que este Regulamento determina.

Trata-se de disponibilizar um equipamento polivalente, onde terão lugar eventos de natureza cultural, do cinema ao teatro, da música à dança, mas também colóquios, conferências e seminários, gerados e produzidos maioritariamente no seio da comunidade riomaiorense e a ela destinados. Destaque-se a utilização prioritária pelas associações, colectividades e escolas, as quais podem preencher o calendário de utilização do espaço.

É objectivo deste Regulamento proporcionar um planeamento equilibrado e coerente de ocupação e usufruto do Cine-Teatro por públicos diferenciados, dotando, igualmente, o município de uma programação cultural com vista à criação de públicos nas várias vertentes do espectáculo.

Torna-se assim necessário definir os seus objectivos e regulamentar o seu funcionamento, pelo que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e finalidade

1 - O Regulamento Municipal do Cine-Teatro é o instrumento que define as regras da actividade do referido equipamento cultural.

2 - O Regulamento dirige-se a todos os utilizadores que participem ou assistam aos espectáculos e outras iniciativas e funções incluídas na programação.

3 - Faz parte do presente Regulamento o "Raider Técnico" do Cine-Teatro (anexo I), o normativo "Mecenato e Patrocínio Cultural" (anexo II) e a "tabela de taxas" (anexo III).

Artigo 2.º

Objectivo

O Regulamento Municipal do Cine-Teatro tem como objectivo dotar o município de regras que permitam, de forma objectiva e transparente, estabelecer critérios que visem uma gestão equilibrada e funcional de funcionamento e utilização das instalações.

Artigo 3.º

Gestão e exploração

1 - A Câmara Municipal de Rio Maior pode estabelecer com entidades particulares contratos de concessão e ou exploração para utilização continuada e fins lucrativos do Cine-Teatro Municipal, em dias definidos, nomeadamente:

a) Para exibição de cinema;

b) Para produção/realização de eventos;

c) Para exploração de bar;

2 - Os contratos podem prever a utilização de recursos humanos afectos à entidade contratada, os quais, no entanto, se obrigam a respeitar as normas de utilização e as indicações do director de sala ou quem, formalmente, o substitua.

3 - A Câmara Municipal de Rio Maior, proprietária do Cine-Teatro Municipal, pode ceder a sua gestão à empresa municipal DESMOR, E. M.

CAPÍTULO II

Utilização dos espaços

Artigo 4.º

Utilização

1 - As instalações do Cine-Teatro podem ser utilizadas, de forma onerosa ou gratuita, mediante prévia autorização, por:

a) Agentes privados com fins lucrativos;

b) Instituições ou associações sem fins lucrativos.

2 - A Câmara Municipal reserva para si o direito à utilização exclusiva do Cine-Teatro no dia 6 de Novembro, feriado municipal, bem como para quaisquer eventos de sua iniciativa ou a que se associe.

Artigo 5.º

Utilização prioritária do Cine-Teatro

1 - As associações culturais, recreativas ou profissionais, bem como as escolas do concelho, têm prioridade na utilização dos espaços e equipamentos do Cine-Teatro.

2 - A Câmara Municipal de Rio Maior pode acordar, através de protocolo a celebrar com as associações culturais e recreativas do concelho, o direito preferencial de uso das instalações e equipamentos com vista aos ensaios das actividades que desenvolvem, bem como as contrapartidas a implementar.

3 - O protocolo referido no número anterior deverá conter, designadamente:

a) As condições de cedência dos espaços;

b) O respectivo prazo de vigência.

Artigo 6.º

Cedência de espaço

1 - Os espaços a ceder compreendem:

a) Sala de espectáculos;

b) Foyer com bar;

c) Palco e camarins;

d) Equipamentos de som;

e) Equipamentos de iluminação e mecânica de cena;

f) Equipamento de projecção cinematográfica;

g) Equipamentos de bilheteira e bengaleiro.

2 - A Câmara Municipal de Rio Maior garante os recursos humanos adequados consoante as diversas actividades a realizar e o espaço efectivamente cedido.

