Considerando que as munições obsoletas são um bem militar abrangido pela lista a que se refere o n.º 2 do artigo 296.º do Tratado de Amersterdão [correspondente à alínea b) do n.º 2 do artigo 223.º do Tratado de Roma] e que a sua destruição exige um acompanhamento especial, em virtude das medidas de segurança a adoptar na execução dos respectivos trabalhos de desmilitarização;
Considerando que o Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, diploma que disciplina as aquisições de bens e serviços no domínio da defesa abrangidos pela citada disposição do Tratado de Amesterdão, prevê a possibilidade de recurso ao ajuste directo quando a execução dos respectivos contratos deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança;
Considerando que por escritura de 1 de Agosto de 1997, publicada no Diário da República, 3.ª série, de 30 de Outubro de 1997, foi constituída a Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A. (IDD), vocacionada para a "desmilitarização de munições e outros acessórios";
Considerando que em Portugal, apenas a IDD se encontra em condições de proceder à destruição destas munições, uma vez que é a única detentora da capacidade técnica e tecnológica adequada às exigências especiais de segurança a adoptar, quer sejam elas relativas aos processos quer digam respeito à prevenção de eventuais impactes ambientais;
Considerando que a destituição das munições obsoletas se encontra inscrita na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada - Lei Orgânica 5/2001, de 14 de Novembro - no âmbito do subprograma "Desmilitarização de munições e explosivos das forças armadas" do programa "Modernização da infra-estrutura industrial e da base tecnológica de defesa":
Determina-se:
1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, opta-se pelo ajuste directo à Indústria de Desmilitarização e Defesa, S. A., para a destruição das munições obsoletas provenientes dos três ramos das Forças Armadas.
2 - A abertura do procedimento fica, nos termos conjugados do artigo 3.º, n.º 1, do artigo 4.º e do artigo 30.º, todos do referido Decreto-Lei 33/99, e do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dependente da fixação das condições essenciais do contrato a celebrar, sendo critério de adjudicação a satisfação das exigências técnicas e de segurança que vierem a ser impostas e a razoabilidade do preço.
3 - A Direcção-Geral de Armamento e de Equipamentos de Defesa (DGAED) do Ministério da Defesa Nacional, a quem compete conduzir o processo de aquisição de serviços, procede à definição das referidas condições essenciais que devem enformar o procedimento da aquisição.
23 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas.