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Aviso 16388/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal da Actividade Publicitária

Texto do documento

Aviso 16 388/2007

Miguel Domingos Condeça Ramalho, vereador do pelouro da urbanização e urbanismo, com competência delegada por despacho de 25 de Outubro de 2005, torna público que, em reunião extraordinária de 1 de Agosto de 2007, o órgão executivo deliberou aprovar o projecto de alteração ao Regulamento Municipal da Actividade Publicitária, de modo que durante o prazo 30 dias após a data da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública para recolha de sugestões, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Mais se informa que os interessados podem consultar o projecto de alteração ao Regulamento Municipal da Actividade Publicitária no edifício do Departamento Técnico da Câmara Municipal de Beja, sito na Rua da Moeda 2, em Beja, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestões que entendam, que podem ser enviadas por carta registada e com aviso de recepção, para esta morada, ou então, a entregar na secretaria do referido Departamento Técnico.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso, que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2 de Agosto de 2007. - O Vereador do Pelouro, Miguel Domingos Condeça Ramalho.

Projecto de alteração ao Regulamento Municipal da Actividade Publicitária

Considerando que a Câmara Municipal pretende dar continuidade a uma actividade publicitária que vise assegurar o seu desenvolvimento de forma equilibrada e positiva, respeitando os elementos ambientais e paisagísticos, e, assim, contribuir para a melhoria da qualidade de vida na área do município de Beja;

Considerando que o actual Regulamento Municipal da Actividade Publicitária, publicado no apêndice n.º 136 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 255, de 2 de Novembro de 1999, necessita de ser adaptado a novos meios e suportes publicitários e de serem preenchidas algumas lacunas que se foram verificando na prática, designadamente a necessidade de se regulamentar as campanhas de rua; a criação da figura jurídica da revogação das licenças, bem como a possibilidade de, em determinadas situações, haver isenção de licenciamento;

Clarificaram-se também as definições de suportes publicitários e criou-se um capítulo exclusivamente destinado à conservação, remoção e depósito dos suportes publicitários e foi aumentado o valor das coimas.

Nestes termos apresenta-se a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal da Actividade Publicitária, para ser submetido à apreciação da Câmara Municipal de Beja e posteriormente à Assembleia Municipal, precedido do necessário período de discussão pública para a recolha de sugestões e recomendações:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com as Leis n.os 2/2007, de 15 de Janeiro, 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e o Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos ou destes perceptíveis na área do município de Beja.

2 - Não integram o âmbito de aplicação deste Regulamento, por obedecer a legislação específica, a afixação, inscrição ou difusão de:

a) Publicidade concessionada adjudicada pelo município de Beja;

b) Propaganda política, sindical ou religiosa;

c) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da administração central, regional e local;

e) Publicidade de espectáculos e outros eventos públicos de carácter cultural e turístico da iniciativa de entidades públicas, bem como a respeitante a publicidade a colóquios, congressos e acontecimentos similares de natureza técnica e científica, desde que autorizados pelas entidades competentes;

f) Prescrições que resultem de imposição legal.

Artigo 3.º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Publicidade" qualquer forma de comunicação no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com fins lucrativos e que tenha por objecto a promoção do fornecimento, consumo ou aquisição de bens ou serviços, bem como de ideias, princípios, iniciativas ou instituições;

b) "Actividade publicitária" o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, assim como as relações jurídicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades exploradoras dos suportes publicitários;

c) "Anunciante" a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) "Agência de publicidade" a pessoa colectiva que tem por objecto o exercício da actividade publicitária;

e) "Suporte publicitário" o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) "Destinatário" a pessoa singular ou colectiva a quem se dirige a mensagem publicitária ou que por ela seja, imediata ou mediatamente, atingida;

g) "Campanha publicitária de rua" todos os meios ou formas de publicidade, de carácter ocasional, que impliquem o contacto directo com o público em acções de rua, designadamente através da distribuição de panfletos publicitários.