3 - A Câmara Municipal de Rio Maior reserva-se o direito de excluir a realização de eventos que possam colidir com a programação artística, bem como os de cariz pornográfico, de natureza partidária ou religiosa, ou outro considerado inadequado.

4 - Para efeitos do número anterior, é imprescindível a apresentação atempada de um alinhamento completo de cada evento por parte das instituições interessadas no aluguer ou na cedência do espaço.

5 - A viabilidade de apresentação de eventos, programados pelo cessionário, dependerá da entrega atempada de um technical rider completo e da realização de visitas de reconhecimento ao espaço, para efeitos de conferência de compatibilidade com o equipamento actualmente disponível no Cine-Teatro, destacando-se a indicação de:

a) Planta de luz;

b) Listagem de necessidades de som;

c) Planta de implantação cénica;

d) Indicações acerca dos cenários;

e) Lista de necessidades específicas nos camarins e bastidores;

f) Lista de outros requisitos técnicos;

g) Indicação do número e nome dos intervenientes: artistas, técnicos e outros.

6 - O material gráfico e de divulgação dos eventos realizados por "agentes privados com fins lucrativos, instituições ou associações sem fins lucrativos" é da responsabilidade dos seus promotores, sem prejuízo da salvaguarda do bom funcionamento de produções terceiras.

7 - Todas as propostas para utilização de espaço deverão ser formalizadas por escrito, em impresso próprio disponibilizado pela Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias úteis.

8 - A reserva do espaço só se considera confirmada após pagamento de metade do valor devido pela cedência ou após confirmação, por escrito, no caso de cedência gratuita.

9 - A decisão de ceder ou não a utilização de espaços do Cine-Teatro deve ser comunicada por escrito ao requerente.

10 - A comunicação da decisão referida no número anterior deverá ocorrer com a antecedência mínima de vinte dias úteis em relação ao evento.

Artigo 7.º

Supervisão pela Câmara Municipal

1 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais e instrumentos são definidos pela Câmara Municipal de Rio Maior.

2 - Todos os meios e equipamentos técnicos do Cine-Teatro Municipal de Rio Maior são supervisionados e/ou comandados pelos respectivos técnicos cabendo a estes, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização e adequação ao fim para que foram concebidos.

Artigo 8.º

Utilização por entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos podem contratualizar a cedência da sala ou outros espaços que integram o Cine-Teatro, em dias definidos, com a utilização dos equipamentos disponíveis.

2 - A Câmara Municipal disponibilizará os recursos humanos de acordo com o número dois do artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Outros serviços de apoio que venham a ser pontualmente necessários são da responsabilidade do cessionário.

4 - A Câmara Municipal disponibiliza placares móveis no hall de entrada e no foyer para a afixação da publicidade dos eventos.

5 - O período mínimo de cedência é de quatro horas, contadas desde a primeira entrada até à última saída das instalações, incluindo cargas e descargas, montagem e desmontagem dos eventos ou espectáculos.

Artigo 9.º

Utilização por entidades sem fins lucrativos

1 - O pedido de utilização, quer tenha carácter pontual ou continuado, obriga à formalização escrita de um acordo prevendo-se nele o calendário de utilização, os recursos humanos e técnicos a utilizar e o termo de responsabilidades.

2 - As entidades podem, se assim o manifestarem, realizar espectáculos com recurso à exploração de bilheteira sendo da sua responsabilidade o estabelecimento do preço a cobrar.

3 - A Câmara Municipal pode isentar, no todo ou em parte, o pagamento das taxas a cobrar pela utilização do Cine-Teatro, mediante requerimento fundamentado dos interessados.

Artigo 10.º

Deveres das entidades utilizadoras

1 - O cessionário é responsável pela segurança das instalações e do equipamento do Cine-Teatro, bem como por quaisquer danos causados, designadamente, por acto ou omissão do pessoal a si afecto, pelo equipamento por si instalado, pelo recheio e do público que se encontre a assistir aos mesmos, no âmbito da actividade autorizada.

