Portaria 123/2003
de 5 de Fevereiro
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria 1156/97, de 12 de Novembro, alterada pelas Portarias 947/99, de 27 de Outubro, 437/2000, de 17 de Julho e 25/2002, de 4 de Janeiro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;
Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 1156/97, de 12 de Novembro, alterada pelas Portarias 947/99, de 27 de Outubro, 437/2000, de 17 de Julho e 25/2002, de 4 de Janeiro, que fixou o plano de estudos do curso de licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
2.º
Aditamentos
À Portaria 1156/97, de 12 de Novembro, são aditados os n.os 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redacção:
"4.º-A
Ramos
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Gestão Industrial;
b) Automóvel.
4.º-B
Duração do semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.»
3.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 13 de Janeiro de 2003.
ANEXO
(Portaria 1156/97, alterada pelas Portarias 947/99, de 27 de Outubro e 437/2000, de 17 de Julho - alteração)
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso de Engenharia e Gestão Industrial
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Gestão Industrial
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Automóvel
QUADRO N.º 6
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 7
4.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 8
5.º ano
(ver quadro no documento original)