Artigo 4.º

Suportes publicitários

De entre outros conceitos integrados na alínea e) do artigo anterior e, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Placa" todo o suporte não luminoso susceptível de ser afixado em edifícios, muros ou outros locais adequados para o efeito com mensagem publicitária;

b) "Painel" o suporte constituído por moldura com estrutura própria, fixado directamente ao solo;

c) "Bandeirola" todo o suporte oscilante constituído por material leve afixado em poste, candeeiro ou outra estrutura semelhante;

d) "Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos" todo o suporte que, respectivamente, emita luz própria, sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;

e) "Cartaz" todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, quando colocado, ou por outro meio afixado directamente em local adequado para o efeito e confinando com a via pública;

f) "Mupi" todo o mobiliário urbano destinado a publicidade podendo, em alguns casos, conter também informação;

g) "Unidades móveis publicitárias" todos os veículos e ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

h) "Toldo" toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicáveis a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras;

i) "Balão insuflável" todos os suportes a afixar temporariamente que para sua exposição no ar carecem de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação;

j) "Publicidade sonora" toda a difusão de mensagens publicitárias que utilize altifalantes ou outra aparelhagem de som através de emissões directas na ou para a via pública.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento de licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 5.º

Licenciamento prévio

1 - A publicidade a efectuar no âmbito territorial do município de Beja depende de prévio licenciamento municipal.

2 - É da competência da Câmara Municipal a decisão final sobre o pedido de licenciamento de publicidade.

Artigo 6.º

Proibições

1 - É expressamente proibida a colocação de pendões em toda a área do município de Beja.

2 - É ainda proibida a colocação de cartazes ou outras mensagens publicitárias em postes, candeeiros, paragens de autocarro, postos de transformação, papeleiras, contentores e restante equipamento de resíduos sólidos ou outras estruturas semelhantes.

Artigo 7.º

Isenções

Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios e reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes quando forem respeitantes a produtos aí fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento, ou seja, sem a menção a qualquer entidade, designadamente sociedade comercial ou imobiliária;

c) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos e de profissões liberais desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for caso disso, a especialização;

d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

Artigo 8.º

Pagamento de taxas

Nos casos em que houver lugar ao licenciamento não pode haver afixação ou inscrição de publicidade sem o prévio pagamento das respectivas taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 9.º

Legitimidade

O anunciante, quando for caso disso, fará prova em como o proprietário do espaço a utilizar autoriza a afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 10.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e dele deve constar o nome, o número de identificação fiscal, o tipo de publicidade, o local de afixação, o período de utilização pretendida e o meio de suporte a utilizar.

2 - Ao requerimento, e em duplicado, devem ser juntos os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade do requerente para a pratica do acto;

b) Caso o requerente não seja o proprietário deverá juntar autorização escrita do proprietário ou legal possuidor, bem como documento que prove essa qualidade;

c) Memória descritiva, com indicação dos materiais, forma, cores e tempo de execução da obra eventualmente necessária;

d) Planta de localização à escala mínima de 1:10 000;

e) Peça desenhada, devidamente cotada, contendo os alçados e cortes, à escala de 1:100 ou 1:50 com indicação das cores e dizeres a utilizar, bem como da posição bem que o suporte publicitário será colocado face ao enquadramento local;

f) Termo e ou seguro de responsabilidade, quando necessário;

g) Fotografia do local onde se pretende instalar a publicidade.

3 - Após a entrega dos documentos referidos no número anterior, são consultadas as autoridades da administração central com jurisdição sobre o local da pretendida afixação ou inscrição, bem como a junta de freguesia do local onde se pretende a instalação.

4 - Os pedidos referentes a zonas comuns de prédios em propriedade horizontal só serão deferidos se existir autorização expressa dos demais condóminos, que traduza a maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, prevista no Código Civil ou no regulamento do condomínio.

5 - Na falta da apresentação de qualquer dos elementos instrutórios referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente, para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 11.º

Indeferimento

1 - O indeferimento do pedido de licenciamento ou renovação deve ser devidamente fundamentado.

2 - O pedido de licenciamento só poderá ser indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:

a) A não indicação ou junção ao requerimento dos elementos ou documentos a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º;

b) Violação dos conteúdos essenciais de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

c) Alguma entidade da administração central, consultada para o licenciamento, se pronunciar negativamente através de parecer fundamentado;

d) Provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;

e) Prejudicar a beleza ou o enquadramento de edifícios classificados e conjuntos arquitectónicos notáveis;

f) Causar prejuízo a terceiros;

g) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

h) Afectar a segurança de pessoas ou coisas, nomeadamente no respeitante à circulação rodoviária e de peões, especialmente de deficientes;

i) No mesmo local ou espaço exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária devidamente autorizada;

j) Quando se pretendam realizar inscrições ou pinturas murais.

3 - É também indeferido o pedido de licenciamento que vise a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse público, cultural, arquitectónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou equiparados de valor concelhio nos termos do Plano Municipal de Ordenamento do Território;

b) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

c) Templos de culto ou cemitérios.