2 - Sem prejuízo das competências do pessoal afecto pela Câmara Municipal ao Cine-Teatro as entidades utilizadoras deverão, entre outras que advenham da normal utilização dos espaços:

a) Manter sempre devidamente limpos os espaços que lhes sejam cedidos;

b) Assegurar que as saídas de emergência se encontrem sempre desimpedidas;

c) Respeitar os espaços destinados à circulação dos utentes;

d) Zelar pela manutenção da ordem e segurança nas áreas cedidas;

e) Não armazenar, utilizar ou permitir que outrem utilize, nos espaços cedidos, substâncias perigosas ou insalubres;

f) Não exceder a capacidade de carga eléctrica prevista para o espaço cedido;

g) Obter todas as licenças e autorizações necessárias à realização dos eventos, assim como a providenciar o pagamento de todos os encargos inerentes às mesmas;

h) Seguir rigorosamente as instruções, directivas e normas emanadas pela Câmara Municipal e respectivo pessoal de serviço no Cine-Teatro.

i) Comunicar à Câmara Municipal qualquer acontecimento de relevo que tenha ocorrido nos espaços cedidos;

j) Comunicar à Câmara Municipal qualquer acontecimento que venha a ter lugar nos espaços que lhes tenham sido cedidos e que seja susceptível de pôr em causa a segurança, higiene ou comodidade das instalações do Cine-Teatro;

k) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis;

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores do presente artigo, tratando-se de grupos não legalmente constituídos, dever-se-á proceder à identificação no mínimo de duas das pessoas que os integram, os quais deverão assinar um termo de responsabilidade.

4 - A verificação de desvios entre a actividade efectivamente desenvolvida e a que tiver sido autorizada constitui incumprimento do contrato e confere à Câmara Municipal o direito de resolver o contrato e de ser ressarcida pelos danos causados.

5 - A entidade cessionária é, exclusivamente, responsável por qualquer infracção à legislação respeitante à organização, produção e realização de espectáculos e divertimentos públicos.

6 - A Câmara Municipal poderá condicionar a realização dos eventos à apresentação de comprovativos do cumprimento da obrigação prevista na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.

7 - A afixação de publicidade aos eventos promovidos pelas entidades utilizadoras carece de autorização prévia da Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Preços de utilização de espaço

Os preços pela cedência de espaço constam da tabela de taxas (anexo III), a qual será anualmente actualizada pela Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Pagamentos

1 - O cessionário pagará 50% da taxa devida até ao 10.º dia útil anterior à data do evento.

2 - Os restantes 50% terão de ser pagos até ao 2.º dia útil anterior à data do evento.

3 - Em caso de desistência os montantes pagos, mencionados nos números anteriores do presente artigo, não serão objecto de reembolso nem o cessionário dispensado da totalidade do pagamento acordado se a desistência se verificar a menos de cinco dias úteis da realização do evento.

4 - É da responsabilidade do cessionário o pagamento de todas as verbas relativas a adicionais, direitos de autor e outras taxas fixadas na lei referentes à organização, produção e realização de espectáculos e divertimentos públicos.

Artigo 13.º

Seguros

A Câmara Municipal de Rio Maior reserva-se o direito de exigir do cessionário a apresentação de comprovativo da existência de um seguro de responsabilidade civil que contemple quaisquer danos provocados a pessoas e bens, decorrentes da realização do evento, respectivos preparativos e conclusão.

Artigo 14.º

Revogação da cedência

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de revogar a decisão de cedência, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Utilização das instalações para fins distintos daqueles para que foram cedidas;

b) Utilização das instalações por entidades distintas daquelas às quais foi concedida a autorização, salvo por motivos atendíveis e devidamente fundamentados.

2 - A revogação da decisão de cedência não dá lugar ao reembolso das taxas pagas.

