Portaria 151/2003
de 13 de Fevereiro
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria 1205/97, de 28 de Novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;
Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração de estrutura
O n.º 2.º da Portaria 1205/97, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"2.º
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Cristianismo;
b) Judaísmo;
c) Islamismo;
d) Religiões Orientais;
e) Religiões Africanas.»
2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 1205/97, de 28 de Novembro, que fixou o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciência das Religiões ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
3.º
Aditamento
À Portaria 1205/97, de 28 de Novembro, são aditados os n.os 4.º-A e 4.º-B com a seguinte redacção:
"4.º-A
Unidades curriculares de opção
O elenco das unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4.º-B
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.»
4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 14 de Janeiro de 2003.
ANEXO
(Portaria 1205/97, de 28 de Novembro - alteração)
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso de Ciência das Religiões
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Cristianismo
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Judaísmo
QUADRO N.º 5
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Islamismo
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Religiões Orientais
QUADRO N.º 7
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Religiões Africanas
QUADRO N.º 8
4.º ano
(ver quadro no documento original)