4 - É ainda indeferido o pedido de licenciamento que se destine à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros e postes de iluminação pública, ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e de sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos.

Artigo 12.º

Audiência de interessados

Previamente à decisão final sobre o pedido de licenciamento, proceder-se-á à audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode ser emitida por prazo inferior.

3 - A licença referente a eventos a ocorrer em data determinada, caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo de decisão em sentido contrário;

b) O titular comunicar, por escrito, à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Se verificar alteração das características e da mensagem publicitária no suporte publicitário.

Artigo 14.º

Revogação da licença

A licença pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal, sempre que:

a) Excepcionais razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado aquando do licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida licença, salvo no caso de painéis, Mupis e outros suportes de natureza semelhante;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para o qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança e higiene.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 15.º

Licenciamento cumulativo

1 - Quando a afixação, inscrição ou difusão de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, deve esta ser requerida cumulativamente, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da situação anterior ao início das obras relacionadas com a actividade publicitária, nos termos do estatuído pelo regime jurídico do licenciamento de obras particulares e restante legislação aplicável.

3 - O pedido de licenciamento é indeferido quando se verifique alguma das situações estatuídas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e quando exista violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

4 - Quando a publicidade aprovada implique a execução de obras em passeios ou outros espaços públicos, é da responsabilidade do titular da licença a reposição dos mesmos na situação anterior à colocação dos materiais de publicidade.

SUBSECÇÃO I

Publicidade no centro histórico

Artigo 16.º

Princípios gerais

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no centro histórico da cidade de Beja obedece às regras gerais sobre publicidade e ao Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, aprovado pela Portaria 150/86, de 16 de Abril.

2 - O estipulado no presente artigo depende do licenciamento prévio pelo município de Beja, sem prejuízo da intervenção de outras entidades.

3 - Conforme determinado na planta de síntese do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, na área sensível do centro histórico só é permitida publicidade e identificação de actividades por meio de placas ou títulos em letras soltas.

4 - É admitida a possibilidade de iluminação dos elementos publicitários referidos no número anterior, sendo sobretudo viabilizada a utilização de luz incidente, podendo admitir-se outro tipo de iluminação cujo licenciamento dependerá da solução apresentada e do seu correcto enquadramento nos objectivos gerais do presente Regulamento.

5 - As dimensões das chapas colocadas contra a parede serão encontradas, preferencialmente, no ritmo e dimensão dos vãos existentes nas fachadas e, também, em outros elementos da composição arquitectónica dos edifícios. Deverão ser evitadas chapas cujo comprimento se prolongue por toda a fachada dos estabelecimentos.

6 - Não é permitida a colocação em edifícios de painéis, cartazes ou inscrições bem como armações metálicas ou néon nas coberturas.

7 - Poderá ser admitida a colocação de publicidade saliente (em bandeira) das fachadas, desde que a dimensão de balanço não exceda os 0,3 m, não se admitindo a sua colocação em grades, sacadas ou cantarias.

8 - Não é permitida a utilização de caixas acrílicas luminosas, podendo admitir-se a utilização de tubos de néon, desde que utilizados para letras de pequena dimensão.

9 - Não é permitida a colocação de publicidade de que resultem prejuízos para os monumentos arquitectónicos notáveis.

10 - Não é permitida publicidade exterior que pelo seu volume ou iluminação prejudique a fachada ou altere o ambiente, designadamente por distorcer ou obstruir a arquitectura ou a paisagem urbana geral.

11 - Nas ruas a seguir indicadas é permitida a utilização de outros tipos de publicidade que respeite os condicionalismos colocados na parte geral do presente Regulamento, admitindo-se a utilização de elementos luminosos que não poderão exceder a área de 1 m2:

Avenida de Miguel Fernandes;

Rua da Liberdade;

Praça de Diogo Fernandes;

Largo do Escritor Manuel Ribeiro;

Rua de Luís de Camões;

Rua de D. Afonso Henriques;

Rua do General Teófilo da Trindade; e

Rua de Lisboa.

Artigo 17.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento ou de aprovação de qualquer elemento publicitário deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização, modelo da Câmara, com indicação do local da pretensão;

b) Fotografia colorida do local e da área envolvente;

c) Memória descritiva e justificativa referindo o material a utilizar, tempo de execução da obra e mais elementos elucidativos;

d) Desenhos cotados à escala 1:50 ou 1:20 que indiquem com precisão a posição do elemento publicitário, as cores e dizeres ou alegorias a empregar.