CAPÍTULO III

Mecenato e patrocínio

Artigo 15.º

Definição de mecenas do Cine-Teatro Municipal

Mecenas do Cine-Teatro Municipal é toda a pessoa, individual ou colectiva, que se dispõe de forma filantrópica a comparticipar nos custos da sua programação cultural, ao abrigo do Estatuto de Mecenato Cultural, podendo constituir-se com o apoio financeiro mínimo de 1000 euros.

Artigo 16.º

Definição de Patrocinador do Cine-Teatro Municipal

Patrocinador é toda a pessoa, individual ou colectiva, que se dispõe a patrocinar os custos de programação cultural do Cine-Teatro.

Artigo 17.º

Escalões de patrocínio

1 - Os patrocinadores podem subscrever um dos seguintes escalões:

a) Ouro - com direito a 500 bilhetes por temporada, em espectáculos à escolha, no máximo de 50 por sessão.

b) Prata - com direito a 250 bilhetes por temporada, em espectáculos à escolha, no máximo de 25 por sessão.

c) Bronze - com direito a 125 bilhetes por temporada, em espectáculos à escolha, no máximo de 15 por sessão.

2 - Pode, eventualmente, ter lugar outro escalão, designado de Diamante, de valor superior a 5000 euros, e com contrapartidas a definir caso a caso.

3 - Os patrocinadores têm direito a citação e reprodução de logótipo em todos os materiais promocionais e comunicados de imprensa.

CAPÍTULO IV

Normas de funcionamento

Artigo 18.º

Ensaios

1 - As datas e horários dos ensaios de qualquer evento são estabelecidos com a antecedência mínima de dez dias úteis.

2 - Qualquer alteração de horário deve ser previamente apreciada e acordada de forma a não prejudicar os horários divulgados junto do público ou inviabilizar outras cedências programadas.

Artigo 19.º

Zona de acesso condicionado

1 - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e de segurança de pessoas e equipamentos, o acesso às cabines e outras zonas técnicas está reservada, exclusivamente, aos técnicos do Cine-Teatro Municipal ou a terceiros que no exercício das suas funções laborais estejam devidamente autorizados e identificados.

2 - Não é permitida a entrada nas zonas de acesso condicionado, como palco e camarins, a pessoas que não estejam devidamente autorizadas.

3 - No decurso dos eventos, a entrada nas zonas de acesso condicionado está sujeita ao esquema de circulação estabelecido pela Câmara Municipal de Rio Maior e pela entidade utilizadora.

Artigo 20.º

Acesso à sala de espectáculos

1 - A entrada na sala de espectáculos do Cine-Teatro Municipal só é permitida a quem seja titular de bilhete de ingresso ou convite oficial ou esteja devidamente autorizado para o efeito.

2 - Os bilhetes de ingresso para cada evento não podem ultrapassar a lotação da sala devendo ser previamente validados pela Câmara Municipal quando não emitidos por esta.

3 - Para a Inspecção-Geral das Actividades Culturais estão reservados dois lugares, nos termos legalmente previstos.

4 - A entrada na sala de espectáculos do Cine-Teatro deve respeitar a classificação etária do evento e demais condicionalismos previstos na legislação em vigor.

Artigo 21.º

Venda de bilhetes

1 - A venda ou a distribuição de bilhetes de ingresso, previamente divulgada ao público, será efectuada nos dias e horas acordados com a Câmara Municipal.

2 - A reserva de bilhetes tem a validade de setenta e duas horas, devendo ser levantados até sessenta minutos antes do início do evento.

Artigo 22.º

Condutas proibidas

No Cine-Teatro Municipal de Rio Maior é proibido:

a) Frequentar o bar durante a realização do evento, por pessoas que não tenham adquirido bilhete de ingresso, não possuam convite ou autorização para o efeito;

b) Transportar bebidas e comidas para o interior da sala, assim como objectos que, pela sua forma ou volume, possam danificar qualquer equipamento ou material instalado, ou ainda pôr em causa a segurança do público;

c) Fumar, acender fósforos ou isqueiros, ou accionar quaisquer mecanismos de emissão de luz nas zonas interditas a fumadores;

d) Fotografar, filmar ou efectuar gravações de som em qualquer espaço do Cine-Teatro, excepto se tal for previamente autorizado;

e) A circulação de fotógrafos, operadores de imagem e som fora das zonas previamente definidas na autorização prevista na alínea anterior;

f) Vender ou publicitar quaisquer artigos ou serviços, excepto quando devidamente autorizados;

g) A entrada de animais, salvo situações em que os mesmos façam parte do próprio evento;

h) Provocar ruído que possa prejudicar o evento, que incomode o público ou lese o trabalho dos artistas e dos técnicos, nomeadamente pela utilização de telemóveis ou outros equipamentos electrónicos;

i) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

CAPÍTULO V

Conselho consultivo

Artigo 23.º

Definição

O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação dos diferentes sectores sociais, económicos e culturais do concelho de Rio Maior para aconselhamento da actividade cultural e programação de eventos culturais para o Cine-Teatro Municipal.

Artigo 24.º

Competências

1 - Compete ao conselho consultivo do Cine-Teatro Municipal:

a) Dar parecer sobre as linhas gerais dos eventos culturais a programar em cada temporada;

b) Dar parecer sobre os preços e tarifas do serviço cultural do Cine-Teatro;

c) Promover e facilitar a aproximação dos riomaiorenses às actividades culturais e a formação de públicos;

d) Qualquer outro assunto que a CMRM entenda submeter à sua apreciação.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo incentivar iniciativas de mecenato cultural em favor do Cine-Teatro Municipal.

Artigo 25.º

Composição do conselho

1 - Compõem o conselho consultivo do Cine-Teatro Municipal os representantes das seguintes instituições:

a) O presidente da Câmara Municipal de Rio Maior;

b) O vereador da Cultura da Câmara Municipal;

c) O director de Departamento DECASDEJ da Câmara Municipal;

d) Um representante da Associação Empresarial do Concelho de Rio Maior;

e) Um representante da Associação de Produtores Agrícolas da Região de Rio Maior;

f) Um representante da Associação dos Bombeiros Voluntários de Rio Maior;

g) Um representante da Associação Cultural do Concelho de Rio Maior;

h) Um representante da Associação de Professores de Rio Maior;

i) Um representante da Associação de Estudantes da Escola Superior de Desporto de Rio Maior;

j) Um representante da Associação de Estudantes da Escola Secundária Dr. Augusto C. S. Ferreira - Rio Maior;

k) Um representante da Associação de Estudantes da Escola Profissional de Rio Maior;

l) Um representante do Parlamento da Juventude;

m) Um representante das juntas de freguesia do concelho.

2 - Tem também lugar no conselho consultivo, no exercício das funções de secretário, o chefe de Divisão de Educação e Cultura da Câmara Municipal de Rio Maior, sendo substituído nos seus impedimentos ou ausências por um funcionário da Câmara Municipal, a designar.

3 - Os representantes elencados nos números anteriores serão indicados pelas respectivas entidades no prazo máximo de dez dias úteis após notificação para o efeito pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Presidência do conselho

O conselho consultivo do Cine-Teatro Municipal é presidido pelo presidente da Câmara Municipal ou, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vereador responsável pela Cultura.

Artigo 27.º

Duração do mandato

Os membros do conselho consultivo do Cine-Teatro são designados pelo período de um ano, considerando-se prorrogado até que seja comunicado por escrito a designação do respectivo substituto.

Artigo 28.º

Observadores

1 - O presidente da Câmara Municipal pode convidar, a título de "observador", pontualmente e sem carácter de continuidade, representantes de entidades colectivas ou pessoas individuais, em número que não exceda, em cada reunião, metade dos membros efectivos do conselho.

2 - As opiniões que os "Observadores" expressem são registadas e tidas em conta nos pareceres do conselho consultivo.

Artigo 29.º

Reuniões

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano: em Janeiro e Junho de cada ano.