2 - Os projectos de arquitectura para edifícios onde se pretenda instalar actividades comerciais e de serviços deverão conter informação detalhada sobre os elementos publicitários que venham a ser instalados.

3 - A decisão da Câmara Municipal sobre o pedido de licenciamento deve ser precedido de parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico.

4 - O pedido deve ainda ser instruído com outros elementos constantes do artigo 10.º deste Regulamento não mencionados no presente preceito mas aplicáveis à situação a licenciar.

CAPÍTULO III

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Telas, painéis, Mupis e similares

Artigo 18.º

Condições de instalação

1 - Salvo em casos especiais, devidamente fundamentados, as telas, os painéis, os Mupis e semelhantes não devem ser afixados em edifícios nem ser colocados em frente de vãos dos mesmos.

2 - A Câmara Municipal determinará, ouvida a junta de freguesia, o número de painéis a instalar, bem como os respectivos locais.

3 - A estrutura de suportes de painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - Após o diferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

5 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de 15 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal poder proceder à mesma, a expensas do titular.

Artigo 19.º

Dimensões dos painéis

1 - Os painéis devem ter a largura no mínimo de 2 m e no máximo de 8 m e de altura o mínimo de 1 m e o máximo de 3 m.

2 - As distâncias entre a aresta inferior dos painéis e a cota do passeio ou do solo não poderá ser inferior a 2,5 m.

3 - Podem, a título excepcional, ser licenciados painéis com outras dimensões desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

SECÇÃO II

Bandeirolas e similares

Artigo 20.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas têm de permanecer oscilantes e devem ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m, havendo passeios, ou a 4,5 m, em caso de inexistência destes.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola não pode ser inferior a 1,2 m.

4 - A autorização para a colocação de bandeirolas é excepcional e por curtos períodos de tempo e desde que anunciem os seguintes eventos: exposições, festas, jogos ou espectáculos.

Artigo 21.º

Dimensões das bandeirolas

1 - As dimensões máximas das bandeirolas são de 0,8 m de largura por 1,2 m de altura.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional, devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

SECÇÃO III

Cartazes e outros semelhantes

Artigo 22.º

Condições de colocação

1 - Só poderão ser afixados cartazes e outros semelhantes nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

SECÇÃO IV

Toldos e similares com publicidade

Artigo 23.º

Condições de instalação e manutenção

1 - A colocação de toldos e similares terá em conta o disposto na legislação e regulamentação de natureza urbanística e obedecerá às seguintes condições:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências, não pode ser menor que 2,2 m;

b) A distância entre o solo e o dispositivo enrolador não pode ser inferior a 2,2 m;

c) Só é permitida a colocação de toldos nos casos em que o passeio tenha largura superior a 1,2 m, devendo ser assegurado um afastamento horizontal mínimo de 2,2 m, relativamente ao limite exterior do passeio.

2 - Podem, a título excepcional, ser licenciados toldos com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

3 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 39.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Anúncios luminosos e similares

Artigo 24.º

Condições de aplicação

1 - Os anúncios luminosos e similares colocados em balanço sobre a fachada dos edifícios não podem exceder a largura do passeio e estão sujeitos às seguintes condições:

a) Sendo L a largura do passeio, o balanço será limitado por um plano paralelo ao plano marginal e distante deste 0,8 m x L;

b) O balanço não poderá exceder a largura do passeio diminuída de 0,4 m;

c) Em caso algum poderá ser excedido o balanço total de 2 m;

d) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo luminoso não pode ser inferior a 2,6 m;

e) O disposto na alínea anterior não será aplicado quando o balanço for igual ou inferior a 0,15 m. Neste caso, a altura desde o nível do solo até à parte inferior do anúncio não será inferior a 2 m.

Artigo 25.º

Enquadramento, estrutura, termo de responsabilidade e seguro

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, os anúncios luminosos e similares que, pelas suas dimensões ou peso, impliquem a construção de suporte, deve ser obrigatoriamente junto ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado e inscrito na Câmara Municipal.

2 - No caso referido no número anterior, pode a Câmara Municipal exigir ainda um seguro de responsabilidade civil.