2 - Por iniciativa do presidente da Câmara Municipal pode, ainda, o conselho reunir extraordinariamente quando a natureza da matéria o justifique.

CAPÍTULO VI

Técnicos

Artigo 30.º

Competências dos técnicos

1 - O director de sala é o responsável pelo Cine-Teatro Municipal, competindo-lhe, no âmbito das suas funções:

a) Fazer cumprir este Regulamento;

b) Dirigir o funcionamento do serviço e o trabalho a desenvolver pelos funcionários afectos ao Cine-Teatro;

c) Responsabilizar-se pela gestão dos equipamentos e pela sua segurança.

2 - Ao director de programação compete, no âmbito das suas funções, propor e executar a programação anual.

3 - Aos funcionários afectos ao Cine-Teatro Municipal compete, no âmbito da sua formação técnico-profissional e sob orientação do responsável, executar todas as tarefas decorrentes dos eventos a realizar, com vista ao seu eficiente funcionamento.

4 - Os funcionários supra mencionados são igualmente responsáveis pela manutenção dos espaços, bem como do bom uso dos equipamentos constantes do "Raider Técnico", anexo ao presente Regulamento.

5 - Os funcionários afectos ao director de sala serão designados por despacho do presidente da Câmara.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Casos omissos

As omissões e dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas pela Câmara Municipal de Rio Maior, no respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 32.º

Delegação de competências

As competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação no vereador da Cultura.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

Raider técnico

Equipamento de som

Quantidade ... Marca ... Modelo ... Descrição

1 - Sistema de som para espectáculos

1 ... PAV ... PAV42RK ... Bastidor metálico (processamento de áudio).

4 ... Áudio Technica ... ATW3141 ... Microfones emissores de mão.

4 ... Áudio Technica ... ATW311OP ... Microfones emissores de lapela.

1 ... Denon ... DCM280 ... Leitor de CD's.

1 ... Yamaha ... KXW321 ... Gravador de cassettes.

1 ... Sony ... MDSJE480 ... Gravador de minidisc.

1 ... Denon ... CDRW1500 ... Gravador de CD's.

4 ... Áudio Technica ... ATM10A ... Microfones.

2 ... Áudio Technica ... ATM31A ... Microfones.

2 ... Áudio Technica ... ATM89R ... Microfones.

4 ... Áudio Technica ... PRO45 ... Microfones.

8 ... Bosch/PAV ... LBC1221/01 ... Tripés de microfone.

8 ... Bosch/PAV ... LBC1226/01 ... Braços de girafa.

1 ... Áudio Technica ... PRO47T ... Microfone de operador.

1 ... Behringer ... HPM1000 ... Auscultadores monitores.

1 ... Yamaha ... MG32/14FX ... Mesa de mistura de áudio.

2 ... Wharfedale ... LINK800 ... Monitores de régie.

1 ... PAV/ASystems ... 3231A ... Equalizador gráfico.

1 ... Behringer ... MDX2600 ... Compressor.

1 ... Behringer ... MDX400 ... Noise Gate

1 ... PAV/ASystems ... 1023A/B ... Crossover activo.

3 ... PAV/ASystems ... CA9 ... Amplificadores de potência.

2 ... PAV/ASystems ... QRA215 ... Colunas de altifalantes (médios/agudos).

2 ... PAV/ASystems ... QRC215B ... Colunas de altifalantes (subwoofers).

4 ... PAV/ASystems ... QRA120M ... Colunas de altifalantes (monitores de palco).

1 ... PAV ... - ... Patch de palco.

1 ... PAV/ASystems ... K20C30 ... Caixa de palco com cabo multipar de 30 m.

8 ... PAV/LRST ... - ... Extensões de microfone.

2 - Sistema de som para projecção cinema

1 ... PAV ... PAV44RK ... Bastidor metálico cablado.

1 ... DTS ... 6AD ... Processador DTS.

1 ... PAV/ASystems ... 1023A /B ... Crossover activo.

2 ... PAV/ASystems ... CA9 ... Amplificadores de potência.

6 ... PAV/ASystems ... CA2 ... Amplificadores de potência.

3 ... PAV/ASystems ... QRA215 ... Colunas de altifalantes (médios/agudos).

1 ... PAV/ASystems ... QRC215B ... Coluna de altifalantes (subwoofers).

12 ... PAV/ASystems ... PBL 050W ... Colunas de altifalantes de surround (inclui suportes de aplicação mural).

3 - Sistema de sonorização ambiente

1 ... Bosch/PAV ... LBB1950/10 ... Consola de chamada.

1 ... Bosch/PAV ... LBB1961/00 ... Unidade de fontes sonoras.

1 ... Bosch/PAV ... LBB1912/10 ... Amplificador/misturador.

1 ... Bosch/PAV ... - ... Painel de controle de níveis sonoros.

11 ... Bosch/PAV ... LBC3090/31 ... Altifalantes de encastrar.

4 - Sistema de sonorização para camarins

1 ... Bosch/PAV ... LBB1950/10 ... Consola de chamada.

1 ... Bosch/PAV ... LBB1903/10 ... Amplificador/misturador.

6 ... Bosch/PAV ... LBC3011/51 ... Altifalantes de encastrar.

6 ... Bosch/PAV ... LBC3013/01 ... Caixas para altifalantes de encastrar.

5 - Sistema de tradução simultânea digital

1 ... Bosch/PAV ... LBB3222/04 ... Consola de tradutor.

2 ... Bosch/PAV ... LBB9095/30 ... Auscultadores de tradutor.

1 ... Bosch/PAV ... LBB4502/04 ... Emissor de infravermelhos para 4 canais incluindo módulo de interface LBB 3422/20

3 ... Bosch/PAV ... LBB4511/0S ... Painéis emissores de infravermelhos.

50 ... Bosch/PAV ... LBB4504/04 ... Receptores de infravermelhos para 4 canais.

50 ... Bosch/PAV ... LBB3440/00 ... Auscultadores para receptores de infravermelhos.

1 ... Bosch/PAV ... LBB3306/05 ... Cabo de interligação.

1 ... Bosch/PAV ... LBB3306/00 ... Cabo de interligação.

6 - Sistema de conferências CCS800

1 ... Bosch/PAV ... LBB3310/00 ... Unidade de comando e controle do sistema CCS800.

1 ... Bosch/PAV ... LBB3331/50 ... Unidade de presidente.

5 ... Bosch/PAV ... LBB3330/50 ... Unidades de delegado.

1 ... Bosch/PAV ... LBB4116/00 ... Cabo de interligação.

7 - Sistema de Intercomunicação de cena

1 ... ASL ... PS278 ... Central de intercomunicação para 4 postos.

4 ... ASL ... HR2/E ... Sistemas de intercomunicação portáteis.

4 ... ASL ... IS011 ... Painéis de interligação.

8 - Sistema de projecção de vídeo

1 ... Hitachi ... CPX1250 ... Projector de vídeo.

1 ... Philips ... - ... Receptor/monitor de 14".

1 ... Philips ... VR530 ... Gravador de vídeo.

1 ... Philips ... DVDR75 ... Gravador de DVD.

1 ... PAV ... - ... Patch de áudio e vídeo.

Equipamento de Iluminação de Cena, Mecânica de Cena e Projecção Cinematográfica

Quantidade ... Descrição

1 - Instalações de equipamentos de iluminação de cena

5 ... Réguas electrificadas da torre de cena.

8 ... Caixas electrificadas para torres de iluminação lateral.

7 ... Caixas do tipo IC 1.

1 ... Equipamento de controlo.

1 ... Mesa de luz - Strand Lighting 300 125 canais.

1 ... Monitores VGA - Sumsung SM 793 Sl.

1 ... Impressora - Epson LQ 300 +.

1 ... Rato - USB/PS2.

2 ... Equipamento de distribuição de sinal de controlo.

... Unidades Splitter DMX512 RDM.