Artigo 26.º

Manutenção

Os anúncios luminosos e similares a que se refere a presente secção devem obrigatoriamente ser mantidos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas no artigo 39.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Publicidade sonora

Artigo 27.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, designadamente a legislação sobre o ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO VII

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 28.º

Licenciamento

A inscrição ou afixação de publicidade em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município carecem de licenciamento prévio, a conceder pela Câmara Municipal nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo aí tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 29.º

Estacionamento

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a vinte e quatro horas.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos com o equipamento de som ligado.

Artigo 30.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, é obrigatoriamente junto ao requerimento inicial, a que se refere o artigo 8.º, uma autorização emitida pela entidade competente e o termo de responsabilidade assinado por técnico competente respeitante à segurança do suporte.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

SECÇÃO VIII

Balões, insufláveis e semelhantes no ar

Artigo 31.º

Condições de licenciamento

1 - Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o licenciamento de balões com publicidade é sempre objecto de autorização prévia e expressa dos proprietários ou titulares de outros direitos a que se reconheça legitimidade dos espaços onde se pretende a respectiva instalação.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

3 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer do Serviço Municipal de Protecção Civil.

SECÇÃO IX

Máquinas de venda automática

Artigo 32.º

Máquinas de venda automática

1 - A colocação de venda automática no exterior dos estabelecimentos, quando contenham mensagens publicitárias, carece de licenciamento, sempre que aquelas estejam colocadas em espaço público ou sejam deste perceptíveis.

2 - A colocação de máquinas de venda automática no exterior dos estabelecimentos não pode prejudicar a circulação viária e pedonal e deve salvaguardar o ambiente e a estética dos locais.

SECÇÃO X

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 33.º

Condições de licenciamento

1 - As campanhas publicitárias de rua carecem de licenciamento, não podendo prejudicar a circulação rodoviária e pedonal.

2 - Não é permitida a distribuição de panfletos ou outros meios de divulgação de natureza publicitária nas faixas de circulação rodoviária.

3 - É obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha abandonados nos espaços públicos.

SECÇÃO XI

Outros suportes publicitários

Artigo 34.º

Licenciamento

Todos os outros suportes publicitários estão sujeitos ao regime de licenciamento previstos no presente Regulamento, com as seguintes especialidades:

a) Não devem prejudicar o ambiente;

b) Não devem impedir a irradiação da luz de qualquer candeeiro de iluminação pública.

Artigo 35.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

As letras soltas ou símbolos não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

CAPÍTULO IV

Conservação, remoção e depósito

Artigo 36.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, funcionamento e segurança, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção a expensas do titular do alvará.

Artigo 37.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 15 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Distribuição, afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado no presente Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado, exceptuando-se o caso de painéis municipais e outros suportes de natureza semelhante;

c) Encerramento do estabelecimento comercial ao qual é feita a publicidade.

3 - Para efeitos do número anterior, deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de 15 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção.

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

6 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

7 - Quando necessário, para efeitos da boa execução da operação de remoção, a Câmara Municipal pode tomar a posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 38.º

Posse administrativa

1 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado aos titulares de direitos reais sobre o prédio, de acordo com as disposições legais aplicáveis.

2 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o prédio ou de fazer a sua identificação física, indicará os titulares reconhecidos de direitos reais sobre o mesmo e a data do acto administrativo referido no número anterior, incluindo ainda a descrição sumária dos meios de publicidade em causa e das construções existentes.

3 - A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de remoção, caducando automaticamente após o termo da operação.

Artigo 39.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde foram afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 40.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos artigos anteriores, os titulares têm 15 dias para os levantar após serem notificados para o efeito e mediante o pagamento de taxa de depósito.

2 - Se não procederem ao levantamento dos materiais no prazo mencionado no número anterior, reverterão os mesmos a favor da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

Entidades fiscalizadoras

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto neste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 50 a Euro 5000.

2 - A negligência é sempre punível.

3 - A aplicação das coimas, bem como a aplicação de sanções acessórias, é da competência da Câmara Municipal com possibilidade de delegação de competências no presidente da Câmara Municipal e subdelegação no vereador do respectivo pelouro.

Artigo 43.º

Sanções acessórias

Os objectos utilizados na prática de ilícito de mera ordenação social podem ser declarados perdidos a título de sanção acessória, sem prejuízo de aplicação da coima que ao caso couber.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos por despacho, devidamente fundamentado, do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento a vigorar na área do município poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários, em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 46.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1602996.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-16 - Portaria 150/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Parcial de Urbanização do Núcleo Central Histórico de Beja, publicado em anexo com a respectiva planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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