3 ... Dimmers 24 X 2,4 KW - LEID BRICK24.

3 ... Dimmers portáteis de 6 x 2,4 KW Brick 6

7 ... Projectores de ciclorama assimétrico - Strand Lighting Coda 1 KW.

1 ... Follow Spot - LDR Canto 1,2KW MSR.

10 ... Projectores PC - Selecon - Rama 150 PO x3).

10 ... Projectores PC - Strand Lighting Alto PC.

10 ... Projectores PC - Strand Lighting Alto F.

6 ... Projectores de recorte Strand Lighting SL 15/32.

7 ... Projectores de recorte Strand Lighting SL 23/50.

30 ... Projector PAR 64 - LDR Palco 64.

2 - Instalações e equipamentos de mecânica de cena

12 ... Varas de carga contrapesadas.

1 ... Bambolina régia, veludo ignifugo de 400g/m2, c/forro, encorpamento de 70%.

1 ... Cortina régia veludo ignifugo de 400g/m2, c/ forro, encorpamento de 70%.

1 ... Calha motorizada da cortina da boca de cena, incluindo todos os acessórios.

1 ... Conjunto de planejamentos.

5 ... Bambolinas em flanela ignifuga de 400g/m2.

10 ... Pernas em flanela ignifuga de 400g/m2.

1 ... Fundo em flanela de ignifuga de 400g/m2.

1 ... Ciclorama em PVC branco, incluindo tubo de esticamento.

12 ... Sistema de varas manuais.

8 ... Torres de palco para iluminação lateral.

1 ... Sistema de suspensão superior ao proscénio e 1.ª plateia.

3 - Cinema

1 ... Projector Christie P35GP/MT.

1 ... Consola Chriestie SLCM 20.

1 ... Lâmpada Chriestie CXL 20.

1 ... Mascara de manuseamento da lâmpada.

1 ... Objectiva Schneider cinemascope.

2 ... Objectiva Schneider primárias.

1 ... Enroladeira eléctrica para filmes 35 mm.

5 ... Bobinas parta 2000 m de filme.

1 ... Bobina desmontável

1 ... Coladeira CIR.

12 ... Rolos de fita para coladeira.

1 ... Écran de cinema, com sistema de marginadores horizontais e verticais.

ANEXO II

Mecenato cultural - artigo 15.º

Mecenas do Cine-Teatro Municipal (ao abrigo do Estatuto do Mecenato Cultural - Decreto-Lei 74/99, de 16 Março, com as alterações introduzidas pela Lei 160/99, de 14 Setembro) - mínimo de 1000 euros.

Patrocínio cultural - artigo 17.º

Categorias ... Valor em euros ... Contrapartida ... Valor em euros

Ouro ... 2 000 ... 500 bilhetes ... 4/pax

Prata ... 1 500 ... 250 bilhetes ... 6/pax

Bronze ... 1 000 ... 125 bilhetes ... 8/pax

Diamante ... 5 000 ... A definir caso a caso ... -

ANEXO III

Tabela de taxas

Utilização por entidades com fins lucrativos - artigo 8.º

Períodos de cedência ... Inclui ... Valor em euros

Período de 4 horas ... Instalações e equipamentos constantes no raider técnico do Cine-Teatro. ... 600

Hora suplementar ... Equipa técnica do Cine-Teatro ... 175

Utilização por entidades sem fins lucrativos - artigo 9.º

Períodos de cedência ... Inclui ... Valor em euros

Período de 4 horas ... Equipamentos de iluminação de cena. ... 100

Hora suplementar ... Equipa técnica do Cine-Teatro (reduzida = 2 pax). ... 25

Bilheteira

(ver documento original)

Nota justificativa à tabela de taxas

Os valores constantes da tabela de taxas consideram os seguintes critérios:

a) Valor/hora dos recursos humanos postos à disposição;

b) Valor/hora das despesas com energia;

c) Disponibilização dos meios técnicos referidos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 74/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto do Mecenato.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 160/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto do Mecenato, onde de define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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